4.986, De 12.2.2004

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.986, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2004.
Dispõe sobre o Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP, suas atribuições, composição e designação
dos membros.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 32 do Decreto-Lei no 73, de 21
de novembro de 1966, no art. 3o, §
1o, do Decreto-Lei no 261, de
28 de fevereiro de 1967, e no art. 74 da Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Cabe ao Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP, órgão colegiado integrante da estrutura básica do
Ministério da Fazenda, exercer as competências de regulação,
normatização e coordenação das atividades de seguros, resseguros,
previdência complementar aberta e capitalização, nos termos do
art. 32 do
Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966,
do art. 3o, § 1o, do
Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, e
do art. 74 da Lei
Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, e
demais disposições legais aplicáveis.
        Art. 2o  O
CNSP é integrado pelos seguintes membros:
        I - Ministro de Estado da
Fazenda, ou seu representante;
        II - representante do
Ministério da Justiça;
        III - representante do
Ministério da Previdência Social;
        IV - Superintendente da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
        V - representante do Banco
Central do Brasil; e
        VI - representante da
Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
        § 1o  O
CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua
ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
       
Art. 3o  Os membros do CNSP, titulares e
suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado da
Fazenda, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados
e dos Presidentes dos órgãos integrantes do Conselho, conforme o
caso.
       
Art. 4o  Os membros do CNSP deverão ter formação
universitária, reputação ilibada e reconhecida competência.
        Art. 5o  O
CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno, aprovado
pelo próprio Conselho.
        Art. 6o  O
quórum mínimo das sessões do CNSP é de quatro membros, sendo as
decisões tomadas por maioria simples.
        Art. 7o  O
Presidente das sessões do CNSP terá, além do seu próprio voto, o de
qualidade.
        Art. 8o  O
CNSP reunir-se-á pelo menos a cada três meses, de acordo com o que
dispuser o regimento interno.
        Parágrafo único.  O
regimento interno disporá sobre a periodicidade efetiva das
reuniões ordinárias, podendo ser realizadas sessões
extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente do Conselho ou
mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.
       
Art. 9o  As resoluções do Conselho serão
publicadas no Diário Oficial da União, competindo à SUSEP sua
divulgação.
        Art. 10.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 11.  Ficam revogados os arts. 22 a 26 do Decreto
no 60.459, de 13 de março de 1967.
        Brasília, 12 de fevereiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.2004