4.995, De 19.2.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.995, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2004.
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução no 1.521, de 22
de dezembro de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
que altera o regime de sanções à Libéria.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841,
de 22 de outubro de 1945, e
        Considerando o disposto no
Decreto
no 4.299, de 11 de julho de 2002, e no
Decreto
no 4.742, de 13 de junho de 2003;
        Considerando a adoção, em 22
de dezembro de 2003, da Resolução no 1.521 do
Conselho de Segurança das Nações Unidas;
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.521
(2003), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22
de dezembro de 2003, anexa a este Decreto.
       
Art. 2º  Ficam sem efeito as proibições impostas
pelos parágrafos 17 e 28 da Resolução no 1.478
(2003), incorporada pelo Decreto no
4.742, de 13 de junho de 2003.
       
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 19 de fevereiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da Repúbica.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.2.2004
ANEXO
        O Conselho de Segurança,
        Recordando suas
resoluções e as declarações anteriores de seu Presidente sobre a
situação na Libéria e na África Ocidental,
        Tomando nota dos
relatórios do Painel de Especialistas das Nações Unidas sobre a
Libéria datados de 7 de agosto de 2003 (S/2003/779) e de 28 de
outubro de 2003 (S/2003/937 e S/2003/937/Add.1) apresentados em
cumprimento à resolução 1478 (2003),
        Expressando profunda
preocupação com as conclusões do Grupo de Especialistas de que se
seguem infringindo as medidas impostas pela resolução 1343 (2001),
em particular mediante a aquisição de armas,
        Acolhendo com
satisfação o Acordo Geral de Paz assinado pelo Governo anterior
da Libéria e pelos grupos Liberianos Unidos pela Reconciliação e
Democracia (LURD) e Movimento para a Democracia na Libéria (MODEL)
em 18 de agosto de 2003 em Accra, bem como a ascensão ao poder do
Governo Nacional de Transição da Libéria, presidido por Gyude
Bryant, em 14 de outubro de 2003,
        Instando todos os
Estados da região, em particular o Governo Nacional de Transição da
Libéria, a trabalharem em conjunto para conseguir paz duradoura na
região, inclusive por meio da Comunidade Econômica dos Estados da
África Ocidental (CEDEAO) e do Grupo de Contato Internacional sobre
a Libéria, a União do Rio Mano e o Processo de Rabat,
        Observando com
preocupação, no entanto, que o cessar-fogo e o Acordo Geral de
Paz não foram ainda implementados universalmente em toda a Libéria
e que grande parte do país ainda não reconhece a autoridade do
Governo Nacional de Transição da Libéria, em particular aquelas
regiões nas quais a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL)
ainda não está presente.
        Reconhecendo que a
relação entre a exploração ilegal dos recursos naturais, como
diamantes e madeira, o comércio ilícito desses recursos e a
proliferação e o tráfico de armas ilícitas como uma das principais
causas da continuação e intensificação dos conflitos na África
Ocidental, especialmente na Libéria,
        Considerando que a
situação na Libéria e a proliferação de armas e atores não-Estatais
armados, incluindo mercenários, na sub-região seguem representando
uma ameaça para a paz e segurança internacionais na África
Ocidental, em particular para o processo de paz na Libéria,
        Atuando em virtude do
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
        (A)
        Recordando suas
resoluções 1343 (2001), de 7 de março de 2001, 1408 (2002), de 6 de
maio de 2002, 1478 (2003), de 6 de maio de 2003, 1497 (2003), de 1º
de agosto de 2003, e 1509 (2003), de 19 de setembro de 2003,
        Observando que as
mudanças ocorridas na Libéria, especialmente a saída do então
Presidente Charles Taylor e a formação do Governo Nacional de
Transição da Libéria, e que os progressos alcançados com o processo
de paz de Serra Leoa exigem que a determinação do Conselho de atuar
em virtude do Capítulo VII seja revista com vistas a refletir as
mudanças referidas,
        1. Decide pôr fim às
proibições impostas pelos parágrafos 5, 6 e 7 da resolução 1343
(2001) e pelos parágrafos 17 e 28 da resolução 1478 (2003) e
dissolver o Comitê estabelecido em virtude da resolução 1343
(2001);
        (B)
        2. a)  Decide que
todos os Estados adotem as medidas necessárias para impedir a venda
ou o fornecimento à Libéria, por seus nacionais ou desde seus
territórios ou usando navios ou aeronaves com seu pavilhão, de
armamento e material correlato de todo tipo, inclusive armas e
munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos
paramilitares e peças de reposição para esses equipamentos,
procedentes ou não de seus territórios;
        b)  Decide que todos
os Estados adotem as medidas necessárias para impedir o
fornecimento à Libéria, por seus nacionais ou desde seus
territórios, de capacitação ou assistência técnica relacionadas ao
fornecimento, fabricação, conservação ou utilização dos itens
mencionados na inciso a), acima;
        c)  Reafirma que as
medidas dispostas nas incisos a) e b), acima, aplicam-se a todas as
vendas ou fornecimento de armas e material correlato a qualquer
destinatário na Libéria, inclusive a todos os atores não-Estatais,
como o LURD e o MODEL, e a todas as milícias e grupos armados, quer
tenham cessado ou não as suas atividades;
        d)  Decide que as
medidas impostas pelas incisos a) e b), acima, não se aplicam aos
fornecimentos de armas e material correlato nem à capacitação e
assistência técnicas cuja única finalidade seja prestar apoio à
UNMIL ou serem utilizados por ela;
        e)  Decide que as
medidas impostas pelas incisos a) e b), acima, não se aplicam aos
fornecimentos de armas e material correlato nem à capacitação e
assistência técnicas cuja única finalidade seja prestar apoio ou
servir a um programa internacional de capacitação e reforma para as
forças armadas e polícia da Libéria, mediante aprovação prévia pelo
Comitê estabelecido em virtude do parágrafo 21, abaixo ("o
Comitê");
        f)  Decide que as
medidas impostas pelas incisos a) e b), acima, não se aplicam aos
fornecimentos de equipamento militar não-letal destinado unicamente
a uso humanitário ou de proteção e à assistência ou capacitação
técnicas correlatas, mediante aprovação prévia pelo Comitê;
        g)  Afirma que as
medidas impostas pela inciso a), acima, não se aplicam a roupas de
proteção, inclusive coletes à prova de balas e capacetes militares,
exportados temporariamente à Libéria pela equipe das Nações Unidas,
aos representantes dos meios de comunicação e agentes humanitários,
de desenvolvimento e pessoal vinculado, exclusivamente para seu uso
pessoal;
        3. Exige que todos os
Estados da África Ocidental tomem medidas para impedir que pessoas
e grupos armados utilizem seu território para preparar e realizar
ataques contra países vizinhos e se abstenham de todo ato que possa
contribuir para desestabilizar ainda mais a situação da
subregião;
        4. a)  Decide também
que todos os Estados adotem as medidas necessárias para impedir a
entrada em seus territórios, ou trânsito por eles, de todas as
pessoas que, segundo o Comitê, constituam uma ameaça ao processo de
paz na Libéria ou estejam envolvidos em atividades destinadas a
atentar contra a paz e a estabilidade na Libéria e na subregião,
incluídos altos funcionários do Governo do ex-Presidente Charles
Taylor e seus cônjuges e membros das antigas forças armadas da
Libéria que mantenham vínculos com o ex-Presidente Charles Taylor,
as pessoas indicadas pelo Comitê por infringir o parágrafo 2,
acima, e quaisquer outras pessoas, ou pessoas associadas a
entidades, que prestem apoio financeiro ou militar a grupos
rebeldes armados da Libéria ou de países da região, considerando
que as disposições do presente parágrafo não obrigam um Estado a
recusar a entrada em seu território de seus próprios nacionais;
        b)  Decide que as
medidas dispostas na inciso a) do parágrafo 4, acima, seguem
aplicando-se às pessoas já indicadas pelo Comitê em conformidade
com a inciso a) do parágrafo 7 da resolução 1343 (2001), até que o
Comitê, atendendo às disposições da inciso a) do parágrafo 4,
acima, e em conformidade com elas, prepare uma lista de
pessoas;
        c)  Decide que as
medidas impostas em virtude da inciso a) do parágrafo 4, acima, não
se aplicam aos casos em que o Comitê determinar que uma viagem se
justifica por razões humanitárias, incluídas as obrigações
religiosas, ou aos casos em que o Comitê chegar à conclusão de que
a isenção promoveria os objetivos das resoluções do Conselho, para
o estabelecimento da paz, a estabilidade e a democracia na Libéria
e a paz duradoura na subregião;
        5. Expressa sua
disposição a pôr fim às medidas impostas nas incisos a) e b) do
parágrafo 2 e na inciso a) do parágrafo 4, acima, quando o Conselho
determinar que o cessar-fogo na Libéria está sendo plenamente
respeitado e mantido, que o desarmamento, a desmobilização, a
reintegração, a repatriação e a reestruturação do setor de
segurança tenham sido finalizados, que as disposições do Acordo
Geral de Paz estejam sendo aplicadas e que significativo progresso
tenha sido feito no estabelecimento e manutenção da estabilidade na
Libéria e subregião;
        6. Decide que todos
os Estados adotem as medidas necessárias para impedir a importação
direta ou indireta a seu território de diamantes em estado bruto
procedentes da Libéria, sejam ou não originários da Libéria;
        7. Insta o Governo
Nacional de Transição da Libéria a adotar medidas urgentes para
estabelecer um regime de certificados de origem para o comércio de
diamantes em estado bruto da Libéria, que seja eficaz, transparente
e verificável no plano internacional, com vistas a incorporar-se ao
Processo de Kimberley, e a fornecer ao Comitê uma descrição
detalhada do regime proposto;
        8. Expressa sua
disposição de pôr fim às medidas referidas no parágrafo 6, acima,
quando o Comitê, levando em consideração a opinião de
especialistas, decidir que a Libéria tenha estabelecido um regime
eficaz, transparente e verificável no plano internacional de
certificados de origem para diamantes em estado bruto;
        9. Encoraja o Governo
Nacional de Transição a adotar medidas para incorporar-se ao
Processo de Kimberley o mais breve possível;
        10. Decide que todos
os Estados devem adotar as medidas necessárias para impedir a
importação a seus territórios de todos os troncos e produtos de
madeira procedentes da Libéria;
        11. Insta o Governo
Nacional de Transição da Libéria a exercer plena autoridade e
controle nas zonas produtoras de madeira e a adotar todas as
medidas necessárias para assegurar que os ingressos do Governo
provenientes da indústria madeireira da Libéria não sejam
utilizados para promover o conflito ou violar de algum outro modo
as resoluções do Conselho, mas que sejam utilizados para atingir
fins legítimos em benefício do povo da Libéria, em particular para
fins de desenvolvimento;
        12. Expressa sua
disposição de pôr fim às medidas impostas no parágrafo 10, acima,
quando determinar que as metas dispostas no parágrafo 11, acima,
tenham sido alcançadas;
        13. Encoraja o
Governo Nacional de Transição da Libéria a criar mecanismos de
supervisão para a indústria madeireira que promovam práticas
comerciais responsáveis e a estabelecer mecanismos de contabilidade
e auditoria transparentes para assegurar que todos os ingressos do
Governo, em particular aqueles procedentes do Registro
Internacional de Navios e Empresas da Libéria, não sejam utilizados
para promover o conflito ou violar de algum outro modo as
resoluções do Conselho, mas que sejam utilizados para atingir fins
legítimos em benefício do povo da Libéria, em particular para fins
de desenvolvimento;
        14. Insta todas as
partes do Acordo Geral de Paz, de 18 de agosto de 2003, a
implementar integralmente seus compromissos e a cumprir suas
responsabilidades no Governo Nacional de Transição da Libéria e a
não impedir o restabelecimento da autoridade do Governo em todo o
país, em particular sobre os recursos naturais;
        15. Insta todos os
Estados, organizações internacionais competentes e outras entidades
que estejam em condições de fazê-lo a prestarem assistência ao
Governo Nacional de Transição da Libéria na realização dos
objetivos dispostos nos parágrafos 7, 11 e 13, acima, inclusive a
promoção de práticas comerciais responsáveis e ambientalmente
sustentáveis na indústria madeireira, e a ajudarem a aplicar a
Declaração da CEDEAO sobre a Suspensão da Importação, Exportação e
Fabricação de Armas Pequenas e de Armamentos Leves na África
Ocidental, aprovada em Abuja, em 31 de outubro de 1998
(S/1998/1194, em anexo);
        16. Encoraja as
Nações Unidas e outros doadores a ajudarem as autoridades de
aviação civil da Libéria, inclusive mediante a prestação de
assistência técnica, a melhorarem o profissionalismo de seu pessoal
e suas possibilidades de capacitação e a respeitarem as normas e
práticas da Organização de Aviação Civil Internacional;
        17. Toma nota do
estabelecimento pelo Governo Nacional de Transição da Libéria de um
comitê de exame encarregado de estabelecer procedimentos para
satisfazer as exigências do Conselho de Segurança com vistas a
levantar as medidas impostas em virtude da presente resolução;
        18. Decide que as
medidas impostas em virtude dos parágrafos 2, 4, 6 e 10, acima,
permanecem em vigor por 12 meses a partir da data de aprovação da
presente resolução, salvo decisão contrária, e que, ao final desse
prazo, o Conselho examinará sua posição, avaliará os progressos
alcançados no sentido de atingir os objetivos dispostos nos
parágrafos 5, 7 e 11 e determinará, em face do que precede, se
prorrogará ou não a vigência das medidas;
        19. Decide examinar
as medidas dispostas nos parágrafos 2, 4, 6 e 10, acima, até 17 de
junho de 2004, avaliar os progressos alcançados em face dos
objetivos dispostos nos parágrafos 5, 7 e 11 e determinar, em face
do que precede, se prorrogará ou não a vigência das medidas;
        20. Decide examinar
periodicamente as medidas impostas pelos parágrafos 6 e 10, acima,
de forma a encerrá-las o mais breve possível uma vez satisfeitas as
condições dispostas nos parágrafos 7 e 11 com o objetivo de que se
acumulem recursos para a reconstrução e desenvolvimento da
Libéria;
        21. Decide
estabelecer, em conformidade com o artigo 28 do seu regulamento
provisório de procedimento, um Comitê do Conselho de Segurança
integrado por todos os membros do Conselho, para realizar as
seguintes tarefas:
        a)  supervisionar a
aplicação das medidas dispostas nos parágrafos 2, 4, 6 e 10, acima,
levando em consideração os relatórios do Grupo de Especialistas
estabelecido em virtude do parágrafo 22, abaixo;
        b)  solicitar informações a
todos os Estados, especialmente àqueles da subregião, acerca das
iniciativas que tenham sido tomadas para aplicar efetivamente essas
medidas;
        c)  examinar as solicitações
de isenção previstas nas incisos e) e f) do parágrafo 2 e na inciso
c) do parágrafo 4, acima, e decidir a respeito;
        d)  preparar uma lista das
pessoas que ficam sujeitas às medidas impostas pelo parágrafo 4,
acima, e atualizá-la periodicamente;
        e)  tornar pública toda
informação relevante pelos meios de comunicação apropriados,
incluindo a lista mencionada na inciso d), acima;
        f)  examinar e adotar
medidas adequadas, no marco da presente resolução, com relação às
questões ou preocupações pendentes trazidas a sua atenção no que se
refere às medidas impostas pelas resoluções 1343 (2001), 1408
(2002) e 1478 (2003), enquanto tais resoluções estavam em
vigor;
        g)  apresentar relatórios ao
Conselho com suas observações e recomendações;
        22. Requer ao
Secretário-Geral que estabeleça, no período de um mês a partir da
data de aprovação da presente resolução, mediante consulta ao
Comitê e por um período de cinco meses, um Grupo de Especialistas
formado por um grupo de até cinco membros, com todo o conhecimento
necessário para cumprir o mandato do Grupo descrito no presente
parágrafo, aproveitando-se na maior medida possível os
conhecimentos dos membros do Grupo de Especialistas estabelecido em
virtude da resolução 1478 (2003), para que realize as seguintes
tarefas:
        a)  realizar uma missão de
avaliação a Libéria e aos Estados vizinhos a fim de investigar e
preparar um relatório sobre a aplicação, e qualquer violação, das
medidas dispostas nos parágrafos 2, 4, 6 e 10, acima, incluídas
quaisquer violações relacionadas a movimentos rebeldes e países
vizinhos, incluída toda informação que possa servir ao Comitê para
preparar uma lista de pessoas em cumprimento à inciso a) do
parágrafo 4, acima, e incluídas as diversas fontes de financiamento
do comércio ilícito de armas, como aquelas advindas dos recursos
naturais;
        b)  avaliar os progressos
alcançados em face dos objetivos dispostos nos parágrafos 5, 7 e
11, acima;
        c)  apresentar relatório ao
Conselho por meio do Comitê, até 30 de maio de 2004, com
observações e recomendações, incluindo, entre outros temas, formas
de reduzir ao mínimo o impacto humanitário e sócio-econômico das
medidas impostas pelo parágrafo 10, acima;
        23. Acolhe com
satisfação a disposição da UNMIL, dentro de suas
possibilidades, suas áreas de desdobramento e sem prejuízo de seu
mandato, uma vez que esteja totalmente atuante e comece a
desempenhar suas funções essenciais, a ajudar o Comitê estabelecido
em virtude do parágrafo 21, acima, e o Grupo de Especialistas
estabelecido em virtude do parágrafo 22, acima, na vigilância das
medidas dispostas nos parágrafos 2, 4, 6 e 10, acima, e pede à
Missão das Nações Unidas em Serra Leoa e à Missão das Nações Unidas
em Côte dIvoire, também sem prejuízo da sua capacidade de cumprir
seus respectivos mandatos, que prestem assistência ao Comitê e ao
Grupo de Especialistas transmitindo-lhes qualquer informação
pertinente à aplicação das medidas dispostas nos parágrafos 2, 4, 6
e 10, no marco de uma maior coordenação entre as missões e
escritórios das Nações Unidas na África Ocidental;
        24. Reitera seu
pedido à comunidade internacional de doadores para que prestem
assistência à execução de um programa de desarmamento,
desmobilização, reintegração e repatriação e à continuação da
assistência internacional ao processo de paz e para que contribuam
generosamente com os apelos humanitários unificados, e pede ainda à
comunidade de doadores que respondam às imediatas necessidades
financeiras, administrativas e técnicas do Governo Nacional de
Transição da Libéria;
        25. Encoraja o
Governo Nacional de Transição da Libéria a adotar, com o apoio da
UNMIL, medidas apropriadas para sensibilizar a população da Libéria
acerca das razões que justificam as medidas contidas na presente
resolução, inclusive sobre os critérios utilizados para pôr fim a
essas medidas;
        26. Requer ao
Secretário-Geral que apresente um relatório, até 30 de maio de
2004, baseado em informações procedentes de todas as fontes
relevantes, incluindo o Governo Nacional de Transição da Libéria, a
UNMIL e a CEDEAO, sobre os progressos alcançados em face dos
objetivos dispostos nos parágrafos 5, 7 e 11, acima;
        27. Decide seguir ocupando-se da questão.