40.160, De 16.10.1956

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 40.160, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1956
Concede prerrogativas de equiparação à
Universidade da Paraíba.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 29 da regulamentação
do art. 3º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931, aprovada
pelo Decreto nº 24.279, de 22 de maio de 1934,
       
DECRETA:
        Artigo único. São concedidas
à Universidade da Paraíba, com sede em João Pessoa, capital do
Estado da Paraíba, as prerrogativas de equiparação e fica aprovado
o seu estatuto, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de
Estado da Educação e Cultura.
        Rio de Janeiro, 16 de
outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
ESTATUTO DA
UNIVERSIDADE DA PARAÍBA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 40.160, DE 16
DE OUTUBRO DE 1956.
TíTULO I
Da Universidade e
suas finalidades
        Art 1º A Universidade
da Paraíba, criada pela Lei estadual número 1.366, de 2 de dezembro
de 1955, é uma Universidade estadual equiparada e se rege pela
legislação federal, pelo presente Estatuto, pela legislação
estadual no que lhe fôr aplicável e pelos regulamentos e regimentos
aprovados na forma da Lei.
        Parágrafo único - A
Universidade goza de autonomia didática, disciplinar, financeira e
administrativa, na forma da Lei.
        Art 2º A Universidade da
Paraíba tem por finalidades:
        a) estimular a investigação
e a cultura filosófica, científica, literária e artística;
        b) concorrer para o
aprimoramento da educação, entendida no seu conceito integral;
        c) empenhar-se pela formação
e difusão de uma cultura superior, adaptada às realidades
brasileiras;
        d) contribuir para a
formação das elites dirigentes;
        e) fomentar a cooperação no
trabalho intelectual;
        f) concorrer para o
desenvolvimento da solidariedade humana.
TíTULO II
Da constituição
da Universidade
        Art 3º A Universidade da
Paraíba compor-se-á de três categorias de instituições:
        a) Incorporadas, as de
ensino superior mantidas pelo Estado da Paraíba;
        b) Agregadas, as de ensino
superior que dela façam ou venham a fazer parte, embora mantidas
por entidades diversas, inclusive por pessoas jurídicas de direito
privado;
        c) Complementares, as
instituições de caráter cultural ou técnico ligadas à vida e aos
objetivos da Universidade.
        Art 4º Constituem
inicialmente a Universidade as seguintes instituições:
        a) Incorporadas:
        I - Faculdade de Filosofia
da Paraíba (Criada pelo Decreto Estadual nº 146, de 5 de março de
1949, organizada pela Lei Estadual nº 341, de 1 de setembro de
1949, e reconhecida pelo Decreto Federal nº 38.146, de 25 de
outubro de 1955);
        II - Faculdade de
Odontologia da Paraíba (Criada pela Lei Estadual nº 646, de 5 de
dezembro de 1951, e reconhecida pelo Decreto Federal número 38.148,
de 25 de outubro de 1955);
        III - Escola Politécnica da
Paraíba (Criada pela Lei Estadual número 792, de 6 de outubro de
1952, e autorizada a funcionar pelo Decreto Federal nº 33.286, de
14 de julho de 1953);
        IV - Escola de Auxiliar de
Enfermagem da Paraíba (Criada pela Lei Estadual nº 343, de 30 de
maio de 1953, e reconhecida pelo Decreto Federal nº 37.283, de 29
de abril de 1955).
        b) Agregadas:
        I - Faculdade de Direito da
Paraíba reconhecida pelo Decreto Federal nº 33.404, de 28 de agôsto
de 1953);
        II - Faculdade de Medicina
da Paraíba (reconhecida pelo Decreto Federal nº 38.011, de 5 de
outubro de 1955);
        III - Faculdade de Ciências
Econômicas da Paraíba (reconhecida pelo Decreto Federal nº 30.236,
de 4 de dezembro de 1951);
        IV - Escola de Engenharia da
Paraíba (autorizada pelo Decreto número 39.221, de 21 de maio de
1956);
        V - Escola de Serviço Social
da Paraíba (reconhecida pelo Decreto Federal nº 39.332, de 8 de
junho de 1956).
        Art 5º As instituições
agregadas conservação, sua personalidade jurídica, ressalvando o
disposto no artigo 10, do Decreto Federal nº 19.851, de 11 de abril
de 1931.
        Art 6º Mediante prévia
aprovação do Conselho Universitário, e observada a legislação
federal, outras instituições poderão ser incorporadas ou agregadas
à Universidade, desde que:
        a) tenham por fim ministrar
ensino que se enquadre nos objetivos da Universidade;
        b) possuam recursos
permanentes capazes de lhes assegurar funcionamento regular e
eficiente;
        c) estejam reconhecidas pelo
Govêrno Federal;
        d) não haja, na mesma
cidade, instituição congênere ligada à Universidade.
        Art 7º Poderá a
Universidade, com autorização do Conselho Universitário, promover a
criação e o funcionamento de outras unidades de ensino superior,
cursos e institutos técnico-científicos ou de extensão cultural,
bem como a fusão ou desdobramento de cursos ou de instituições já
existentes, respeitada a legislação federal.
        Art 8º Independentemente de
incorporação ou agregação, qualquer instituição pública ou privada
poderá colaborar com a Universidade, mediante acôrdo, autorizado
pelo Conselho Universitário.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
        Art 9º São órgãos
administrativos da Universidade:
        a) a Assembléia
Universitária;
        b) o Conselho
Universitário;
        c) a Reitoria.
CAPíTULO I
DA ASSEMBLÉIA
UNIVERSITÁRIA
        Art 10. A Assembléia
Universitária, constituída pelo conjunto de todos os professôres
das instituições congregadas, por um representante do corpo
discente de cada uma delas, reunir-se-á, ordinàriamente duas vêzes
por ano, para abertura e para encerramento dos cursos
universitários, e extraordinàriamente quando convocada pelo Reitor,
para tratar de assunto de alta relevância, que interesse à vida
conjunta das instituições universitárias.
        Parágrafo único. O
regulamento ou regimento de cada uma das unidades universitárias
estabelecerá a forma de escolha dos representantes do corpo
discente.
        Art 11. Compete à Assembléia
Universitária:
        a) tomar conhecimento do
plano anual de trabalhos da Universidade e do relatório das
atividades e realizações do ano anterior, por exposição do
Reitor;
        b) assistir à entrega de
diplomas honoríficos de doutor e professor.
        Art 12. Nas deliberações da
Assembléia Universitária, nenhum professor poderá votar mais de uma
instituição, mesmo que pertença a diversas.
CAPíTULO II
DO CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
        Art 13. O Conselho
Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade,
compõe-se:
        a) do Reitor, como
Presidente;
        b) dos Diretores das
unidades de ensino superior que integram a Universidade;
        c) de um representante de
cada Congregação dessas unidades, eleito mediante voto secreto pela
Congregação respectiva;
        d) do Presidente do
Diretório Central dos Estudantes, que participará de sessão do
Conselho Universitário, quando convocado para assunto de interêsse
geral para a classe.
        Parágrafo único. O regimento
da Universidade fixará a forma de substituição, duração e perda dos
mandatos dos membros do Conselho Universitário, e poderá prever
qualquer outra representação.
        Art 14. O Conselho
Universitário só poderá funcionar com a presença da maioria dos
seus membros.
        Art 15. Ao Conselho
Universitário compete:
        I - exercer, como órgão
deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;
        II - elaborar o regimento do
Conselho e da Universidade;
        III - examinar os regimentos
das instituições agregadas, propondo-lhes modificações, e aprovar
os regimentos das instituições incorporadas, organizados pelas
respectivas Congregações;
        IV - aprovar as propostas
dos orçamentos anuais da Reitoria e das instituições incorporadas,
e opinar nas propostas orçamentárias das instituições agregadas que
pretendam ajuda econômica da Universidade ou do Estado;
        V - deliberar sôbre
modificações no Estado da Universidade a vigência das quais
dependerá do voto de dois têrços da totalidade dos membros do
Conselho e da aprovação dos poderes competentes;
        VI - emitir parecer sôbre a
prestação de contas anual da Reitoria e das instituições
competentes da Universidade;
        VII - resolver sôbre
mandatos universitários para a realização de cursos de
aperfeiçoamento ou de especialização;
        VIII - organizar, de acôrdo
com as propostas das instituições universitárias, cursos,
conferências, e demais medidas de extensão universitária;
        IX - tomar providências para
prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, podendo, além
de outras previstas no regimento da Universidade, adotar as
seguintes medidas:
        a) fechar, temporària ou
definitivamente, cursos e instituições incorporadas;
        b) excluir da Universidade
instituições agregadas;
        X - delibarar sôbre assuntos
didáticos de ordem geral;
        XI - organizar a lista
tríplice de professôres catedráticos efetivos para provimento do
cargo de Reitor;
        XII - resolver sôbre a
realização de planos e medidas que, por iniciativa prórpia ou
proposta de qualquer instituição universitária, tenham por fim o
desenvolvimento cultural e social das instituições
universitárias;
        XIII - informar os recursos
interpostos sôbre concursos para o cargo de professor;
        XIV - deliberar sôbre
questão omissa no Estatuto ou no regimento da Universidade,
propondo a solução à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da
Educação e Cultura;
        XV - deliberar sôbre a
concessão de títulos honoríficos da Universidade e sôbre a
concessão de prêmios honoríficos ou pecuniários, destinados a
estimular ou recompensar atividades escolares;
        XVI - resolver sôbre a
aceitação de legados e donativos feitos à Universidade, e deliberar
sôbre a administração do patrimônio desta;
        XVII - autorizar as despesas
extraordinárias não prevista no orçamento da Universidade;
        XVIII - autorizar acôrdos
entre as instituições universitárias e outras entidades, inclusive
de natureza privada, para a realização de trabalhos ou
pesquisas;
        XIX - organizar o quadro dos
funcionários administrativos da Reitoria e das instituições
incorporadas;
        XX - deliberar, em grau de
recurso, sôbre a aplicação de penalidades, de acôrdo com o
regimento da Universidade;
        XXI - conhecer dos recursos
interpostos contra atos das Congregações em matéria didática;
        XXII - reconhecer o
Diretório Central dos Estudantes;
        XXIII - aprovar a criação,
fusão ou desdobramento de cadeiras, mediante proposta da
Congregação interessada, respeitada a legislação federal;
        XXIX - aprovar, pelo voto de
dois têrços da totalidade de seus membros, a alienação de bens da
Universidade;
        XXV - exercer outras
atribuições constantes dêste Estatuto.
        Parágrafo único. O regimento
do Conselho disporá sôbre a ordem dos seus trabalhos, bem como
sôbre a composição e funcionamento de suas comissões
permanentes.
CAPíTULO III
DA REITORIA
        Art 16. A Reitoria é o órgão
executivo central encarregado de coordenar, fiscalizar e
superintender tôdas as atividades universitárias. É exercida pelo
Reitor e abrange uma Secretaria Geral, com os necessários serviços
de administração e outros departamentos, nos têrmos do presente
Estatuto e do requerimento da Universidade.
        Art 17. O Reitor será
nomeado pelo Governador do Estado, entre os professôres
catedráticos efetivos das diversas unidade incorporadas ou
agregadas, devendo a escolha recair, obrigatòriamente, em nome
constante de lista tríplice, organizada em votação uninominal pelo
Conselho Universitário.
        Parágrafo único. O Reitor
será nomeado pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzido,
desde que novamente incluído na lista tríplice.
        Art 18. Nas suas faltas ou
impedimentos, o Reitor será substituído por um dos membros do
Conselho Universitário, eleito pelos seus pares. E se a
substituição se prolongar por mais de trinta dias, o substituto
perceberá uma gratificação correspondente de dois têrços dos
vencimentos do Reitor.
        Art 19. São atribuições do
Reitor:
        I - exercer a direção
técnica e administrativa supeior da Universidade, velando pela fiel
observância da Lei e de seu Estatuto;
        II - representar a
Universidade em juízo ou fora dêle, e zelar pelos seus interêsses
junto aos poderes públicos e entidades particulares;
        III - convocar e presidir a
Assembléia Universitária e o Conselho Universitário, cabendo-lhe,
nas respectivas reuniões, o direito de voto, inclusive o de
qualidade;
        IV - assinar, juntamente com
o Diretor da unidade universitária, os diplomas conferidos pela
Universidade;
        V - dar posse aos Diretores
das unidades incorporadas e aos funcionários da Reitoria, e
presidir à dos Diretores das unidades agregadas;
        VI - superintender os
serviços da Secretaria Geral da Universidade e dos departamentos
anexos;
        VII - propor ao Govêrno
estadual depois de aprovados pelo Conselho Universitário, os nomes
dos candidatos aos cargos da administração, observadas as
disposições legais que regulam o provimento de cargos públicos;
        VIII - exercer a
fiscalização e o poder disciplinar na forma determinada pelo
Estatuto;
        IX - administrar as finanças
da Universidade;
        X - organizar, ouvidos os
Diretores das instituições congregadas, o plano de trabalho anual,
e submetê-lo ao Conselho Universitário;
        XI - orientar a organização
dos serviços administrativos das instituições incorporadas à
Universidade;
        XII - submeter anualmente
aos poderes competentes a proposta orçamentária da Universidade
para o ano subseqüente;
        XIII - apresentar anualmente
ao Governador do Estado um relatório minucioso sôbre a vida e as
atividades universitárias, acompanhado de uma exposição das medidas
e providências que julgar convenientes ao ensino, dêle remetendo
cópia autenticada ao órgão próprio do Ministério da Educação e
Cultura;
        XIV - apresentar ao Conselho
Universitário até 31 de janeiro, e ao órgão próprio do Ministério
da Educação e Cultura até 30 de abril de cada ano, minucioso
relatório sôbre as atividades da Universidade no ano anterior;
        XV - remover, de acôrdo com
as conveniências do serviço, o pessoal administrativo das
instituições incorporadas;
        XVI - desempenhar as demais
atribuições inerentes à função de Reitor, não especificadas no
presente Estatuto.
        Art 20. O Reitor poderá
vetar resolução do Conselho Universitário até três dias úteis,
depois da sessão em que tenha sido tomada.
        Parágrafo único. Vetada uma
resolução, o Reitor convocará, imediatamente, o Conselho
Universitário para, em sessão realizada dentro de dez dias, tomar
conhecimento das razões do veto; e a rejeição dêste, pelo voto da
maioria absoluta dos membros do Conselho, importará aprovação da
resolução.
        Art 21. O Reitor usará, nas
solenidades universitárias, vestes talares com o distintivo de suas
funções, de acôrdo com o regimento da Universidade.
TíTULO III
Da ordem
econômica e financeira
CAPíTULO I
DO PATRIMÔNIO DE
UNIVERSIDADE
        Art 22. O Patrimônio da
Universidade será administrado pelo Reitor, com observância das
exigências legais e regulamentares, e é constituído:
        a) pelos bens móveis e
imóveis, instalações, títulos e outros bens que lhe forem cedidos
pelos poderes públicos, destinados a sua administração e ao seu
funcionamento;
        b) pelos bens e direitos que
adquirir;
        c) pelos legados e doações
regularmente aceitos;
        d) pelos saldos das rendas
próprias e de recurso orçamentário, quando transferidos para a
conta patrimonial da Universidade.
        Art 23. O patrimônio da
Universidade tem existência própria e não se confunde com os
patrimônios que já possuía ou venha possuir cada uma das
instituições universitárias agregadas (art. 3º,e art. 4º,
), as quais continuarão a administrá-los livremente.
        Art 24. A Universidade
poderá receber legados e doações, com ou sem encargos, inclusive
para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações
competentes.
        Art 25. A aquisição, pela
Universidade, de bens patrimoniais, independe de aprovação do
Govêrno estadual, mas sua alienação sòmente poderá ser efetivada
para ter nova aplicação, dentro da mesma finalidade, mediante
aquiescência de dois têrços dos votos do Conselho Universitário e
aprovação do Governador do Estado.
        Art 26. Os bens, direitos e
valores pertencentes à Universidade sòmente poderão ser utilizados
para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, sendo
permitida, porém a aplicação de uns e outros para a obtenção de
rendas destinadas ao mesmo fim.
        Art 27. A partir de 1955 o
Govêrno do Estado depositará, anualmente, para a constituição do
patrimônio inalienável da Universidade, a importância que para êsse
fim, fôr consignada no orçamento.
CAPíTULO II
DOS RECURSOS
FINANCEIROS DA UNIVERSIDADE
        Art 28. Os recursos
financeiros da Universidade, serão provenientes de:
        a) dotação que por qualquer
título, lhe forem atribuídas nos orçamentos da União do Estado e
dos Ministérios;
        b) doações e contribuições
concedidas, a título de subvenção, por autarquias ou quaisquer
outras pessoas físicas ou jurídicas;
        c) renda de aplicação de
bens patrimoniais;
        d) retribuição de atividades
remuneradas das instituições incorporadas à Universidade;
        e) taxas e emolumentos;
        f) rendas eventuais.
        Art 29. Os recursos
financeiros da Universidade não excluem a existência de recursos
financeiros distintos, pertencentes às instituições agregadas, e
oriundos das mesmas ou de curtas fontes.
CAPíTULO III
DO REGIME
FINANCEIRO
        Art 30. O regime financeiro
da Universidade coincidirá com o ano civil e obedecerá aos
seguintes preceitos;
        a) o orçamento, embora
unitário, discriminará a receita e a despesa de cada unidade
congregada, tendo em vista as normas estatutárias e a situação
financeira peculiar e cada uma delas;
        b) a proposta orçamentária
será acompanhada de justificação, com a indicação dos planos de
trabalho correspondentes;
        c) durante o exercício
financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as
necessidades do serviço o exijam e haja recursos disponíveis.
        Art 31. Para a realização de
planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas
previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos
orçamentos seguintes as respectivas dotações.
        Art 32. A prestação anual de
contas será feita até 31 de março e conterá, além de outros, os
seguintes elementos:
        a) balanço patrimonial;
        b) balanço financeiro;
        c) quadro comparativo entre
a receita prevista e a receita arrecadada;
        d) quadro comparativo entre
a despesa fixada e a despesa realizada.
        Art 33. A lei que fixar,
anualmente, a despesa do Estado consignará:
        a) as dotações necessárias
ao pagamento de todo o pessoal docente e administrativo da Reitoria
e das unidades incorporadas;
        b) a verba destinada a
material, encargos, serviços, obras, equipamentos ou custeio dos
programas de atividades da Universidade;
        c) as subvenções porventura
concedidas às instituições agregadas.
        § 1º As dotações referentes
ao pessoal docente e administrativo da Reitoria e das unidades
incorporadas serão pagas pela secretaria das Finanças, de acôrdo
com as fôlhas de exercício expedidas mensalmente pela Reitoria.
        § 2º A verba mencionada na
letrado presente artigo será depositada, no início de
cada ano financeiro, em estabelecimento bancário, à disposição do
Reitor de Universidade, o qual movimentará as contas por meio de
cheques, à medida das necessidades.
        § 3º As subvenções
mencionadas na letra c serão depositadas, separadamente, em
estabelecimento bancário, à disposição dos Diretores das unidades
agregadas, os quais movimentarão as contas por meio de cheques, à
medida das necessidades.
        § 4º As tomadas de contas
das instituições subvencionais pelo Estado serão feitas junto à
Reitoria de Universidade.
        Art 34. Além das subvenções
concedidas diretamente pelo Estado, recebê-las-ão da Universidade
as instituições agregadas que, para realização de seus objetivos,
delas necessitarem.
        Art 35. Cada instituição
universitária apresentará anualmente, por seu Diretor, antes de
findo o mês de janeiro, relatório e prestação de contas do
exercício anterior, e oferecerá sugestões oportunas do interêsse da
administração e do ensino, ficando dispensada da prestação de
contas a instituição agregada que não haja recebido subvenção da
Universidade ou do Estado.
TíTULO IV
Das instituições
agregadas
        Art 36. A agregação das
instituições a que se referem os artigos 3º, letra, e 4º,
letra, é feita, exclusivamente, com o objetivo de criar e
fortalecer o vínculo universitário, e não acarreta, para o Estado,
a obrigação de manter ditas instituições. Todavia, a consignação de
dotações orçamentárias para a Universidade não exclui as subvenções
às mesmas já concedidas por lei, nem auxílios que o Estado,
diretamente, lhes queira prestar.
        Art 37. Além de outras
faculdades inerentes à sua qualidade de pessoas jurídicas de
direito privado, quando fôr o caso, e ressalvado o disposto no
artigo 5º na legislação federal, as instituições poderão sem
interferência da Universidade:
        a) movimentar e aplicar seus
recursos financeiros próprios, inclusive as subvenções que o Estado
lhes houver destinado, diretamente;
        b) admitir professôres e
pessoal administrativo, e fixar os respectivos vencimentos, que
serão pagos com seus próprios recursos;
        c) administrar seus
patrimônios, e dêles dispor, como proprietários que continuarão
sendo.
TíTULO V
Do regime
disciplinar
        Art 38. Caberá à
administração de cada instituição universitária manter nêle a fiel
observância de todos os preceitos exigidos para a boa ordem e
dignidade da instituição.
        Art 39. O regime
disciplinar, em relação aos corpos docente e discente e aos
funcionários administrativos, será discriminado no regulamento e
regimento de cada instituição universitária, cabendo ao Diretor a
fiscalização do regime adotado, bem como a aplicação das
penalidades correspondentes a qualquer infração, ouvido o Conselho
Técnico, nos casos de maior gravidade.
        § 1º Para os casos de
suspensão de professôres, suspensão de estudantes por mais de dois
meses, ou eliminação e, ainda, suspensão de funcionário
administrativo não demissível " ad nutum ", por mais
de três meses, haverá recurso da deliberação de qualquer órgão
administrativo para o órgão de hierarquia imediatamente superior
resolvendo em última instância o Conselho Universitário.
        § 2º O regulamento de cada
instituição fixará os casos que admitem recurso de aplicação de
penalidades, observada a legislação federal.
        Art 40. Será facultado a
qualquer membro do corpo docente, discente ou administrativo das
instituições universitárias, pessoalmente, ou por um representante
autorizado escolhido dentre os professôres catedráticos da mesma
instituição, comparecer à reunião do Conselho
Técnico-Administrativo, da Congregação ou do Conselho
Universitário, em que haja de ser julgada, em grau de recurso,
qualquer penalidade ao mesmo imposta.
TíTULO VI
Disposições
Gerais
        Art 41. A Universidade
praticará sob sua exclusiva responsabilidade todos os atos
peculiares ao seu funcionamento.
        Art 42. O regime didático
obedecerá aos padrões mínimos estabelecidos na legislação
federal.
        Art 43. As condições gerais
de nomeação, admissão, licenciamento, demissão, dispensa e
aposentadoria dos servidores públicos lotados na Universidade são
as estabelecidas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do
Estado.
        Parágrafo único. Para a
admissão de professôres a Universidade cumprirá o estabelecimento
na legislação federal vigente.
        Art 44. As disposições dêste
Estatuto ou dos regimentos das unidades congregadas, que direta ou
indiretamente acarretam para o Estado obrigações não definidas em
lei, só são consideradas válidas depois de aprovadas pelo
Governador do Estado.
        Art 45. O corpo docente e o
pessoal administrativo das instituições particulares que são ou
venham a ser agregadas à Universidade, continuarão no gôzo dos seus
direitos e vantagens, de conformidade com a legislação em vigor,
não adquirindo, porém, a qualidade de funcionários públicos,
estaduais ou autárquicos.
        Art 46. A Universidade da
Paraíba procurará estabelecer articulação com as demais
Universidades brasileiras e com as estrangeiras, para intercâmbio
de professôres, de alunos, ou de quaisquer elementos de ensino.
        Art 47. Sòmente a professor
catedrático efetivo é lícito participar de deliberação em matéria
de provimento efetivo de cátedra.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
        Art 48. Até a Universidade
dispender de catedráticos efetivos, as atividades de Reitor e de
Diretor poderão ser exercidas por professôres interinos.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de
1956.
NEREU RAMOS
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.12.1956