40.395, De 21.11.1956

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 40.395, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1956.
Lei nº 2.313, de 1954
 
Expede Regulamento para
execução da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 87, número I, da Constituição
Federal,
       
DECRETA:
Art. 1º
Considerando-se extintos os contratos de depósito regular e
voluntário de bens de qualquer espécie no prazo de vinte e cinco
anos, salvo quando, antes de findar o prazo, houver pedido de
renovação do contrato, assinado pelo depositante - ou por seu
representante legal.
Art. 2º Ocorrendo
a extinção dos contratos, os bens depositados serão recolhidos ao
Tesouro Nacional e incorporados ao patrimônio nacional se, durante
cinco (5) anos, não forem reclamados pelos proprietários ou por
seus legítimos representantes ou sucessores, em petição assinada,
com firma reconhecida e com as indicações relativas à data e
natureza ou valor do depósito.
Art. 3º Sempre e à
medida que, em relação a cada depósito, se fôr verificando a
extinção dos contratos respectivos, os depositários farão o
recolhimento observadas as formalidades prescritas nêste
Regulamento, dentro de 30 dias contados da data da
extinção.
Art. 4º Trinta
(30) dias antes da extinção de cada contrato os depositários, por
meio de avisos publicados no Diário Oficial e na imprensa
local, onde houver, pelo menos, três (3) vêzes, darão conhecimento
aos interessados de que os depósitos serão recolhidos ao Tesouro
Nacional se não promoverem, em tempo hábil, a renovação dos
contratos.
Parágrafo único. A
publicação do Aviso no Diário Oficial da União será
gratuita.
Art. 5º Para o
recolhimento o depositário apresentará relação dos bens com tôdas
as especificações necessárias à sua perfeita individuação, com o
nome do respectivo proprietário, data e natureza ou valor dos
depósitos, o cálculo da divida proveniente de comissões contratuais
acompanhada dos exemplares dos jornais com a publicação do Aviso
previsto nêste Decreto e dos documentos comprobatórios das despesas
imputáveis ao depositante.
§ 1º A relação e
os documentos serão entregues no Distrito Federal, à Diretoria das
Rendas Internas e, nos Estados ou Territórios Federais, à Delegacia
Fiscal ou na falta à Coletoria Federal ou Alfândega da sede do
estabelecimento depositário.
§ 2º A repartição
que receber a relação e documentos verificará a sua autenticidade e
expedirá as guias para o recolhimento com a indispensável
discriminação.
Art. 6º No
Distrito Federal o recolhimento dos bens será efetuado na
Tesouraria Geral do Tesouro Nacional e nos Estados ou Territórios
Federais nas mesmas repartições incumbidas de expedir as guias de
recolhimento.
Art. 7º Ao
interessado se dará recibo com os necessários esclarecimentos para
comprovação do recolhimento.
Art. 8º Os
depósitos recolhidos nas repartições indicadas no § 1º do art. 5º,
serão escriturados em conta especial, sem juros, e ali permanecerão
guardados à disposição dos seus proprietários durante cinco (5)
anos, a contar da data da extinção dos contratos.
Parágrafo único -
Expirado esse prazo, sem que haja reclamação dos bens, as
Delegacias Fiscais providenciarão a sua remessa ao Tesouro
Nacional, dentro de trinta (30) dias, observadas as instruções que
serão baixadas pela Diretoria das Rendas Internas.
Art. 9º Aplicam-se
as disposições dêste Regulamento aos créditos resultantes de
contratos de qualquer natureza em poder de estabelecimentos
bancários, comerciais, industriais e Caixas Econômicas, não
movimentados ou reclamados durante vinte e cinco (25)
anos.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto nêste artigo os depósitos populares feitos
nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os
casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25
(vinte e cinco) anos.
Art. 10.
Considera-se reclamação dos créditos ou movimentação das
respectivas contas a apresentação ou remessa das cadernetas aos
estabelecimentos depositários para o lançamento de juros. Terão o
mesmo efeito o recolhimento dos saldos pelos credores, o pedido de
informações sôbre a conta ou qualquer outra manifestação por meios
idôneos admitidos em lei.
Art. 11. As
repartições incumbidas do recebimento das relações para efeito de
recolhimento dos bens e valores compete fiscalizar e exigir o
cumprimento dêste Regulamento.
Art. 12. No caso
de informação ou sôbre existência ou ocultação de depósito não
reclamado ou não movimentado durante vinte e cinco (25) anos, cabe
aos Chefes das repartições mencionadas no artigo 6º determinar as
diligências que se fizerem necessárias para a averiguação e
recolhimento imediato dos valores ao Tesouro Nacional.
Art. 13. A
Contadoria Geral da República expedirá instruções para a
escrituração relativa aos depósitos, que forem recolhidos aos que
forem recolhidos aos cofres da União.
Art. 14.
Aplicam-se na contagem dos prazos previstos nêste Regulamento, as
disposições do Decreto-lei nº 3.602, de 9 de setembro de
1941.
Art. 15. Em tempo
de guerra suspendem-se os prazos estipulados nêste Regulamento, em
favor dos credores a serviço das fôrças armadas.
Art. 16. Os casos
omissos nêste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria das
Rendas Internas.
Art. 17. O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em
21 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
JUSCELINO
KUBITSCHEKJosé Maria
Alkmim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.11.1956