40.630, De 27.12.1956

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 40.630, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1956
Altera o Decreto nº 29.155, de 17 de
janeiro de 1951, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87,
item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 1º e seu parágrafo único do Decreto nº
29.155, de 17 de janeiro de 1951, são substituídos pelas
disposições seguintes:
"Art.
1º Os direitos e vantagens instituídos pela Lei número 1.234,
de 14 de novembro de 1950, serão concedidos aos servidores civis da
União e aos empregados das entidades paraestatais de natureza
autárquica, desde que, no exercício de suas funções:
a) seja exigido conhecimento
especializado de radiologia diagnóstica ou terapéutica; e
b) haja operação direta e habitual
com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação.
§ 1º O conhecimento especializado,
para os fins previstos neste artigo, deverá ser comprovado pela
inscrição, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, de
título de especialização ou de certificado expedido pelo mesmo
Serviço para os técnicos em radiologia.
§ 2º A concessão do benefício ficará
condicionada à expedição do ato designando o servidor para operar
habitualmente com Raios X ou substância radiativa, o qual, mediante
cópia, instruirá o pedido.
§ 3º Aos servidores cujas funções
estejam relacionadas com pesquisa de radioatividade e com a
radiologia industrial poderão ser concedidas as vantagens previstas
na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, nas condições
enumeradas neste artigo, devendo ser, prèviamente, ouvidos órgãos
especializados como o Instituto Nacional de Tecnologia e o
Departamento Nacional de Trabalho, do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio.
§ 4º A concessão do benefício
previsto neste artigo será revista de dois em dois anos.
§ 5º No que se refere aos militares,
a Lei nº 1.234 de 1950, terá a regulamentação à parte".
Art. 2º Os arts. 2º e 5º do Decreto nº 29.155, de 1951,
passam a vigorar com a redação seguinte:
"Art.
2º Para os efeitos do art. 4.º da Lei nº 1.234, de 14 de
novembro de 1950, serão consideradas tarefas acessórias ou
auxiliares aquelas que, não constituindo atribuição normal ou
habitual do cargo ou função, foram exercidas esporadicamente ou a
título de colaboração transitória, por profissionais não
especializados em roentgen-diagnóstico ou radioterapia, como
complemento do exercício de outras especialidades
médico-cirúrgicas.
Parágrafo único. Os auxiliares dos
radiologistas ou dos operadores classificados só poderão exercer
atividades enquanto o aparelho de Raios X e outra substâncias
radioativas não estiver em funcionamento, ficando o respectivo
operador responsável pela exposição de seus auxiliares às
irradiações".
"Art.
5º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, do
Departamento Nacional de Saúde, ao qual compete aplicar e
fiscalizar os dispositivos dêste Regulamento, manterá o cadastro
atualizado de todos os órgãos de serviço público federal e das
autarquias que possuírem instalações de Raios X e substâncias
radioativas, com as necessárias características de identificação de
equipamento, local, condições de funcionamento e fins a que se
destinam.
§ 1º As instalações de aparelhos de
Raios x ou substâncias radioativas serão providas dos meios
técnicos que evitem, tanto quanto possível, as irradiações fora do
campo operacional radioterápico, a fim de que sejam devidamente
protegidos o operador e o paciente, devendo ambos estar munidos dos
competentes meios de defesa, com vestuários anti-radioativos.
§ 2º O Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina organizará, no prazo de 6 (seis) meses a
partir da publicação dêste Decreto, o registro de especialistas e
técnicos em roentgen-diagnóstico e radioterapia, com base no
disposto no art. 28 do Código de Odontologia Médica, oficializado
pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945".
Art. 3º É acrescentado ao art. 6º do Decreto nº 29.155,
de 1951, o seguinte parágrafo:

3º Os órgãos oficiais e paraestatais providenciarão no sentido
de que, semestralmente, o chefe do respectivo serviço de radiologia
ateste a eficiência dos dispositivos de proteção das instalações de
Raios X e de substâncias radioativas".
Art. 4º Os
servidores que, na data dêste Decreto, estiverem no gôzo dos
direitos e vantagens instituídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de
1950, deverão declará-lo, por escrita dentro de 30 (trinta)
dias, especificando:
a) lotação do
cargo ou função que ocupa;
b) local do
exercício do trabalho;
c) tempo de
exposição às emanações de Raios X ou substâncias radioativas; e
d) ato que
concedeu a gratificação.
§ 1º A declaração
a que se refere êste Artigo será encaminhada, pelo servidor, ao
competente órgão de pessoal, que a remeterá ao Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina para efeito de cadastro e exame da
regularidade da gratificação, de que trata êste decreto.
§ 2º O silêncio
do servidor, no prazo fixado neste artigo, constituirá falta grave
e acarretará a suspensão do pagamento da gratificação.
Art. 5º Êste
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
em 27 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
juscelino
kubitschekNereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Machado Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 31.12.1956