42.018, De 9.8.1957

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 42.018, DE 9 DE AGOSTO DE
1957.
Vide Decreto
nº 89.586, de 1984.
Aprova o Regulamento Interno e dos
Serviços Gerais (R/1).
O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R/1), que com
êste baixa, assinado pelo General de Exército Henrique Baptista
Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da
Guerra.
Art. 2º Êste
decreto entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9
de agosto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEKHenrique Lott
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.8.1957
REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS
GERAIS (R-1)
Preâmbulo
CAPÍTULO I
OBJETO GERAL DO R-1 E SUA
APLICAÇÃO
Art. 1º O
Regulamento Interno e dos Serviços Gerais prescreve tudo quanto se
relaciona com a vida interna dos Corpos de Tropa e seus serviços
gerais, estabelecendo as atribuições e responsabilidades, não
previstas em outros regulamentos, para o exercício de tôdas as
funções. Sua aplicação estende-se às demais organizações do
Ministério da Guerra, no que lhes fôr aplicável.
Art. 2º Ao
Ministro da Guerra cabe resolver os casos omissos ou duvidosos,
verificados na execução dêste regulamento.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO DA GUERRA
l - MISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 3º O
Ministério da Guerra tem a seu cargo a preparação do Exército para
a guerra e participa da mobilização geral da Nação.
Art. 4º O
Ministério da Guerra é constituído de:
1) Órgãos de
Direção;
2) Órgãos
Auxiliares;
3) Forças
Terrestres;
4) Órgãos
Territoriais.
Parágrafo único.
Além dos órgãos acima referidos existe o Alto Comando, presidido
pelo Ministro da Guerra.
II - EXÉRCITO
Art. 5º O
Exército é uma instituição nacional permanente organizada com base
na hierarquia e na disciplina.
O Exército
colabora com as demais Fôrças Armadas na defesa da Pátria e na
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
Art. 6º O
Exército compreende o Exército ativo e sua reserva.
III - COMANDO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º O
Exército é um dos elementos das forças armadas nacionais, que
obedecem à autoridade suprema do Presidente da República, a quem
cabe a direção política da guerra e a escolha dos Comandantes
Chefes das fôrças em operação (Constituição da República).
Art. 8º Em tempo
de paz, o Ministro da Guerra é o Comandante do Exército, por
delegação permanente do presidente da República.
Parágrafo único.
O Ministro da Guerra desempenha suas funções por intermédio das
organizações militares discriminadas na lei que dispõe sobre a
Organização Básica do Exército.
Art. 9º O comando
é função do pôsto e constitui uma prerrogativa impessoal na qual se
define e caracteriza o Chefe.
Art. 10. A todos
os postos da hierarquia militar competem atribuições de comando e
administração.
Parágrafo único.
Cabe ao Comandante dar à Tropa o seu exemplo de bom caráter e de
profissional consciencioso, preparando-a moral e tecnicamente para
o desempenho de sua missão e dirigindo-a com clareza, acêrto e
segurança; como administrador, planeja o provimento das
necessidades materiais, estabelece e orienta as relações internas e
externas da organização que dirige, assegurando-lhe a existência e
a vida material.
IV - CONSTITUIÇÃO DAS FORÇAS
TERRESTRES
Art. 11. As
Fôrças Terrestres, em tempo de paz, são organizadas em Exércitos,
comportando cada um dêstes, em número variável.
1) Grandes
Unidades;
2) Unidades das
Armas e dos Serviços, não integrantes das Grandes Unidades.
Art. 12. A
Divisão é a Grande Unidade básica das Fôrças Terrestres, podendo
ser de Infantaria, de Cavalaria, Blindada, Aeroterrestre ou de tipo
especial.
Art. 13. As
Unidades são constituídas de elementos de tropa de cada Arma ou
Serviço, reunidos em:
1) Regimento;
2) Batalhão ou
Grupo.
Parágrafo único.
As frações de Unidades denominadas Companhia, Esquadrão e Bateria
constituem Subunidades.
Art. 14. As
Grandes Unidades podem ser reunidas, sob um mesmo Comando, em
Corpos bem como as Unidades em Brigadas Grupamentos ou
Destacamentos.
Art. 15. As
Unidades e Subunidades que dispõem dos recursos necessários à a
existência autônoma, são denominadas Corpos de Tropa.
§ 1º Os Corpos de
Tropa podem compreender unidades e subunidades incorporadas.
§ 2º As unidades
ou subunidades incorporadas, quando destacadas e dotadas dos
recursos necessários à sua existência autônoma são igualmente
consideradas Corpos de Tropa.
V - UNIDADES ADMINISTRATIVAS,
ESTABELECIMENTOS E REPARTIÇÕES
Art. 16.
Constituem Unidades Administrativas as organizações militares que
têm vida administrativa autônoma.
Parágrafo único.
As que não disponham de autonomia Administrativa denominam-se
Repartições Internas, salvo as que constituem tropa.
Art. 17. As
organizações de provisão, fabricação, reparação, armazenamento,
tratamento e ensino que disponham de existência autônoma, são
consideradas Estabelecimentos Militares.
Art. 18. As
organizações de comando, chefia, direção e administração,
instaladas e dotadas de meios de vida autônoma, são consideradas
Repartições Militares.
TÍTULO I
Cerimônias e formalidades
CAPÍTULO III
SÍMBOLOS E CÔRES NACIONAIS
Art. 19. São
símbolos nacionais (Decreto-lei nº 4.545 de 31 de julho de
1942):
1) a Bandeira
Nacional;
2) o Hino
Nacional;
3) as Armas
Nacionais;
4) o Sêlo
Nacional.
I - BANDEIRA NACIONAL
Art. 20. A
Bandeira Nacional é a que foi adotada pelo decreto nº 4, de 19 de
novembro de 1889.
Art. 21. Cada
Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Repartição, terá sob sua guarda
uma Bandeira Nacional, símbolo da Pátria, destinada a estimular
entre os que se grupam em tôrno dela, o ele ado sentimento de
sacrifício no cumprimento do dever de cidadão e de soldado.
Parágrafo único.
A Bandeira é guardada no gabinete do Comandante, Chefe ou Diretor,
em armário de porta envidraçada.
Art. 22. Na
guerra sòmente conduzirão Bandeiras os Regimentos e as Unidades
isoladas.
Art. 23. Os
Corpos de Tropa, conduzirão suas Bandeiras em tempo de paz, em
solenidades e formaturas, salvo em manobras e exercícios.
Parágrafo único.
Os Corpos de efetivo inferior a Batalhão ou Grupo, só usarão
Bandeira nas guardas de honra, guardas fúnebres nas cerimônias de
sua apresentação aos conscritos, no compromisso dos recrutas, no
dia 19 de novembro nas paradas e formaturas para a entrega de
medalhas e condecorações.
Art. 24. Cada
Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Repartição, possuirá uma
Bandeira Nacional para ser hasteada nos respectivos mastros nos
dias indicados no R-2 e demais legislação em vigor.
II - HINO NACIONAL
Art. 25. O Hino
Nacional é o que se compõe da música de Francisco Manoel da Silva e
poema de Joaquim Osório Duque Estrada, conforme o disposto nos
Decretos nº 171 de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671 de 6 de
setembro de 1922.
Parágrafo único.
A execução vocal e instrumental, do Hino Nacional obedece ao
prescrito no R-2 sendo vedada sua execução em continência, fora dos
casos previstos no Decreto-lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942.
III - ARMAS NACIONAIS
Art. 26. Armas
Nacionais são as instituídas pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro
de 1889.
Parágrafo único.
E' obrigado o uso das armas nacionais nos Quartéis,
Estabelecimentos, Repartições, Fortificações e Praças de Guerra,
bem como nos armamentos, correspondência e publicações
oficiais.
IV - SÊLO NACIONAL
Art. 27. O Sêlo
Nacional tem os distintivos a que se refere o Decreto nº 4, de 19
de novembro de 1889.
Parágrafo único.
Será usado para autenticar os diplomas e certificados expedidas
pelos estabelecimentos e ensino, bem como outros documentos de
caráter oficial, de acôrdo com a legislação vigente.
V - CÔRES NACIONAIS
Art. 28. São
consideradas Côres Nacionais o verde e o amarelo, sendo admissível
seu uso, inclusive em combinação com o azul e o branco, para a
ornamentação em geral, nos casos em que não seja permitido o uso da
Bandeira Nacional.
Parágrafo único.
E' vedado seu emprêgo para a composição de qualquer peça de
ornamentação em galhardetes, flâmulas, painéis, escudos, etc. com
aspecto, formato ou com as disposições da Bandeira Nacional.
CAPÍTULO IV
SÍMBOLOS, CÔRES, ESTANDARTES,
INSÍGNIAS E DISTINTIVOS DO EXÉRCITO
Art. 29. O
Símbolo do Exército é o constante do R-124.
Art. 30. O azul e
o vermelho (côres heráldicas) quando apresentados em justaposição
significam Exército.
Art. 31. Os
Corpos de Tropa que possuírem estandartes históricos, legalmente
autorizados, poderão conduzi-los nas condições estabelecidas pelo C
22-5.
Parágrafo único.
Os estandartes serão guardados nas gabinetes dos Comandantes,
juntamente com a Bandeira do Corpo.
Art. 32. Os
estandartes de equipes desportivas, constituído das insígnias de
comando de origem e demais características, obedecerão às normas
que regem o assunto e poderão figurar nas cerimônias e competições
esportivas militares.
Art. 33. A
presença de altas autoridades civis e militares, das Comandantes,
Chefes e Diretores, nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e
Repartições será indicada por meio de insígnias.
Parágrafo único.
Seu uso é regulado pelo R-2.
Art. 34. Os
distintivos simbólicos são os destinados a evocar feitos militares
e são criados e mandados adotar por ato do Ministro da Guerra, para
uso nos uniformes do pessoal do Exército.
CAPÍTULO V
HONRAS MILITARES E CERIMORIAL
Art. 35. As
honras militares são manifestações coletivas de respeito que se
tributam aos militares das Fôrças Armadas, consoante suas
hierarquias e ás altas autoridades civis, segundo os preceitos do
R-2.
Art. 36. O
cerimonial militar tem por objetivo dar a maior solenidade possível
a determinados atos da vida militar ou nacional e cuja alta
significação convém ser ressaltada. E' regulado pela R-2.
§ 1º Nas
fortificações, embarcações miúdas, e nos estabelecimentos
dependentes do Ministério da Guerra deverão, se fôr o caso, ser
observadas as regras estabelecidas no "Cerimonial Marítimo
Brasileiro", reproduzidas no R-2.
§ 2º As normas do
cerimonial público brasileiro estão contidas no Decreto nº 24.910,
de 4 de maio de 1948.
CAPÍTULO VI
CANÇÕES
Art. 37. As
Grandes Unidades e os Corpos de Tropa terão seu cântico de guerra,
evocativo de ações heróicas de suas armas ou das Fôrças
Armadas.
Art. 38. Nas
marchas, nos estacionamentos e no interior dos quartéis,
particularmente no regresso de solenidades externas, poderão ser
entoadas canções militares e cânticos de guerra.
Art. 39. Os
cânticos de guerra e canções militares só serão adotados com
aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 40. Nos
movimentos fora das povoações, serão permitidas canções populares,
desde que não ofendam à moral, nem encerrem críticas pessoal,
política ou religiosa.
CAPÍTULO VII
APRESENTAÇÕES
Art. 41. Todos os
oficiais de uma organização militar deverão apresentar-se,
diáriamente, ao Comandante, Chefe ou Diretor, e outras autoridades
de acôrdo com as Normas Gerais de Ação da mesma, a fim de
cumprimentá-las; em caso de impedimento momentâneo, fá-lo-ão tão
logo lhes seja possível, declarando-lhes os motivos do
retardamento.
Art. 42. O
oficial, subtenente ou sargento que chegar a uma guarnição, ou nela
fôr movimentado, fará sua apresentação pessoal, dentro de 48 horas,
à autoridade mais elevada da guarnição, e à que tenha dependência
funcional direta; do mesmo modo, e na ordem inversa, procederá
quando tenha que sair da guarnição. Na Capital Federal essas
apresentações serão feitas de acôrdo com a Lei de Movimento de
Quadros.
§ 1º Aquêles que,
estando em trânsito ou de passagem, tenham de demorar-se mais de 48
horas numa guarnição, ficam compreendidos no presente artigo, salvo
se permanecerem, por qualquer motivo, sem desembarcar, a bordo das
embarcações em que viajarem ou retidos em aeroportos.
§ 2º Tratando-se
de militar de pôsto mais elevado que o da maior autoridade da
guarnição, a apresentação é substituída por uma comunicação; neste
caso, esta autoridade, pessoalmente ou por intermédio de
representante seu, apresentar-se-á àquele militar.
Art. 43. As
demais praças que chegarem à localidade aonde forem servir,
apresentar-se-ão dentro de 48 horas à sede de sua organização
militar.
§ 1º Quando as
praças chegarem a uma localidade aonde devam permanecer por mais de
48 horas, apresentar-se-ão à sede do comando da autoridade mais
elevada da guarnição.
§ 2º Quando forem
recebidos pelo encarregado de embarque, êste as orientará,
fornecendo as indicações que lhe forem solicitadas ou que hajam
sido determinadas pela autoridade superior.
Art. 44. O
Comandante de qualquer tropa ou fração de tropa que passar por uma
localidade apresentar-se-á, à autoridade militar mais elevada da
guarnição, declarando-lhe a procedência, o destino e a missão,
salvo se fôr secreta ou confidencial, o que será mencionado.
§ 1º A autoridade
a quem deve ser feita a apresentação designará dia e hora para a
apresentação coletiva dos oficiais da tropa se esta permanecer, no
mínimo, 24 horas na guarnição.
§ 2º Se o
Comandante da tropa fôr de posto mais elevada que o da autoridade
da guarnição, procederá como no caso do § 2º do Art. 42.
Art. 45. As
apresentações de oficiais deverão ser feitas durante as horas de
trabalho normal; nos casos de urgência, entretanto, podem
realizar-se a qualquer hora.
Parágrafo único.
Se, além da razão de urgência, prevalecerem motivos de entendimento
pessoal direto com determinada autoridade, pode a apresentação lhe
ser feita a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer
lugar.
Art. 46. O
militar, ao apresentar-se em objeto de serviço, deve declarar o seu
pôsto (graduação), nome e o motivo da apresentação.
Parágrafo único.
Quando houver livro próprio ou ficha de apresentação, aquelas
declarações serão ainda registradas, pessoalmente, acrescidas da
residência, telefone e procedência.
Art. 47. Quando o
oficial fôr classificado ou transferido para outra guarnição
(Corpo, Repartição ou Estabelecimento), proceder-se-á da seguinte
maneira:
1) ao
apresentar-se ao Comandante, Chefe ou Diretor, para seguir, deverá
declarar sua provável chegada à localidade a que se destina quais
as providências que deseja sejam tomadas para a sua primeira
instalação;
2) aquela
autoridade deverá, ao receber essa declaração, transmiti-la, pelo
meio mais rápido, ao novo chefe do oficial apresentado;
3) êste novo
chefe, recebida a comunicação, deverá designar um oficial, no
máximo do mesmo pôsto daquele, com a missão de recebê-lo no local
da chegada, providenciar, se fôr o caso sôbre as acomodações
pedidas e prestar-lhe todo o auxílio decorrente do espírito de
camaradagem e de sua atenciosa solicitude.
Parágrafo único.
Tratando-se de praças, serão feitas às autoridade da guarnição de
destino as comunicações sôbre o embarque, a fim de orientar as
providências que se impuserem por parte do encarregado de embarque
respectivo.
Art. 48. Ao
iniciar e terminar qualquer serviço, o militar se apresentará à
autoridade nomeante e à que estiver imediatamente subordinado.
Art. 49. O
militar designado para serviço extraordinário que deva ser
desempenhado na própria guarnição, se outra determinação não
receber, apresentar-se-á, por via hierárquica, dentro de 48 horas,
a contar do momento em que tiver conhecimento da designação, ao seu
Comandante, Chefe ou Diretor e à autoridade sob cujas ordens vai
ficar; deverá proceder, na ordem inversa, uma vez terminado o
serviço.
Parágrafo único.
Semelhante situação não exonera do serviço o militar designado,
senão durante o tempo de efetivo trabalho no serviço
extraordinário, salvo ordem expressa em contrário.
Art. 50. O
militar nominalmente chamado por autoridade superior à do seu
Comandante, Chefe ou Diretor imediato e que tenha sôbre êle
jurisdição funcional a ela apresentar-se-á imediatamente e, na
primeira oportunidade, participará o fato ao seu Comandante, Chefe
ou Diretor, relatando-lhe, também, a ordem que recebeu, salvo se
for confidencial ou secreta, circunstância esta que será então
declarada.
Art. 51. Tôdas as
apresentações, exceto as motivadas por serviço comum, feitas à
autoridades que disponham de boletim, serão nêle publicadas.
Art. 52. A praça
que tiver de falar com o Comandante ou Subcomandante da Unidade ou
do Corpo, deverá achar-se uniformizada e armada, de acôrdo com as
NGA em vigor.
CAPÍTULO VIII
FERIADOS
Art. 53. Os dias
feriados serão comemoradas nos Corpos, Estabelecimentos e
Repartições Militares, consoante as disposições em vigor e as
determinações dos respectivos Comandantes, Chefes ou Diretores,
comportando sempre a publicação, de véspera, de um boletim alusivo
à data.
Parágrafo único.
São dias feriados, para os efeitos dêste Regulamento, as grandes
datas, os feriados e as datas festivas consignadas no R-2 para
hasteamento da Bandeira Nacional.
Art. 54. Nos dias
feriados, como nos domingos, não haverá expediente nem instrução;
funcionarão, porém, normalmente, todos os serviços internos e
externos e os demais trabalhos diários regulamentares.
CAPÍTULO IX
FESTAS MILITARES
Art. 55. Festas
militares são as comemorações de feitos e fatos nacionais ou
relativos à vida da organização militar, destinadas à exaltação do
patriotismo, ao estímulo e desenvolvimento do sentimento cívico e
ao revigoramente, num ambiente de sã camaradagem, de "Espírito de
Corpo" e do amor ao Exército.
Art. 56. As
festas militares realizar-se-ão segundo programa preestabelecido
pelo Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar, aprovado,
em princípio, pela autoridade imediatamente superior, e
compreendem, principalmente:
1) uma parte
recreativa, constituída de provas de hipismo, atletismo, esgrima,
jogos esportivos e outros de natureza militar;
2) uma parte
ilustrativa, constituída de conferências ou palestres, em que se
relembrem não só a data comemorada, como outros fatos notáveis da
história nacional, especialmente os que se relacionem com os feitos
memoráveis de nossa história militar.
§ 1º Estas festas
poderão comportar ainda:
1) formatura do
Corpo, Estabelecimento ou Repartição ou de um dos seus
elementos;
2) reuniões
internas, de caráter social, às quais poderão comparecer elementos
civis.
§ 2º As
comemorações de glórias feitos militares devem ter caráter
estritamente nacional, evitando-se manifestações que possam ferir
suscetibilidades patrióticas de representantes estrangeiros, máximo
quando tais representantes a elas comparecerem.
Art. 57. Nas
festas militares devem ser rigorosamente observado os princípios de
sobriedade e temperança, evitando-se os exageros sempre nocivos,
dispendiosos e incompatíveis com a conduta militar.
Art. 58. Em dias
anteriores às datas que devam ser comemoradas, serão feitas, nas
subunidades, dissertações sôbre o fato histórico, de modo a
preparar o espírito do soldado, para bem compreender o sentido da
comemoração.
I - DIA DA PÁTRIA
Art. 59. O dia 7
de setembro é consagrado como Dia da Pátria.
Parágrafo único.
As festividades e solenidades realizadas nesse dia terão caráter
eminentemente nacional.
Art. 60. As
comemorações do Dia da Pátria podem iniciar-se em dias anteriores,
os quais, com aquêle, constituem a Semana da Pátria: compreenderão
uma série de solenidades, inclusive palestras relativas ao fato
histórico da proclamação de nossa independência política e ao
desenvolvimento do Brasil.
II - DIA DA BANDEIRA
Art. 61. Êste dia
será comemorado de acôrdo com as prescrições contidas no R-2.
III - DIA DO SOLDADO
Art. 62. O dia 25
de agôsto, data em que se comemora o nascimento do maior soldado
brasileiro - o Duque de Caxias - é consagrada como o Dia do
Soldado.
Art. 63. Êste dia
será festiva e solenemente comemorado nos Corpos, Estabelecimentos
e Repartições Militares, devendo-se ressaltar as qualidades de
cidadão exemplar, de patriota insígne e de soldado heróico, que
caracterizaram o grande chefe militar e o tornaram o maior e o
melhor exemplo na história nacional.
CAPÍTULO X
CORRESPONDÊNCIA
Art. 64. Os
papéis da correspondência oficial, que transitam pelo Ministério da
Guerra, são regulados pelas publicações especificas e abrangem duas
classes distintas:
1) a
correspondência sigilosa;
2) a
correspondência ostensiva.
Art. 65. A
correspondência sigilosa é aquela que, por sua natureza, tem sua
divulgação, seu manuseio, classificação, marcação, incineração,
etc., sujeitos às prescrições do "Regulamento para a Salvaguarda
das Informações que interessam à Segurança Nacional". Segundo a
categoria do assunto e quanta à extensão do meio em que pode
circular, será classificada pela autoridade competente em:
1)
ultra-secreta;
2) secreta;
3)
confidencial;
4) reservada.
Art. 66. A
correspondência ostensiva é a que não está compreendida nas
categorias anteriores e cujo conhecimento ou divulgação não
prejudica os interêsses nacionais ou a administração, não sendo,
entretanto, permitida sua publicação além da imprensa oficial salvo
quando autorizada.
Art. 67. O
trânsito da correspondência, em geral, obedecerá, á ordem
hierárquica das autoridades, salvo nos casos expressamente
declarados nos regulamentos e instruções especiais.
Parágrafo único.
Respeitado o princípio acima declarado a correspondência
ultra-secreta ou secreta transitará, em princípio, de signatário
para destinatário.
Art. 68. É a
seguinte a correspondência oficial sigilosa ou ostensiva em uso no
Ministério da Guerra:
1) quanto à
forma:
a) Avisos
b) Cartas e
cartões
c) Despaches ou
Decisões
d) Exposições de
motivos
e) Instruções
f) Memorandos
g) Memoriais
h) Notas
i) Ofícios
j) Ordens
l) Portarias
m) Rádios,
Telegramas e Telefonemas
n) Relatórios
o) Remessas ou
Restituições
p)
Requerimentos
2) quanto ao
conteúdo, além dos enumerados no ítem 1 existem mais:
a) Circulares
b) Consultas
c)
Encaminhamentos
d) Indicações
e)
Informações
f) Pareceres
g) Partes
h) Propostas
i) Queixas
j)
Reconsiderações de atos
l)
Representações
Parágrafo único.
Conquanto não constituindo elementos de correspondência militar,
são de uso freqüente no Ministério da Guerra mais os seguintes:
apostilas, atas, certidões, decretos, editais, têrmos, diretrizes,
planos, programas, etc.
Art. 69. Nenhum
documento será encaminhado por uma autoridade:
1) sem que esta o
informe convenientemente de acôrdo com as Leis e Regulamento em
vigor, fundamentando francamente sua opinião a menos que o
documento, por sua natureza, não o comporte, ou se trate de conduta
de superior ou ainda não caiba parecer ou informação, como no caso
de simples remessa ou restituição:
2) sem estar
redigido em têrmos convenientes e respeitados os princípios da
subordinação hierárquica, bem como as normas regulamentares;
3) sem que tenham
sido diligenciados todos os meios e recursos para obter os
indispensáveis elementos de informação que o documento requerer
Art. 70. A
correspondência oficial deve ser clara, precisa e concisa, redigida
em linguagem corrente e tão completa quanto possível, destacando-se
o essencial, sem preâmbulos ou fórmulas de pura cortesia, o que é
dispensável quando deva transitar sómente dentro do Exército.
CAPÍTULO XI
ABREVIATURAS
Art. 71. As
abreviaturas destinam-se à simplificação de palavras e expressões
correntes na linguagem militar.
Parágrafo único.
As abreviaturas devem ser empregadas sómente entre militares. Não
serão usadas na correspondência dirigida às autoridades superiores
do Exército (Ministro da Guerra, Chefes do Estado Maior do Exército
e de Departamentos.
Art. 72. Só é
permitido o emprêgo de abreviaturas regulamentares previstas no C
21-30.
CAPÍTULO XII
GALERIAS DE RETRATOS
Art. 73. Nos
Quartéis Generais, Corpos de Tropas, Estabelecimentos e Repartições
Militares serão organizadas, como homenagem, galerias de retratos
em que figurarão os vultos mais notáveis da nossa história militar
e política, os ex-Chefes de Govêrno, ex-Chefes do Exército,
ex-Comandantes, ex-Chefes ou ex-Diretores efetivos.
§ 1º No gabinete
do Comandante, Chefe ou Diretor deverá figurar a galeria de
retratos dos ex-Comandantes, ex-Chefes ou ex-Diretores.
§ 2º Nas
bibliotecas dos Quartéis Generais e, Corpos, Estabelecimentos ou
Repartições devem ser instaladas as galerias dos vultos mais
notáveis da nossa história militar e política, ex-Presidentes da
República e ex-Ministros da Guerra. Êstes retratos poderão ser
fornecidos pela Secretaria do Ministério da Guerra, mediante
indenização.
§ 3º As
organizações acima, só instalarão essas galerias, nas sedes de suas
paradas oficiais.
Art. 74. A
inauguração de retratos nas diversas galerias constituirá ato
solene, feita sempre em dias feriados, devendo constar do boletim
interno, para ser transcrito no histórico da organização.
§ 1º Na parte
inferior do retrato de cada vulto notável ou autoridade militar,
deverá constar o pôsto ou cargo, nome, e o feito pelo qual se
distinguiu.
§ 2º Os retratos
das ex-Comandantes, ex-Chefes ou ex-Diretores deverão ser
inaugurados pelos que o sucederem. Para isto, os oficiais
substituídos deixarão com seus substitutos uma fotografia de 24x30
cm descoberto e de frente.
Art. 75. É
facultada a colocação de retratos de vultos históricos nas
dependências dos Quartéis, Estabelecimentos ou Repartições.
TÍTULO II
Atribuições inerentes a cada pôsto,
graduação e função
CAPÍTULO XIII
REGIMENTO
I - COMANDO E ADMINISTRAÇÃO DO
COMANDANTE.
Art. 78. O
Comandante do Corpo é responsável pela sua administração, instrução
e disciplina; cumpre-lhe, além dos encargos que lhe são
taxativamente atribuídos pelos diversos regulamentos, quer quanto à
instrução e disciplina, quer quanto às relações com os diversos
órgãos de comando e serviços, quer finalmente, quanto à
administração pròpriamente dita, as atribuições e deveres
seguintes:
1) superintender
todos os elementos e serviços do Corpo, facilitando, contudo, o
livre exercício das funções de seus subordinados, para que
desenvolvam o espírito de iniciativa, indispensável na paz e na
guerra e sintam a responsabilidade decorrente;
2) ter a
iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua
inteira responsabilidade;
3) esforçar-se
para que os seus subordinados façam do cumprimento do dever civil e
militar um verdadeiro culto e exigir que pautem sua conduta pelas
normas da mais severa moral compelindo-os a satifazerem seus
compromissos morais e pecuniários, inclusive de assistência à
família, e punindo-os se se mostrarem recalcitrantes na satisfação
de tais compromissos;
4) imprimir a
todos os seus atos como exemplo, a máxima correção, pontualidade e
justiça.
5) velar para que
os oficiais sob o seu comando sirvam em tudo e por tudo, de exemplo
aos subordinados:
6) zelar para
que, pelos diversos elementos do Corpo sejam fielmente observadas
tôdas as disposições regulamentares e exista entre êles a maior
coesão e uniformidade de modo a ser sempre mantida a indispensável
unidade de instrução, administração e disciplina;
7) procurar, com
o máximo critério, conhecer os seus oficiais observando
cuidadosamente suas capacidades física, intelectual e de trabalho e
suas virtudes e defeitos, não só para formar juízo próprio, como
para prestar, com exatidão as informações regulamentares e outras
que forem necessárias;
8) providenciar
para que o Corpo esteja sempre preparado para a eventualidade de
mobilização ou emprêgo;
9) cumprir
cuidadosamente as obrigações que lhe forem impostas pela legislação
relativa à mobilização;
10) organizar o
horário do Corpo;
11) transcrever a
seu juízo, em boletim as recompensas concedidas pelos comandos
subordinados;
12) prestar
homenagens aos seus subordinados mortos e que durante sua
permanência no Exército se tornaram dignos, e publicar em boletirn
referências especiais que enalteçam as suas virtudes cívicas e
militares;
13) atender às
ponderações justas de todos os seus subordinados quando feitas em
têrmos e desde que sejam de sua competência;
14) retificar em
boletim, justificando qualquer nota publicada no aditamento de
comandos subordinados, quando êstes depois de observados não tenham
feito a necessária correção sem prejuízo de qualquer providência de
ordem disciplinar, que julgue necessária;
15) conceder:
a) aos oficiais,
subtenentes e sargentos, incluídos no Corpo, ao se apresentarem por
conclusão de trânsito dispensa para instalação de que trata o
presente regulamento e a legislação vigente;
b) aos oficiais e
praças dispensa total ou parcial de serviço, até oito dias, sem ser
a título de recompensa, quando houver, a seu critério motivo de
fôrça maior;
c) aos oficiais e
praças oito dias de gala em virtude de casamento;
d) aos oficiais e
praças, oito dias de nojo, por morte de pais, sogros, irmãos
esposas e olhos;
e) aos oficiais,
subtenentes e sargentos, nas condições estabelecidas neste
regulamento e na legislação vigente os períodos de trânsito a que
têm direito;
16) conceder às
praças, licença para contrair matrimônio de conformidade com a
legislação em vigor;
17) conceder
férias aos seus subordinados, de acôrdo com as normas estabelecidas
neste regulamento;
18) conceder aos
seus comandados as recompensas de que trata o R-4;
19) conceder
licença para usar trajes civis desde que estejam no bom
comportamento, podendo suspendê-la por conveniência da disciplina:
aos subtenentes primeiras e segundos sargentos; aos terceiros
sargentos e aos cabos músicos, com mais de um ano de graduação; tal
licença não inclue autorização para entrada ou saída do
quartel;
20) conceder às
praças de bom comportamento licença para usarem trajes civis em
reuniões sociais;
21) permitir que
as bandas de música, fanfarras, orquestras e bandas de clarins ou
corneteiros toquem em festas e atos que não tenham caráter político
mediante contrato, procedendo quanto ao produto das tocatas
conforme o estabelecido nos regulamentos vigentes;
22) mandar
registrar nos assentamentos dois seus comandadas as alterações
concernentes à sua vida militar, inclusive as declarações de
herdeiros;
23) lançar, de
próprio punho, seu juízo não só nas fôlhas de informações como em
qualquer documento análogo acêrca das oficiais do Corpo;
24) providenciar
para que seja sempre passado o "atestado de origem", nos casos de
ferimentos ou doenças adquiridas em ato de serviço ou instrução de
acôrdo com as prescrições em vigor;
25) despachar ou
informar com presteza os requerimentos, partes, consultas queixas
pedidos de reconsideração etc. de oficiais e praças, e mandar
arquivar os que não estejam redigidos em têrmos convenientes, os de
natureza capciosa ou que não se fundamentem em dispositivos legais,
publicando em boletim as razões dêsse ato e punindo os seus autores
se houver cabimento;
26) nomear as
comissões que se tornem necessárias ao bom andamento dos
serviços;
27)
corresponder-se diretamente com as autoridades civis e militares,
quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior,
ressalvadas as restrições regulamentares;
28) comunicar
imediatamente à autoridade superior qualquer fato grave ocorrido no
Corpo, solicitando-lhe intervenção se não estiver em suas
atribuições providenciar a respeito;
29) mandar
incluir no Corpo:
a) os oficiais e
praças nêle classificados ou para êle transferidos sem
especificação das funções a exercer, designando-os para funções
correspondentes a seus postos ou graduações de acôrdo com as
prescrições regulamentares e o Quadro de Organização e Distribuição
em vigor;
b) os voluntários
nêle alistados e os conscritos a êle distribuídos, designando-lhes
as unidades ou subunidades em que irão servir;
30) reincluir as
praças desertoras que se apresentarem ou forem capturadas, se
julgadas aptas em inspeção de saúde;
31) distribuir
pelas subunidades e serviços os oficiais da reserva classificados
no Corpo, convocá-los para os períodos regulamentares de instrução,
quando devidamente autorizado, e interessá-los nas festividades
cívicas e nos trabalhos do Corpo;
32) preencher os
cargos, mediante propostas das autoridades interessadas, ouvidos os
comandos intermediários a que estejam subordinados os
propostos;
33) preencher as
vagas de sargentos e cabos, de acôrdo com as prescrições em
vigor;
34) utilizar no
serviço das dependências internas além do pessoal normal, outras
praças, sómente porém, quando o acúmulo de trabalho o exigir;
35) excluir do
Corpo:
a) os oficiais e
praças falecidos, procedendo quanto aos espólios, como dispõe o
R-3;
b) os oficiais e
praças transferidos;
c) os oficiais
promovidos e os que deixarem de pertencer ao Corpo por qualquer
outro motivo;
d) as praças a
serem reformadas por haverem sido julgadas inválidas ou fisicamente
incapazes definitivamente para o serviço ativo;
e) as praças
mandadas matricular nas Escolas de Formação de Oficiais, nas
Escolas Preparatórias ou em Escolas de Formação de Graduados das
Fôrças Armadas;
f) as praças que
desertarem;
g) as praças
conscritas, por condenação irrecorrível, resultante da prática de
crime comum, de caráter culposo conforme a Lei do Serviço
Militar;
h)
disciplinarmente nos casos e limites de sua competência, previstos
no R-4, a praça:
- cuja
permanência no Exército se tornar inconveniente pelo mau
comportamento;
- que, servindo
em prorrogação, fôr condenada à pena superior a dois anos por
sentença passada em julgado na Justiça Civil ou Militar; na
condenação inferior a dois anos (e quando da sentença não constar
expulsão), após o cumprimento da pena ou tempo a que se obrigou a
servir, se o crime fôr dos que incompatibilizam para a carreira
militar (crime doloso);
36) expulsar, por
incapacidade moral, nos limites de sua competência previstos no R-4
a praça, qualquer que seja seu tempo de serviço ou grau de
instrução militar, e conforme o caso, de acôrdo com:
a) o Estatuto dos
Militares;
b) a Lei do
Serviço Militar (sendo a expulsão por condenação irrecorrível,
resultante da prática de crime comum ou militar de caráter doloso,
aplicada sòmente à praça conscrita);
c) o Regulamento
Disciplinar do Exército;
37) anular a
incorporação do voluntário que tiver ocultado sua condição de
reservista de 1ª ou 2ª categoria, de excluído disciplinarmente, de
expulso ou de desertor; neste último caso providenciará sua
apresentação à organização de onde desertou;
38) anular a
incorporação do voluntário moralmente indôneo ou que tenha
utilizado para o alistamento, documentos graciosos ou falsos; neste
caso mandará apresentá-lo à Polícia Civil, com os referidos
documentos;
39) licenciar as
praças do serviço ativo e incluí-las na reserva de conformidade com
as disposições da Lei do Serviço Militar, do seu Regulamento e da
Lei de Inatividade, desde que não sujeitas a inquérito policial
militar ou comum submetidas a processos no fôro militar ou civil,
ou no cumprimento de pena de qualquer natureza; relacionar as que
legalmente habilitadas forem consideradas aptas à promoção quando
convocadas para o serviço ativo; entregar-lhes as cadernetas ou
certificados, devidamente escriturados, consoante às disposições
vigentes, com exceção das que estiverem afastadas do Corpo por
motivo de serviço em tratamento de saúde nos hospitais e
enfermarias ou por sentenciar. As indenizações das praças em débito
com a Fazenda Nacional, licenciadas independentemente de seu
comportamento militar, são reguladas pelo CVVM, sendo o processo de
cobrança judicial da Dívida Ativa da União, quando não fôr possível
a cobrança amigável, elaborado no Corpo e encaminhado ao escalão a
que estiver subordinado, para as providências junto aos Órgãos do
Ministério Público da União responsáveis pela cobrança da aludida
dívida;
40) manter adido,
como se efetivo fôsse, desde que não haja incompatibilidade
hierárquica, e até nova classificação, o oficial excluído do estado
efetivo da unidade por efeito de promoção, ficando o mesmo sujeito
ao exercício do cargo (se houver vaga) e ao recebimento de encargos
que lhe forem cometidos (mesmo não havendo vaga);
41) manter
adidos, durante os prazos fixados no R-3 para a passagem de carga,
os oficiais e praças movimentados, arbitrando prazos nunca
inferiores aos previstos para os casos de passagem de carga, para
os casos de passagem de encargos; desligá-los após o término dos
mesmos e em outras situações definidas em leis e regulamentos;
42) manter adidas
as praças que, julgadas incapazes fisicamente, aguardem reforma,
amaparadas nas disposições em vigor;
43) pedir
providências à autoridade superior se, decorridos dois meses do
encaminhamento do processo de que trata o inciso anterior, não
houver sido solucionado;
44) distribuir as
casas residenciais, que estejam a cargo do Corpo, entre oficiais e
sargentos, consoante as prescrições existentes;
45) incluir e
excluir os reservistas designados para o Corpo, de conformidade com
as disposições regulamentares e as instruções em vigor;
46) mandar adir
ou encostar ao Corpo os voluntários ou conscritos que aguardem
incorporação; os excluídos, até seguirem a seus destinos e as
praças de outros Corpos que se apresentarem em objeto de serviço,
até o dia de regresso;
47) conceder
engajamento e reengajamento a praças do Corpo, de acôrdo com as
disposições vigentes;
48) remeter às
autoridades competentes na época oportuna, os mapas, relações,
fichas e outros documentos que forem exigidos pelos regumanetos e
por outras disposições em vigor.
49) comunicar,
simultânea e imediatamente, ao órgão competente e autoridade a que
estiver subordinado, a apresentação dos oficiais incluídos em
qualquer caráter, e dos que se afastarem do Corpo por qualquer
motivo, por tempo superior a 24 horas;
50) comunicar
imediatamente ao órgão e autoridade de que trata o número anterior
a falta de apresentação de oficiais ou praças, decorridos 30 dias
da sua inclusão no Corpo;
51) descontar, do
tempo de serviço prestado pelas praças os períodos de sentença
passada em julgado;
52) reintegrar no
seu primitivo pôsto a praça que, rebaixada por efeito de sentença,
fôr absolvida em grau de recurso;
53) requisitar de
dois em dois anos, no mês de janeiro, inspeção de saúde para as
praças adidas, pertencentes ao Asilo de Inválidos da Pátria, para
fins de reajustamento dos proventos de inatividade e recuperação
dos mesmos;
54) facilitar às
autoridades comtentes os exames, verificações, inspeções e
fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em
cumprimento de dispositivos regulamentares;
55) distribuir os
animais e material de acôrdo com a dotações das unidades
subordinadas e transferí-los, dentro do Corpo, quando o serviço
assim o exigir;
56) transferir,
dentro do Corpo por conveniência do serviço, oficiais e praças,
observando-se que nenhum oficial poderá ser mantido em cargos de
S1, ajudante secretário ou subalterno de subunidades de
metralhadoras ou petrechos pesados, por mais de dois anos
consecutivos;
57) enviar, até
15 de janeiro, à autoridade imediatamente superior, o relatário
anual, organizado de acôrdo com o modêlo anexo ao presente
regulamento (Anexo nº 1);
58) dar suas
ordens e instruções, sempre que possível, por intermédio do
subcomandante, devendo, porém, aquêles que as receberem
diretamente, dar ciência a êste, na primeira oportunidade;
59) receber de
seu antecessor, mediante relação, os documentos de caráter
sigiloso, de acôrdo com as normas vigentes reguladoras do
assunto;
60) encaminhar,
pelos trâmites legais, ao julgamento do EME, os processos relativos
aos trabalhos de natureza técnico-militar destinados a publicação,
apresentados por seus comandados; tratando-se de propostas ou
sugestões acêrca de prescrições regulamentares ou de manuais,
deverá, ser observado o R-150; quanto aos trabalhos de caráter
secreto, serão encaminhados diretamente ao Chefe do EME, dentro das
normas contidas no Regulamento para a Salvaguarda das Informações
que interessem à Segurança Nacional;
61) participar
imediatamente ao órgão competente, via rádio, a residência do
militar excluído do estado efetivo em virtude de reforma ou
transferência para a reserva, tão logo seja transcrito no Boletim
Interno, o respectivo ato oficial;
62) encaminhar ao
órgão competente os requerimentos dos inativos adidos, para
percepção de proventos, pedindo transferência para outros destinos
na mesma situação;
63) remeter ao
órgão competente as cartas patentes de inativos e as provisões de
reforma, para, fins de apostilamento;
64) comunicar a
êsse mesmo órgão, o falecimento dos inativos adidos;
65) enviar,
semestralmente ao citado órgão, cópia das fôlhas de alterações dos
oficiais de reserva que estejam fazendo estágios de instrução ou
hajam sido convocados para o seviço ativo;
66) fornecer
mediante requeriinento do interessado, e obedecendo a, legislação
pertinente ao assunto, certidões do que constar nos arquivos do
Corpo desde que não se trate de assunto sigiloso;
67) anular,
quando houver razões para isto, qualquer ato seu, dentro do prazo
de 60 dias;
68) conceder, em
circunstâncias excepcionais, permissão escrita para as praças sob
seu comando, usarem arma;
69) estabelecer
as Normas Gerais de Ação (NGA) da Unidade.
DO SUBCOMANDANTE
Art. 77. O
subcomandante é o auxiliar e substituto imediato do Comandante do
Corpo, seu intermediário na expedição de tôdas as ordens relativas
à disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe
fiscalizar.
E' o chefe do
Estado-Maior do Corpo e o responsável pela coordenação dos seus
elementos, a fim de poder informar seu Comandante, quanto a
execução de suas decisões.
Parágrafo único.
Nas subunidades isoladas, o subcomandante poderá, acumular suas
funções com outros encargos previstos nos QOD.
Art. 78. Incumbe
ao subcomandante, além das atribuições e deveres estabelecidos em
outros regulamentos, o seguinte:
1) encaminhar ao
Comandante devidamente informados, todos os documentos que dependam
da decisão dêste;
2) levar ao
conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de
convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba
resolver;
3) dar
conhecimento ao Comandante de tôdas as ocorrências e fatos a
respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
4) assinar
documentos e tornar providências de caráter urgente na ausência ou
impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na
primeira oportunidade;
5) velar
assìduamente pela conduta civil e militar dos oficiais e praças do
Corpo;
6) escalar os
oficiais e a Unidade ou Unidades que deverão fornecer pessoal para
os serviços gerais e extraordinários do Corpo;
7) assinar todos
os documentas referentes ao Comandante;
8) autenticar
todos os livros existentes no Corpo, salvo os da atribuição do
Comandante, dos serviços administrativos ou os relativos à
instrução;
9) autenticar as
cópias do boletim do Corpo bem como as ordens e instruções do
Comandante que importem em coordenação de assunto referentes a mais
de uma Seção do EM do Corpo;
10) organizar o
relatório anual do Corpo;
11) fornecer,
anualmente, aos civis que tenham encargos diários no quartel, um
cartão de identidade que lhes faculte o ingresso para as suas
atividades.
DO AJUDANTE SECRETARIO
Art. 79. O
ajudante secretário é um auxiliar imediato do Comandante.
Art. 80.
Incumbe-lhe:
1) dirigir a
escrituração referente a correspondência, ao arquivo e ao registro
das alterações dos oficiais;
2) redigir tôda a
correspondência cuja natureza assim o exigir;
3) subscrever
certidões e papéis análogos;
4) trazer em dia
o histórico do Corpo;
5) conferir e
autenticar as cópias, mandadas extrair por autoridade competente,
de documentos existentes no arquivo;
6) manter em dia
o arquivamente da documentação do Corpo e o arquivo na mais
completa ordem;
7) responder pela
carga do material distribuído ao Gabinete do Comandante e à
Secretaria;
8) receber tôda a
correspondência externa destinada ao Corpo; entregar a sigilosa ao
S2; mandar protocolar a oficial ostensiva, entregando-a ao
Subcomandante; fazer distribuir pelas subunidades a particular
comum e entregar pessoalmente, mediante recibo, a registrada ou com
valor, aos oficiais ou aos Comandantes de Subunidades (quando
destinada a praças);
9) fiscalizar
pessoalmente a expedição da correspondência, fazendo registrá-la no
protocolo em que será passado o competente recibo;
10) organizar a
documentação referente aos processos de insubmissão e deserção.
Do S1
Art. 81. O S1 é o
chefe da 1ª Seção do Estado-Maior do Corpo: incumbem-lhe deveres e
atribuições referentes ao pessoal, boletim, serviço especial,
justiça e disciplina, arquivo e protocolo da correspondência
interna.
Art. 82. No
desempenho de suas funções compete-lhe:
1) coordenar o
serviço de ordens;
2) organizar e
manter em dia as relações de oficiais, aspirantes e outras praças,
para efeito das escalas de serviços;
3) escalar as
praças para os serviços gerais e extraordinários do Corpo;
4) organizar o
trabalho preliminar de qualificação militar das praças, de acôrdo
com as normas em vigor;
5) receber a
documentação diária interna, mandar protocolá-la e levá-la ao
subcomandante;
6) organizar os
mapas, relações e outros documentos referentes ao efetivo do Corpo,
que devam ser encaminhados a outras autoridades;
7) organizar o
mapa da fôrça e apresentá-lo ao S3 com a devida antecedência,
sempre que houver formatura do Corpo;
8) responder pela
carga do material distribuído à sua seção e ao gabinete do
subcomandante;
9) comandar a
parada diária, de acôrdo com o previsto na rubrica "Paradas" dêste
Regulamento;
10) organizar e
manter em dia uma relação nominal dos oficiais do Corpo, com as
respectivas residências e telefones, que será colocada em um
quadro, em lugar bem visível, no gabinete do subcomandante; uma
cópia dessa relação será afixada na sala do oficial de dia;
11) organizar e
manter em dia, sob a orientação do subcomandante, um resumo das
ordens internas, de caráter geral em vigor, o qual deverá ser
afixado em quadros no seu gabinete, na sala do oficial de dia,
juntamente, com a planta do quartel e terrenos do Corpo; .
12) organizar os
boletins ostensivos do Corpo conforme as determinações do
Comandante;
13) autenticar
ordens e instruções que sómente digam respeito a assuntos de sua
seção;
14) supervisionar
as atividades inerentes à Banda de Música ou Fanfarra;
15) apresentar
sugestões referentes a, transferências, designações, preenchimento
de claros, classificação e reclassificação de pessoal;
16) estar em
condições de informar ao Comandate sôbre o estado moral da sua
tropa;
17) organizar as
fichas de promoção de graduados, processos de reforma e de
concessão de medalhas.
DO CHEFE DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 83. O Chefe
do serviço de assistência social é um auxiliar do S1 no que se
refere a: assistência e previdência sociais, assistência religiosa
e serviço especial.
Art. 84. Compete
ao Chefe do Serviço de Assistência Social:
1) cooperar com o
Comando nos assuntos de assistência e previdência sociais.
2) elaborar os
programa das diversões dentro do Corpo;
3) organizar os
programas de competições esportivas e a prática de desportos
recreativos, com a colaboração do oficial de educação fisica;
4) administrar o
cassino dos oficiais e dos subtenentes e sargentos;
5) desempenhar as
funções de bibliotecário e encarregado da sala de recepção.
Art. 85. O Chefe
do serviço de assistência social, para desempenho de suas funções,
utilizará, a biblioteca, sala de recepção, vestiário, sala de estar
dos oficiais, sargento e praças, e mediante entendimento, a banda
de música ou a fanfarra do Corpo, barbearia, lavanderia,
alfaiataria, sapataria, serviço religioso e cinema; contará com a
cooperação do oficial de educação física e do médico, bem como do
capelão.
DO MESTRE E DO REGENTE DE MÚSICA
Art. 86. O mestre
de música ou o regente é o encarregado da banda de música ou
fanfarra e responsável pela sua apresentação.
Art. 87. Ao
mestre ou regente de música compete:
1) dirigir
pessoalmente a instrução da banda de música, ou fanfarra;
2) fiscalizar a
parte musical da banda de corneteiros ou clarins;
3) indicar ao S1
as praças que se achem em condições de passar a aprendizes de
música e de corneteiros ou clarins;
4) responder,
perante o S1, pela disciplina da banda de música ou fanfarra, nos
ensaios, tocatas e formaturas, levando ao seu conhecimento as
irregularidades que ocorrerem;
5) examinar todo
o instrumental, antes dos ensaios, tocatas e formaturas,
participando ao S1 as alterações que verificar;
6) passar
minuciosa revista no pessoal da banda, antes das tocatas e
formaturas, exigindo correta apresentação, asseio dos uniformes e
limpeza do instrumental;
7) responder pela
carga e conservação do instrumental e material diverso distribuído
à banda de música;
8) indicar ao S1
os músicos ou corneteiros que estejam em condições de promoção ou
elevação de classe.
Art. 88. O mestre
de música é substituído nos seus impedimentos pelo contramestre e o
regente por 1º sargento músico designado pelo Comandante do
Corpo.
DO S2
Art. 89. O S2 é o
Chefe da 2ª Seção do Estado-Maior do Corpo. É o auxiliar do
Comandante na elaboração e supervisão das medidas de informação e
contrainformação.
Art. 90. Compete
ao S2:
1) dirigir a
instrução de informações do Corpo em coordenação com o S3;
2) coordenar com
os demais elementos do Corpo tôdas as medidas que se relacionem com
a informação e contrainformação;
3) fazer
relatório e coletar informes periódicos;
4) receber,
protocolar, dar ciência e arquivar os documentos sigilosos
endereçados ao Corpo;
5) confeccionar e
distribuir o boletim reservado;
6) ter a seu
cargo as relações públicas;
7) fazer a
correspondência sigilosa relativa, à, sua Seção; controlar os
documentos sigilosos, protocolando-os, ainda que feitos em outras
seções;
8) ter sob
sua guarda pessoal o material para correspondência criptográfica e
os documentos sigilosos controlados;
9) cooperar com o
S3 na elaboração das instruções e planos de segurança do
quartel.
DO S3
Art. 91. O S3 é
Chefe da 3ª Seção do Estado-Maior do Corpo.É o auxiliar do
Comandante na elaboração e supervisão das trabalhos de instrução e
operações. São seus colaboradores o o oficial de comunicações e o
de tiro, além de outros oficiais e praças auxiliares da seção.
Art. 92. Compete
ao S3:
1) planejar e
organizar, mediante determinações do Comandante (verbais ou
escritas) tôda a instrução do Corpo;
2) organizar e
manter em dia o registro de instrução de oficiais dirigido pelo
Comandante ou subcomandante;
3) superintender
a distribuição e emprêgo dos meios auxiliares de instrução;
4) relacionar e
organizar o arquivamento de tôda a documentação de instrução, para
facilitar a consulta e inspeções;
5) presidir a
seleção das praças que devam ser matriculadas nos diversos cursos,
relacionando-as em colaboração com o S1;
6) organizar as
cerimônias e as paradas militares em coordenação com outros
oficiais do EM do Corpo;
7) elaborar e
submeter á aprovação do Camandante do Corpo os documentos de
instrução de responsabilidade do mesmo;
8) reunir dados
que auxiliem o Comandante a apreciar as causas que influem na
instrução do Corpo;
9) preparar e
coordenar os planos para fiscalização:
a) da
distribuição do pessoal recem-incluído com a colaboração do S1;
b) do emprêgo e
consumo dos meios auxiliares de instrução;
c) do
funcionamento dos diversos cursos da Unidade;
10) fiscalizar a
instrução, por delegação do Comandante do Corpo, a fim de propor
medidas para melhor rendimento da mesma;
11) coordenar as
atividades dos responsáveis pelos diversos ramos da instrução,
tendo em vista a produção de notas, quadros e outros elementos para
a sala de instrução do Corpo;
12) preparar com
a colaboração do S1, a qualificação das praças de acôrdo com os
resultados alcançados durante o período de instrução peculiar;
13) elaborar
instruções e planos de segurança do quartel com a cooperação do
S2;
14) preparar a
documentação de operações;
15) autenticar
todos os livros relativos à instrução.
DO OFICIAL DE COMUNICAÇÕES
Art. 93. O
oficial de comunicações é o encarregado das comunicações do Corpo e
responsável pela eficiência e continuidade de seu
funcionamento.
Art. 94.
Incumbe-lhe, especialmente:
1) cooperar com o
comando na instrução dessa especialidade;
2) verificar a
aptidão do pessoal do Corpo, a fim de facilitar aos comandantes de
subunidades a indicação dos homens que deverão matricular-se nos
cursos a seu cargo;
3) dar
assistência técnica ao material de comunicações do Corpo inclusive
o distribuído às unidades e subunidades, providenciando para que o
mesmo de mantenha em perfeitas condições de funcionamento.
DO OFICIAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 95. Em cada
Corpo de Tropa, um oficial (capitão ou 1º tenente) com o curso da
especialidade terá as funções de oficial de educação física,
cabendo-lhe a direção da educação física do Corpo e das
dependências destinadas à prática de esportes salas d'armas,
depósitos de material, etc.
§ 1º Nos Corpos
em que não haja oficial com o referido curso, o Comandante
designará um que revelar predileção e aptidão para essas
funções.
§ 2º Nos Corpos
onde não haja oficial do serviço de assistência social previsto nos
Quadros de Organização e Distribuição, o oficial de educação física
desempenhará tais funções, ficando com dupla subordinação ao S1 e
S3.
Art. 96. Ao
oficial de educação física compete:
1) auxiliar o S3
nos assuntos referentes à educação física;
2) organizar e
submeter ao S3 os programas para educação física, de acôrdo com as
prescrições vigentes, bem como os programas para as competições
esportivas do Corpo, em coordenação com o Chefe do SAS;
3) assistir às
sessões de educação física e esportivas e verificar se estão sendo
conduzidas de acôrdo com os programas estabelecidas e as instruções
particulares do comando;
4) orientar e
fiscalizar tècnicamente o trabalho dos instrutores e monitores das
subunidades, sugerindo ao comando as reuniões necessárias para
apreciação sôbre a execução, o estudo dos programas e organização
das sessões;
5) coadjuvar o
comando no treinamento físico dos oficiais na instrução de esgrima
e na instrução profissional relativa à sua especialidade;
6) dirigir a
instrução e o preparo físico e esportivo dos sargentos;
7) encarregar-se
da educação física do Curso de formação de graduados;
8) organizar,
auxiliado pelo médico as turmas de concorrentes às provas
esportivas das competições externas em que tome parte o Corpo;
9) preparar,
conduzir e dirigir as representações do Corpo nas competições
externas;
10) providenciar
sôbre a organização das fichas de preparo dos concorrentes às
competições esportivas individuais e coletivas, de acôrdo com as
disposições regulamentares;
11) zelar pela
conservação de tôdas as dependências e terrenos destinados à
prática de exercicios fisicos e esporte;
12) colaborar com
o médico, juntamente com os instrutores das subunidades, nos
trabalhos da classificação dos homens e na apuração dos resultados
da educação física.
Art. 97. O
oficial de educação física exercerá essas funções, em regra, sem
prejuízo das atribuições normais no Corpo podendo, no entanto, a
juízo do comandante, ser dispensado das partes destas que colidam
com a sua atividade especializada.
Art. 98. O
oficial de educação física participará de tôda instrução dos
oficiais nos exercícios táticos do Corpo.
Art. 99. Para os
trabalhos de escrituração, guarda e conservação do material,
disporá o oficial de educação física dos auxiliares designados pelo
Comandante do Corpo, por indicação sua, ouvidos os comandantes de
subunidades.
Do S4
Art. 100. O S4 é
o chefe da 4ª Seção do Estado-Maior do Corpo e também o seu fiscal
administrativo. É o auxiliar do Comandante na administração do
Corpo e o principal responsável pela perfeita observância de todas
as disposições regulamentares relativas à, administração. Para
isso, dispõe da tesouraria, do almoxarifado, das oficinas, do
serviço de aprovisionamento e da subunidade de serviços.
§ 1º Nas
subunidades isoladas a função de fiscal administrativo e S4 será
exercida cumulativamente pelo subcomandante.
§ 2º Cabe ao
Comandante desdobrar estas funções quando no Quadro de Organização
não estiver previsto o S4 também como fiscal administrativo.
Art. 101. Ao S4
compete coordenar e fiscalizar os serviços dos seus elementos de
execução nos têrmos da legislação vigente e dos manuais específicos
de sua arma ou serviço.
Art. 102. O
fiscal administrativo não participa de serviços estranhos à sua
função.
Art. 103. O S4
manterá, estreita ligação com o S3 para verificação das
possibilidades para elaboração dos programas de instrução e do
plano de emprêgo da Unidade.
DOS OFICIAIS INTENDENTES
Art. 104. Os
oficiais de intendência exercem nos Corpos de Tropa as funções de
tesoureiro, almoxarife e aprovisionador, e outras atribuídas ao seu
quadro nos têrmos dos regulamentos específicos, cabendo-lhes, de um
modo geral, como agentes especializados da administração do Corpo a
execução dos provimentos e da respectiva escrituração.
Art. 105. Compete
ainda aos oficiais de intendência:
1) ministrar a
instrução relativa aos diversos ramos de suas especialidades, de
conformidade com os programas de instrução do Corpo;
2) dirigir o
pessoal auxiliar das dependências internas a seu cargo, orientá-lo
na execução dos trabalhos que lhe distribuir, pelos quais são
responsáveis perante o fiscal administrativo;
3) exercer,
durante o serviço, ação disciplinar sôbre o pessoal das
dependências que dirijam, apurando as faltas e participando ao
fiscal administrativo.
Art. 106. Os
oficiais de intendência são subordinados diretamente ao fiscal
administrativo, no desempenho de suas atribuições.
§ 1º O
tesoureiro, o almoxarife e o aprovisionador, sem prejuízo da mútua
colaboração a bem do serviço, são entre si independentes, no ponto
de vista de suas funções.
§ 2º Quando o
Corpo dispuser de um só oficial de intendência, êste acumulará
tôdas as funções a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Dispondo o
Corpo de dois oficiais intendentes, ao de maior pôsto ou mais
antigo, serão atribuídas as funções de tesoureiro e ao outro de
almoxarife e aprovisionador.
§ 4º Na falta
absoluta de oficiais ou aspirantes de intendência, as suas
atribuições serão desempenhadas, transitòriamente, por oficiais
subalternos da arma (ou serviço), designados pelo Comandante.
Art. 107. Os
oficiais e aspirantes de intendência, nos limites fixados pelo
Comandante tomam parte na instrução dos oficiais e o coadjuvam as
instrução de suas especialidades.
Art. 108. As
funções de tesoureiro almoxarife e aprovisionador serão exercidas
de acôrdo com as prescrições regulamentares relativas ao Serviço de
Intendência, a legislação geral e as disposições que se referirem a
finanças, material e subsistência
Parágrafo único.
O tesoureiro, almoxarife e o aprovisionador terão os auxiliares
previstos nos Quadros de Dotação e Distribuição, além de outros que
lhes possam ser atribuídos pelo Comandante, em caráter eventual ou
permanente, para o desempenho de incumbências normais ou
extraordinárias, que interessem à vida administrativa do Corpo.
DO OFICIAL DAS MUNIÇÕES
Art. 109. O
oficial das munições é o adjunto do S4 e responsável por tudo
quanto se relacione com a munição no âmbito do Corpo.
Art. 110.
Compete-lhe especialmente:
1) manter em dia
um fichário do movimento de munições por lotes de tiro ou elemento
de munição;
2) manter em dia
todas as informações relativas às munições, tais como listas de
munições (nomenclatura); informações sobre munições de emprêgo
proibido; dotações de munição da unidade; dados sôbre pêso, volume
e transporte de munição;
3) manter
organizado o paiol, de maneira a facilitar a distribuição por
subunidades obedecendo a regra de utilização dos lotes mais
antigos;
4) organizar com
antecedência os lotes de tiros quando se tratar de munição de
armamento pesado fornecida em elementos separados, de modo que a
distribuição seja sempre feita em tiros organizados com elementos
do mesmo lote;
5) controlar a
temperatura, umidade e a execução de medidas de segurança dos
paióis e confeccionar os diagramas termo-higrométricos dos
mesmos;
6) organizar
mostruários e outros meios auxiliares de instrução no que diz
respeito a munição;
7) propor as
medidas de segurança que se fizerem necessárias, dos locais onde
estiverem as munições da própria munição e do pessoal que deva
manuseá-la.
DO OFICIAL DE MANUTENÇÃO E
TRANSPORTES
Art. 111. O
oficial de manutenção e transportes é o encarregado da fiscalização
operação, inspeção e manutenção das viaturas motorizadas do
Corpo.
Art. 112.
Incumbe-lhe:
1) fiscalizar a
instrução relativa ao funcionamento e manutenção orgânica das
viaturas;
2) realizar pelo
menos mensalmente, inspeções para determinar as condições das
viaturas e assegurar a manutenção preventiva;
3) antecipar-se
às necessidades de manutenção e manter-se informado dos recursos
para reparações orgânicas e suprimento de peças;
4) dirigir ou
fiscalizar as equipes de apoio de manutenção ao movimento de
viaturas em operações de comboio;
5) fiscalizar o
transporte de suprimentos dos pontos de distribuição para os
depósitos do Corpo e entre os seus elementos;
6) sugerir ao
Comandante medidas com relação a problemas de transporte
motorizado;
7) manter a
escrituração sobre o material motorizado e suprimentos
correspondentes;
8) estar
familiarizado com o suprimento de combustíveis e peças,
funcionamento e manutenção de 1º e 2º escalão.
9) responder pela
oficina mecânica do Corpo.
DOS MÉDICOS
Art. 113. O
médico chefe da formação sanitária regimental dirige o serviço de
saúde do Corpo, secundado pelos auxiliares respectivos, e é o único
responsável, perante o Comandante, pelo estado sanitário do pessoal
do Corpo e condições higiênicas do quartel.
Art. 114. Ao
médico chefe incumbe, além dos deveres e atribuições de natureza
técnica e funcional que lhe são impostos pelos Regulamentos do
Serviço de Saúde, o seguinte:
1) passar
diàriamente a visita médica no pessoal apresentado pelas
subunidades, no horário fixado pelo Comandante do Corpo;
2) proceder
periòdicamente a revistas sanitarias ao pessoal, de acordo com as
instruções a respeito;
3) visitar
freqüentemente, acompanhado pelos seus auxiliares, as dependências
do quartel, apresentado ao Comandante as sugestões que julgar
necessarias à memoria das condições higiênicas;
4) visitar
pessolmente ou por intermédio de um auxiliar, uma vez por semana,
no mínimo, os oficiais e praças do Corpo, em tratamento no
hospital, quando na mesma guarnição;
5) assegurar ao
Comandante a necessaria assistência técnica para verificação de
alegações de molestia e de aptidão física do pessoal para
determinados serviços especiais;
6) proceder, como
perito, aos exames de corpo de delito e de sanidade, na forma da
lei;
7) proceder aos
inquéritos epidemiológicos determinados pelo Comandante;
8) providenciar,
ex officio, para ser feito o exame de corpo de delito e lavrado o
respectivo auto, de acordo com as prescrições do Código de Justiça
Militar quando baixar ao hospital ou enfermaria ferido ou doente
que autoriza a suspeita de crime;
9) proceder a
exame de sanidade, quando o ofendido tiver alta do hospital ou
enfermaria, ou quando, passados trinta dias do ferimento lesão ou
ofensa fisica, não estiver o mesmo restabelecido;
10) ministrar a
instrução do serviço de saúde às praças da formação sanitária, de
conformidade com o disposto nos Regulamentos de Saúde, Manuais e
Instruções;
11) ministrar às
praças do Corpo a instrução de profilaxia e higiene e de primeiros
socorros médicos de conformidade com o programa de instrução do
mesmo e disposições regulamentares;
12) fazer
conferências técnicas para os oficiais e sargentos, de acordo com
os programas de instrução do Corpo;
13) organizar e
ministrar a instrução das praças de saúde, de acôrdo com as
diretrizes e programas de instrução;
14) dar, ao
subcomandante, parte diária de tôdas as ocorrências referentes ao
serviço a seu cargo, assinalando o movimennto de homens doentes, em
observação, convalescentes e baixados, fazendo acompanhá-la da
materia que deva ser publicada em boletim, devidamente redigida e
sob a forma de proposta;
15) prestar
assistência médica pessoas das famílias dos oficiais e praças, sem
prejuízo das suas funções prescritas neste e em outros regulamentos
militares;
16) examinar com
o aprovisionador, os víveres e, na ausência do veterinário, a carne
verde;
17) examinar com
o fiscal administrativo, as rações preparadas;
18) providenciar
sobre a alimentação do pessoal baixado à enfermaria, examinar as
dietas e fiscalizar a sua distribuição;
19)
corresponder-se com os seus chefes técnicos, locais ou regionais,
por intermedio do Comandante do Corpo, salvo urgente necessidade de
intervenção imediata de tais autoridades, quando poderá,
entender-se diretamente, dando porém, ciência ao mesmo Comandante
logo que possível;
20) escalar o
serviço diário da formação sanitária;
21) zelar pela
ordem, asseio e disciplina na formação sanitária;
22) ter, sob sua
guarda e responsabilidade pessoal os tóxicos e entorpecentes, de
acordo com as instruções especiais reguladoras do assunto;
23) organizar e
manter em dia e em ordem a escrituração da Formação e responder
pela carga e conservação do material a esta distribuido.
Art. 115. O
médico chefe tem, sôbre o pessoal da formação sanitária regimental,
autoridade administrativa quanto à organização e funcionamento do
serviço, e autoridade disciplinar durante a execução do mesmo.
Parágrafo Único.
Sob sua autoridade imediata ficam tôdas as praças baixadas, em
convalescença e em conservação médica na enfermaria.
Art. 116. Os
médicos participam da instrução dos oficiais, nos limites fixados
pelo Comandante, a quem coadjuvam na parte relativa à sua
especialidade; acompanham o Corpo em seus deslocamentos.
Art. 117. Aos
médicos auxiliares incumbe a execução dos serviços que lhes forem
distribuídos pelo médico chefe, auxiliando-o especialmente, na
instrução técnica do pessoal de saúde, nos exames, visitas
sanitárias e perícias.
Art. 118. Um dos
médicos da formação sanitária regimental será carregado da parte
médica da educação física; esta função caberá a um especializado,
sempre que houver, sem prejuízo das suas atribuições normais.
Art. 119. Ao
médico encarregado da parte médica da educação física, compete:
1) auxiliar
tècnicamente o Comandante na parte relativa às suas atribuições
especializadas:
2) proceder,
juntamente com os demais médicos do corpo, sob a direção do chefe
da Formação, antes do período de formação e nas épocas
estabelecidas nos programas de educação física, aos exames clinicos
das Graças - (sargentos, cabos e soldados);
3) proceder,
auxiliado pelo oficial de educação física, instrutores e monitores
das subunidades entre a incorporação e o inicio do periodo de
formação, à coleta dos dados biométricos constantes da parte
morfo-fisiológica das fichas dos Corpos acôrdo com as instruções
que as acompanham;
4) proceder à
tomada de novas medidas biometricas, nas epocas fixadas nos
programas e instruções para a educação física;
5) organizar,
auxiliado pelo oficial de educação física à proporção que se forem
completando as medidas indicadas nas fichas, os perfis
morfo-fisiológicos das praças, de modo que a classificação em
turmas homogêneas esteja terminada antes do início do período;
6) registrar os
novos perfis decorrentes de alterações verificadas em exames
posteriores
7) grupar
homogêneamente as praças, auxiliado pelo oficial de educação
física, pelos instrutores e monitores das subunidades no início do
período de formação e após cada período de instrução
8) proceder à
tomada das medidas necessárias à organização da parte biótipo
etnológica das fichas sem prejuízo do funcionamento da instrução do
Corpo, devendo terminar êste trabalho antes do início do período de
aplicação, para facilitar a seleção atlético-esportiva;
9) verificar o
comportamento físico de cada homem, em face dos exercicios que lhe
são rninistrados, indicando ao oficial de educação física, de
conformidade com as suas observações, as transferências de turma
que julgar oportunas;
10) cooperar com
o oficial de educação física na organização das turmas de
concorrente às provas esportivas, opinando no ponto de vista
constitucional e fisiológico;
11) ter sob sua
responsabilidade todo o material necessário ao serviço biométrico
de educação fisica, bem como as fichas, cadernetas de saude e o
livro de registro de acidentes,
12) fazer
registrar no "Livro de registro de acidentes na educação física
qualquer acidente ocorrido nessa instrução e na prática
atlético-esportiva, indicando sua causa, terapêutica e seqüência e,
nas cadernetas de saúde de cada homem, tôdas as alterações de saúde
com êle ocorridas, pedindo, para isso, os dados necessários à
formação sanitária,
13) fizar, de
acôrdo com as determinações do Comandante do Corpo, conferências
para os oficiais, sôbre anatomia e fisiologia aplicadas à educação
física e sôbre noções sumárias dêsses mesmos assuntos, para os
sargentos e cabos;
14) remeter, no
fim de cada ano de instrução, por intermédio do Comandante do
Corpo, um relatório sôbre seus trabalhos, à Escola de Educação
Física do Exército e uma cópia do mesmo ao chefe do Serviço de
Saúde Regional.
Art. 120. O
médico encarregado da parte médica da educação física disporá, de
acordo com o oficial de educação física, para os trabalhos de
escrituração do pessoal auxiliar dêste e das praças designadas, a
seu pedido, pelo chefe da formação sanitária.
Art. 121. Os
Corpos de Tropa serão dotados de um gabinete de exame fisiológico,
que servirá também para os trabalhos coletivos de que tratam os
artigos anteriores.
DO FARMACÊUTICO
Art. 122. Nos
Corpos em que existir farmácia, esta funcionará, sempre que
possível, em uma das dependências da formação sanitária, de que é
parte integrante.
Art. 123. O
farmacêutico é subordinado, administrativa e disciplinarmente, ao
Comandante do Corpo, e técnica e funcionalmente ao chefe da
formação sanitária, por intermédio do qual se relacionará com o
comando, nesse particular.
Art. 124. As
atribuições do farmacêutico obedecerão ao que, a respeito
estabelece a R-58 e instruções especiais a êle relativas. 
Art. 125. Quando
o Corpo tiver de deixar sua sede por tempo indeterminado, a
situação do farmacêutico será resolvida pela autoridade a que
estiver o Corpo diretamente subordinado.
DO DENTISTA
Art. 126. Nos
Corpos em que haja, gabinete odontológico, êste funcionará, sempre
que possível, em uma das dependências da formação sanitária, de que
é parte integrante.
Art. 127. O
dentista é subordinado, administrativa e disciplinarmente, ao
Comandante do Corpo e, técnica e funcionalmente ao chefe da
formação sanitária, por intermédio do qual se relacionará com o
comando, nesse particular.
Art. 128. As
atribuições do dentista são fixadas no R-58 e disposições especiais
em rigor.
Art. 129. Em
princípio, o dentista acompanha o Corpo em seus deslocamentos.
DO VETERINÁRIO
Art. 130. O
veterinário do Corpo dirige o serviço de saúde e higiene dos
animais, pelo qual é responsável perante o Comandante e as
autoridades técnicas superiores.
Art. 131. Compete
ao veterinário do Corpo, além das atribuições e deveres
estabelecidos no R-159, especialmente o seguinte:
1) ter a seu
cargo a enfermaria e a farmácia veterinária, a ferradoria, o
plantio de ferragens, a invernada e a granja do Corpo,
2) exercer, sôbre
os animais do Corpo e sôbre os particulares, por êste
regulamentarmente forrageado, a mais severa vigilância
sanitária;
3) examinar a
forragem e fiscalizar o forrageamento dos animais;
4) visitar
freqüentemente os depósitos de forragem e seu cargo, báias e outras
dependências, que interessem ao serviço, mantendo-se ao corrente do
estado de conservação e das condições higiênicas das mesmas, e
promovendo, junto ao comando, as medidas que julgar oportunas;
5) examinar
diàriamente, a qualidade da carne verde e demais alimentos de
origem animal destinados ao consumo do Corpo e, quando êste abater
por sua conta, proceder aos exames ante e post-mortem das
rêses;
6) verificar
frequentemente com o médico e o aprovisionador a qualidade das
rações, participando ao comando as alterações encontradas e
sugerindo as medidas que julgar oportunas;
7) responder pela
carga e conservação do material especializado ou não, distribuído
as dependências a seu cargo;
8) proceder,
diariamente, à hora fixada, à visita aos animais baixados, doentes
e em observação;
9) passar a
revista sanitária geral aos animais, acompanhado de seus
auxiliares, nos dias e hora fixados;
10) registrar nos
cadernos especiais de registro dos animais das subunidades as
alterações com êles verificadas;
11) atender
extraordinàriamente, aos animais que necessitem de cuidados
urgentes;
12) propor ao
comando o sacrifício de animais cujas condições de saúde aconselhem
tal providência, fazendo sacrificar, excepcional e sumàriamente, os
vitimados por lesões incuráveis, conseqüentes de acidentes graves,
e os que manifestarem sintomas inconfundíveis de hidrofobia;
13) providenciar,
em casos de moléstias contagiosas e de surtos epidêmicos, tomando
as medidas preventivas aconselhadas, de acôrdo com as disposições
técnicas regulamentares, participando ao comando as providências
tomadas e solicitando as que julgar oportunas e escaparem à sua
alçada;
14) participar,
diariamente, ao subcomandante, em livro especial, tôdas as
alterações ocorridas no serviço, fazendo acompanhá-lo da matéria
que deva ser publicada em boletim, devidamente redigida e sob a
forma de proposta;
15) manter em dia
a escrituração e o arquivo dos documentos do serviço a seu
cargo;
16) enviar, nas
épocas oportunas, à Diretoria de que depender e por intermédio do
Comandante do Corpo, os mapas, pedidos e relatórios referentes ao
serviço de conformidade com as disposições e regulamentos em
vigor;
17) dirigir a
instrução técnica dos enfermeiros-veterinários e ferradores e a
complementar dos condutores;
18) zelar pela
qualidade e quantidade das rações distribuídas aos animais e propor
por intermédio do fiscal administrativo tudo quanto julgar
conveniente à melhoria do forrageamento; 
19) escalar o
serviço diário da enfermaria-veterinária e ferradoria;
20) assistir "as
revistas de animais" de acôrdo com o previsto neste
regulamento.
Art. 132. Os
veterinários tomam na instrução dos oficiais do Corpo nos limites
fixados pelo respectivo Comandante e o coadjuvam na parte relativa
à sua especialidade.
DO CAPELÃO MILITAR
Art. 133. O
capelão militar é o encarregado dos assuntos de ordem espiritual e
colaborador nos de ordem moral e de assistência e previdência
sociais da Unidade.
Art. 134.
Compete-lhe:
1) cuidar dos
assuntos de ordem espiritual no âmbito do Corpo;
2) executar os
serviços e cerimônias religiosas;
3) prestar
assistência religiosa aos doentes e feridos;
4) preparar para
o Comandante a correspondência com os parentes dos militares
falecidos;
5) coordenar as
atividades de qualquer sociedade religiosa que possa colaborar com
o comando;
6) cooperar com o
oficial do Serviço de Assistência Social sempre que necessário.
DO OFICIAL DE GUERRA QUÍMICA
Art. 135. É o
conselheiro técnico do Comandante do regimento e de seu
estado-maior sôbre todos os assuntos referentes ao emprêgo de
elementos de guerra química e defesa contra agentes químicos
biológicos e radioativos. Normalmente suas funções são
supervisionadas e coordenadas pelo S3.
Art. 136. Compete
ao oficial de guerra química:
1) supervisionar
a instrução de defesa contra agentes químicos biológicos e
radioativos em coordenação com o S3;
2) fazer
sugestões referentes aos suprimentos de guerra química bem como
sôbre armazenagem e conservação do material de guerra química;
3) supervisionar
a instalação e a manutenção das medidas de defesa contra agentes
químicos biológicos e radioativos;
4) supervisionar
o emprêgo de agentes de descontaminação;
5) encarregar-se
das medidas de proteção contra incêndio.
II- DEPENDÊNCIAS INTERNAS E PESSOAL
AUXILIAR SECRETARIA
Art. 137.O
sargento arquivista é o auxiliar direto do Ajudante Secretário
cabendo-lhe em princípio:
1) organizar e
conservar o arquivo do Corpo;
2) executar e
distribuir às praças da secretaria os trabalhos de escrituração de
acôrdo com as instruções recebidas do Ajudante Secretário;
3) zelar pelo
material distribuído à secretaria.
Parágrafo único.
Para a execução dos trabalhos da secretaria o sargento arquivista
tem, como auxiliares, dactilógrafos e outras praças.
1ª SEÇÃO
Art. 138. O 1º
sargento-ajudante é o auxiliar imediato do S1 do Corpo, no serviço
da 1ª Seção.
Art. 139.
Cumpre-lhe:
1) ter perfeito
conhecimento dos regulamentos, instruções, avisos e ordens gerais
do Exército, bem como os relativos à vida do Corpo, para o que
deverá organizar índices dos boletins internos e de todos os atos
oficiais do Ministério da Guerra;
2) coordenar a
matéria que deve ser publicada em boletim cuja execução dirige;
3) executar os
trabalhos afetos à Seção e distribuí-los aos seus auxiliares, de
acôrdo com as instruções dadas pelo S1;
4) ter uma cópia
da escala dos subtenentes, sargentos, cabos e demais praças,
organizada pelo S1, convenientemente alterada;
5) zelar pelo
material distribuído à Seção;
6) organizar a
parada diária;
7) comparecer às
formaturas em que deva tomar parte o S1;
8) proceder à
distribuição do boletim, ao toque respectivo.
2ª, 3ª e 4ª SEÇÕES
Art. 140. As
praças das 2ª, 3ª e 4ª Seções são auxiliares diretos dos
respectivos chefes de seção, competindo-lhes executar os trabalhos
de escrituração que lhes forem confiados, mantendo-os
permanentemente em ordem e em dia.
TESOURARIA
Art. 141. Os
graduados e outras praças em serviço na Tesouraria são auxiliares
diretos do tesoureiro, sob cujas ordens servem.
Art. 142. As
praças referidas no artigo anterior compete a execução dos
trabalhos de contabilidade, escrituração e arquivo que lhes forem
distribuídos pelo tesoureiro, perante o qual ficam responsáveis
pela correção e exatidão dos mesmos.
ALMOXARIFADO
Art. 143. Os
graduados e outras praças em serviço no almoxarifado são auxiliares
imediatos do almoxarife, na escrituração, na guarda e conservação
do material em depósito e nos trabalhos de recebimento e
distribuição do material do Corpo.
APROVISIONAMENTO
Art. 144. O
serviço de aprovisionamento do Corpo compreende o recebimento, a
conservação e distribuição de víveres e forragem, a escrituração
correspondente e a preparação e distribuição dos alimentos.
Art. 145. Os
graduados e outras praças em serviço no aprovisionamento são
auxiliares diretos do aprovisionador, competindo-lhes a
escrituração, o recebimento, conservação e distribuição dos víveres
e forragem, de conformidade com as disposições regulamentares e as
determinações do aprovisionador.
Art. 146. Ao
graduado do rancho incumbe a direção do serviço de cozinha e do
refeitório, zelando pela ordem, asseio e disciplina dos mesmos.
Art. 147. Os
soldados serventes do rancho são auxiliares imediatos do graduado
competindo-lhes o serviço de copa e faxina e ficam responsáveis,
perante o aprovisionador, pela carga e conservação da louça móveis
utensílios que lhes forem distribuídos.
Art. 148. Ao
cozinheiro compete:
1) receber os
víveres do dia, confeccionar as refeições, de conformidade com o
cardápio estabelecido e proceder a entrega aos copeiros;
2) zelar pela boa
ordem do serviço na cozinha, sendo responsável pelo asseio e
disciplina internos;
3) responder pela
carga e conservação do material que lhe fôr distribuído
Parágrafo único.
O cozinheiro é auxiliado por soldados auxiliares do rancho,
designados para aprendizagem desta qualificação e quando
necessário, por um 2º cozinheiro.
FORMAÇÃO SANITÁRIA
Art. 149. Ao
sargento auxiliar de saúde compete os mesmos deveres e atribuições
dos enfermeiros dos hospitais militares, no que lhe fôr aplicável,
cumprindo-lhe ainda:
1) encarregar-se
de tôda a escrituração relativa ao serviço;
2) organizar o
boletim das baixas;
3) organizar a
relação do pessoal para a escala do serviço diário da formação;
4) estar sempre
ao corrente do serviço da formação e participar ao médico as
alterações que ocorrerem;
5) ser o monitor
da instrução técnica do pessoal da formação;
6) acompanhar as
médicos em tôdas as fases do serviço e executar com fidelidade,
tôdas as ordens quer de natureza técnica, quer administrativa;
7) zelar pela
conservação, asseio e boa ordem das dependências da formação, bem
como de todo o material a ela distribuído:
8) guardar, sob
sua responsabilidade, os medicamentos ordinários e soluções
destinadas a curativos comuns só fornecendo qualquer medicamento
mediante ordem dos médicos, salvo nos casos de urgência, o que
deverá ser comunicado na primeira oportunidade;
9)dirigir a
distribuição de medicamentos e de refeições aos doentes.
Art. 150. O cabo
auxiliar de saúde tem atribuições correspondentes a ajudante de
enfermeiro. incumbindo-lhe, ainda:
1) assistir à
visita médica;
2) comparecer a
tôda instrução em que deva tomar parte;
3) auxiliar o
sargento auxiliar de saúde em suas atribuições especialmente quanto
à escrituração, conservação e limpeza do material e dependências da
formação.
Art. 151. Ao
sargento auxiliar de saúde, compete, além das funções que lhe forem
atribuídas como auxiliar do serviço da formação:
1) chefiar a
seção de padioleiros do Corpo;
2) auxiliar o
médico na instrução técnica de padioleiros.
Art. 152. Ao cabo
padioleiro incumbe:
1) auxiliar os
serviço gerais da formação, de acôrdo com as instruções do médico
chefe;
2) auxiliar o
sargento auxiliar de saúde na instrução da especialidade;
3) comparecer à
tôda instrução em que deva tomar parte;
4) dirigir o
serviço de faxina da formação, de acôrdo com as instruções do
médico chefe.
Art. 153. Os
soldados padioleiros participam de todos os serviços e instruções
da formação, de acôrdo com as ordens estabelecidas pelo médico
chefe.
Art. 154. As
praças da formação sanitária no que respeita à instrução, ao
serviço técnico e à disciplina durante a execução do serviço, ficam
sob a dependência do médico chefe; quanto à administração,
instrução geral e disciplina fora daquele limite, dependerão do
comandante da respectiva subunidade.
FORMAÇÃO VETERINÁRIA
Art. 155 Ao
sargento enfermeiro-veterinário compete:
1) encarregar-se
de toda a escrituração relativa ao serviço;
2) zelar pela
conservação e limpeza das dependências e do material distribuído à
enfermaria e farmácia veterinária;
3) acompanhar o
veterinário em todas as fases do serviço, auxiliando-o no
desempenho de suas atribuições;
4) zelar pela
disciplina e boa ordem do serviço de acôrdo com as ordens e
instruções do seu chefe;
5) organizar a
relação do pessoal para efeito de escala do serviço;
6) ser monitor da
instrução técnica do pessoal do serviço:
7) fazer
curativos e dirigir a distribuição de medicamentos, de acôrdo com
as instruções recebidas do veterinário;
8) manter seu
chefe sempre ao corrente de tôdas as alterações verificadas no
serviço.
Art. 156. O
sargento mestre ferrador é o encarregado da ferradoria
competindo-lhe:
1) dirigir o
serviço de ferragem dos animais executando pessoalmente os que
exijam técnica especial;
2) auxiliar a
instrução dos ferradores;
3) zelar pela
limpeza, boa ordem e disciplina no serviço da ferradoria, e pela
conservação do material que lhe esteja distribuído.
Art. 157. Os
cabos e soldados enfermeiros-veterinários e os cabos e soldados
ferradores executam os serviços que lhes forem determinados de
acôrdo com as ordens e instruções recebidas de seus chefes, e
concorrem na escala do serviço organizada pelo veterinário.
Art. 158. As
praças do serviço de veterinária do Corpo, no que respeita à
instrução, ao serviço técnico e à disciplina durante a execução do
serviço ficam sob a dependência do veterinário; quanto à
administração, instrução geral e disciplina, fora daquela limite,
dependerão do comandante da subunidade a que pertencem.
COMUNICAÇÕES
Art. 159. Os
sargentos das turmas de comunicações do Corpo são os auxiliares
imediatos do oficial de comunicações, competindo-lhes:
1) secundar a
ação do seu chefe na instrução do pessoal de comunicações e no
funcionamento do serviço das respectivas turmas;
2) cumprir
rigorosamente as determinações e instruções do seu chefe mantendo-o
a par das ocorrências e circunstâncias que interessem à eficiência
das comunicações;
3) exercer
autoridade técnica e disciplinar indispensável sobre os cabos e
soldados de suas turmas;
4) dedicar-se
inteiramente ao preparo do pessoal e com todo interêsse, ao
perfeito funcionamento das comunicações;
5) exigir do
pessoal qualificado tôda dedicação aos misteres do serviço de que é
encarregado;
6) exercer
rigorosa vigilância sôbre o material que lhes fôr confiado, zelando
pela sua conservação e providenciando, em tempo, sôbre as avarias
ou extravios que se verificarem.
Art. 160. Aos
cabos das turmas de comunicações incumbe:
1) secundar os
chefes de turmas nos seus encargos de instrução, funcionamento das
comunicações, zêlo e conservação do material;
2) executar com
as subturmas a seus cargos, os serviços técnicos e de instrução que
lhes forem determinados.
Art. 161. Aos
soldados das diversas turmas de comunicações incumbe a execução
fiel dos trabalhos que lhes forem afetos, para o que deverão
manter-se sempre em dia com os conhecimentos técnicos
indispensáveis à eficiência das comunicações.
DO PESSOAL DAS OFICINAS
Art. 162. Aos
sargentos mestres mecânicos, além das suas atribuições normais como
encarregados de uma ou mais oficinas especializadas,
incumbe-lhes:
1) auxiliar o
encarregado das oficinas na preparação d armamento, munição e
outros materiais, para distribuição e transporte;
2) conhecer o
material do Corpo suscetível de manutenção e recuperação em sua
oficina, bem como peças de substituição, a fim de executar tais
serviços com os recursos da oficina;
3) ter sob sua
responsabilidade imediata e manter em ordem o material e a
ferramenta de sua oficina, de modo a poder, à simples vista,
informar sôbre a sua utilização, devendo dispor de elementos para
executar imediatamente qualquer serviço urgente;
4) participar
diàriamente ao oficial a que esteja diretamente subordinada a
oficina a seu carro, logo no início dos trabalhos, as faltas do
pessoal.
DOS MOTORISTAS
Art. 163. Aos
motoristas incumbe:
1) dirigir a
viatura que lhes fôr designada de acôrdo com as normas, regras de
trânsito e regulamentos em vigor;
2) zelar pelo
funcionamento e manutenção de 1º escalão da viatura, ficando por
isto responsável perante o comandante da subunidade e oficial de
manutenção e transportes;
3) zelar pela
conservação, acondicionamento e utilização do equipamento e
ferramentas da viatura;
4) dispensar os
cuidados prescritos quanto às cargas e carregamentos das viaturas e
pelas quais fica responsável;
5) manter em
ordem e em dia as fichas e outros documentos de sua alçada
relativos à viatura que lhe fôr designada.
DOS CONDUTORES DE BOLÉIA
Art. 164. Aos
condutores incumbe:
1) executar o
serviço e conduzir as viaturas conforme as ordens, regras de
trânsito e instruções recebidas;
2) regular a
carga a transportar na viatura de acôrdo com sua capacidade e
possibilidade normais de tração dos animais;
3) responder pela
limpeza e conservação da viatura e do arreamento que lhes estejam
distribuídos;
4) tratar dos
animais a seu cargo ficando por êles responsáveis perante o
comandante da subunidade e o veterinário do Corpo;
5) verificar
constantemente a ajustagem do arreamento nos animais
DAS ORDENANÇAS
Art. 165.
Ordenança é o soldado mantido à disposição de um oficial, para
serví-lo na vida da caserna e em campanha.
Parágrafo único.
As ordenanças serão designadas pelo Comandante mediante indicação
do oficial interessado.
Art. 166. Ao
ordenança incumbe:
1) cumprir com a
máxima dedicação as ordens recebidas do oficial a quem serve;
2) tratar da
montada e cuidar do arreamento, equipamento, armamento e fardamento
do oficial;
3) executar o
serviço de ordens e de correspondência particular do oficial e
durante o expediente do Corpo, o da dependência em que serve o
mesmo;
4) ser o
motorista da viatura militar distribuída ao oficial a quem
serve.
Art. 167. Têm
direito a ordenança:
1) o Ministro da
Guerra, os ministros do Superior Tribunal Militar os Oficiais
Generais da ativa;
2) os Diretores e
Chefes de Repartições e Estabelecimentos Militares;
3) os oficiais
dos Corpos de Tropa e dos Quartéis Generais, de acôrdo com as
dotações dos Quadros de Organização e Distribuição.
Art. 168. Os
ordenanças, em caso de emergência, concorrem no serviço de escala
interna do Corpo.
BANDA DE MÚSICA OU FANFARRA
Art. 169. Ao
músico incumbe:
1) esforçar-se
pelo desenvolvimento próprio, procurando sempre melhorar os
conhecimentos de sua especialidade e tirar o máximo proveito das
lições que lhe forem ministradas;
2) ter o maior
cuidado com o instrumento que lhe seja confiado, mantendo-o em bom
estado de conservação e limpeza;
3) participar
imediatamente ao mestre ou ao regente os extravios ou desarranjos
verificados no instrumento que lhe estiver confiado, esforçando-se
invariàvelmente pelo bom estado e conservação do mesmo;
4) tratar da sua
montada e zelar pela conservação e limpeza do arreamento,
equipamento e armamento quando lhe estejam distribuídos.
Art. 170. Os
músicos, no ponto de vista de instrução musical, ficam sob a
dependência do mestre de música, regente ou contramestre; quanto à
instrução geral, administração e disciplina, dependem do comandante
da subunidade a que pertencem.
Art. 171. Os
aprendizes de música participam das ensaios e tocatas, sem prejuízo
da instrução que devem freqüentar nas respectivas subunidades, nos
limites fixados pelo Comandante do Corpo, competindo-lhes, quanto
ao esfôrço pessoal e cuidados com o material, os mesmos deveres
atribuídos aos músicos.
BANDA DE CORNETEIROS OU CLARINS
Art. 172. Ao
sargento corneteiro ou clarim incumbe:
1) dirigir a
banda do Corpo nos ensaios e formaturas, esforçando-se para que a
sua apresentação se revista do cunho marcial caracteristico das
bandas militares;
2) conhecer
perfeitamente todos os toques regulamentares;
3) ministrar a
instrução regulamentar própria aos corneteiros e clarins e aos
aprendizes auxiliado pelos cabos corneteiros ou clarins das
unidades, aos quais distribuirá turmas de aprendizes fiscalizando
cuidadosamente sua instrução;
4) examinar,
antes de qualquer ensaio ou formatura, todos os instrumentos, dando
parte ao S1 do Corpo das irregularidades verificadas, quer quanto a
extravio, quer quanto à conservação;
5) obedecer
rigorosamente à, ordenança regulamentar e não permitir quaisquer
alterações nos toques;
6) exigir do
pessoal da banda a máxima compostura e asseio nos uniformes;
7) indicar ao S1
as praças que revelem aptidão para corneteiros ou clarins, a fim de
serem propostas para aprendizes procurando mantê-los em número
suficiente para o preenchimento dos claros prováveis.
Art. 173. Os
cabos corneteiros ou clarins são auxiliares do sargento, cujas
atribuições exercem, em relação aos corneteiros e clarins da
unidade, quando não incorporados à banda do Corpo.
Art. 174. Ao cabo
corneteiro ou clarim incumbe:
1) dirigir e
instruir a banda da unidade, de acôrdo com as instruções do
sargento corneteiro ou clarim do Corpo;
2) secundar a
ação do sargento na instrução de conjunto, e instruir a turma de
aprendizes que lhe fôr distribuída;
3) manter-se
sempre em condições de substituir o sargento em seus
impedimentos;
4) zelar pela
conservação e limpeza dos instrumentos distribuídos aos corneteiros
ou clarins de sua unidade;
5) reunir os
corneteiros ou clarins e os aprendizes de sua unidade, examinar o
instrumental e os uniformes, e conduzi-los em forma ao local do
ensaio ou formatura, a fim de apresentá-los ao sargento.
OUTROS ELEMENTOS
Art. 175. Outros
elementos do Corpo, não referidos neste Capítulo, têm suas
atribuições e deveres particularmente fixados nos manuais de
instrução da Arma ou Serviço.
Parágrafo único.
As praças dos elementos referidos neste artigo participam dos
serviços gerais do Corpo, sem prejuízo das suas atribuições
próprias (sapadores, observadores, etc).
III - SUBUNIDADES DE COMANDO E DE
SERVIÇOS
Art. 176. As
subunidades de Comando e de Serviços são elementos de
administração, disciplina e instrução de todo o pessoal auxiliar
das dependências internas do Corpo, não pertencentes às Unidades
(Batalhões ou Grupos e a outras subunidades orgânicas.
Art. 177. As
atribuições e deveres inerentes ao comandante e auxiliares diretos
do comando e da administração da subunidade são idênticos às dos
seus correspondentes nas subunidades incorporadas.
CAPÍTULO XIV
UNIDADE INCORPORADA
(Batalhão ou Grupo)
I - COMANDO DO COMANDANTE
Art. 178. O
comandante de Batalhão ou Grupo é o responsável perante o
Comandante do Corpo pela administração, instrução e disciplina de
sua Unidade.
Art. 179. Ao
comandante de Unidade incorporada, além dos encargos que lhe são
atribuídos em outros regulamentos, incumbe:
1) colaborar com
o comando do Corpo, na fiscalização do material, velando pela
manutenção das dotações das subunidades e pela sua conservação;
2) zelar pela
unidade e uniformidade da instrução e administração entre as suas
subunidades;
3) esforçar-se
para que suas ordens gerais e as do Corpo sejam rigorosamente
cumpridas em sua Unidade;
4) colaborar,
quando lhe fôr determinado, nas verificações de instrução de outras
unidades;
5) proceder
relativamente ao boletim diário, de acôrdo com o que se acha
preceituado na rubrica "Boletim Interno" dêste Regulamento;
6) velar
assiduamente pela conduta de seus comandados;
7) apresentar ao
subcomandante do Corpo por intermédio dos comandantes das
respectivas subunidades, as praças promovidas;
8) encaminhar,
devidamente informados, por intermédio do subcomandante, tôdas as
propostas para provimento de funções bem como outros papéis das
subunidades ou da Unidade, que dependam de solução do Comandante do
Corpo;
9) apresentar ao
subcomandante do Corpo os pedidos de tudo o que fôr necessário à
instrução da Unidade:
10) solicitar ao
comando do Corpo as alterações de praças que julgue necessárias e
escapem à sua autoridade.
DO SUBCOMANDANTE
Art. 180. O
subcomandante, como auxiliar imediato e substituto eventual do
comandante da Unidade incorporada, é o seu Chefe de Estado Maior.
Coopera intimamente com o seu comandante na administração,
disciplina e instrução da Unidade e na difusão de suas
decisões.
Art. 181.
Incumbe-lhe particularmente:
1) inteirar-se de
tôda a documentação recebida, preparando-a para decisão do
comandante;
2) zelar pelo
fiel cumprimento das ordens emanadas das autoridades competentes,
no âmbito da Unidade;
3) comparecer
frequentemente aos locais em que estiver sendo ministrada instrução
secundando a ação do comandante;
4) dar
conhecimento ao comandante de tôdas as ocorrências e fatos a
respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
5) superintender
as escalas de serviço de oficiais e praças;
6) organizar o
aditamento ao boletim do Corpo de acôrdo com as ordens e autenticar
as cópias a serem distribuídas.
DO S1
Art. 182. O S1 é
o chefe da 1ª Seção da Estado-Maior da Unidade, competindo-lhe:
1) receber a
documentação diária e providenciar sôbre a sua apresentação ao
subcomandante, d stribuição ou encaminhamento, depois de
devidamente protocolada;
2) providenciar
sôbre a entrega ao S1 do Corpo de tôda a documentação encaminhada
ao comando;
3) dirigir os
serviços do Comando da Unidade;
4) comandar a
parada, quando lhe competir, de acôrdo com a rubrica "Paradas"
dêste regulamento;
5) organizar as
escalas dos serviços dos oficiais, de praças e de subunidades;
6) organizar os
mapas, relações e outros documentos relativos ao efetivo da Unidade
que devam ser encaminhados ou entregues a outra autoridade;
7) responder pela
carga do material distribuído às dependências do Comando da
Unidade;
8) auxiliar o
subcomandante na confecção do aditamento ao boletim.
DO S2
Art. 183. O S2 da
Unidade incorporada é o auxiliar do comandante da Unidade,
encarregado da elaboração e supervisão dos trabalhos de informação
e contra-informação.
Art. 184.
Incumbe-lhe:
1) auxiliar o S2
do Corpo na instrução do pessoal de Informações;
2) fazer executar
dentro da Unidade as medidas relacionadas com a informação e
contra-informação;
3) fazer
relatórios e coletar informes periódicos;
4) receber, dar
ciência e arquivar os documentos sigilosos endereçados à
Unidade.
DO S3
Art. 185. O S3 da
Unidade incorporada é o auxiliar de seu comandante nos trabalhos de
instrução e operações.
Art. 186.
Incumbe-lhe especificamente:
1) programar
mediante a orientação do comandante tôda a instrução da
Unidade;
2) superintender
a distribuição e emprêgo dos meios de instrução em coordenação com
o S3 do Corpo;
3) relacionar a
documentação de instrução da Unidade, e organizar o arquivo
correspondente;
4) elaborar e
submeter ao comandante da Unidade os documentos de instrução de
responsabilidade do mesmo;
5) coletar dados
que facilitem ao comandante julgar as causas que influem na
instrução da Unidade;
6) fiscalizar a
instrução, por delegação do comandante da Unidade, a fim de propor
medidas para seu melhor rendimento;
7) preparar a
documentação referente a operações.
II - PESSOAL AUXILIAR DO COMANDO
Art. 187. Ao 1º
sargento ajudante e outras praças com funções no Comando da
Unidade, cabem atribuições e deveres idênticos aos seus
correspondentes do Comando do Corpo.
CAPÍTULO XV
SUBUNIDADE INCORPORADA DO
COMANDANTE
Art. 188. Ao
comandante de subunidade, além dos encargos que lhe são
particularmente atribuídos em outros regulamentos, compete:
1) educar
militarmente seus comandados, orientando-os no sentido da
compenetração do dever e inspirando-se sempre na justiça, tanto
para punir como para recompensar;
2) ter sempre em
vista que o comando de uma subunidade é a verdadeira escola de
comando em que o oficial aprimora as virtudes militares e adquire a
energia capaz de manter e elevar o nível moral da tropa no campo de
batalha;
3) procurar
conhecer com segurança a personalidade, inteligência e preparo
profissional de cada um dos seus oficiais e praças a fim de melhor
orientar-se no cumprimento de sua missão, como educador, instrutor
e disciplinador, exigindo-lhes esforços compatíveis com as suas
possibilidades morais, intelectuais e físicas;
4) procurar
especialmente desenvolver, entre todas os seus comandados, o
sentimento do dever e o devotamento à Pátria, nunca esquecendo que
os melhores esforços devem tender sempre para um único e
nobilitante fim - a preparação da subunidade para a guerra;
5) exigir dos
seus oficiais, sargentos e cabos a compenetração das
responsabilidades correspondentes à autoridade de cada um dêles,
que deverá fundamentar-se no cumprimento rigoroso do dever, na
máxima dedicação ao serviço e no perfeito conhecimento dos manuais
de instrução, regulamentos e ordens em vigor, compatíveis com as
suas atribuições, a fim de que possam ter a autoridade moral
indispensável para servirem de exemplo aos seus subordinados;
6) considerar a
subunidade como uma família, de que deve ser o chefe enérgico e
justo e interessar-se para que a todos os seus membros se faça
inteira justiça;
7) esforçar-se
para que a sua subunidade se apresente de maneira impecável em
qualquer ato de formatura;
8) cuidar, com
especial atenção, da educação moral e cívica de suas praças
principalmente dos recém-incorporados;
9) administrar a
subunidade, zelando, com especial carinho, pelo confôrto e
bem-estar de suas praças;
10) zelar pela
saúde de seus comandados e esforçar-se para que as praças adquiram
e cultivem hábitos salutares de higiene física e moral,
aconselhando-as freqüentemente, nesse sentido;
11) interessar-se
pelos seus comandados, quando enfêrmos, levando-lhes o confôrto de
sua visita sempre que possível e prestar-lhes assistência.
12) providenciar
para que sejam passados os atestados de origem aos seus comandados,
de acôrdo com as instruções reguladoras do assunto;
13) encaminhar
pelos trâmites regulamentares ao comando do Corpo os documentos
comprovantes do estado de casado e arrimo de seus comandados
relacionando-os nominalmente, com declaração do boletim que os
tiver publicado;
14) organizar e
manter em dia uma relação nominal de tôdas as praças da subunidade,
com os respectivas enderêços e os nomes e enderêços de suas
famílias ou de pessoas por elas mais diretamente interessadas, para
efeito de comunicações importantes a respeito das mesmas;
15) ouvir com
atenção os seus comandados e providenciar, de acôrdo com os sãos
princípios de justiça, para que sejam assegurados os seus direitos
e satisfeitos os seus interêsses pessoais, sem prejuízo da
disciplina, do serviço e da instrução;
16) apreciar,
perante a subunidade em forma, os atos meritórios de seus
comandados, que possam servir de exemplo, quer tenham sido ou não
publicados em boletim;
17) submeter,
mediante parte, decisão da autoridade superior, os casos que, a seu
juízo, merecerem recompensa ou punição superior às suas
atribuições;
18) acompanhar
com solicitude os processos em que estejam envolvidos seus
comandados, esforçando-se para que não lhes faltem os recursos
legais de defesa, nem sejam aquêles retardados;
19) conceder
dispensa da revista do recolher e do pernoite no quartel, às praças
de bom comportamento, dentro do número fixado pelo Comandante do
Corpo, salvo nos casos especiais de justo motivo, devidamente
comprovado, tudo sem prejuízo da instrução, do serviço e da saúde
dos homens;
20) zelar pela
conservação do material distribuído à subunidade e providenciar, de
acôrdo com as disposições vigentes, sôbre as reparações e
substituições necessárias;
21) providenciar,
de acôrdo com as normas regulamentares, para que se mantenham
completas as dotações de material da subunidade, especialmente
quanto a armamento, equipamento e demais material necessário à
instrução;
22) inspecionar
freqüentemente os animais da subunidade e suas cavalariças,
verificando se as prescrições pertinentes ao trato e higiene são
convenientemente observadas, e providenciando, de acôrdo com o
Veterinário do Corpo para que a alimentação seja feita conforme o
estado de cada animal e a natureza dos esforços individualmente
dispendidos;
23) proporcionar
aos animais treinamento gradual e progressivo, tendo sempre em
vista o vigor da cavalhada;
24) fiscalizar a
distribuição de forragem aos animais de sua subunidade;
25) realizar
semanalmente inspeções para determinar as codições das viaturas da
subunidade e assegurar, de acôrdo com o oficial manutenção e
transporte, a manutenção preventiva;
26) verificar o
recebimento e consumo de combustíveis e lubrificantes pelas
viaturas de sua subunidade;
27) distribuir
equitativamente pessoal, o material e os animais da subunidade
pelos respectivos pelotões e seções;
28) entregar aos
pelotões ou secções, conforme as condições de aquartelamento,
convenientemente relacionado, todo o armamento, viatura,
equipamento, arreamento e outros materiais de uso diário (camas
roupas de cama, materiais de limpeza, etc.) correspondente aos seus
efetivos reais;
29)
responsabilizar os comandantes de pelotões ou seções:
a) pela instrução
profissional e militar dos seus homens, bem assim pelo asseio e
conservação dos uniformes;
b) pela ordem dos
serviços internos dos seus elementos;
c) pelo asseio
das dependências que ocupam;
d) pelo estado
dos respectivos animais ou viaturas;
e) pela guarda,
conservação e limpeza de todo o material a seu cargo;
30) fiscalizar
freqüentemente os pelotões e seções não só para tornar efetiva a
responsabilidade prevista no número anterior, como também para
manter a indispensável unidade de instrução, disciplina e
administração da subunidade, sem prejuizo da iniciativa e
autoridade de seus oficiais;
31) providenciar
para que o pagamento dos vencimentos das praças seja efetuado no
mesmo dia do recebimento da tesouraria, a que se fará recolher
ainda nesse dia os das que, por motivo eventuais, deixarem de
comparecer à formatura respectiva;
32) fiscalizar
tôda a escrituração da subunidade providenciando para que se
mantenha sempre em dia e em condições de ser examinada pela
autoridade superior competente;
33) zelar pela
boa apresentação de suas pracas e pela correção e asseio nos
uniformes, reprimindo qualquer alteração no plano em vigor;
34) escalar o
serviço normal da subunidade e o que à mesma fôr determinado;
35) permitir a
troca do serviço de escala às praças de sua subunidade, e, sòmente
antes de iniciado o serviço, às que devam ficar sob as ordens de
outra autoridade;
36) assinar os
documentos de baixas ordinárias à enfermaria ou hospital, e, quando
no quartel, também as extraordinárias, de oficiais e praças da
subunidade;
37) declarar nas
receitas passadas às famílias das praças se estão legalmente
habilitadas ao recebimento de medicamentos das farmácias
militares;
38) participar ao
comandante da Unidade as ocorrências havidas na subunidade cujas
providências a respeito escapam às suas atribuições, assim como as
que, por sua importância, convenha levar ao seu conhecimento,
embora sôbre elas tenha providenciado;
39) apresentar ao
comandante da Unidade as praças promovidas;
40) remeter ao
comandante da Unidade, nas datas oportunas, os documentos
regulamentares, ficando responsável pela exatidão dos mesmos;
41) manter a
ordem, o asseio e a disciplina em sua subunidade, assegurando
permanente serviço de guarda e polícia dos alojamentos e demais
dependências;
42) providenciar
sôbre o arranchamento e desarranchamento das praças da
subunidade;
43) solicitar
providências, com a necessária antecedência, para a alimentação de
sua subunidade, quando esta deva permanecer, em serviço ou
instrução em lugar distante do quartel, e, bem assim para
fornecimento dos recursos médicos de urgência, indispensáveis;
44) inspecionar
mensalmente o material da carga da subunidade e torna efetiva a
responsabilidade dos seus detentores pelas faltas ou
irregularidades encontradas;
45) anotar, no
boletim do Corpo e no aditamento da Unidade, os artigos que devam
ser lidos à subunidade, especialmente os que se referirem a
substituição transferências, recompensas e punições:
46) aditar ao
boletim tôdas as ordens e providências que julgar necessárias;
47) assistir,
pessoalmente, ou por intermédio de um oficial subalterno, a leitura
do boletim à sua subunidade;
48) fazer
registrar, diàriamente, pelos instrutores, em livro especial a
instrução por êles ministrada, as faltas verificadas, os resultados
obtidos e tôda as observações úteis no julga mento da marca de cada
ramo da instrução, assim procedendo com a que pessoalmente
ministrar;
49) escalar
mensalmente, e quando não houver subcomandante, um oficial
subalterno, para seu auxiliar imediato na administração e
disciplina da subunidade, sem prejuízo de suas funções normais, a
fim de melhor orientá-lo, de acôrdo com a sua experiência, na
aplicação dos preceitos regulamentares;
50) assistir
diàriamente a limpeza da cavalhada, ou escalar um subalterno para o
fazer, quando fôr o caso.
DOS OFICIAIS SUBALTERNOS
Art. 189. Os
oficiais subalternos da subunidade são os principais auxiliares do
respectivo comandante, na disciplina, instrução, educação e
administração da tropa.
Art. 190. Ao
Oficial Subalterno incumbe:
1) manter-se
sempre a par das instruções e ordens do comandante da subunidade, a
fim de secundar-lhe os esforços e tornar-se apto a substituí-lo,
eventualmente, sem solução de continuidade;
2) estudar,
quando mensalmente escalado auxiliar da administração e disciplina
da subunidade, tôdas as questões que tenham de ser resolvidas pelo
seu comandante e submeter-lhe a solução que daria, citando as
disposições regulamentares que o orientaram;
3) comandar e
instruir o pelotão ou seção que lhe fôr atribuído;
4) cumprir com
esmêro as ordens do comandante da subunidade sem prejuízo da
iniciativa própria que lhe cabe usar no desempenho de suas
atribuições;
5) ter pleno
conhecimento das disposições regulamentares em vigor e das ordens e
instruções particulares dos comandantes da Corpo, unidade e
subumidade;
6) ler
diàriamente o boletim interno e seus aditamentos;
7) responder por
ordem de antiguidade pelo comando da subunidade, na ausência do
respectivo comandante tomando sem hesitar quando necessário
qualquer providência de caráter urgente;
8) comparecer
pontualmente ao quartel e aos locais de instrução participando com
antecedência, quando, por motivo de fôrca maior se
encontre impedido de assim proceder, mantendo seu substituto
imediato sempre em condições de substituí-lo na instrução, sem
tardança e sem solução de continuidade;
9) assistir à
distribuição de fardamento e material ao pessoal de seu pelotão ou
Seção, bem como às revistas de fardamento;
10) visitar
freqüentemente o alojamento, as baias, as garagens e os depósitos a
seu cargo, zelando pela limpeza, conservação e boa ordem;
11) responder
pela carga e conservação do material que tenha sido distribuído à
fração sob seu comando;
12) pedir ao
comandante da subunidade o material necessário à, limpeza e
conservação do armamento, equipamento, arreamento e viaturas a seu
cargo;
13) participar,
por escrito, ao comandante da subunidade, os extravios de objetos
distribuídos às suas praças ou a cargo do pelotão ou seção,
indicando os responsáveis, se houver;
14) zelar pela
correta apresentação de seus homens e passar rigorosa revista no
seu pelotão ou seção, antes de incorporá-lo à subunidade, nas
formaturas;
15) registrar
pessoalmente a instrução que houver ministrado, de acôrdo com as
disposições em vigor;
16) entender-se
com as autoridades superiores do Corpo em objeto de serviço,
sòmente por intermédio do comandante de sua subunidade ou por ordem
dêste, salvo no desempenho de serviço sujeito diretamente a
autoridade superior:
17) apresentar-se
ao comandante de sua subunidade logo que êste chegue ao quartel, ou
assim que os seus afazeres o permitam:
18) conhecer,
individual e perfeitamentente bem tôdas as praças de seu pelotão ou
seção não só para obter o máximo resultado na instrução, como para
bem informar o comandante da subunidade.
Parágrafo único
Os 2os Tenentes não poderão ser distraídos durante os dois
primeiros anos de serviço no pôsto para outra função nem mesmo
dentro da própria unidade a que pertencerem: concorrerão, porém
substituições que lhes competirem.
DOS ASPIRANTES A OFICIAL
Art. 191. Os
aspirantes a oficial exercem as funções inerentes aos oficiais
subalternos, com atribuições e deveres semelhantes respeitadas as
restrições previstas em leis regulamentos e instruções a
respeito.
DO SUBTENENTE
Art. 192 O
subtenente é o almoxarife da subunidade, cuja administração lhe
compete auxiliar, de conformidade com as ordens do respectivo
comandante e de acôrdo com as atribuições que lhe são fixadas na
legislação e regulamentos vigentes.
Art. 193. Além
das atribuições constantes de outros regulamentos, particularmente
o R-3, incumbe-lhe:
1) entregar
mediante recibo o material distribuído aos pelotões ou seções e a
outras dependências da subunidade, e, bem assim, qualquer artigo
que, por ordem do respectivo comandante deva sair da arrecadação,
fornecendo aos pelotões e seções, quando tenham depósito próprio, a
relação do material distribuído conferida com a que fica em seu
poder;
2) entregar, para
as formaturas ou exercícios, o material dos pelotões ou seções,
verificando o seu estado ao recebê-lo de volta, participando as
faltas ou estragos ao comandante da subunidade:
3) propor ao
respectivo comandante tôdas as medidas que julgue convenientes para
o melhoramento das condições materiais da subunidade;
4) organizar
tôdas as relações material que devam ser apresentadas pela
subunidade;
5) acompanhar o
comandante da subunidade nas revistas e inspeções de material e
solicitar as formaturas especiais que se tornarem necessárias, para
a verificação e fiscalização que lhe competem;
6) encarregar-se,
de acôrdo com as instruções do seu comandante das providências
relativas à alimentação da subunidade, quando esta deva permanecer,
em serviço ou instrução, em lugar distante do quartel;
7) instruir os
sargentos e cabos da subunidade nos assuntos relativos à,
escrituração e contabilidade, e auxiliar a instrução geral das
praças na parte referente à conservação e dos uniformes e limpeza
do armamento;
8) exercer, nas
formaturas, o comando do pelotão ou seção, quando o determinar o
comandante da subunidade ou quando lhe competir por direito;
9) exercer sôbre
o pessoal da subunidade a necessária autoridade, na ausência do
respectivo comandante e de seus oficiais, recorrendo ao oficial de
dia, quando necessário, e submetendo seus atos à, consideração do
mesmo comandante;
10) apresentar-se
diàriamente ao comandante da subunidade, logo que êste chegue ao
quartel, informando-o sôbre o andamento das ordens recebidas.
Art. 194. O
subtenente, para o desempenho de suas atribuições, tem como
auxiliar o furriel, os mecânicos de armamento leve e os soldados
auxiliares dêsses serviços.
Art. 195. Os
subtenentes de quadro especial têm, além das atribuições e deveres
constantes dêste regulamento, no que lhes fôr aplicável, os que
lhes são fixados em outros regulamentos.
DOS SARGENTOS
Art. 196. Os
sargentos são os auxiliares do comandante e dos oficiais da
subunidade na educação, instrução, disciplina e administração.
Art. 197. Aos
sargentos incumbe, em princípio, assegurar a observância
ininterupta das ordens vigentes, impondo-se à confiança dos seus
chefes e à estima e respeito dos seus subordinados.
Art. 198. O 1º
sargento é o sargenteante da subunidade, competindo-lhe:
1) ter a seu
cargo tôda a escrituração corrente da subunidade, referente ao
pessoal, serviço e instrução, e executá-la, auxiliado pelos demais
sargentos, mantendo-a em dia e em ordem;
2) fiscalizar a
execução da escrituração que distribuir aos seus auxiliares,
ficando responsável pelas irregularidades verificadas;
3) organizar as
relações do pessoal para as escalas do serviço a cargo do
comandante da subunidade;
4)
responsabilizar-se pelo arquivamento de bodos os documentos que
devam ser conservados na subunidade, inclusive os boletins e
aditamentos;
5) organizar um
índice dos assuntos que interessam à subunidade, publicados nos
boletins internos;
6) responder pela
subunidade na ausência dos oficiais e do subtenente, exercendo sua
autoridade sôbre os demais sargentos e praças nas questões de
serviço e disciplina;
7) proceder à
chamada ou verificação das praças nas formaturas, anotando- lhes as
faltas;
8) instruir os
demais sargentos nos assuntos concernentes à escrituração, a fim de
pô-los a par do serviço e prepará-los para o subtituírem em seus
impedimentos;
9) auxiliar a
instrução da subunidade, como lhe fôr detarminado pelo respectivo
comandante;
10) estar em
condições de substituir os oficiais subalternos nos comandos de
pelotão ou seção;
11) conhecer a
instrução de sua arma até a escala do pelotão ou seção, bem como os
diversos manuais de instrução e regulamentos, os quais deve
possuir, no que fôr necessàrio ao exercício de suas
atribuições;
12) proceder à
leitura do boletim e seus aditamentos, à subunidade;
13) pôr em forma,
15 minutos antes da parada, as praças que devam entrar em serviço,
fazer a respectiva chamada, revistar-lhes os uniformes, equipamento
e armamento, e conduzi-las, ao toque e hora regulamentares, ao
lugar determinado;
14) formar as
praças da subunidade para, as revistas, ou designar, por escala com
o conhecimento do respectivo comandante e na forma estabelecida
neste regulamento um outro sargento para substitui-lo;
15) apresentar,
diàriamemte, ao comandante da subunidade, os documentos relativos a
todos os assuntos que devam ser por êle resolvidos, salvo os que
interessem, pessoalmente, a determinado oficial ou estejam sendo
por êste tratados;
16) participar ao
oficial de dia, na, ausência de oficial ou do subtenente da
unidade, qualquer ocorrência que exija providência, imediata;
17)
apresentar-se, diariamente, ao oficial da subunidade que chegue em
primeiro lugar no quartel participando-lhe as ocorrências havidas,
e, bem assim, ao respectivo comandante logo após sua chegada;
18) submeter à
assinatura do comandante da subunidade o expediente diário, à hora
por êle marcada.
Art. 199. Aos
demais sargentos da subunidade incumbe:
1) auxiliar a
instrução da subunidade e ministrar a que lhe competir, em virtude
de disposições regulamentares, programas e ordens;
2) comunicar ao
comandante de pelotão ou seção, tudo o que, na sua ausência ocorrer
com o pessoal;
3) auxiliar o 1º
sargento fora das horas de instrução, em tôda a escrituração da
subunidade em tudo que se relacionar com o serviço da mesma;
4) auxiliar o
comandante do pelotão ou seção na fiscalização da fiel observância
das ordens e instruções relativas a limpeza, conservação e
arrumação das dependências que ocupa e do material distribuído aos
homens verificando se todos se encontram inteirados das ordens
gerais e particulares que lhes dizem respeito
5) conhecer a
instrução de sua arma e os principais manuais de instrução e
regulamentos devendo possuí-los, como foi estabelecido para o 1º
sargento;
6) participar as
faltas verificadas nos elementos de tropa sob seus comandos, em
qualquer formatura;
7) substituir,
por ordem de graduação ou antiguidade, o 1º sargento em seus
impedimentos fortuitos, ou, na sargenteação da subunidade, em seus
impedimentos prolongados por ordem do respectivo comandante;
8) apresentar-se,
diàriamente ao oficial a que esteja diretamente subordinado e ao 1º
sargento da subunidade, logo que êstes cheguem ao quartel e seus
afazeres o permitam;
9) responder
perante os comandantes de pelotões ou seções e subtenentes, pelo
material e viaturas que lhes tenham sido distribuídos.
DO FURRIEL E SOLDADO AUXILIAR
Art. 200. O
Furriel é o principal auxiliar do subtenente na execução da
administração da subunidade, competindo-lhe:
1) organizar os
papéis de vencimentos das praças da subunidade mediante alterações
fornecidas pelo subtenente;
2) organizar
diàriamente, sob a direção do subtenente, os vales de rações das
praças arranchadas e, bem assim, os de forragem dos animais da
subunidade;
3) executar os
trabalhos de escrituração que lhe forem dados pelo subtenente e
elaborar eficazmente com êle na fiscalização, conservação e limpeza
do material da subunidade;
4) manter-se em
condições de prestar, na ausência do subtenente, quaisquer
informações ao material da subunidade;
5) proceder, de
acôrdo com as ordens do subtenente, à entrega, distribuição e
recolhimento do material.
Art. 201. O
soldado auxiliar serve sob as ordens do subtenente e auxilia
diretamente o furriel na arrumação, conservação e limpeza do
material em depósito na subunidade, bem assim, na entrega,
distribuição e recolhimento deste material.
DO GRADUADO MECÂNICO DE AUTO
ENCARREGADO DE VIATURAS.
Art. 202. O
graduado mecânico de auto encarregado de viaturas é auxiliar do
subtenente na execução e administração da subunidade, na parte
relativa a material moto, competido-lhe:
1) executar os
trabalhos de escrituração referentes a viaturas;
2) preencher
convenientemente a "ficha de serviço" sempre que saírem
isoladamente as viaturas que lhe são afetas;
3) fiscalizar a
manutenção de 1º Secalão e a escrituração do "Livro de registro de
viaturas" assim como quaisquer outras obrigações, inclusive as
particulares, dos motoristas de sua subunidade;
4) organizar e
arquivar cuidadosamente as fichas de manutenção preventiva, mensal
ou 50 horas e semestral ou 100 horas, comunicando com a devida
antecedência ao subtenente, quais as viaturas que deverão ser
submetidas a uma dessas manutenções;
5) comunicar ao
subtenente, tão logo tome conhecimento:
a) tôda e
qualquer pane verificada em suas viaturas;
b) qualquer
acidente ocorrido com uma de suas viaturas, entregando lhe a "ficha
de acidentes" que foi preenchida pelo motorista;
6) inspecionar
freqüentemente os acessórios e ferramentas das viaturas sob sua
guarda, comunicando imediatamente ao subtenente qualquer falta ou
avaria;
7) impedir que os
motoristas, em qualquer caso, executem nas viaturas outros serviços
que não os da manutenção de 1º escalão.
DO CABO MECÂNICO DE ARMAMENTO
LEVE
Art. 203. O Cabo
mecânico de armamento leve é auxiliar do subtenente na execução da
administração da subunidade, na parte relativa, armamento e
munição.
DOS CORNETEIROS OU CLARINS
Art. 204. Os
soldados corneteiros ou clarins são elementos orgânicos da
subunidade, com a qual paticipam dos exercícios táticos e
formaturas isoladas; nas formaturas da Unidade e do Corpo, são os
elementos constitutivos das respectivas bandas.
Art. 205. Aos
corneteiros ou clarins incumbe especialmente:
1) servir de
mensageiro do comandante da subunidade nos exercícios táticos e em
campanha
2) participar dos
ensaios da banda da Unidade e do Corpo, sob a direção do cabo ou
sargento corneteiro ou clarim, esforçando-se pelo desenvolvimento
próprio e perfeito conhecimento e execução dos toques
regulamentares;
3) participar das
instruções da subunidade, de acôrdo com as ordens do respectivo
comandante;
4) concorrer ao
serviço de ordens do Corpo;
5) ter o maior
cuidado com o instrumento a seu cargo, mantendo-o em bom estado de
conservação e limpeza e participando ao comandante da subunidade
qualquer extravio ou desarranjo verificado.
DOS CABOS E SOLDADOS
Art. 206. Aos
cabos incumbe:
1) cuidar da
instrução do elemento de tropa que lhes competir ou lhes fôr
confiado;
2) comunicar ao
seu comandante direto as ocorrências que se verificarem com o
pessoal a seu cargo;
3) comandar o
elemento de tropa que regularmente lhes competir ou que lhes seja
confiado;
4) manter-se em
condições de substituir eventualmente os terceiros sargentos, na
instrução e nos serviços;
5) auxiliar o
serviço da dependência para a qual forem designado; pelo Comandante
do Corpo, e o da subunidade por ordem do seu Comandante.
Art. 207. O
soldado é o elemento essencial de execução; a êle, como a todos os
militares, cabe, fundamentalmente, o dever de pautar sua conduta
pela mais escrupulosa observância das ordens dos seus superiores e
disposições regulamentares de modo a mostrar-se digno da farda que
veste, revelando, como atributos fundamentais de sua nobre missão,
o respeito e a obediência aos seus chefes, a fraternal camaradagem
para com os companheiros, o adestramento na utilização do armamento
que lhe competir, o cuidado com o maternal que lhe seja entregue, o
asseio corporal e dos uniformes, a dedicação pelo serviço, o amor
ao Corpo e a consciente submissão às regras disciplinares.
Art. 208. Ao
soldado cumpre, particularmente:
1) esforçar-se
por aprender tudo o que lhe fôr ensinado pelos seus
instrutores;
2) evitar
alterações com camaradas ou civis e abster-se da prática de vícios
que prejudiquem a saúde e aviltem o moral;
3) manter
relações sòmente com pessoas cujas qualidades morais as
recomendem;
4) apresentar-se
em público sempre rigorosamente uniformizado e asseado e com a
máxima compostura;
5) compenetrar-se
da responsabilidade que lhe cabe sôbre o material de que é
detentor, abstendo-se de desencaminhar ou extraviar,
propositadamente ou por negligência, peças do fardamento,
armamento, equipamento, ou outras objetos pertencentes à Fazenda
Nacional;
6) comunicar
imediatamente ao seu chefe direto o extravio ou estrago eventual de
qualquer peça do material a seu cargo;
7) apresentar-se
ao cabo de dia, quando sentir-se doente;
8) ser pontual na
instrução e no serviço, participando ao seu chefe, sem perda de
tempo e pelo meio mais rápido ao seu alcance, quando, por motivo de
doença ou de fôrça maior, se encontre impedido de cumprir êsse
dever.
CAPÍTULO XVI
UNIDADES E SUBUNIDADES ISOLADAS
Art. 209. As
prescrições dêste regulamento, referentes ao Regimento são,
extensivas, no que fôr aplicável, às unidades e subunidades
isoladas ou destacadas dotadas de meios de vida autônomos,
constituindo corpos de tropa, sendo semelhantes as atribuições dos
postos e funções correspondentes.
TÍTULO III
Serviços gerais
CAPÍTULO XVII
BOLETIM INTERNO
Art. 210. O
Boletim Interno é o documento em que o Comandante publicará tôdas
as suas ordens, as ordens das autoridades superiores e os fatos de
que deva o Corpo ter conhecimento.
§ 1º O boletim é
dividido em partes:
1ª Serviços
diários;
2ª Instrução;
3ª Assuntos
Gerais e Administrativos;
4ª Justiça e
Disciplina.
§ 2º O boletim
interno será publicado diàriamente ou não, conforme os dados e o
vulto do serviço.
Art. 211. Do
boletim constará especialmente:
1) discriminação
do serviço a ser feito pelo Corpo;
2) ordens e
decisões do Comandante, mesmo que já, tenham sido executadas;
3) determinações
das autoridades superiores, mesmo que já cumpridas, com a citação
do documento de transmissão;
4) alterações
ocorridas com o pessoal e o material do Corpo;
5) ordens e
disposições gerais que interessem ao Corpo e referência sucinta a
novos manuais de instrução regulamentos ou instruções, com
indicação de órgão oficial em que forem publicados;
6) referências a
oficiais e praças falecidos, que, pelo seu passado e conduta,
mereçam ser apontadas como exemplo;:
7) apreciação do
Comandante ou da autoridade superior sôbre a instrução do Corpo e
referências a documentos de instrução recebidos ou expedidos;
8) fatos
extraordinários que interessem ao Corpo, assim como o que deva ser
publicado por fôrça de regulamentos e disposições em vigor.
Parágrafo único.
Não serão publicadas neste boletim:
1) as ocorrências
cujo conhecimento tenha sido dado ao Corpo em caráter sigiloso, bem
como quaisquer alusões a essas ocorrências;
2) as ocorrências
não relacionadas com o serviço do Exército, salvo se tiverem dado
lugar a expedição alguma ordem ou estiverem ligadas a comemorações
de caráter cívico.
Art. 212. Do
original do boletim serão extraídas tantas cópias, tôdas;
autenticadas pelo subcomandante quantas forem necessárias à
distribuição às unidades e subunidades, às dependências internas e
à autoridade a que estiver o Corpo imediatamente subordinado,
observando-se, a respeito, as seguintes disposições;
1) os comandantes
de Unidades incorporadas anexarão às cópias do boletim destinadas
às subunidades um aditamento, com as minúcias necessárias ao
cumprimento das ordens nêle contidas, acrescentando as sua próprias
ordens;
2) o original do
aditamento da Unidade será assinado pelo respectivo comandante e
tôdas as cópias autenticadas pelo subcomandante, sendo o original
arquivado peIo S1;
3) uma cópia do
aditamento da Unidade será enviada ao Comandante do Corpo, a titulo
de participação das providências tomadas e ordens expedidas;
4) o boletim e o
aditamento serão lidos às subunidades, em formatura especial de
todo o pessoal, ao toque respectivo;
5) os comandantes
de subunidade, em seguida à leitura do boletim e do aditamento da
Unidade, farão ler o seu aditamento, do qual deverão constar tôdas
as suas ordens, em conseqüencia das dos comandos superiores, e
outras ordens de sua alçada, instruções, serviços especiais e
emprêgo do tempo no dia seguinte;
6) aos oficiais
será permitida a leitura do boletim e aditamento na reserva da
subunidade, podendo, entretanto, o comandante do Corpo, em casos
excepcionais reunir os oficiais para ouvirem, em sua presença, a
leitura do boletim;
7) o boletim
deverá ser conhecido no mesmo dia de sua publicação, por todos os
oficiais e praças do Corpo, e o aditamento pelos da respectiva
Unidade; para isso, será apôsto o ciente, pelos oficiais, na última
página das cópias de sua subunidade ou dependência e bem assim
anotadas as praças que por qualquer motivo hajam faltado à
formatura correspondente, às quais será feita a leitura, do que a
elas interessar, pelo sargenteante ou sargento de dia à subunidade,
em hora fixada pelo respectivo comandante;
8) as ordens
urgentes que constarem do boletim e interessarem aos oficiais ou
praças em serviço externo, ser-lhes-ão dadas a conhecer
imediatamente, pelo mais rápido meio e por intermédio da unidade ou
subunidade a que pertencerem;
 9) o
desconhecimento do boletim não justifica falta;
10) os originais
dos boletins e seus aditamentos, com a assinatura autógrafa do
Comandante do Corpo serão colecionados e periòdicamente
encadernados ou brochados em um volume com um índice de nomes e
outro de assuntos, organizados pela 1º Seção, sendo o volume
arquivado na Secretaria; com as cópias dos aditamentos das Unidades
subordinadas serão tomadas idênticas providências;
11) procedimento
análogo ao previsto no número anterior terão as Unidades
relativamente às cópias dos boletins que lhes forem distribuídos,
bem como em relação aos originais dos respectivos aditamentos.
Art. 213.
Normalmente o boletim deverá, estar pronto meia hora antes do fim
do último tempo de instrução; para isso, havendo acúmulo de
matéria, a parte que não exija conhecimento imediato poderá
constituir assunto do boletim seguinte.
Parágrafo único.
O boletim será distribuído antes do término do tempo de
instrução.
Art. 214. Nos
domingos e feriados poderá ser publicado boletim quando houver
expediente no Corpo, motivado por situações extraordinárias.
CAPÍTULO XVIII
TRABALHO DIÁRIO
HORÁRIO
Art. 215 O
horário da vida diária do Corpo, compreendendo serviços, instrução,
expediente, rancho, etc. é estabelecido pelo Comandante por
períodos que poderão variar com as estações da ano, os interêsses
da instrução e de acôrdo com determinações superiores.
Art. 216. O
horário correspondente a cada período será publicado em boletim,
sempre que possível com antecedência de uma semana; serão
igualmente publicadas, com antecedência indispensável, quaisquer
alterações nêle introduzidas.
ALVORADA
Art. 217. Em
situação normal o toque de alvorada, feito de acôrdo com o horário
do corpo, por ordem do oficial de dia, indica o despertar e o
comêço da atividade diária.
§ 1º Ao terminar
a terceira parte do toque respectivo, a guarda de cada alojamento
providenciará para que todos os homens estejam levantados.
§ 2º Nos
domingos, dias feriados e quando não houver instrução pela manhã, o
Comandante do Corpo pode permitir que as praças de folga se
conservem no leito até a hora fixada no horário ou nas N G A do
Corpo.
INSTRUÇÃO
Art. 218. A
instrução, como objeto principal da vida do corpo desenvolve-se nas
fases mais importantes da jornada, não devendo ser prejudicada
pelos demais trabalhos ou serviços normais ou extraordinários,
salvo o serviço de justiça.
Art. 219. A
instrução é ministrada de conformidade com os programas e quadros
de trabalho preestabelecidos e de acôrdo com os manuais,
regulamentos e disposições particulares em vigor.
EXPEDIENTE
Art. 220. O
expediente é a fase da jornada destinada à preparação e execução
dos trabalhos normais da administração geral do Corpo e ao
funcionamento das dependências internas.
Parágrafo único.
Os serviços de escala e outros de natureza permanente independem do
horário de expediente do Corpo, assim como todos os trabalhos e
serviços, em situações anormais.
Art. 221. O
expediente começa normalmente com o 1º tempo de instrução e termina
com a leitura do boletim do dia, havendo uma interrupção, fixada no
horário do Corpo, para a refeição do almoço.
Art. 222. Todos
os oficiais e praças prontos no serviço deverão permanecer no
quartel, durante o expediente, de onde só poderão afastar-se, os
oficiais, mediante permissão do Comandante do Corpo, e as praças
com autorização dos respectivos comandantes de subunidades ou
chefes de dependência.
Parágrafo único.
Durante o expediente, os oficiais e praças manter-se-ão com o
uniforme fixado.
Art. 223. Durante
as horas de expediente todos os militares deverão devotar-se,
exclusivamente, ao exercício de suas funções e aos misteres
profissionais.
FAXINAS
Art. 224. Faxinas
são todos os trabalhos braçais de utilidade geral, executados no
quartel ou fora dêle, compreendendo limpeza, lavagem, capinação,
arrumação, transporte, carga ou descarga de material e outros
semelhantes.
Art. 225. O
serviço de faxina obedece às seguintes disposições:
1) sempre que as
circunstâncias e a dotação orçamentária o permitirem, as faxinas
gerais serão feitas por civis contratados, sendo o número dêste
fixado pelo comandante, de acordo com a verba de que dispuser; não
havendo recursos pecuniários, as faxinas serão feitas por praças,
mediante escala;
2) a direção das
faxinas ordinárias será confiada a um civil ou a um cabo, como
melhor convenha aos interesses do Corpo, a juízo do seu comandante,
e o pessoal escalado, não se tratando de civis, constará do
boletim; para as faxinas extraordinárias e urgentes, o pessoal será
requisitado pelo oficial de dia;
3) as faxinas
privativas da subunidade são feitas pelas praças respectivas e as
das dependências internas pelos soldados a elas pertencentes;
4) o lixo
proveniente das faxinas privativas das subunidade e outras
dependências, salvo ordem em contrário, será transportado pelos
próprios executantes do serviço até o depósito a isso
destinado;
5) às praças
escaladas para as faxinas será permitido, para execução do serviço,
o uso de peças de uniformes velhos, quando não lhes seja
distribuído uniforme próprio.
SILÊNCIO
Art. 226. O toque
de silêncio, feito de acôrdo com o horário do Corpo, por ordem do
oficial de dia, indica o fim da atividade diária.
CAPÍTULO XIX
ESCALA DE SERVIÇO
Art. 227. A
escala do serviço é a relação de pessoas ou coletividades que
concorrem na execução do determinado serviço, tendo por finalidade
principal a distribuição eqüitativa de todos os serviços do Corpo
ou de outra organização militar, pelos executantes.
§ 1º Em cada
Corpo, Unidade, ou subunidade, as escalas respectivas sãos reunidas
em um só documento, devendo cada uma delas conter os
esclarecimentos que facilitem o seu fim.
§ 2º Tôdas as
escalas são rigorosamente escrituradas e mantidas em dia pelas
autoridades responsáveis, sendo nelas convenientemente registrados
os serviços escalados e executados, bem como as alterações
verificadas por ordem ou motivo superior.
Art. 228. Serviço
de escala é todo o serviço não atribuído permanentemente à mesma
pessoa ou coletividade e que não importe em delegação pessoal ou
escolha.
Art. 229. O
serviço de escala deve obedecer às seguintes regras:
1) o serviço
externo é escalado antes do interno e, em cada caso, o
extraordinário antes do ordinário, tendo-se bem em vista a perfeita
eqüidade na distribuição;
2) a designação
para determinado serviço deve recair em quem, no mesmo serviço,
maior folga tiver;
3) em igualdade
de folga, deve designar-se, primeiro, o de menor pôsto ou graduação
ou mais moderno;
4) as folgas são
contadas separadamente para cada serviço;
5) entre dois
serviços da mesma natureza ou de natureza diferente, deve
observar-se para o mesmo indivíduo, sempre que possível, a folga de
48 horas, no mínimo;
6) é considerado
mais folgado o último incluído na escala, excetuados os casos de
reinclusão, quando não haja ainda decorrido o prazo dentro do qual
lhe houvesse tocado o serviço;
7) a designação
para o serviço ordinário deve ser feita de véspera, levando-se em
conta as alterações dêsse dia, e, para o extraordinário, de acôrdo
com a urgência requerida;
8) quando
qualquer militar tiver entrado de serviço num sábado, domingo ou
feriado, deve evitar-se, na medida do possível, que a sua imediata
designação para serviço recaia em qualquer um dêstes dias; para
isto, poderão ser organizadas escalas especiais, paralelas à
comum;
9) a troca de
serviço não altera as folgas da escala, nem, conseqüentemente, o
critério da designação;
10) só depois de
apresentado pronto ao Corpo, poderá o militar ser escalado para
qualquer serviço;
11) para contagem
de folga, o serviço pesosal será considerado como executado, desde
que o designado o tenha iniciado, e, relativamente ao coletivo,
desde que a tropa tenha entrado em forma;
12) em caso de
estabelecimento de um serviço, levar-se-á em consideração, para
contagem das folgas, a escala anterior dêsse serviço;
13) a designação
para os serviços do Corpo é publicada, de véspera, no boletim
regimental e a das Unidades e subunidades, nos respectivos
aditamentos.
Art. 230. Ao
serviço de escala devem concorrer:
1) Oficial-de-dia
- Os tenentes e os aspirantes das armas prontos no Corpo (exceto os
que estiverem em funções privativas de capitão ou pôsto superior);
os adidos e excedentes, a juízo do comandante. Em Estabelecimentos,
Repartições e nas Unidades de Serviços, concorrerão à escala os
tenentes e aspirantes das Armas e dos Serviços (inclusive dos QAA,
QOA e QOE);
2) Adjunto -
Todos os 1ºs sargentos prontos no Corpo, exceto o sargento
Ajudante, e mais os 2ºs sargentos que, a juízo do comandante, se
tornem necessários;
3) Comandante da
guarda do quartel e dia à Unidade e à subunidade - Todos os 2ºs e
3ºs sargentos prontos;
4) Cabos das
guardas do quartel, da subunidade, das garagens e das cavalariças -
Todos os cabos
prontos;
5) Serviço de
ordens - Todos os corneteiros ou clarins, aprendizes, ordenanças e
outros soldados habilitados para êsse serviço;
6) Serviço de
guardas - Todos os soldados prontos;
7) Dia às
Enfermarias - Cabos e soldados de saúde na formação de saúde e
cabos e soldados de veterinária na formação veterinária;
§ 1º Quando o
número de tenentes e aspirantes que concorrem à escala de
oficial-de-dia fôr menor de três, passarão a concorrer também os
capitães, obedecido o critério estabelecido no item 1); o serviço
será então de fiscal-de-dia tendo normalmente como auxiliar um
subtenente.
§ 2º Da escala de
auxiliar do fiscal-de-dia participarão todos os subtenentes; quando
o corpo possuir menos de três subtenentes, participarão também os
1ºs sargentos, de modo que nela nunca figurem menos de três
auxiliares.
§ 3º Em cada
outra escala, sempre que o número de praças concorrentes fôr
inferior a cinco, serão chamadas as praças de graduações inferiores
aos das que normalmente concorrem ao serviço, até completar aquêle
número na respectiva escala.
§ 4º Nas
subunidades de Comando e de Serviço, concorrerão ao serviço interno
de escalas as praças disponíveis de qualquer qualificação militar,
sem prejuízo do funcionamento das dependências a que servem.
§ 5º As praças
adidas poderão concorrer às escalas respectivas, a critério do
Comandante do Corpo.
§ 6º Para os
serviços constantes dos itens 2, 3, 4 e 6, em princípio, não são
designadas as praças das formações de serviços, as quais deverão
concorrer aos serviços das respectivas formações.
CAPÍTULO XX
SERVIÇO INTERNO
Art. 231. O
serviço interno abrange todos os trabalhos necessários ao regular
funcionamento do Corpo e compreende o serviço permanente e o
serviço de escala.
§ 1º O serviço
permanente é executado segundo determinações dos comandantes das
subunidades, e chefes das dependências internas, de acordo com os
preceitos e disposições dêste e de outros regulamentos.
§ 2º O serviço de
escala compreende:
1) Oficial-de-dia
ao Corpo e seu adjunto;
2) Guarda do
quartel;
3) Dia às
Unidades;
4) Dia às
subunidades;
5) Guarda das
subunidades;
6) Guarda das
garagens;
7) Guarda das
cavalariças:
8) Dia à
enfermaria;
9) Ordens ao
Corpo e às Unidades;
10) Dia à
enfermaria veterinária;
11) Serviços
especiais;
12) Serviços
extraordinários.
§ 3º O serviço de
escala tem a duração de 24 horas, de parada a parada, salvo o de
faxina que será contado por jornada completa.
Art. 232. Os
serviços de que trata o § 2º do artigo anterior são escalados:
1) pelo
subcomandante - o oficial-de-dia ou fiscal-de-dia e a Unidade ou
Unidades que deverão fornecer pessoal para os serviços
ordinários;
2) pelo S1 - o
adjunto e o auxiliar do fiscal-de-dia (se for o caso);
3) pelos
comandantes de Unidades - o comandante e o cabo da guarda do
quartel, o sargento de dia à Unidade e às subunidades que deverão
fornecer o pessoal para o serviço ordinário e extraordinário
determinado;
4) pelos
comandantes das subunidades - o sargento de dia à subunidade, a
guarda da subunidade, a das garagens e a das cavalariças (nas armas
montadas) e o pessoal para os diversos serviços determinados em
boletim;
5) pelos chefes
das formações de serviços - o serviço interno da formação.
Art. 233. Nas
Unidades e subunidades isoladas, o serviço de escala será provido,
em linhas gerais, como foi previsto para o regimento, no artigo
precedente, com as modificações decorrentes da diferença de
composição, ainda que reduzidos quanto ao número de homens, de
acôrdo com os efetivos.
Parágrafo único.
Nas subunidades isoladas, só haverá oficial-de-dia e adjunto quando
a situação o exigir, juízo do comandante; normalmente, porém, terão
um sargento de dia com os encargos atribuídos ao oficial de dia no
que fôr compatível com a sua graduação.
Art. 234. O
serviço será determinado, quanto possível, à mesma fração de tropa,
em sua totalidade, excetuados o de oficial de dia e adjunto,
devendo êste princípio estendere às menores frações, de modo que os
homens reunidos em um mesmo serviço tenham as relações de
intimidade decorrentes do convívio diário.
Art. 235. A
fiscalização dos serviços de escala compete:
1) ao
subcomandante - o de oficial ou fiscal-de-dia, o de adjunto e os
serviços especiais e extraordinários determinados pelo Corpo;
2) às demais
autoridades - os serviços que lhes incumbe escalar salvo os
determinados por autoridade superior, à qual cabe a
fiscalização;
3) ao
oficial-de-dia - o de guarda do quartel, e de ordens respectivo e,
na ausência das autoridades competentes, todos os demais serviços
de escala do Corpo.
OFICIAL-DE-DIA
Art. 236. O
oficial-de-dia é um representante do Comandante e tem como
principais atribuições, além das previstas no R-3:
1) assegurar,
durante o seu serviços, o exato cumprimento das ordens do Corpo e
disposições regulamenta-se, relativas ao serviço diário;
2) receber o
Comandante do Corpo, tôdas as vêzes que êste entrar no quartel, e
apresentar-se ao subcomandante assim que chegue, só podendo
retardar essas apresentações, em conseqüência de trabalho urgente,
no qual seja indispensável a sua presença; neste caso, deverá
apresentar-se imediatamente após a cessação do impedimento,
declarando-lhes os motivos do retardamento;
3) verificar, ao
assumir o serviço, em companhia de seu antecessor, respeitadas as
restrições do § 1º dêste artigo, se tôdas as dependências do
quartel estão em ordem, e assegurar-se da presença de todos os
presos e detidos nos lugares onde devem permanecer; após estas
providências, ambos deverão se apresentar ao subcomandante;
4) participar ao
subcomandante tôdas as ocorrências extraordinárias havidas depois
do seu último encontro com essa autoridade, mencionando-as, ainda,
na parte diária; se antes de fazê-lo ao subcomandante encontrar o
Comandante do Corpo, prestar-lhe-á as mesmas informações sem que
isso o exonere daquela atribuição;
5) providenciar
para que sejam feitos a tempo os toques regulamentares, de modo que
tôdas as formaturas ou atos conseqüentes se realizem no momento
oportuno;
6) receber
qualquer autoridade civil ou militar de categoria igual ou superior
à do comandante, e acompanhá-la à presença dêste ou do oficial de
maior pôsto que se achar no quartel;
7) só permitir a
entrada de civis no quartel, depois de inteirado de sua identidade,
motivo de sua presença e do conhecimento da pessoa com quem deseja
entender-se, e, mesmo assim, devidamente acompanhado quando julgar
essa medida necessária;
8) estar bem ao
corrente da entrada permanência e saída de quaisquer pessoas
estranhas ao Corpo;
9) ter sob sua
responsabilidade os objetos existentes nas dependências privativas
do oficial de dia e de oficiais presos;
10) providenciar
sôbre alojamento e alimentação das praças apresentadas ao Corpo
depois de encerrado o expediente e fazê-las encostar à Unidade que
para tal estiver designada:
11) assinar as
baixas extraordinárias ocorridas depois do expediente quando não se
achar no quartel o comandante da subunidade interessada ou seu
substituto;
12) inspecionar
freqüêntemente respeitadas as restrições do § 1º dêste artigo, as
dependências do quartel, verificando se estão sendo regularmente
cumpridas as ordens em vigor, e tomando as providências que não
exijam a intervenção de autoridade superior;
13) zelar pela
limpeza das dependências do quartel, a cargo da cabo da faxina;
14) dar
conhecimento imediato ao subcomandante, ou ao Comandante, quando
não possa fazê-lo ao primeiro, de tôdas as ocorrências que exigirem
pronta intervenção do comando;
15) fazer
recolher aos lugares competentes os presos e detidos, e pô-los em
liberdade, quando para isso esteja autorizado;
16) não consentir
que praças prêsas conservem em seu poder objetos proibidos e outros
com que possam danificar as prisões;
17) conservar em
seu poder, durante a noite, a partir das 21 horas, as chaves das
prisões e de tôdas as entradas do quartel, menos a do portão
principal que ficará com o comandante da guarda;
18) passar, ou
fazer passar pelo adjunto, quando não possa fazê-lo pessoalmente,
as revistas regulamentares, limitando-se a receber, do comandante
da subunidade, a relação das faltas, quando êste deseje passar a
revista à sua tropa, tudo fazendo constar da parte diária;
19) determinar às
subunidades, na ausência dos respectivos comandantes, ou de
autoridade superior do Corpo, em casos extraordinários, a
apresentação de praças para serviço urgente, não previsto nas
ordens de comando;
20) providenciar,
nas mesmas condições do número precedente, para que seja feita a
substituição de praça que não compareçam ao serviço ou se
ausentem;
21) atender com
presteza, na ausência do Comandante ou do sub-comandante, às
determinações de autoridade que tenha ação de comando sôbre o
Corpo, empregando todos os meios para dar conhecimento de
semelhante ocorrência àquelas autoridades, no mais curto prazo
possível;
22) impedir,
salvo motivo de instrução ou serviço normal, a saída de qualquer
fôrça armada, sem conhecimento prévio e ordem do comando do Corpo,
a menos que, por circunstâncias especiais, uma autoridade nas
condições previstas no número anterior, o determine diretamente,
procedendo, então, como está determinado na última parte dêste
número;
23) impedir a
saída de animais, viaturas ou outro material sem ordem da
autoridade competente, salvo nos casos de instrução ou serviço
normal, fazendo constar da parte diária as saídas extraordinárias e
bem assim o regresso, mencionando as horas;
24) permanecer no
quartel durante as horas determinadas neste regulamento, sempre
pronto e uniformizado para atender a qualquer eventualidade;
25) rubricar
todos os papéis regulamentares relativos ao seu serviços;
26) fazer
registrar pelo adjunto e assinar livro de partes, tôdas as
ocorrências havidas no serviço, inclusive saída ou entrada de tropa
por motivo que não seja de instrução ou serviço normal;
27) assistir a
tôdas as refeições das praças, ficando responsável pela disciplina
no refeitório, durante as mesmas;
28) aos domingos
e feriados, e na ausência do fiscal administrativo médico
aprovisionador e do veterinário, examinar as rações preparadas,
víveres, carne verde e forragem;
29) não permitir
que as praças saiam do quartel sem estarem convenientemente
uniformizadas;
30) revistar as
viaturas estranhas que tenham de entrar no quartel;
31) dividir os
quartos de ronda noturna pelo adjunto e sargento de dia às
unidades, podendo, quando necessário, lançar mão dos sargentos
de dia às subunidades;
32) dividir a
ronda noturna da guarda entre o seu comandante e o cabo ou cabos da
mesma;
33) impedir a
abertura de qualquer dependência fora das horas de expediente, sem
ser pelo respectivo chefe ou mediante ordem escrita dêste, com
declaração do motivo;
34) transmitir ao
comandante da guarda da quartel as ordens e instruções particulares
do Comandante do Corpo, relativas ao serviço, acrescidas das
instruções pormenorizadas que julgue oportunas, e fiscalizar
freqüentemente a execução do serviço, verificando se estão sendo
observadas as disposições regulamentares e cumpridas as ordens e
instruções dadas;
35) assistir ao
recebimento de todo material que entre no quartel, fora das horas
de expediente, e a qualquer hora, a distribuição de víveres e
forragem.
§ 1º Quando não
se acharem presentes os oficiais responsáveis por qualquer
dependência do Corpo, o oficial-de-dia, como representante do
Comandante, tem autoridade para intervir nessa dependência, sempre
que se tornar necessária a repressão de irregularidades que afetem
a ordem, a higiene e a disciplina; se, porém, achar-se presente o
responsável direto ou o oficial seu substituto eventual, a
intervenção do oficial de dia só deverá efetivar-se quando
solicitada.
§ 2º O oficial de
dia deverá ministrar a instrução de que estiver encarregado em sua
subunidade ou no Corpo, quando esta não exija seu afastamento do
quartel, cabendo-lhe avisar ao adjunto e ao comandante da guarda o
local preciso em que a qualquer momento será encontrado.
§ 3º Quando
julgar necessário, o Comandante do Corpo poderá, mandar escalar
oficiais auxiliares do oficial de dia, com atribuições prescritas
de acôrdo com a situação particular que tiver aconselhado esta
medida.
§ 4º Quando o
serviço fôr feito por fiscal de dia, êste terá tôdas as atribuições
do oficial de dia durante a sua permanência no quartel, passando-as
ao auxiliar durante sua ausência, só se tornando responsável, daí
em diante, pelos fatos para cuja solução fôr solicitado pelo
auxiliar.
§ 5º Quando nas
funções de fiscal de dia, o oficial poderá pernoitar em sua
residência, devendo entretanto, assistir à revista do recolher e à
primeira refeição das praças no dia seguinte, salvo quando houver
oficial prêso ou detido ou ordem especial do comandante por motivo
de fôrça maior, casos em que pernoitará no quartel.
DO ADJUNTO
Art. 237. O
sargento adjunto é o auxiliar imediato do oficial de dia; por êle
responde em seus impedimentos eventuais e dêle depende diretamente
até a hora da entrega da parte do dia.
Parágrafo único.
Quando o adjunto responder eventualmente pelo oficial de dia,
deverá participar-lhe as ocorrências havidas durante o seu
impedimento, mesmo que já as tenha comunicado à autoridade superior
ou haja providenciado a respeito.
Art. 238. Ao
adjunto incumbe essencialmente:
1) apresentar-se
ao oficial de dia após receber o serviço, executar e fazer executar
todas as suas determinações;
2) transmitir as
ordens que dêle receber e inteirá-lo de sua execução;
3) secundá-la,
por iniciativa própria, na fiscalização da execução das ordens em
vigor, relativas ao serviço;
4) responder,
perante o oficial de dia, pela perfeita execução da limpeza do
quartel, a cargo do cabo da faxina;
5) comunicar ao
oficial de dia tôdas as ocorrências que verificar e as providências
que a respeito tenha tomado;
6) acompanhar o
oficial de dia nas suas visitas às dependências do quartel, salvo
quando dispensado por êle ou na execução de outro serviço;
7) passar revista
às subunidades por ordem do oficial de dia;
8) organizar a
escriturar os papéis relativos ao serviço, de modo que uma hora, no
máximo, depois da parada estejam concluídos e à disposição do
subcomandante.
DO SARGENTO DE DIA À UNIDADE
Art. 239. O
sargento de dia à Unidade é o auxiliar do oficial de dia no que se
referir ao serviço em sua Unidade, e ainda, de conformidade com as
determinações daquele oficial na fiscalização dos serviços do
Corpo.
Parágrafo único.
Quando no quartel só se encontre uma Unidade do Corpo, as funções
de adjunto ao oficial de dia e de sargento de dia à Unidade serão
acumuladas pelo mesmo.
Art. 240.
Incumbe-lhe:
1) apresentar-se
ao oficial de dia, ao adjunto e ao, comandante da Unidade, ao
entrar e sair de serviço;
2) informar ao
oficial de dia a existência de ordens especiais relativas à sua
Unidade, que interessem ao serviço;
3) fiscalizar os
serviços das subunidades, na ausência dos respectivos comandantes
ou de seus substitutos eventuais;
4) solicitar do
oficial de dia, na ausência do comandante de sua Unidade ou da
subunidade interessada, qualquer providência de caráter
urgente;
5) receber dos
sargentos de dia às subunidades tôdas as praças da Unidade que
devam ser recolhidas prêsas e apresentá-las ao oficial de dia para
o conveniente destino;
6) velar para que
as praças detidas de sua Unidade sejam mantidas nos lugares
determinados;
7) cumprir
escrupulosamente as determinações do oficial de dia, tanto no que
concernir à sua Unidade como às dependências do Corpo;
8) auxiliar o
oficial de dia e o adjunto em tudo que tenha relação com a boa
marcha dos respectivos
serviços;
9) registrar no
livro especial de partes diárias da Unidade, tôdas as ocorrências
havidas no seu serviço, relativas à mesma.
DO SARGENTO DE DIA À SUBUNIDADE
Art. 241. O
serviço de sargento de dia à Subunidade, quanto às relações
externas, começa normalmente depois da leitura do boletim, salvo
nos dias em que, por qualquer circunstância não se achem presentes
os oficiais, o subtenente ou o 1º sargento da subunidade, caso em
que seguirá a regra geral para os serviços diários.
§1º
Ordinàriamente, antes da leitura do boletim, o sargento de dia à
subunidade só se entende com as autoridades de sua subunidade.
§ 2º Quando não
houver sargento de dia à Unidade (Regimento de Cavalaria, Batalhão
de Caçadores etc), o serviço de dia à subunidade além do que lhe é
próprio, obedecerá ao prescrito nos arts. 239 e 240.
Art. 242. Ao
sargento de dia à subunidade incumbe:
1) apresentar-se
ao oficial de dia, ao adjunto, ao sargento de dia à Unidade e ao
comandante de sua subunidade, logo depois da parada e novamente
após a leitura do boletim;
2) fiscalizar o
serviço de guarda da subunidade;
3) cumprir e
fazer cumprir tôdas as ordens gerais e particulares, referentes ao
serviço na subunidade;
4) manter a
ordem, o asseio e a disciplina na subunidade;
5) responder pelo
1º Sargento, nas sua ausência;
6) cumprir as
determinações do oficial de dia, relativas à sua subunidade ou ao
serviço do Corpo;
7) comunicar, com
a necessária urgência, ao comandante da subunidade, aos oficiais ao
subtenente e ao 1º Sargento, as ordens extraordinárias que receba
de imediato interêsse dos mesmos ou da subunidade:
8) comunicar com
urgência ao comandante da subunidade as ocorrências verificadas
durante o serviço, que exijam seu imediato conhecimento,
independentemente das providências tomadas a respeito:
9) pôr em forma a
subunidade para as formaturas e revistas;
10) conduzir, em
forma, a subunidade para o rancho, exigindo que as praças se
apresentem corretamente fardadas e apresentar ao aprovisionador a
relação das praças que, por motivo de serviço, não compareçam à
hora regulamentar;
11) apresentar ao
sargento de dia à Unidade as praças da subunidade que devam ser
recolhidas prêsas;
12) velar para
que as praças detidas de sua subunidade se mantenham nos lugares
determinados;
13) substituir o
sargenteante da subunidade nos dias feriados e domingos, nas suas
atribuições relativas à parada;
14) permitir
somente a saida de viaturas, quando devidamente autorizadas,
verificando se o motorista, ou condutor satisfaz e executa tôdas as
normas prescritas.
Art. 243. Nos
Corpos em que os animais se achem distribuídos às subunidades, o
sargento de dia tem mais os seguintes encargos:
1) verificar a
limpeza e outros cuidados com os animais, bem como zelar pela
conservação das cavalariças, de acôrdo com as regras estabelecidas
e ordens recebidas;
2) receber a
forragem destinada à alimentação dos animais da subunidade e
assitir à sua distribuição, bem como a da água, tudo de acôrdo com
as ordens em vigor;
3) acompanhar o
comandante da subunidade ou outra autoridade, e oficial de dia e o
veterinário nas revistas às cavalarias, prestando-lhes as
informações pedidas;
4) inspecionar
com freqüencia as cavalariças, tanto de dia como de noite,
verificando se tudo corre normalmente, corrigindo as
irregularidades que encontre e pedindo providências para as que
escapem a sua alçada
5) anotar os
animals que se desferrarem e os que o veterinário considerar em
condições de não poderem prestar serviço, e registrar os
respectivos números no quadro de avisos da subunidade para
conhecimento dos interessados e providências decorrentes;
6) apresentar
diariamente a enfermaria a veterinária os animais que necessitarem
curativos ou tratamento, bem como ao veterinário, o caderno de
registro da subunidade, para as necessárias alterações:
7) proibir que
qualquer animais da subunidade seja retirado das baias sem a
necessária autorização;
8) examinar
minuciosamente os animais que saírem ou regressarem, a fim de
inteirar-se, com segurança das irregularidades ocorridas e
comunicar à, autoridade competente, para as devidas
providências.
Art. 244. Nos
Corpos de Tropa cujas subunidades disponham de viaturas, o sargento
de dia tem ainda os seguintes encargos:
1) verificar a
limpeza, arrumação segurança da garagem, oficina depósito de
suprimentos, principalmente se êste contém combustíveis
2) acompanhar o
comandante da subunidade ou outra autoridade, o oficial de dia e o
oficial de manutenção e transportes nas revistas às de pendências
do item l, prestando-lhes as informações pedidas;
3) anotar as
viaturas que sofrerem panes ou acidentes, comunicando verbalmente
ao comandante da subunidade e registrando no livro de parte, essas
alterações;
4) inspecionar
com freqüência as dependências constantes do nº1, vèrificando se
tudo corre normalmente corrigindo ou solicitando providências para
as irregularidades;
5) examinar as
viaturas na saída e no regresso, transcrevendo no livro de
partes:
a)
reabastecimento;
b) leitura do
odômetro;
c) natureza do
serviço prestado, e quem o autorizou;
d) as observações
que julgar oportunas;
6) anotar e
transcrever no livro de partes as quantidades de lubrificantes e
combustíveis que recebeu de seu antecessor, as que forem consumidas
e as que passou para seu sucessor.
GUARDA DO QUARTEL
Art. 245. A
guarda do quartel é normalmente comandada por um 2º ou 3º sargento
e constituída de cabos e soldados necessários ao serviço de
sentinelas.
Parágrafo Único.
Excepcionalmente, será a guarda do quartel comandada, por oficial;
neste caso será acrescida de um corneteiro, passando o sargento às
funções de auxiliar do comandante da guarda.
Art. 246. A
guarda do quartel tem por principais finalidades;
1) manter os
presos e detidos nos locais determinados, não permitindo que os
primeiros saiam das prisões, nem os últimos do quartel, salvo
mediante ordem da autoridade competente.
2) manter a
segurança normal do quartel;
3) impedir a
saída de praças desuniformizadas, mal fardadas ou desasseadas;
4) só permitir a
saída de praças, durante o expediente ou impedimento do quartel,
mediante ordem ou licença especial;
5) impedir a
entrada de bebidas alcoólicas;
6) não permitir
ajuntamento nas proximidades das prisões nem nas imediações do
corpo da guarda e dos postos de serviço;
7) impedir a
saída de animais, viaturas ou outro material sem ordem da
autoridade competente;
8) impedir a
entrada de fôrça não pertencente ao Corpo, sem conhecimento e ordem
do oficial-de-dia devendo, à noite, reconhecer à distância, aquela
que se aproximar do quartel;
9) impedir que os
presos se comuniquem com praças do Corpo ou pessoas estranhas, sem
licença do oficial de dia e que seja quebrada a incomunicabilidade
dos que a tal condição estiverem sujeitos;
10) dar
conhecimento imediato ao oficial de dia, da entrada de oficial
estranho ao Corpo, no recinto ao quartel.
11) levar à
presença do oficial de dia as praças de outros Corpos, que
pretendam entrar no recinto da quartel;
12) proibir a
entrada de civis estranhos ao serviço do Corpo sem prévio
conhecimento e autorização do oficial de dia;
l3) permitir a
entrada de civis, empregados no Corpo, mediante a apresentação do
cartão de identidade em vigor, fornecido pelo Subcomandante;
14) só permitir a
entrada de qualquer viatura à, noite, depois de reconhecida e
revistada, à distância, quando necessário;
15) fornecer
escolta para os presos que devam ser acompanhados, no interior do
quartel;
16) relacionar as
praças do Corpo que recolherem ao quartel depois de fechado o
portão, e permitir a saída, nesse caso, somente das que estejam
autorizadas pelo oficial de dia;
17) prestar as
continências regulamentares.
Art. 247. Na
execução do serviços que lhe incumbe, as guardas reger-se-ão pelas
disposições regulamentares vigentes relativas ao assunto, e
instruções especiais do Comandante do Corpo.
I - CORPO DA GUARDA
Art. 248. Corpo
da Guarda é o conjunto de dependências onde se encontram os
alojamentos do pessoal da guarda e as prisões,
Parágrafo único.
No Corpo da Guarda é absolutamente proibida a permanência de civis
ou praças estranhas à guarda.
Art. 249. No
Corpo da Guarda serão afixados quadros contendo relações do
material carga, ao mesmo distribuído, deveres gerais do pessoal da
guarda e ordens particulares do Comandante do Corpo.
Art. 250. Os
postos de sentinela, especialmente os das sentinelas das armas e
das prisões, devem ser ligadas ao corpo da guarda por meio de
campainha elétrica.
II - COMANDANTE DA GUARDA
Art. 251. O
comandante da guarda é o responsável pela execução de tôdas as
ordens referentes ao serviço da guarda e depende diretamente ao
oficial de dia.
Art. 252.
Cumpre-lhe:
1) formar a
guarda ràpidamente, ao sinal de alarme dado pelas sentinelas,
reconhecer imediatamente o motivo e agir por iniciativa própria, se
for o caso;
2) responder,
perante o oficial de dia, pelo asseio, ordem e disciplina, tanto
nas prisões como no alojamento das praças da guarda;
3) conferir, ao
assumir o serviço, o material distribuído ao corpo da guarda e
constante do quadro nêle afixado dando parte imediatamente ao
oficial de dia, das faltas e estragos verificados;
4) cumprir e
fazer cumprir por tôdas as praças da guarda os deveres e
atribuições correspondentes;
5) velar pela
fiel execução do serviço, de conformidade com as ordens e
instruções em vigor;
6) verificar, ao
assumir o serviço, se tôdas as praças prêsas se encontram nos
lugares determinados;
7) examinar
cuidadosamente as condições de segurança das prisões,
especialmente, das dos presos de guerra;(*)
8) dar
conhecimento, às praças da guarda, das ordens e disposições
regulamentares relativas ao serviço, e especialmente, das ordens e
instruções particulares a cada pôsto;
9) passar revista
constantemente no pessoal da guarda, pondo-a em forma, durante o
dia, sempre que tenha de render os quartos de sentinelas; proceder
da mesma maneira, durante a noite, sempre que circunstâncias
especiais o exigirem;
10) só abrir as
prisões, durante o dia, mediante ordem do oficial de dia e, à noite
sòmente com a sua presença;
11) formar a
guarda, sempre que tenha de abrir as prisões, em tôrno dos
respectivos portões, de baioneta armada, a fim de evitar
surprêsas;
12) exigir dos
presos compostura compatível com a finalidade moral da punição, não
lhes permitindo diversões coletivas ou individuais ruidosas;
13) passar
revista tanto na guarda como nos presos, na mesma hora em que é
passada nas subunidades, sem prejuízo de outras que julgue
convenientes;
14) verificar
freqüentemente se as sentinelas têm pleno conhecimento das ordens
particulares relativas ao seu pôsto;
15) só permitir
entrada ou saída no quartel, pelos lugares normais; fechar, às 18
horas, os portões do quartel, exceto o portão principal que fechará
ao toque de revista do recolher, deixando aberta, apenas, a
passagem individual nêle existente;
16) conservar em
seu poder, durante o dia, as chaves das prisões e das diferentes
entradas do quartel, entregando-as ao oficial-de-dia às 21horas,
com exceção da do portão principal;
17) dar imediato
conhecimento, ao ofícial de dia, de qualquer ocorrência
extraordinária havida na guarda, mesmo que tenha providenciado a
respeito;
18) entregar ao
oficial-de-dia, logo depois de substituído no serviço, a parte da
guarda, nela fazendo cons-
(*) Presos de
guerra são os condenados ou sujeitos a processo no fôro militar ou
civil. Presos disciplinares, os que cumprem castigo por
transgressão disciplinar.
tar a relação
nominal das praças da guarda, os roteiros das sentinelas rondas, as
ocorrências havidas durante o serviço e a situação do material
carga do corpo da guarda;
19) anexar à
parte da guarda uma, relação das praças que entraram no quartel
após a revista, mencionando a hora de entrada;
20) anotar e
relacionar as entradas e saídas de viaturas, com declaração das
horas, e anexar relação à parte da guarda;
21) levar ao
conhecimento do oficial-de-dia, a presença no quartel, de qualquer
militar estranho ao Corpo bem como a dos oficiais e praças da
própria Unidade que ai não residindo, nela penetrarem depois do
toque de silêncio ou encerramento do expediente.
III - CABO DA GUARDA
Art. 253. O cabo
da guarda é o auxiliar imediato do comandante da guarda cujas
ordens deverá cumprir com presteza e exatidão, sendo ainda o seu
substituto eventual em seus impedimentos momentâneos, quando se
tratar de sargento.
Art. 254. Ao cabo
da guarda incumbe:
1) esforçar-se
para que nenhuma falta ocorra no serviço, corrigindo imediatamente
as que verificar, e solicitando a intervenção do comandante da
guarda, quando necessário;
2) dar ciência ao
comandante da guarda de tôdas as ocorrências que chegarem ao seu
conhecimento e interessarem ao serviço;
3) conduzir, em
forma e em atitude marcial, as praças que devem, render os quartos
de sentinelas e exigir destas, a transmissão clara e fiel das
ordens recebidas, fazendo-as verificar o perfeito funcionamento da
campainha elétrica que liga o pôsto ao corpo da guarda;
4) secundar o
comandante da guarda, se sargento, na vigilância de tudo o que se
relacionar com o serviço, por iniciativa própria ou por
determinação daquele;
5) atender, com a
máxima presteza, ao chamado das sentinelas e dirigir-se aos
respectivos postos logo que tenha conhecimento de alguma
anormalidade;
6) fazer afastar
prèviamente para transmissão das ordens particulares das sentinelas
nos respectivos postos, tôdas as pessoas estranhas ao serviço;
7) não se afastar
do corpo da guarda sem ordem ou licença do respectivo comandante,
salvo motivo de serviço, deixando sempre um soldado como seu
substituto eventual;
8) assegurar-se
constantemente de que as sentinelas se acham bem inteiradas das
ordens de serviço recebidas;
9) conduzir ao
rancho, ao toque respectivo, as praças arranchadas da guarda,
deixando pelo menos duas no corpo da guarda, para atender
imediatamente as sentinelas e levarem ao seu conhecimento qualquer
ocorrência de caráter urgente;
10) reconhecer
pessoas, viaturas ou fôrças que pretendam entrar no quartel.
Parágrafo único.
Quando houver mais de um cabo na guarda, o serviço será distribuído
conforme determinar o respectivo comandante.
IV - SOLDADO DA GUARDA
Art. 255. Os
soldados da guarda destinam-se ao serviço de sentinelas,
competindo-lhes a observância rigorosa de tôdas as ordens gerais e,
especialmente, o fiel cumprimento das ordens particulares aos
respectivos postos.
Parágrafo único.
Os soldados da guarda devem manter-se uniformizados, equipados e
armados, durante o serviço, prontos a entrar ràpidamente em forma e
atender a qualquer eventualidade; poderão afrouxar os equipamentos
nas horas de descanso, no alojamento da guarda, de onde só se
afastarão por ordem ou com permissão do comandante da guarda.
Durante as horas
de expediente permanecerão em atitude militar correta, nunca
deitados, nem recostados nas camas ou tarimbas.
V - SENTINELAS
Art. 266. À
sentinela é, por todos os títulos, respeitável e inviolável, sendo,
por lei, punido com severidade quem atentar contra a sua
autoridade; por isso e pela responsabilidade que lhe incumbe, o
soldado investido de tão nobre função deve portar-se com zêlo,
serenidade e energia, próprias à autoridade que lhe foi
atribuída.
Parágrafo único.
Em qualquer situação a sentinela deve ter sua arma carregada e
travada, a fim de poder defender-se e agir pela fôrça.
Art. 257. Incumbe
particularmente à sentinela:
1) estar sempre
alerta e vigilante, em condições de bem cumprir a sua missão;
2) não abandonar
sua arma e manter-se pronta a empregá-la, de acôrdo com as ordens
particulares que tenha recebido;
3) não conversar
nem fumar durante o serviço;
4) evitar
explicações e esclarecimentos a pessoas estranhas ao serviço,
chamando, para isso, o cabo da guarda sempre que se tornar
necessário;
5) não admitir
ajuntamento nas proximidades de seu pôsto;
6) não consentir
que praças ou civis saíam do quartel sobraçando embrulhos
quaisquer, sem permissão do cabo ou do comandante da guarda;
7) só permitir a
entrada de civis, mediante autorização superior;
8) guardar sigilo
sôbre as ordens particulares recebidas;
9) só consentir a
saída de praças que estejam corretamente uniformizadas e limpas,
munidas dos documentos necessários;
10) fazer parar
qualquer pessoa, fôrça ou viatura, que pretenda entrar no quartel à
noite e chamar o cabo da guarda para a necessária
identificação;
11) prestar as
continências regulamentares;
12) fazer anotar,
na ausência do cabo da guarda, e participar a êste, tôdas as praças
que se recolherem ao quartel após a revista, do recolher;
13) dar sinal de
alarme:
a) tôda vez que,
na circunvizinhança de seu pôsto, notar qualquer ajuntamento
suspeito;
b) quando
qualquer indivíduo insistir em penetrar no quartel antes de ser
identificado;
c) na tentativa
de arrombamento e fuga de presos;
d) na ameaça de
desrespeito à sua autoridade e às ordens relativas ao pôsto;
e) na verificação
de qualquer anormalidade de caráter alarmante;
f) por ordem do
cabo, do comandante da guarda ou do oficial de dia.
Art. 258. Em
situação que exija maior segurança da sentinela para o cabal
desempenho de sua missão, incumbe-lhe, especialmente à noite, e de
conformidade com as instruções e ordens particulares recebidas,
além das prescrições normais estabelecidas, as seguintes:
1) fazer passar
ao largo do seu pôsto os transeuntes e veículos;
2) dar sinal de
aproximação de qualquer fôrça, logo que a perceba;
3) fazer parar
pessoas, viaturas ou fôrças que pretendam entrar no quartel, à
distância que permita o reconhecimento respectivo.
§ 1º Para o
cumprimento dessas disposições, a sentinela deverá:
1) comandar
"passe de largo", no caso do item 1; se não fôr imediatamente
obedecida repetirá o comando, dará o sinal de chamada ou de alarme
e preparar-se-á para agir pela fôrça; se ainda o segundo comando
não for cumprido, intimará terceira vez e, se se tratar de
indivíduo isolado, avançará para êle com a arma carregada e a
baioneta armada, efetuando a sua detenção; só atirará se o
transeunte o agredir, tratando-se de grupos ou de viaturas fará um
primeiro disparo para o ar e em seguida, caso não seja ainda
obedecida, atirará no grupo ou viatura. No caso de ameaça clara de
agressão a sentinela fica dispensada das precauções acima;
2) no caso do
item 3, perguntará, à distância conveniente, "Quem vem lá"?; se a
resposta fôr "amigo", "de paz", "oficial" ou "ronda", deixará
prosseguir, se pessoalmente o reconhecer como tal; em caso
contrário ou na falta de resposta, comandará:
 "Faça altos" e
providenciará para o reconhecimento pelo cabo da guarda; não sendo
obedecida ao comando "Faça alta", procederá como dispõe a última
parte da letra anterior:
§ 2º Em situações
excepcionais, o Comandante do Corpo poderá dar ordens mais
rigorosas às sentinelas; estas ordens serão transmitidas por
escrito ao oficial de dia.
§ 3º Nos quartéis
situados em zonas urbana e de trânsito, o Comandante do Corpo
determinará em esbôço permanentemente afixado no corpo da guarda,
os limites em que devem ser tomadas as medidas acima.
Art. 259. A
sentinela do portão principal ou mais próxima ao sarilho ou do
corpo da guarda denomina-se sentinela das armas"; as demais
denominam-se "sentinelas cobertas".
Art. 260. A
sentinela das armas manter-se-á, durante o dia, parada no seu pôsto
e, normalmente, na posição regulamentar de "descansar' devendo
tomar a posição de "sentido", no caso de interpelação por qualquer
pessoa, militar ou civil, e nos demais casos, como os previstos no
R-2.
§ 1º Depois de
fechado o portão do quartel, a sentinela poderá movimentar-se, no
exterior, num raio de, cinco metros do seu pôsto fixo, fazendo-o
neste caso, em "Ombro Armas" e sempre em atitude marcial.
§ 2º As
sentinelas cobertas obedecerão, em linhas gerais às prescrições do
presente artigo e parágrafo anterior, que poderão variar de
conformidade com instruções particulares ao pôsto.
§ 3º Nos postos
em que haja guarita, as sentinelas poderão na mesma abrigar-se do
sol ou da chuva, ficando sempre, porém, em condições de bem cumprir
as suas atribuições.
Art. 261. As
sentinelas se comunicam com o corpo da guarda por meio de sinais,
de campainha ou a viva voz.
§ 1º Os sinais
referidos neste artigo podem ser "de chamada" ou "de alarme".
§ 2º No caso de
sinal a viva voz, o de alarme será o brado de "às armas".
Art. 262. O
serviço em cada pôsto de sentinela deverá ser dado por três ou mais
homens, durante as vinte e quatro horas, dividido em quartos, de
modo que um mesmo homem não permaneça de sentinela por mais de duas
horas consecutivas.
Parágrafo único.
Quando o pôsto das armas ficar muito afastado do alojamento da
guarda, a sentinela será dupla e, neste caso, um dos homens se
manterá no pôsto e o outro assegurará permanente ligação entre êle
e o corpo da guarda, podendo o último ser dispensado do uso do
fuzil (mosquetão) ou espada durante dia em situação normal; à
noite, a sentinela fixa permanecerá ao lado exterior do portão.
VI - REFÔRÇO
Art. 263. Sempre
que a situação o exigir, as guardas serão aumentadas, geralmente
para o serviço à noite, com o estabelecimento de novos postos de
sentinela e intensificação do serviço de ronda; êsse aumento é
feito por meio de um "refôrço" em praças, correspondente às
necessidades.
Art. 264. As
praças de refôrço são escaladas de modo semelhante às da guarda,
formarão na parada e serão apresentadas ao oficial de dia, às 18
horas para o serviço; durante o dia participarão dos trabalhos
normais de suas subunidades.
GUARDA DA SUBUNIDADE
Art. 265. A
guarda da subunidade é constituída pelo cabo de dia (comandante da
guarda) e pelos soldados plantões, restringindo-se o serviço às
dependências da subunidade acessíveis às praças.
Art. 266. O
serviço de guarda à subunidade tem por fim:
1) manter a
ordem, a disciplina e o asseio no alojamento e demais dependências
acessíveis às praças;
2) vigiar as
praças detidas no alojamento;
3) não consentir
jogos de azar, disputa ou algazarra;
4) não permitir a
saída de objetos sem autorização dos respectivos donos ou
responsáveis;
5) cumprir e
fazer cumprir tôdas as determinações das autoridades
competentes.
§ 1º As praças da
guarda permanecerão no quartel durante todo o serviço; o cabo de
dia e o plantão da hora conservar-se-ão com equipamento de
guarnição, desarmados.
§ 2º Quando a
subunidade ocupar mais de um alojamento, o número de plantões
poderá ser aumentado, na razão de três homens por alojamento, a
juízo do comandante da subunidade.
I - CABO DE DIA
Art. 267. O cabo
de dia é o principal responsável pela ordem e exatidão do serviço
de guarda à, subunidade.
Art. 268.
Cumpre-lhe:
1) verificar com
o seu antecessor, na ocasião de receber o serviço, se tôdas as
dependências estão em ordem e limpas e se as praças detidas
encontram-se nos lugares determinados;
2) transmitir aos
plantões as ordens gerais e particulares relativas ao serviço e
velar pela sua fiel execução;
3) assistir à
substituição dos plantões verificando se as ordens são transmitidas
com exatidão;
4) apresentar-se,
logo depois da parada, ao seu comandante de subunidade, ao
sargenteante e ao sargento de dia à sua subunidade;
5) dirigir a
limpeza das dependências da subunidade sob a jurisdição da guarda
feita pelos plantões, logo em seguida ao café da manhã:
6) providenciar
para que as praças da subunidade entrem rápidamente em forma, para
tôdas as formaturas normais ou extraordinárias;
7) apresentar ao
1º sargento ou ao sargento de dia à subunidade, na ausência
daquele, as praças que devam comparecer à visita médica e
acompanhá-las á presença do médico;
8) participar ao
1º sargento ou ao sargento de dia à subunidade, na ausência do
primeiro, as irregularidade ocorridas na subunidade, mesmo as que
tenham exigido providências imediatas;
9) distribuir os
quartos de serviços pelos plantões de modo que cada um não
permaneça em serviço, por mais de duas horas consecutivas;
10) apresentar-se
a todos os oficiais que entrarem no alojamento e aos da subunidade,
à primeira vez que ali penetrarem;
11) Zelar para
que as camas se conservem sempre arrumadas pelos seus donos, e os
armários fechados;
12) fazer
levantar as praças ao findar o toque de alvorada, salvo ordem em
contrário;
13) não consentir
a presença de civis no alojamento sem que estejam convenientemente
autorizados e acompanhados;
14) verificar e
relacionar as praças que, ao toque de silêncio, não se encontrem em
suas camas, para que conste de parte do sargento de dia e possa
informar sôbre o destino de cada uma delas;
15) apresentar ao
sargento de dia, por ocasião das formaturas para o rancho, a nota
das praças arranchadas que, por motivo de serviço, não possam
comparecer ao rancho na hora regulamentar;
16) verificar,
por ocasião da formatura para o rancho, se tôdas as praças em forma
são arranchadas.
II - PLANTÕES
Art. 269. O
plantão de serviço (plantão da hora) é a sentinela da subunidade,
competindo lhe:
1) estar atento a
tudo o que ocorrer no alojamento, comunicando imediatamente ao cabo
de dia qualquer alteração que verificar;
2) proceder como
estabelece o R-2, ao entrar qualquer oficial no alojamento;
3) apresentar-se
aos oficiais que entrarem no alojamento quando ausente o cabo de
dia;
4) não permitir
que as praças detidas no alojamento, dêle se afastem, sem ser por
motivo de serviço e com ordem do cabo de dia;
5) não consentir
que seja prejudicado, por qualquer meio o asseio do alojamento e
dependências que lhe caiba guardar;
6) zelar para que
as camas se conservem arrumadas;
7) impedir,
durante o expediente, a entrada de praças na dependência destinada
a dormitório sempre que haja vestiário separado, e outro local
apropriado à permanência das mesmas nas horas de folga;
8) fazer levantar
as praças ao findar o toque de alvorada, quando ausente o cabo de
dia;
9) não consentir
a entrada de civis no alojamento sem que estejam devidamente
acompanhados e sem ordem do cabo de dia;
10) examinar
todos os volumes que tenham de sair do alojamento, conduzidos por
praças, que não tenham sido verificados pelo sargento ou cabo de
dia, impedindo a saída dos que não estejam devidamente
autorizados;
11) impedir a
saída de qualquer objeto sem autorização do dono ou responsável e
sem ordem do sargento ou cabo de dia;
12) não consentir
que qualquer praça se utilize ou apodere de objetos pertencentes a
outrém, sem autorização do dono ou responsável;
13) impedir a
entrada de praças de outras subunidades, depois da revista do
recolher;
14) não permitir
conversa em voz alta, nem outra qualquer perturbação do silêncio
depois do respectivo toque;
15) anotar as
praças que se recolherem ao alojamento depois do toque de silêncio,
e dar conhecimento ao cabo de dia no momento oportuno;
16) dar sinal de
"silêncio" imediatamente após a última nota do respectivo
toque;
17) acender e
apagar as luzes do alojamento nas horas determinadas:
§ 1º Os plantões
são substituído, ordinàriamente, às mesmas horas que as sentinelas
da guarda do quartel.
§ 2º Caso o
plantão da hora não se aperceba da entrada de um oficial no
alojamento, qualquer praça dará o sinal ou a voz que a êle
compete.
§ 3º Os plantões
farão, sob a direção do cabo de dia, a limpeza do alojamento e
dependências a cargo da guarda.
§ 4º O pôsto do
plantão da hora é, normalmente, na entrada do alojamento.
GUARDA DAS GARAGENS
Art. 270. A
guarda das garagens será um serviço integrante do Corpo Unidade ou
subunidade conforme a quem caiba a responsabilidade sôbre tais
dependências.
Art. 271. O
Comandante do Corpo tendo em vista o número de garagens, sua
IocaIização e as condições de segurança, fixa nas Normas Gerais de
Ação, a graduação do comandante e o efetivo das guardas das
garagens, bem como a conduta e regras de serviço.
GUARDA DAS CAVALARIÇAS
Art. 272. A
guarda das cavalariças é parte integrante do serviço da subunidade,
sendo constituída por um cabo e pelos soldados indispensáveis ao
serviço.
Art. 273. A
guarda das cavalariças tem por finalidade:
1) manter as
cavalariças em estado de asseio e ordem;
2) velar para que
os animais sejam tratados com o máximo cuidado, tanto relativamente
à alimentação como ao confôrto que lhes deve ser dado;
3) dispensar
especial atenção a tudo quanto respeitar à higiene e cuidados com a
saúde dos animais;
4) zelar pela
guarda e conservação de todos os objetos a seu cargo ou que lhes
forem entregues.
§ 1º A guarda das
cavalariças deverá conservar-se nas imediações destas, não podendo
suas praças daí se afastarem sem conhecimento do respectivo
comandante, que, só por ordem superior ou motivo de serviço
inadiável o permitirá, sempre, porém, de modo que permaneça pelo
menos um homem em vigilância.
§ 2º Nos Corpos
em que as cavalariças não estiverem distribuídas pelas subunidades,
a guarda respectiva será regulada pelo Comandante do Corpo, para o
conjunto das cavalariças.
Art. 274. O
comandante da guarda das cavalariças é o responsável perante o
sargento de dia à subunidade, pela fiel execução do serviço a cargo
da guarda, competindo-lhe:
1) verificar, em
companhia do seu antecessor, ao entrar de serviço, se as
cavalariças estão em ordem, se os animais estão limpos e cuidados,
e se o material está de acôrdo com a relação-carga e em condições
de emprêgo imediato;
2) distribuir os
soldados da guarda por grupos de baias e dar-lhes as instruções
precisas para o serviço;
3) designar os
homens para os quartos de serviço de plantão durante a noite,
conforme as regras estabelecidas para o referido serviço;
4) receber a
forragem destinada ao consumo durante as 24 horas do serviço, e
dirigir a distribuição da mesma e da água nas horas
regulamentares;
5) assistir a
substituição dos plantões, prestando atenção para que as ordens e
instruções sejam fielmente transmitidas;
6) corrigir as
irregularidades no serviço ou pedir a intervenção do sargento de
dia, quando não forem de sua alçada;
7) comunicar ao
sargento de dia à subunidade tôdas as ocorrências que se
verificarem e as providências que haja tomado;
8) dirigir e
fiscalizar o serviço de limpeza das cavalariças;
9) impedir que
qualquer animal da subunidade seja retirado das baias sem a
necessária autorização.
Art. 275. Aos
soldados da guarda das cavalariças compete:
1) conservar em
completo estado de asseio as baias ou grupos de baias de que tenham
sido incumbidos;
2) examinar
freqüentemente os animais a seu cargo e mantê-los limpos e
cuidados;
3) impedir sejam
retirados das cavalariças os objetos ou utensílios que lhes tenham
sido distribuidos ou confiados;
4) preparar a
forragem para distribuição e distribui-la, bem como a água, tudo
sob a direção do comandante da guarda;
5) não consentir
que alguém lance mão de montada que não seja a própria salvo ordem
de autoridade competente;
6) atender
prontamente a qualquer acidente ou alteração verificada com os
animais;
7) comunicar
imediatamente ao comandante da guarda as irregularidades que não
possam corrigir
Art. 276. O
serviço das cavalariças, à noite será transformado em serviço de
plantões, executados pelos soldados da guarda, escalados pelo
respectivo comandante, que o fará iniciar à hora determinada no
horário do Corpo; neste caso, os homens serão distribuídos em
quartos de serviço, substituídos às mesmas horas que as sentinelas
da guarda do quartel.
SERVIÇO DE ORDENS
Art. 277. O
serviço de ordens é executado pelos corneteiros ou clarins,
ordenanças e outros soldados, e destina-se à transmissão de ordens
e remessas de documentos.
§ 1º O número de
soldados de ordens é fixado pelo Comandante do Corpo e os lugares
onde deverão permanecer, durante o serviço, são determinados pelas
autoridades de que dependem.
§ 2º Os
ordenanças concorrem, normalmente, aos serviços de ordens da
dependência em que trabalham os oficiais a quem servem.
§ 3º O corneteiro
de ordens ao comando só executará os toques que lhe forem
determinados.
§ 4º O corneteiro
de ordens ao oficial de dia o acompanhará permanentemente e
executará, os toques por êle determinados, os de comando e os
impostos pelo horário do Corpo, êstes mediante autorização do mesmo
oficial.
Art. 278. Os
soldados de ordens, transportados, terão, durante o serviço, seus
animais ou viaturas em condições de rápida execução das ordens que
receberem, permanecendo, como os demais, nos lugares determinados
pelas autoridades a que estiverem servindo.
Art. 279. Os
soldados de ordens dependem diretamente das autoridades a cuja
disposição se encontrem.
CAPÍTULO XXI
FORMATURAS
Art. 280.
Formatura é tôda reunião do pessoal em forma, armado ou
desarmado.
Art. 281. As
formaturas podem ser:
1) gerais ou
parciais, do Corpo, Unidade ou Subunidade;
2) ordinárias ou
extraordinárias.
§ 1º As
formaturas extraordinárias podem ser previstas ou inopinadas.
§ 2º As
formaturas ordinárias são as destinadas às revistas normais do
pessoal, ao rancho, à parada e à instrução.
§ 3º As
formaturas extraordinárias previstas são as determinadas nos
programas do Corpo, Unidade ou Subunidade, para revistas de
material ou animais, ou ordenadas em boletim, destinadas a
solenidade internas ou externas.
§ 4º As
formaturas extraordinárias inopinadas são as impostas pelas
circunstâncias do momento, em virtude de anormalidade ou em função
de medidas comuns de caráter interno.
Art. 282. Tôda
formatura terá origem, em regra, na subunidade, pela reunião dos
oficiais e praças que dela devem participar.
§ 1º Nas
formatura ordinárias não será exigido o uniforme do dia, salvo
ordens especiais, ou na parada, em que êsse uniforme será
obrigatório.
§ 2º Para a
instrução, as praças entrarão em forma com o uniforme que fôr
determinado, podendo, de acôrdo com a natureza da instrução e
mediante autorização do comandante da subunidade, usar uniformes
velhos, mesmo remendados.
§ 3º Nas
formaturas extraordinárias inopinadas, os homens entrarão em forma,
no uniforme em que estiverem, ao toque ou ordem de reunir.
FORMATURAS GERAIS
Art. 283. Nas
ordens para formaturas, serão designados, com precisão, hora, local
da reunião, formação e uniforme, e, bem assim fornecidos todos os
esclarecimentos necessários a uma perfeita execução, para o que,
serão observadas as seguintes disposições:
1) as Unidades
deverão estar em forma, no local determinado pelo Comandante do
Corpo, cinco minutos antes da hora por êste marcada; igualmente,
cinco minutos antes da hora estabelecida pelo comandante da
Unidade, estarão as subunidades no ponto de reunião da respectiva
Unidade;
2) em cada
subunidade, as ordens serão dadas de modo que não seja retardada a
hora de reunião da Unidade, e, conseqüentemente, do Corpo; os
oficiais subalternos passarão revista aos seus pelotões e seções; e
o mais antigo apresentará tôda a tropa ao comandante da subunidade,
que a conduzirá, no momento oportuno, ao local da reunião da
Unidade;
3) os clarins ou
corneteiros e tambores deslocar-se-ão com as respectivas
subunidades e, no ponto de reunião da Unidade, serão apresentados
ao cabo corneteiro ou clarim respectivo, sob cujo comando seguirão
com a Unidade para o local da reunião do Corpo, onde todos ficarão
sob o comando do sargento corneteiro ou clarim. No caso da Unidade
possuir Banda de Música ou Fanfarra, serão incorporados à mesma sob
o comando do seu comandante;
4) reunidas as
subunidades no local marcado para a formatura do Corpo, o
subcomandante assumirá o comando de tôda a tropa, até a chegada do
comandante do Corpo;
5) os
Comandantes, do Corpo e das Unidades, só se aproximarão de suas
fôrças, para assumirem os respectivos comandos, depois de avisados
pelo S 3, de que as mesmas se encontram prontas para recebê-los, a
menos que justificáveis delongas exijam conduta diferente.
Art. 284. As
formaturas nas armas montadas e motorizadas, quando a pé, serão
regidas pelas mesmas disposições anteriores, e, quando a cavalo ou
com o material, por aquelas que lhes forem aplicáveis,
observando-se, quanto ao ensilhamento dos animais, atrelagem das
viaturas e preparação do material, as disposições regulamentares
peculiares e as instruções particulares dos Comandantes de Corpos,
Unidades ou subunidades.
PARADA DIÁRIA
Art. 285. A
parada interna diária é uma formatura destinada à revista do
pessoal para o serviço diário que é contado de parada a parada.
§ 1º Realiza-se a
pé, à hora determinada pelo Comandante do Corpo, em local escolhido
no pátio do quartel.
§ 2º Nela tomam
parte, além da banda de música ou fanfarra e da banda de
corneteiros ou clarim, tôdas as praças que tenham de entrar de
serviço (com os uniformes, equipamentos e armamentos adequados ao
respectivo serviço), exceto as escaladas para os serviços de faxina
e de cavalariças que, à hora da parada, seguirão diretamente dos
alojamentos para os respectivos destinos.
§ 3º Todos os
oficiais que tenham de entrar de serviço formarão na parada após as
formalidades do item IV, do art. 288, salvo os de maior pôsto ou
mais antigos do que o S-1, que ficarão dispensados dessa
cerimônia.
Art. 286. A
parada será organizada peIo 1º Sargento ajudante, auxiliado pelo 1º
Sargento mais antigo, e comandada pelo S-1 da Unidade que entrar de
serviço ou peIo S-1 do Corpo, quando ao serviço de dia concorrer
mais de uma Unidade (exceto aos domingos e feriados que será
comandada peIo oficial de dia que entrar de serviço).
Art. 287. Ao
toque de parada, os 1ºs Sargentos das subunidades conduzirão, em
forma, ao local determinado, tôdas as praças que tenham de entrar
de serviço, apresentando-se ao 1º sargento ajudante.
Art. 288. A
parada diária obedecerá às seguintes formalidades:
1) será
organizada da direita para a esquerda:
a) banda de
música ou fanfarra;
b) banda de
corneteiros ou de clarins;
c) guardas, por
ordem de graduação ou antiguidade dos respectivos comandantes;
d) sargentos de
dia;
e) plantões das
subunidades comandados pelos cabos de dia;
f) serviços
isolados (policiamento, escolta de presos, etc.);
2) terminada a
organização da tropa (a banda de música e de corneteiros em linha
de quatro fileiras e os demais no mínimo de duas fileiras,
dependendo do local), o 1º sargento ajudante retificará o
alinhamento e aguardará a chegada do S-1 (a quem mandará prevenir,
se fôr o caso) de espada desembainhada, na posição de descansar, no
flanco direito, entre a banda de corneteiros e o primeiro elemento
da parada;
3) ao
aproximar-se o S-1, o 1º sargento ajudante comandará; "Parada,
Sentido! Ombro-arma"; vai em seguida ao encontro do mesmo oficial,
apresenta-se e passa-lhe o comando da fôrça;
4) o S-1
desembainha a espada, assume o comando da parada, toma posição na
altura do centro da mesma à distância de 15 passos, frente para
ela, tendo na sua esquerda o 1º sargento-ajudante e comanda:
"Parada, Descansar-arma!", e logo em seguida "Parada,
Descansar!"
Nessa ocasião os
oficiais de serviço entrarão em forma; o oficial de dia, entre a
banda de corneteiros (clarins) e as guardas, e os demais, à direita
das frações que comandarem;
5) acompanhado do
1º sargento ajudante, o S-1 inicia, da banda de música, a revista
das guardas, passada homem a homem, fazendo com que o 1º
Sargento-ajudante vá anotando as observações por êle feitas
referentes às irregularidades verificadas em uniforme, equipamento,
armamento, etc.;
6) em cada guarda
que o S-1 passe revista, além do 1º sargento-ajudante, deverá ser
acompanhado pelo respectivo comandante, sendo que o oficial de dia
o acompanhará na revista do pessoal que entre no serviço interno
(guarda do quartel, guardas de subunidades, etc.), Êsses elementos
retomarão seus lugares, logo que o S-1 termine a revista das
guardas a seus comandos, o mesmo acontecendo ao 1º
sargento-ajudante;
7) terminada a
revista, o S-1 voltará à sua posição anterior (15 passos de
distância, frente para a Parada), e comandará: "Parada-Sentido!
Ombro-Arma! Em continência ao terreno - Apresentar Arma!". A tropa
fará a continência regulamentar, enquanto as bandas de música e de
corneteiros executam os compassos da marcha da Ordenança.
8) terminada a
continência o S-1 comandará: "Descansar-Arma"! "Oficiais fora de
forma" - Direita-volver" - "Parada ao seu destino" -
"Ordinário-Marche!". Os oficiais se reunirão ao S-1 e formados em
uma fileira enquadrando-o, assistirão ao desfile de tôda a Parada
até o ponto de liberação determinado pelo Comandante do Corpo, de
onde os diferentes elementos em forma, bem como as bandas, seguirão
seus destinos.
Art. 289. Em
seguida à parada, as guardas e os demais elementos de serviço
procederão às substituições.
PARADA GERAL
Art. 290. A
"parada geral" tem por principal finalidade manter a coesão e o
contacto de todos os oficiais e praças do Corpo e dar oportunidade
aos comandos de verificar as condições de sua tropa.
§ 1º A parada
geral, realizada uma vez por semana (em princípio aos sábados); em
hora a ser determinada pelo Comandante do Corpo, terá cunho
solene.
§ 2º Nela tomam
parte todos os oficiais do Corpo e o maior efetivo em praças
possível (pesosal que entra de serviço e todo o de folga no
Corpo).
Art. 291.
Comandada pelo subcomandante do Corpo, esta parada substitui a
diária obedecendo, afora as formalidades desta, mais as
seguintes:
1) além do maior
efetivo possível, tomarão parte todos os oficiais do Corpo, tendo
em vista um reajustamento geral. Os oficiais sem comando
assisti-la-ão, formados, em tôrno do Comandante;
2) as praças de
folga formarão, por subunidade, à esquerda do último elemento de
serviço;
3) durante o
tempo que durar a revista das guardas e plantões, a banda de música
(ou fanfarra) tocará marchas;
4) após a
continência ao terreno e antes do desfile será cantado o Hino
Nacional e o Comandante fará uma breve preleção à tropa, em forma
de recomendações, observações, ensinamentos históricos, morais,
cívicos, sociais, disciplinares, etc.;
5) tôda a tropa
que toma parte na parada dará, na formação mais conveniente do
efetivo em forma, tantas voltas no pátio do quartel quantas forem
determinadas pela autoridade superior que estiver presente,
cantando canções militares, e, a seguir, tomará os seus
destinos.
SUBSTITUIÇÃO DAS GUARDAS E DOS DEMAIS
SERVIÇOS DIÁRIOS
Art. 292. Na
substituição das guardas serão observadas as seguintes
formalidades:
1) Jogo que a
sentinela das armas der o sinal de aproximação da guarda que vem
substituir a que está, de serviço, esta entra em forma e, na
posição de sentido, aguarda a chegada daquela;
2) a guarda que
chega, colocar-se-á à esquerda (em frente se o local permitir) da
que vai substituir e seu comandante comandará "Sem intervalos, pela
direita (esquerda) perfilar" e depois "Firme"; em seguida mandará -
"Em continência, apresentar armas! (espadas)"; feito o manejo de
arma correspondente, o comandante da guarda que vai sair,
corresponderá à saudação mandando "Apresentar armas! (espadas)" e a
seguir "Descansar armas!" no que será seguido pelo outro
comandante;
3) finda esta
parte do cerimonial, os dois comandantes se dirigirão um ao
encontro do outro, arma na posição correspondente a de
"Ombro-armas", fazendo alto a distância de dois passos sem
descansar a arma, os oficiais ou aspirantes a oficial abatem,
simultâneamente, as espadas ao fazerem alto, retomando logo em
seguida a posição de "Perfilar espadas" e o comandante da guarda
que entra de serviço se apresenta: "Tenente X, comandante da guarda
que entra";
4) as duas
guardas dirigir-se-ão para as portas das prisões, que serão abertas
com as formalidades regulamentares, sendo os presos recebidos pelo
comandante da guarda que entra, de acôrdo com a relação que lhe
será entregue pelo substituído;
5) retornarão as
guardas ao corpo da guarda, onde se manterão em forma;
6) de posse das
ordens e instruções, o comandante da guarda que entra organizará o
seu serviço (roteiro, ordens particulares a cada pôsto, etc.) e, em
seguida, receberá a carga do material que ficará sob sua
guarda;
7) o comandante
da guarda que entra transmitirá as ordens ao cabo da guarda e
mandará que êste proceda à substituição das sentinelas, pelo seu
primeiro quarto, devendo ser a sentinela das armas a última a
substituir;
8) o cabo da
guarda formará, de baioneta armada, os soldados que vão entrar de
sentinela em "Coluna por um" ou por "dois", e na ordem da rendição,
de maneira que a sentinela das armas seja a última a ser
substituída; no "Passo ordinário" conduzirá os seus homens até a
altura do primeiro pôsto a ser substituído;
9) ao se
aproximar a tropa, a sentinela a ser substituída faz "Ombro-arma" e
fica nessa posição;
10) à distância
de dez passos do pôsto, o cabo da guarda comandará "Alto!" e dará a
ordem: "Avança a sentinela número tal";
11) a seguir, o
cabo comandará: "Cruzar-armas!" (ou Apresentar espadas!"), o que
será executado pelas duas sentinelas; sob a fiscalização do cabo,
que conservará a arma no ombro (espada perfilada) e à voz de
"Passar as ordens" e depois "Passar a munição" será iniciada pela
sentinela a transmissão das ordens e instruções particulares
relativas ao pôsto.
12) cumprida esta
prescrição, dará o cabo o comando "Ombro arma" e ordenará à
sentinela substituída: "Entre em forma"; esta irá colocar-se à
retaguarda do último homem da coluna, ao mesmo tempo que a nova
sentinela tomará posição no seu pôsto, permanecendo em "Ombro arma"
(espada perfilada) até que a tropa se afaste.
13) substituídas
as sentinelas, os comandantes das duas guardas se apresentarão ao
oficial de dia, participando, o que entra as irregularidades
verificadas;
14) as guardas
repetirão as continências da chegada, começando pela que sai de
serviço, a qual se retirará em seguida.
Art. 293. As
guardas que se recolherem ao quartel, depois de apresentados os
seus comandantes ao oficial de dia, farão a continência
regulamentar ao terreno, no local habitual da parada, e sairão de
forma, ao comando correspondente.
Parágrafo único.
Quando a guarda fôr comandada por oficial êste mandará o sargento
comunicar a chegada ao oficial de dia, procedendo, a seguir, como
estabelece o presente artigo.
Art. 294. As
substituições dos demais serviços do Corpo se procederão mediante a
transmissão das ordens e instruções, dos substituídos aos
substitutos, e apresentação de ambos ao oficial de dia.
REVISTAS
Art. 295. Revista
é o ato pelo qual se verifica a presença do pessoal ou a existência
e o estado do material regulamentar e dos animais.
§ 1º As revistas
podem ser normais ou extraordinárias, de pessoal, de material ou de
animais.
§ 2º As revistas
normais são as fixadas em regulamentos ou nos programas de
instrução dos Corpos; as extraordinárias são determinadas peIos
comandos do Corpo e dos seus elementos orgânicos ou chefias dos
serviços, sempre que julgarem necessários.
§ 3º Em regra, as
revistas de pessoal são feitas em formatura, a que devem comparecer
todos os oficiais e praças subordinados à autoridade determinante;
as do material distribuido igualmente com o pessoal em forma, no
local determinado; as do material em depósito, nas dependências
correspondentes e com a presença de todos os seus responsáveis.
§ 4º As viaturas
devem ser revistadas sistemática e periòdicamente, em tôdas as
situações de paz e de campanha, de modo que se possam prevenir,
localizar e corrigir os defeitos mecânicos, antes que se
agravem;
I - REVISTA DO PESSOAL
Art. 296.
Ordinàriamente são passadas duas revistas diárias, às horas
determinadas pelo Comandante do Corpo: a revista da manhã nos dias
úteis, e a revista da noite ou do recolher.
Art. 297. As
revistas de pessoal devem obedecer às seguintes disposições:
1) Revista da
manhã
a) a revista da
manhã, destinada a constatar a presença do pessoal no quartel, é
feita todos os dias úteis e em hora determinada pelo Comandante do
Corpo, normalmente antes do início do 1º tempo de instrução;
b) esta revista é
passada em formatura geral do Corpo (oficiais e praças e no
uniforme da primeira instrução do dia. A chamada, porém, é feita em
cada pelotão ou seção, pelo respectivo comandante, sendo as faltas
apuradas nas subunidades;
c) após a
chamada, serão cantadas canções militares e cânticos de guerra por
todo o Corpo, findo o que os diferentes grupamentos seguirão para
os locais de instrução ou de trabalho.
2) Revista do
recolher
a) a revista do
recolher destina-se a constatar a presença das praças constantes do
pernoite e será passada diàriamente à hora prescrita no horário do
Corpo;
b) a chamada é
realizada por subunidade em forma no alojamento, pelo 1º sargento
ou sargento de dia, em presença do oficial de dia ou seu
adjunto;
c) o sargento
encarregado da chamada é o responsável pela identidade dos homens
presentes;
d) as praças
conservar-se-ão em forma até o toque de "Fora de forma" que o
oficial de dia mandará, tocar depois de passada a revista a tôdas
as subunidades:
e) quando o
número de subunidades do Corpo fôr superior a duas, o oficial de
dia encarregará o adjunto da revista de certo número a seu
critério, assistindo às demais, a fim de não retardar
exageradamente o toque de "Fora de forma";
f) logo após a
revista do recolher, os sargentos de dia ás subunidades reunirão os
homens licenciados para pernoitar fora do quartel, e, ao toque de
"Fora de forma", os conduzirão ao portão, onde o oficial de dia
autorizará a saída.
Art. 298. Entre a
revista do recolher e o toque de alvorada, o oficial de dia
certificar-se-á da presença das praças que devam permanecer no
quartel, por meio de revistas incertas, passadas, porém, de modo a
não despertar os homens, salvo, excepcionalmente, para
identificá-los, o que poderá também ser obtido, por intermédio do
sargento de dia à respectiva subunidade.
§ 1º O Comandante
e o Subcomandante do Corpo e Unidades e os comandantes de
subunidades, êstes nos elementos que comandam, poderão passar
revistas incertas, sendo indispensável, para os últimos, prévio
aviso ao oficial de dia.
§ 2º As revistas
incertas, com indicação das horas em que forem passadas, serão
registradas na parte diária.
II - REVISTA DE VIATURAS
AUTOMÓVEIS
Art. 299. As
revistas de viaturas automóveis visam, principalmente, observar as
condições mecânicas das viaturas, o seu aspecto externo, o estado
de conservação, a execução das operaçções de manutenção e a
utilização correta do material automóvel.
Art. 300. As
revistas de viaturas automóveis devem orientar-se pelas instruções
em vigor e obedecer às seguintes disposições:
1) os Comandantes
de Corpo, especialmente os dos motorizados e mecanizados, devem
realizar constantes verificações para se certificarem do aspecto
geral e das condições aparentes das viaturas, da existência e do
grau de conservação das ferramentas e acessórios respectivos, bem
como do estado dos parques ou garagens e dos meios disponíveis para
a manutenção;
2) os comandantes
de Unidades e subunidades revistarão mensalmente as viaturas que
lhes estão distribuídas com a finalidade de verificar a maneira
pela qual os motoristas desempenham seus encargos assinalando os
erros por êles cometidos e corrigi-los convenientemente;
3) os comandantes
de pelotões ou seções e o subtenente da subunidade revistarão
semanalmente as viaturas de suas responsabilidades, a fim de
verificar o estado das mesmas e orientar o motorista nos cuidados
indispensáveis ao seu bom funcionamento;
4) as viaturas em
depósito devem ser revistadas mensalmente, inclusive as que tenham
estado imobilizadas por mais de duas semanas.
Art. 301. Quando
o Corpo dispuser no seu efetivo de oficial de manutenção e
transportes as revistas previstas nos itens 1 e 2 acima serão
feitas com a sua presença sem prejuízo da que tenha de realizar no
desempenho de suas funções.
III - REVISTA DE MATERIAL
Art. 302. A
revista de material é o exame procedido por qualquer chefe, que
tenha autoridade administrativa sôbre os responsáveis, com a
finalidade não só de verificar a presença, mas também o estado de
conservação do material de distribuição e responsabilidade
individual (armamento, arreamento, equipamento, etc.).
Parágrafo único.
As revistas de viaturas automóveis obedecem ao prescrito no
subtítulo II, anterior.
Art. 303. As
revistas de material, procedidas uma vez por mês pelos comandantes
de subunidades e uma vez por trimestre pelo Comandante da Unidade
ou Corpo, obedecerão às seguintes disposições:
1) devem ser
realizadas ao mesmo tempo por tôdas as subunidades, em dia e hora
fixadas em boletim ou no horário geral do Corpo;
2) o responsável
direto pela guarda e conservação do material a ser revistado, deve
estar obrigatòriamente presente;
3) a
circunstância de não ter sido passada a revista de material na
época oportuna, por causa eventual não isenta o detentor da
responsabilidade pelo extravio ou falta de conservação do material
sob sua guarda e que venha a ser constatada em qualquer tempo;
4) o material de
uso coletivo (metralhadoras, fuzis-metralhadoras, material de
comunicações, peças de artilharia, etc.), será examinado nas
arrecadações, parques ou locais adrede escolhidos, presente o
responsável direto pela sua guarda e conservação;
5) as faltas
assinaladas serão comunicadas ao Comandante do Corpo por intermédio
do fiscal administrativo, mencionando-se não só os responsáveis
como a natureza e a causa do estrago, se fôr o caso;
6) a execução da
revista deve ser fixada em normas que visem a ordem, rapidez e
facilidade, podendo contar com a cooperação de oficiais
especializados (de comunicações, etc.) do Corpo, para o exame do
material de suas especialidades.
IV - REVISTA DE ANIMAIS
Art. 304. Os
comandantes de Corpo, Unidades e subunidades, sempre que julgarem
oportuno, passarão revista aos animais das respectivas cargas, para
verificarem o seu estado e limpeza.
§ 1º Em
princípio, tôdas as revistas de animais serão realizadas com a
presença do veterinário do Corpo e seus auxiliares; para revistas
determinadas pelos comandantes de Unidades e subunidades, essa
presença será solicitada ao Comandante do Corpo.
§ 2º O local e
particularidades da execução das revistas de animais devem
observar, em princípio, as disposições especiais vigentes e serão
fixados pela autoridade que as determinar, de modo a não prejudicar
a instrução e demais serviços do Corpo.
CAPÍTULO XXII
RANCHO
Art. 305. A
alimentação da tropa deve ser objeto da máxima preocupação da
administração do Corpo.
§ 1º Normalmente
haverá, três refeições diárias - café, almôço e jantar,
distribuídas de acôrdo com o horário do Corpo.
§ 2º Conforme as
possibilidades em pessoal e em material, o rancho de cada Corpo
terá refeitório em três salas separadas - para oficiais para
subtenentes e sargentos, e para cabos e soldados.
§ 3º Cada mesa de
refeição será naturalmente chefiada pelo mais graduado ou mais
antigo que dela faça parte, ao qual compete zelar pela ordem e
disciplina durante as refeições, comunicando às autoridades
presentes as irregularidades que se verificarem.
§ 4º Às praças de
serviço, será fornecida, durante a noite; uma refeição quente.
Art. 306. Em
regra, tôdas as praças são arranchadas, podendo, porém, o
Comandante do Corpo conceder desarranchamento:
1) aos
sargentos;
2) aos cabos e
soldados legalmente casados;
3) aos cabos,
músicos, corneteiros e clarins;
4) às demais
praças, exceto recrutas, consoante necessidades do serviço e da
assistência social.
§ 1º Para
desararnchar, a praça deve ter bom comportamento e possibilidade de
fazer as refeições de modo a não prejudicar a instrução, o serviço
e a própria saúde.
§ 2º Além das
condições do parágrafo anterior, os desarranchamentos dependem das
conveniências e possibilidades administrativas do Corpo, quanto ao
número e prazo, sendo, se necessário, concedidos mediante
rodízio.
§ 3º Os soldados
desarranchados não ultrapassarão 10% do efetivo dessas praças
presentes no Corpo, excluídos os desarranchados previstos nos itens
1 e 2 dêste artigo.
§ 4º A relação
geral das praças desarranchadas, a cargo do fiscal administrativo
será mantida rigorosamente em dia e afixada em seu gabinete.
Art. 307. Nos
feriados nacionais e datas festivas, haverá melhoria de rancho, à
conta das economias do Corpo.
Art. 308. Os
oficiais e aspirantes a oficial de serviço interno ou de prontidão
terão direito à, alimentação.
Art. 309. Os
demais oficiais e aspirantes a oficial terão direito à alimentação
no quartel, de acôrdo com o estipulado no Código de Vencimentos e
Vantagens dos Militares.
Art. 310. Em
campanha e em manobras, os oficiais e aspirantes a oficial terão
direito a alimentação por conta do Estado e tôdas as praças serão
arranchadas.
Art. 311.
Preparadas as refeições, será, pelo aprovisionador, apresentada a
respectiva amostra ao fiscal administrativo; aprovada,
providenciará aquêle a distribuição, participando ao oficial de
dia, antes e depois desta providência, para a execução dos toques
de "Rancho" e "Rancho-Avançar".
Parágrafo único.
Nos domínios e feriados a amostra será, examinada pelo
oficial-de-dia, salvo se encontrar-se no quartel o fiscal
administrativo.
Art. 312. Às
praças arranchadas que, por motivo de serviço, não comparecerem à
hora regulamentar, serão servidas logo que as circunstâncias o
permitam.
Art. 313. As
praças arranchadas de cada subunidade seguirão para o rancho em
forma, sob o comando do sargento de dia à mesma, o qual apresentará
ao aprovisionador a relação das que deixaram de comparecer por
motivo de serviço.
Art. 314. As
refeições dos subtenentes e sargentos serão distribuídas ao mesmo
tempo que as das outras praças; as dos oficiais, de acôrdo com o
horário fixado pelo comando do Corpo.
Art. 315. As
disposições relativas a organização, direção, execução e
fiscalização de tudo que se referir ao rancho, não previstas neste
regulamento, são estabelecidas em regulamento especial.
CAPÍTULO XXIII
OFICINAS
Art. 316. O Corpo
poderá possuir, de acôrdo com os seus recursos e possibilidades
materiais, as seguintes oficinas, além de outras que se tornarem
necessárias;
1) ferraria e
serralheria;
2) correaria e
selaria;
3) carpintaria e
marcenaria;
4)
alfaiataria;
5) sapataria;
6) mecânica.
Art. 317. As
oficinas do Corpo destinam-se:
1) à execução de
reparações do material distribuído e em usp no Corpo, não proibidas
em regulamentos especiais;
2) a confecção,
nas mesmas condições, de artigos destinados a substituir os
inutilizados ou extraviados e de outros necessários.
I - ORGANIZAÇÃO
Art. 318. O
Comandante do Corpo designará um oficial que ficará responsável
pela disciplina do pessoal, pelo bom funcionamento das oficinas e
pelos materiais a elas distribuídos e sua contabilidade.
Parágrafo único.
Compete ao oficial de manutenção e transportes responder pela
oficina mecânica.
Art. 319. Cada
oficina terá um encarregado, que é o responsável, perante o oficial
designado, não só pela execução dos trabalhos que lhe forem
ordenados, como pela guarda conservação e emprêgo de todo o
material que lhe fôr confiado.
Parágrafo único.
Os encarregados das oficinas são responsáveis pela ordem e
disciplina nas mesmas, e não permitirão que nelas permaneçam praças
estranhas ao serviço, nem que participem dos trabalhos, sem
consentimento ou ordem superior.
Art. 320. Quanto
ao pessoal, as oficinas serão organizadas com o pessoal constante
dos Quadros de Organização e Distribuição em vigor, e com os
aprendizes; em caso de necessidade, o Corpo poderá contratar
operários civis, de acôrdo com o estabelecido no R-3.
§ 1º Tanto o
pessoal militar como o civil ficará, no que concernir ao regime de
trabalhos das oficinas, sob a dependência direta do oficial
designado.
§ 2º Os
encarregados de oficinas serão normalmente os mais graduados em
serviço nas mesmas, designados em boletim regimental, por proposta
do oficial responsável.
Art. 321. Ao
oficial responsável pelas oficinas compete propor ao fiscal
administrativo as aquisições materiais indispensáveis à organização
e funcionamento das oficinas.
Art. 322. A
escrituração e contabilidade das oficinas, bem como sua
justificação, perante o comando do Corpo, serão feitas mensalmente
pelo oficial designado, que apresentará ao fiscal administrativo,
com a antecedência necessária, uma relação de todos os trabalhos
executados, classificados separadamente os que interessam ao Corpo
e os de interêsse militar individual, como declaração dos
respectivos preços, para a devida publicação em boletim.
II - INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 323. O
comando do Corpo deverá esforçar-se para que cada oficina funcione
em dependência separada, própria e segura, a fim de poder efetivar
a responsabilidade dos respectivos encarregados, nos casos
previstos.
Parágrafo único.
A alfaiataria e sapataria poderão ser instaladas por ajustes e
mediante concorrência, conforme artigos 125 e 428 dêste
regulamento.
Art. 324. Nos
trabalhos das oficinas serão observadas as seguintes
disposições:
1) nenhum
trabalho será executado pelo pessoal em serviço, sem autorização ou
ordem publicada em boletim, salvo os de caráter urgente, ordenados
pelo comando, os quais, entretanto, serão ulteriormente confirmados
no boletim do Corpo;
2) sem prejuízo
de sua finalidade, as oficinas poderão reparar artigos militares de
propriedade individual de oficiais e praças do Corpo, mediante
indenização;
3) a ordem de
urgência na execução dos trabalhos obedecerá à seguinte
precedência:
a) os que
interessam ao Corpo;
b) os de
utilidade militar de propriedade individual.
4) nenhum
trabalho será executado nas oficinas sem que seja préviamente
orçado pelo respectivo encarregado, de acôrdo com o que a respeito
prescreve o R-3;
5) as
indenizações devidas serão publicadas em boletim, para o
correspondente desconto.
Art. 325. O
horário de trabalho das oficinas constará do horário do Corpo e
será estabelecido de forma a não colidir com os programas de
instrução.
CAPÍTULO XXIV
DO QUARTEL, ALOJAMENTOS E
DEPENDÊNCIAS
Art. 326. A
organização do Corpo, as facilidades de vigilância e a melhor
ligação entre o comando, a tropa e os serviços são elementos
preponderantes na distribuição dos edifícios, que constituem o
quartel.
Art. 327. Além
das conveniências referidas no artigo precedente, dever-se-á ter em
vista:
1) tanto quanto
possível, cada subunidade, serviço e demais elementos, funcionará
em dependências próprias, constituindo gabinetes, reservas,
alojamentos, oficinas, depósitos, etc.;
2) os gabinetes
são normalmente as dependências em que trabalham os oficiais; nas
reservas trabalham os sargentos e subtenentes;
3) os cabos e
soldados serão distribuídos no alojamento da subunidade, de acôrdo
com a sua capacidade e as exigências do efetivo;
4) em cada
subunidade, haverá uma dependência destinada ao alojamento dos
respectivos sargentos;
5) a distribuição
dos cabos e soldados pelos alojamentos deve ser feita de acôrdo com
o fraciomento orgânico da subunidade;
6) os alojamentos
devem compreender dormitório e vestiário; sempre que possível, os
armários de roupa do pessoal serão colocados em dependência própria
(vestiário) ou reunidos numa parte do alojamento separados das
camas;
7) as camas serão
distribuídas no alojamento com os intervalos aconselhados pela
higiene;
8) nas camas,
armários, cabides ou outros móveis de uso pessoal das praças, serão
colocados, bem à vista, os números e as graduações dos seus
detentores;
9) nas entradas
das diversas dependência, serão colocadas placas indicativas;
10) quando em uma
dependência ou alojamento não houver ou estiver ausente o
responsável designado pela ordem, asseio e higiene, e pela
conservação dos objetos de uso comum aí existentes, o mais graduado
ou mais antigo dos que o ocuparem ou estiver presente, terá, a
direção e responsabilidade daqueles encargos;
11) em cada
alojamento, sala de trabalho ou dependência qualquer, deverá haver,
em lugar bem visível, um quadro com a relação do material carga aí
em uso;
12) na sala do
oficial de dia e no gabinete do S 1 serão afixadas em quadros
próprios, as ordens e disposições particulares em vigor no Corpo,
para conhecimento, especialmente, dos oficiais recém-incluídos;
13) as
dependências sanitárias merecerão atenção muito especial dos
responsáveis pelo seu asseio e higiene;
14) constantes
cuidados deverão ser por todos dispensados no sentido de evitar
riscos de incêndio;
15) todos os
relógios do quartel devem ser conservados certos pelo relógio
principal que será, regulado peIo S 1 do Corpo;
16) em tôdas as
dependências, Unidades e subunidades, serão afixados quadros com o
resumo das ordens internas em vigor que particularmente lhes
interessarem.
CAPÍTULO XXV
SERVIÇO EXTERNO
Art. 328. Serviço
externo é todo serviço prestado fora do quartel, interessando ao
Corpo ou simultâneamente aos Corpos, Estabelecimentos e Repartições
da guarnição.
Art. 329. São
serviços externos:
1) guardas e
escoltas de honra:
2) paradas,
desfiles e outras solenidades;
3) honras
fúnebres (guardas, escoltas e salvas);
4) guardas de
estabelecimentos e próprios do Ministério da Guerra, ou outros,
cuja vigilância e conservação estejam a êste confiadas;
5) escoltas,
rondas e patrulhas;
6) ordenanças
temporárias;
7) faxinas;
8) representações
do Corpo;
9) assistência
médica e veterinária;
10) outros
serviços que se tornem necessários, com as características
estabelecidas no artigo anterior.
§ 1º O serviço
externo e escalado pelo Comandante do Corpo, por iniciativa sua e
interêsse do Corpo, ou, conforme o caso, por determinação do
comandante da guarnição ou da autoridade superior.
§ 2º As guardas e
escoltas de honra, paradas e honras fúnebres obedecerão às
disposições do R-2.
§ 3º As guardas
dos Estabelecimentos serão regidas pelas disposições dêste
regulamento, no que diz respeito ao serviço de guarda, e por ordens
particulares.
§ 4º As escoltas,
rondas, patrulhas e faxinas obedecerão a ordens e instruções
especiais do Comandante do Corpo ou da guarnição conforme o
caso.
Art. 330. Os
ordenanças temporários são praças postas à disposição de
autoridades em trânsito ou transitoriamente em serviço na
guarnição, compete-lhes, em princípio, as mesmas atribuições dos
ordenanças permanentes, mas são dispensados de todos os serviços do
Corpo.
Art. 331. As
praças do Corpo, em serviço nas Repartições ou Estabelecimentos
militares, por falta ou insuficiência de auxiliares próprios, são
consideradas em serviço externo; estas praças são dispensadas do
serviço interno do Corpo, mas comparecem à instrução, de acôrdo com
o respectivo programa e prescrições particulares.
TÍTULO IV
Prescrições diversas
CAPÍTULO XXVI
GUARNIÇÕES
Art. 332. A
Guarnição é constituída por Corpo de Tropa isolado ou em conjunto
com outros Corpos, Estabelecimentos e Repartições, existentes
permanente ou transitòriamente, em uma mesma localidade.
§ 1º As
Guarnições são constituídas por ordem do Ministro da Guerra, e, em
princípio, tomam a denominação da localidade.
§ 2º Nas grandes
cidades poderá haver mais de uma Guarnição; neste caso, o Ministro
da Guerra definirá os limites territoriais de cada uma delas;
Art. 333. O
Comando da Guarnição compete, normalmente, ao oficial general
combatente ou oficial das armas de maior pôsto ou mais antigo, em
exercício permanente de função na localidade, que o exercerá,
cumulativamente, com as suas funções normais.
§ 1º Quando
houver na localidade oficial dos Serviços ou engenheiros militares
de maior pôsto ou antiguidade que o do Comandante da Guarnição,
deverão ambos observar nas suas relações os preceitos compatíveis
com o bom desempenho do Comando, em harmonia com a situação
funcional decorrente; será indispensável em tal caso, que as ordens
se revistam da forma de solicitação, as quais no entanto, não
poderão deixar de ser cumpridas.
§ 2º Quando em
uma localidade só existirem Repartições ou Estabelecimentos
dirigidos por oficiais dos Serviços ou engenheiros militares não
haverá Comando de Guarnição, ao Diretor ou Chefe de maior pôsto ou
mais antigo, competem entretanto, tôdas as providências que se
relacionarem com os deveres e interêsses militares, não só quanto
as mesmas organizações, como aos militares presentes na
localidade.
Art. 334. O
Ministro da Guerra, excepcionalmente e por conveniência do serviço
poderá:
1) reunir sob um
mesmo Comando, em qualquer localidade, determinados Corpos,
Repartições ou Estabelecimentos, dando ao oficial general ou das
armas de maior pôsto ou mais antigo, no exercício da função de
Comando ou Chefia, as atribuições de Comando da Guarnição;
2) designar
Comandante especial para qualquer Guarnição.
Art. 335. Ao
Comandante da Guarnição incumbe:
1) exercer ação
disciplinar, correspondente à da autoridade imediatamente superior,
sôbre os elementos da Guarnição:
2) assumir o
exercício pleno do Comando de todos os elementos da Guarnição, em
casos anormais de grave perturbação da ordem, participando o seu
ato, logo que possível, à autoridade superior;
3) manter-se a
par da situação material e pessoal de toda os elementos da
Guarnição, para a eventualidade do seu emprêgo;
4) organizar e
escalar os serviços indispensáveis à Guarnição, procurando sempre
conciliar os interêsses dêsses serviços com os da instrução e dos
serviços internos dos Corpos;
5) comunicar aos
Corpos, Estabelecimentos e Repartições da Guarnição, assim como às
autoridades a que estiverem os mesmos diretamente subordinados e à
autoridade superior, a sua investidura no respectivo comando, logo
que o tenha assumido.
Art. 336. O
médico de maior pôsto ou mais antigo em serviço efetivo da
Guarnição exercerá as funções de chefe do serviço de saúde na
Guarnição, com atribuições estabelecidas no R-174; nas Guarnições
que possuam um Comando organizado a Chefia caberá ao médico
designado para o exercício exclusivo desta função.
Art. 337. O
Ministro da Guerra poderá designar, em determinada Guarnição, o
oficial de cada serviço de maior pôsto ou antiguidade, Chefe do
respectivo serviço.
Parágrafo único.
A organização e o funcionamento dêsses serviços reger-se-ão pelos
regulamentos que lhes são peculiares, complementados, quando
necessário, por instruções especiais baixadas pelo Ministro da
Guerra.
Art. 338. A
obediência devida por um Comandante, Diretor ou Chefe ao Comandante
da respectiva Guarnição não o isenta da que deva a outras
autoridades, de que dependa normalmente; entretranto, sempre que
ordens destas últimas autoridades interessarem ao serviço da
Guarnição, deverá dar ciência ao respectivo Comandante.
Art. 339. As
ordens relativas ao serviço da Guarnição constarão do boletim
interno do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, cujo Comandante,
Chefe ou Diretor se achar no comando da Guarnição, devendo ser
remetidas cópias aos elementos interessados.
§ 1º Em
princípio, o Comandante da Guarnição não terá, auxiliares especiais
para o desempenho dessa função; seus auxiliares serão os do próprio
Corpo, Estabelecimento ou Repartição.
§ 2º Quando o
Comandante da Guarnição tiver sido nomeado especialmente para o
cargo, ser-lhe-ão atribuídos os meios indispensáveis ao exercício
do Comando.
§ 3º No caso do
parágrafo anterior, a Guarnição terá boletim interno próprio, como
está previsto neste regulamento.
§ 4º Todos os
documentos relativos ao comando da Guarnição constituirão um
arquivo especial, independente do Corpo, Estabelecimento ou
Repartição que ficará sempre a cargo do Comandante em
exercício.
Art. 340. O
Comandante da Guarnição fiscalizará pessoalmente, ou por intermédio
de um delegado seu, a execução dos serviços de Guarnição.
§ 1º O oficial
designado para fiscalização dos serviços deverá ter maior pôsto ou
maior antiguidade do que os encarregados dos serviços
fiscalizados.
§ 2º A
fiscalização de que trata o presente artigo não inibe os
Comandantes de Corpos, Chefes e Diretores de Estabelecimentos e
Repartições de se interessarem pela parte do serviço de Guarnição
atribuída aos respectivos elementos; não lhes é permitido, porém,
modificar as normas de serviço estabelecidas pelo Comandante da
Guarnição.
§ 3º A juízo do
Comandante da Guarnição e em situações anormais, pode ser
estabelecido o serviço de superior de dia à Guarnição, a cuja
escala concorrerão os oficiais de maiores postos ou mais antigos da
mesma, excluídos os Comandantes, Diretores ou Chefes, os fiscais
administrativos e, sempre que possível, os subcomandantes.
Art. 341. A tropa
não deve ser empregada em serviços policiais estranhos aos que,
diretamente, lhe dizem respeito, salvo no caso de perturbação da
ordem e por determinação do Comandante da Guarnição; em caso algum,
porém, será a tropa posta à disposição de autoridades policiais ou
administrativas civis.
Art. 342. Sòmente
serão dadas guardas, faxinas e ordenanças aos Estabelecimentos e
Repartições que não dispuserem de pessoal próprio para tais
serviços.
Art. 343. A tropa
empregada em serviço de Guarnição depende diretamente do Comandante
desta, e o serviço é feito sempre, de acôrdo com as disposições
regulamentares, salvo no caso de ordens e instruções especiais a
respeito.
§ 1º Todo o
pessoal das Armas concorrerá, ao serviço de Guarnição, mediante
escala.
§ 2º Sòmente por
absoluta deficiência de pessoal o serviço de Guarnição será dado
por mais de um elemento da Guarnição, no mesmo dia; quando isto
ocorrer, a cada um dêles serão atribuídos serviços que lhes ficam
mais próximos, sendo indispensável que o pessoal de cada pôsto de
serviço pertença ao mesmo elemento.
§ 3º Em regra o
serviço de escala da Guarnição obedece às mesmas disposições
estabelecidas para o serviço interno dos Corpos, bem como às normas
relativas à escala do serviço.
CHEGADA E SAÍDA DE TROPA
Art. 344. O
Comandante da Guarnição, quando informado da próxima chegada de uma
tropa estranha à Guarnição, determinará as necessárias providências
para sua conveniente instalação.
Parágrafo único.
A tropa chegada só fará serviço externo depois do indispensável
descanso, a juízo do Comandante da Guarnição.
Art. 345. O
Comandante da tropa, que ocupar qualquer aquartelamento e de outra
Unidade, será responsável pela conservação do edifício e guarda do
material do aquartelamento aí existente.
Art. 346. Quando
um Corpo tenha de se afastar da Guarnição o respectivo Comandante
entregará à autoridade competente, mediante inventário, os móveis e
utensílios que não possa ou não deva transportar.
§ 1º No caso de
afastamento temporário, o Corpo deixará no quartel uma tropa
comandada por oficial, que ficará responsável pela guarda e
conservação do material e aquartelamento.
§ 2º As
dependências que ficarem fechadas e lacradas só poderão ser abertas
por ordem explícita da autoridade competente, na presença do
oficial encarregado da guarda do quartel e do portador e executante
da ordem, sendo em seguida tomadas as mesmas providências quanto ao
fechamento.
Art. 347. A tropa
que se deva afastar deixará de concorrer ao serviço da Guarnição
quatro dias antes, de sua partida.
CAPÍTULO XXVII
DESTACAMENTOS
Art. 348.
Denomina-se destacamento para fins das disposições dêste
regulamento, a fração de Corpo estacionada fora da sede dêste.
§ 1º Os
destacamentos podem ser temporários ou permanentes; aquêles de
duração prefixada ou não e êstes, de caráter definitivo.
§ 2º A autoridade
do Comandante de destacamento é equivalente à de Comandante de
Corpo em relação aos seus subordinados, observadas entretanto as
restrições expressas neste e em outros regulamentos.
§ 3º Desde que
estacionem na mesma Região Militar onde tem sede o Corpo
respectivo, ficam os destacamentos subordinados imediatamente ao
Corpo, salvo determinação contrária e expressa da autoridade
competente, e respeitadas, em qualquer caso, as restrições aqui
estabelecidas.
Art. 349. Os
destacamentos de efetivo equivalente ou superior ao de uma
subunidade terão serviços próprios organizados com pessoal do
Corpo, que ficará considerado adido ao elemento destacado.
§ 1º Quando o
efetivo fôr inferior ao de uma subunidade, serão as necessidades do
destacamento atendidas com os recursos de que estiver provido e por
iniciativa do próprio comandante, na falta de instruções
particulares.
§ 2º Em qualquer
dos casos, desde que haja facilidade de transporte diário, os
destacamentos poderão ser providos pelo Corpo, dispensando-se,
neste caso, a organização dos serviços próprios.
§ 3º Os
destacamentos permanentes terão os serviços organizados em caráter
definitivo, sendo, porém, os provimentos de armamento, fardamentos
e munição feitos sempre pelo Corpo.
§ 4º Em qualquer
situação, a tropa destacada fica subordinada ao Comandante do Corpo
para efeito de instrução.
Art. 350. Ao ser
constituído um destacamento, o Comando do Corpo deverá fornecer-lhe
os recursos em dinheiro ou em espécie, necessários aos seus
suprimentos até que nela autoridade competente seja regularizada a
situação do destacamento quanto ao aprovisionamento.
CAPÍTULO XXVIII
CÍRCULOS
Art. 351.
Círculo, para os efeitos dêste regulamento, é o âmbito de
convivência íntima entre militares de uma mesma categoria.
Art. 352. Os
círculos caracterizam-se pela hierarquia militar e têm por
finalidade o desenvolvimento do espírito de camaradagem entre os
seus pares, num ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do
respeito aos principais disciplinares.
Art. 353. Os
círculos militares são os seguintes:
1) de
oficiais-generais;
2) de oficiais
superiores;
3) de
capitães;
4) de oficiais
subalternos e aspirantes a oficial;
5 de cadetes
alunos das Escolas Preparatórias e de Centros e Núcleos de
Preparação de Oficiais da Reserva.
6) de subtenentes
e sargentos;
7) de cabos e
soldados.
Art. 354. Embora
seja de interêsse para o Exército que todos os militares se
mantenham física, moral e intelectualmente capazes, pelo cultivo
dos jogos esportivos mais aconselháveis e pela boa apresentação nos
meios sociais, é, no entanto, inconveniente a sua prática em
promiscuidade, pelos sérios prejuízos que traz à disciplina e à
compostura a manter em qualquer situação.
Art. 355. Em
princípio, os jogos esportivos e as competições serão realizados
entre militares do mesmo círculo.
§ 1º Não será
permitida a oficiais e praças, a prática em comum de qualquer jôgo
oficial de âmbito militar, bem como a participação em competições
da mesma natureza.
§ 2º Nos
trabalhas eqüestres deverão ser igualmente observadas as
disposições do presente artigo.
CAPÍTULO XXIX
FÉRIAS
Art. 356. Férias
são dispensas totais do serviço, concedidas obrigatória e
anualmente a oficiais e praças em cada Corpo. Estabelecimento ou
Repartição, nas condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 357. O gôzo
de férias obedecerá às seguintes disposições:
1) o Comandante,
Chefe ou Direto da organização militar, elabora prévia e
anualmente, um plano de férias, tendo em vista o interêsse do
serviço e a obrigatoriedade de seu gôzo, levando em conta as
prescrições do art. 360; êste plano deverá ser submetido ao escalão
imediatamente superior;
2) o período de
férias poderá, ser gozado onde convier ao interessado, mesmo fora
da Guarnição, nêle compreendido, porém, o tempo gasto em
viagem;
3) os que
pretendam gozar férias fora, da Guarnição, deverão declarar
préviamente ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, o qual comunicará
à autoridade imediatamente superior;
4) o boletim
interno publicará a concessão das férias ao subordinado, declarando
ainda a data em que o mesmo deverá apresentar-se à organização,
pronto para o serviço:
5) as férias não
sérão interrompidas por motivo de transferências, nomeação ou
classificação do militar, sendo que o desligamento se fará quando
da sua apresentação por conclusão de férias;
6) o militar
gozará anualmente o período de férias a que tenha direito só não as
gozará, em caso de emergente necessidade de segurança nacional ou
de manutenção da ordem declarada pelo Ministro da Guerra, que em
conseqüência poderá determinar a suspensão ou cassação das férias
em cujo gôzo se achem os militares sob sua jurisdição;
7) nas situações
extraordinárias de ordens de prontidão e de marcha a autoridade que
as determinou poderá solicitar à, autoridade competente, a
suspensão e a cassação das férias;
8) sómente os
militares que nas condições dos itens 6 e 7 anteriores, tenham
deixado de gozar férias ou as tenham interrompido, poderão acumular
dois períodos.
9) sómente o
Ministro da Guerra ou autoridades com atribuições para movimentar
militares, em casos especiais a consideradas devidamente as
necessidades da organização militar de destino, poderá conceder
férias ao militar movimentado se o mesmo estiver contemplado, na
época precisa da publicação da movimentação, n plano de férias a
organização a que pertencia antes de ser movimentado.
Art. 358. Os
períodos de férias terão a durações seguintes:
1) para oficiais
generais - 45 dias;
2) para os demais
militares 30 dias.
§ 1º Os oficiais
superiores, no exercício efetivo de funções privativas oficial
general, têm direito ao período de férias igual ao estabelecido
para êste pôsto.
§ 2º Nas
guarnições especiais de que trata a Lei de Movimento de Quadros, o
período de férias é concedido pelo dobro nas condições ali
fixadas.
§ 3º Os militares
do Serviço de Saúde do Exército, que operam direta habitualmente
com raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação, gozarão 20 dias consecutivos de férias não acumuláveis,
logo após o término de cada semestre de atividades; a êsses
militares será concedida, em época oportuna, a metade do período
das férias normais: os que, por qualquer circunstâncias, deixarem
de gozar os 20 dias de férias após cada semestre só terão direito
as férias normais concedidas no plano de férias da organização.
Art. 359. Os
Comandantes, Chefes ou Diretores, de Corpos, Estabelecimentos ou
Repartições, concederão férias a todos os seus subordinados e terão
as suas, concedidas pela autoridade a que estiverem imediatamente
subordinados.
Art. 360. As
férias subordinam-se exigências do serviço, devendo, para isso, o
plano ser estabelecido visando a não apresentar solução de
continuidade à administração, bem como não perturbar a execução dos
programas de instrução; os oficiais e praças deverão iniciá-las no
máximo, es do término do ano seguinte ao que fizeram jús.
§ 1º Os militares
pertencentes ao Corpo Discente dos Estabelecimentos de Ensino, só
terão direito às férias escolares em conformidade com que
estabelecem as respectivos regulamentos.
§ 2º Durante o
trânsito ou após a sua conclusão, não poderão ser concedidas
férias, devendo o militar movimentado, ao apresentar-se em seu novo
destino entrar no plano de férias da respectiva organização
militar.
§ 3º Os que
servem nos setores de finanças e suprimentes não devem gozar férias
no período de 1º de dezembro de um ano a 31 de janeiro do ano
seguinte.
CAPÍTULO XXX
SERVIÇO DE SAÚDE
Art. 361. O
serviço de saúde nos Corpos de tropa é assegurado pela formação
sanitária regimental, constituída pelo pessoal, material e
dependências necessárias à execução do serviço.
Art. 362. O
funcionamento do serviço é regido pelas disposições do R-174 e do
R-58, no capítulo referente aos Serviços de Saúde nos Corpos de
tropa, e por êste regulamento.
Art. 363. A
enfermaria regimental, instalada em cada Corpo de tropa, nos moldes
e com os fins prescritos pelo R-58, é o órgão essencial da formação
sanitária regimental; e dirigida pelo chefe da formação, fiscaliza
tudo que se referir ao seu funcionamento, guarda e higiene.
I - PESSOAL DE EXECUÇÃO
Art. 364. O
pessoal da formação sanitária regimental é constituído segundo os
tipos previstos no R-58, com as modificações constantes dos quadros
de efetivos, não podendo ser d traído para trabalhos estranhos à
especialidade, exceto nos casos expressamente determinados neste
regulamento:
1) os soldados
são recrutados no contingente anual, dentre os homens que tenham
aptidão adequada ao serviço de saúde, preferindo-se, ainda, os que
na vida civil exerciam profissão análoga sua formação e
qualificação são asseguradas pela instrução prevista nos programas
de instrução e pela sua aplicação progressiva nos respectivas
cursos de formação e qualificação funcional;
2) o pessoal da
formação sanitária regimental, no que se refere a instrução,
serviços técnicos, e disciplina, durante o serviço, fica sob a
autoridade do chefe da formação; no que se referir à administração
e disciplina gerais fica sob a do comandante da subunidade a que
pertencer:
3) a instrução
peculiar do pessoal da formação sanitária regimental será
ministrada sob a direção do médico-chefe ficando a instrução não
especializada a cargo da subunidade a que pertencer, de acôrdo com
o programa de instrução do Corpo.
II - REVISTAS SANITÁRIAS
Art. 365. O Chefe
da formação sanitária regimental efetua, em dias marcados pelo
comandante, revistas gerais de saúde em tôdas as praças do Corpo,
de sorte que cada homem seja convenientemente examinado e pesado de
três em três meses, sendo devidamente registrados as respectivas
resultados.
Parágrafo único.
As revistas são reguladas pormenorizadamente pelo R-58.
Art. 366. A
visita médica é uma revista passada diàriamente pelo médico-chefe,
à hora designada no horário do Corpo, de preferência numa
dependência especial da formação sanitária, ás que a mesma devam
comparecer por motivo de doença ou ordem superior.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, quando o estado dos doentes não permitir o seu
comparecimento à formação, a visita médica poderá ser feita nos
alojamentos.
Art. 367. A
visita médica obedecerá as seguintes disposições:
1) Tôda praça que
se sentir adoentada, não podendo fazer o serviço os instrução,
participará à autoridade de que dependa diretamente, a fim de
comparecer à visia;
2) nas
subunidades serão registradas pelo sargento de dia, em livro
apropriado, as praças que devam comparecer à visita médica;
3) nesse livro
será registrado pelo médico, para conhecimento e providências
imediatas do comandante da subunidade, o seu parecer sôbre o estado
de saúde do doente, e bem assim o destino que lhe fôr dado;
4) ao toque de
visita médica os doentes que à mesma devam comparecer são reunidas
nas suas subunidades e daí conduzidos à, formação sanitária pelo
cabo de dia respectivo, que deverá, levar consigo o livro de
registro;
5) o médico
examinará, individualmente as praças apresentadas por subunidade,
consignando no livro de visita médica o seu parecer relativo a cada
homem, e assinalando as prescrições médicas, a situação em que
permanecerá, o doente a indicação no lugar de tratamento e tôdas as
demais informações de interêsse para o comando;
6) o livro de
visita médica será levado diàriamente ao subcomandante, a fim de
que esta autoridade se inteire das ocorrências havidas e ordene as
providências necessárias sôbre as prescrições e indicações do
médico:
7) as alterações
resultantes da visita médica que devam constar do boletim do Corpo,
serão apresentadas pelo médico-chefe, devidamente redigidas para a
publicação, sob a forma de proposta.
Art. 368. A
providências que cabem aos médicos indicar relativamente aos
doentes em conseqüência das observações feitas durante a visita,
constam pormenorizadamente do R-58 e consistem em:
1) dispensa - do
uso de peças de fardamento ou equipamento, por prazo
determinado;
2) tratamento no
quartel - para os casos de indisposições ligeiras com ou sem
isenção parcial ou total do serviço ou instrução;
3) observação na
enfermaria - para os casos em que não seja possível a formação de
um diagnóstico imediato; a praça permanecerá baixada, em princípio,
por dois dias, que poderão ser prorrogados; no caso de nenhum
indício de moléstia, o observado terá alta, mencionando o médico,
no livro competente o prazo e os dias em que deverá comparecer à
visita médica, para confirmar-se ou não a simulação se for o
caso;
4) baixa à
enfermaria - para tratamento de afecções benignas que necessitem de
cuidados médicos, ou para convalescencas dos homens que, tendo tido
alta do hospital, necessitem de repouso antes da volta ao
serviço;
5) baixa ao
hospital - para todos os doentes contagiosos, graves ou que
necessitem de cuidados assíduos ou especializados que não possam
ser prestados na enfermaria;
6) encaminhamento
às juntas militares de saúde ou aos serviços médicos
especializados.
§ 1º A
convalescença, a critério do Comandante do Corpo e mediante parecer
do médico, poderá ser gozada no interior do quartel ou na
residência particular do interessado, não devendo, nesse caso,
ultrapassar e prazo máximo de oito dias.
§ 2º Nos
documentos de baixa ao hospital, deverão constar todos os
esclarecimentos que possam elucidar o diagnóstico e orientar o
tratamento além das indicações dos antecedentes do doente e de
outras informações necessárias.
Art. 369
Comparecerão obrigatòriamente à visita médica para os fins
estabelecidos nêste regulamento e no R-58 as praças:
1) que alegarem
ou manifestarem doença;
2) que
regressarem de hospitais, acompanhados dos respectivos documentos
de alta;
3) que, por
qualquer motivo, tiverem permanecido afastados do quartel por mais
de quatro dias;
4) que se
apresentarem ao Corpo, por transferência, conclusão de licença ou
outro qualquer motivo;
5) que forem
candidatas a músicos, corneteiros ou clarins, ferradores e outras
qualificações que exijam constituição física adequada;
6) que, para
aquêle fim, receberem ordem de autoridades competentes.
III - PRECEITOS DE MEDICINA
PREVENTIVA
Art. 370. Os
diferentes preceitos de higiene em geral e de profilazia das
doenças ou afecções transmissíveis ou evitáveis, serão observados
pelos médicos do Corpo com o fim de preservar a saúde dos homens e
instruí-los nesse sentido.
§ 1º Além das
medidas de que trata, o presente artigo, devem ser especialmente
consideradas as disposições relativas à profilaxia das moléstias
venéreas.
§ 2º Os oficiais
e praças são obrigados a se submeterem às vacinações preventivas
contra moléstias contagiosas, bem como a exames radiográficos
determinados para a Corpo.
Art. 371. Contra
as moléstias venéreas será desenvolvida pelos médicos rigorosa
campanha, com o auxílio moral e material prestado pelo Comando do
Corpo.
Art. 372. As
instruções em vigor para profilaxìa antívenérea serão executadas
cuidadosamente, observando-se mais as seguintes disposições:
1) o
médico-chefe, ou um médico auxiliar, fará uma vez por mês, em hora
e dia designados pelo comandante do Corpo, conferências de cunho
eminentemente prático sôbre a profilaxia das moléstias
venéreas;
2) os médicos
devem ser secundados, na propaganda contra as moléstias venéreas,
por todos os oficiais e pelas praças suficientemente esclarecidas
nesse sentido;
3) haverá, em
cada formação sanitária regimental um pôsto de profilaxia de
moléstias venéreas, que deverá, funcionar com tôdas a regularidade
e estar preparado para garantir desinfecção profilática a qualquer
honra;
4) tôdas as
praças serão instruídas no sentido de comparecerem, sempre que fôr
oportuno e conveniente, ao pôsto de profilaxia para a necessária
desinfecção, do que receberão um certificado que apresentarão ao
médico, se se manifestar qualquer moléstia venérea;
5) o médico-chefe
enviará ao sub-comandante os nomes das praças que, portadoras de
moléstias venéreas, não apresentarem o certificado de desinfecção
passado por quaisquer pôsto de profilaxia militar ou civil a fim de
serem instruídas convenientemente;
6) em registro
especial serão inscritas tôdas as praças atacadas de sífilis, sôbre
as quais será exercida uma fiscalização contínua, de modo a
compelí-las ao necessário tratamento pelo prazo conveniente e
eficaz.
IV - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 373. O chefe
e demais médicos da formação sanitária regimental prestam
assistência gratuita a todos os militares do Corpo e às pessoas de
suas famílias que, por lei, tenham direito àquela assistência, sem
prejuízo do serviço da caserna.
§ 1º A
assistência de que trata o presente artigo é prestada em
dependência da formação sanitária regimetal, de acôrdo com o
horário proposto pelo médico-chefe e aprovado pelo comando.
§ 2º A
assistência em domicílio será prestada sòmente quando o estado de
saúde do doente não permitir o seu comparecimento à formação
sanitária regimental.
§ 3º As praças
que adoecerem em domicílio serão transportadas para a formação
sanitária regimental logo que o médico assistente julgá-las em
condições de serem conduzidas.
V - SERVIÇO INTERNO
Art. 374. O
serviço interno diário de saúde compreende:
1) a assistência
ininterrupta aos doentes e a guarda da enfermaria;
2) os primeiros
socorros médicos de urgência;
3) a assistência,
por meio de consultas e curativos, aos militares do Corpo e pessoas
de suas famílias, em dependências da formação sanitária regimental
ou em domicílio;
4) a vigilância
sanitária contínua do quartel e do pessoal.
§ 1º O serviço
ordinário é executado por todo o pessoal da formação, de acôrdo com
a distribuição feita pelo respectivo chefe, e por serviço de
escala, destinado a atender às necessidades extraordinárias fora ao
período de expediente.
§ 2º O pessoal
escalado para o serviço diário (enfermeiros e padioleiros) não fica
isento das obrigações do serviço ordinário que lhe competir.
§ 3º Em certas
circunstâncias, a critério do Comandante do Corpo, poderá ser
escalada um médico para o serviço de dia à formação sanitária.
§ 4º O pessoal de
serviço obedecerá quanto às normas gerais, às disposições
estabelecidas para o serviço interno diário do Corpo, no que lhe
fôr aplicável.
Art. 375. Ao
médico de serviço compete, além das suas atribuições normais e
outras que lhe forem dadas pelo médico-chefe, o seguinte:
1) permanecer no
quartel, depois de encerrado o expediente do Corpo, sempre que o
serviço exigir, ou por motivo de fôrça maior a juízo do
comandante;
2) prestar os
socorros médicos de urgência aos militares do Corpo;
3) atender aos
casos urgentes, fora das horas de expediente;
4) providenciar
sôbre a assistência indispensável exigida pelos doentes em estado
grave, seja no quartel, seja durante o seu transporte para o
hospital;
5) verificar as
dietas destinadas aos doentes, antes da sua distribuição;
6) percorrer as
dependências da formação sanitária e especialmente as enfermarias,
verificando o estado de acesso e ordem, assim como a conduta do
pessoal de serviço na formação;
7) fiscalizar a
aplicação dos medicamentos e curativos, pelos enfermeiros,
orientanda-os, sempre que necessário, nesse mister;
8) baixar à
enfermaria ou hospital as praças que adoecerem depois da visita
médica;
9) passar pelo
menos uma revista à noite, na enfermaria, quando houver doentes
graves;
10) transmitir em
parte, ao subcomandante, por intermédio ao médico, chefe as
ocorrência verificadas durante o serviço.
§ 1º A escala do
médico de dia será organizada pelo subcomandante, e a ela
concorrerão todos os médicos do Corpo, inclusive o
médico-chefe.
§ 2º O nome,
residência telefone a todos os informes necessários sôbre o médico
de serviço, deverão figurar na enfermaria, em lugar bem
visível.
Art. 376.
Diàriamente será escalado um enfermeiro de dia à formação sanitária
regimental concorrendo à escala os sargentos e cabos de saúde.
Art. 377. Ao
enfermeiro de dia compete:
1) permanecer na
formação sanitária durante todo o serviço, só podendo daí
afastar-se para as refeições ou por exigência do mesmo serviço mas
sem sair do quartel;
2) fazer os
curativos e prestar os demais cuidados aos doentes e outras praças
que necessitarem, de acôrdo com as determinações do médico-chefe ou
do médico de serviço
3) cientificar
prontamente ao médico quaisquer acidentes ou ocorrências havida na
enfermaria, fazendo-o ao oficial de dia, na ausência daquele, que
será chamado em caso grave ou urgente;
4) receber e
acomodar convenientemente os doentes que derem entrada na
enfermaria, arrecadando os respectivos fardamentos, a fim de serem
guardados, e o dinheiro o valores que levarem para entrega ao
medico-chefe, que lhes dará o conveniente destino;
5) executar, na
forma estabelecida neste regulamento, os serviços que lhe
competirem na formação sanitária, procedendo, quanto à assistência
aos doentes, de acôrdo com as normas vigentes nos Hospitais
Militares, no que lhe fôr aplicável;
6) apreender
armas, petrechos de jôgo, instrumentos ou quaisquer outros objetos
de que sejam portadores os doentes, e que possam servir para
danificar materiais ou dependências da formação ou perturbar a
ordem interna;
7) fiscalizar
constantemente a permanência na enfermaria de tôdas as praças
baixadas, só permitindo dela se afastarem mediante autorização do
médico;
8) participar do
serviço de ronda noturna na enfermaria, feito com os padioleiros de
dia, de forma a ser mantida a necessária vigilância.
Art. 378.
Diáriamente são escalados, para o serviço da formação sanitária dos
padioleiros, destinados ao auxílio dos trabalhos de assistência aos
doentes, condução dos que não possam se locomover, limpeza das
dependências da formação e serviços de ronda e vigilância noturna
da mesma.
Art. 379. O
serviço de assistência externa é organizado e escalado pelo
médico-chefe, que fornecerá o material necessário, tudo mediante
aprovação do Comandante do Corpo.
Parágrafo único.
Nos exercícios que, por sua natureza ou devido às condições
climáticas, aumentem as probabilidades de acidentes, o médico
chefe, de acôrdo com as ordens do Comandante do Corpo, estabelecerá
um serviço especial de assistência, para o socorro imediato e
indispensável.
VI - SERVIÇO DE SAÚDE DE GUARNIÇÃO -
CHEFIA
Art. 380. Nas
Guarnições que possuam um Comando organizado a Chefia do respectivo
serviço de saúde caberá a um oficial médico designado para o
exercício exclusivo dessa função como elemento integrante Nas
demais Guarnições, esta será exercida pelo oficial médico de maior
pôsto, ou mais antigo em efetivo serviço na mesma.
Art. 381. Como
elemento de direção limitada a Chefia do serviço de saúde de
Guarnição é subordinada disciplinar e administrativamente ao
respectivo Comandante ou autoridade equivalente, e. tècnicamente ao
Serviço de Saúde do Exército, por intermédio dos elementos de
direção de saúde, competentes; não constituindo necessàriamente
escalão intermediário entre êstes escalões e os elementos de
execução da Guarnição contudo as atribuições específicas - contrôle
da situação epidemiológica e missões de guarnição - são exercidas
por seu intermédio.
Art. 382. Dentro
da limitação definida no artigo anterior, são subordinadas,
tècnicamente, as Chefias de serviço de saúde da Guarnição, os
Hospitais de Guarnição e as Chefias dos elementos de saúde
orgânicos dos Corpos, Repartições e Estabelecimentos, permanentes
ou transitórios nas Guarnições.
Art. 383. A
Chefia de serviço de saúde de Guarnição incumbe atribuições
orgânicas e funcionais previstas no R-174.
SERVIÇO MÉDICO DE DIA
Art. 384. Nas
Guarnições em, que se torne necessária e seja possível a
organização de uma escala com cinco médico, no mínimo, será
estabelecido o serviço médico de dia à Guarnição, que se regerá
pelas disposições seguintes:
1) além dos
médicos de serviço nos Corpos de Tropa, será, escalado diàriamente,
pelo chefe do serviço de saúde da Guarnição um médico de dia à
mesma;
2) haverá um
pôsto médico, instalado no Hospital de Guarnição se houver, ou em
outro local apropriado, de fácil acesso;
3) o pôsto médico
é a sede do serviço médico de dia à Guarnição onde permanecerá, o
médico de dia;
4) o pôsto médico
devera compreender: dependências para consultas, sala de pequenas
intervenções cirúrgicas e curativos, vestiário dormitórios para o
médico e enfermeiros, instalações sanitárias etc.;
5) o pessoal
auxiliar do pôsto é constituído por enfermeiros e padioleiros
existentes na Guarnição escalados diária ou semanalmente, como o
determinar o Comandante da Guarnição;
6) o serviço de
pôsto corresponde ao de assistência, de urgência e pronto socorro
aos militares do Exército e seus dependentes, que pertençam ou não
à Guarnição e em trânsito sendo prestado no próprio pôsto, nos
quartéis ou na via pública;
7) o pronto
socorro em residências só será prestado em casos de acidentes ou
moléstias graves;
8) sem prejuízo
do serviços de pronto socorro, haverá, no pôsto, o de consultas
externas dadas pelo médico de dia;
9) o médico
baixará extraordinàriamente ao hospital os militares que procurem o
pôsto, e que, pelo seu estado de saúde, não possam dirigir se aos
seus Corpos, Estabelecimentos e Repartições, comunicando
imediatamente a êstes a baixa;
10) os militares
em trânsito ou que não pertençam à Guarnição e que necessitem
baixar, deverão fazê-lo pelo pôsto médico;
11) os doentes de
moléstias infecciosas ou infecto-contagiosas serão removidos
diretamente do pôsto para o hospital de isolamento, militar ou
civil, que existir na Guarnição sendo o transporte feito em viatura
especial;
12) o médico de
dia é responsável por todo o material existente no pôsto, durante o
seu serviços
13) quando houver
ocorrência extraordinária, de caráter técnico ou disciplinar, o
médico de dia dará ciência imediata ao chefe do serviço de saúde da
Guarnição;
14) no pôsto
haverá um livro de partes, onde serão consignadas pelo médico de
dia, tôdas as ocorrências que e verificarem durante o serviço,
assinalando especialmente, quando se tratar de pronto socorro, os
nomes das pessoas assistidas, a natureza do socorro, assim como
todo o material consumido;
15) a serviço do
médico de dia à Guarnição é de 24 horas; deverá o médico permanecer
no posto durante todo o serviço dêle se afastando apenas para
atender a casos urgentes:
16) ao ser
substituído, a médico de dia fará entrega ao seu substituto, do
material em carga no pôsto, assim como deverá transmitir-lhe tôdas
as ordens em vigor.
CAPÍTULO XXXI
PARTES DE DOENTE, TRATAMENTO DE SAÚDE
E INCAPACIDADE FÍSICA
I - PARTES DE DOENTE
Oficiais
Art. 385. O
oficial ou aspirante a oficial que adoecer e não preferir baixar ao
hospital deverá participar, por escrito, a autoridade a que estiver
diretamente subordinado, achar-se impossibilitado de continuar em
serviço.
Parágrafo único.
Recebida a parte de doente, a autoridade competente providenciará,
para que seja o interessado examinado pelo médico do Corpo;
Estabelecimento ou Repartição, que deverá, informar sôbre o seu
estado e duração provável do impedimento; êste exame será
dispensado se a parte de doente fôr acompanhada de atestado médico
militar.
Art. 386. Não se
apresentando o oficial pronto para o serviço até três dias depois
da entrega da parte de doente ou imediatamente após esta se a
informação do médico opinar por simulação, será submetido a
inspeção de saúde.
Parágrafo único.
Sòmente nos casos de impossibilidade de locomoção de prejuízo para
a saúde do doente, ou de perigo para a saúde pública pode a
inspeção ser realizada na residência do oficial.
Art. 387.
Publicado o resultado da inspeção de saúde e arbitrado o prazo para
o tratamento, será o oficial considerado com licença para êsse fim
a contar da data da parte de doente e de acôrdo com as prescrições
do subtítulo II dêste capítulo.
Parágrafo único.
No caso de não ser reconhecida a, moléstia, o oficial ficará
sujeito às sanções que se impuserem.
Art. 388. Se a
junta médica declarar a necessidade do afastamento do doente do
território da Guarnição, êste participará o lugar em que pretende
tratar-se, ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, o qual permitira a
partida da oficial se houver urgência, participando imediatamente o
seu ato à autoridade superior
Art. 389. O
Comandante, Chefe ou Diretor do Corpo Estabelecimento ou Repartição
determinará a baixa, imediata ao hospital, do oficial que der parte
de doente depois de escalado para o serviço, declarando esta
circunstância. Idêntica providência será, tomada em relação ao
oficial que solicitar licença para tratamento de saúde, após
movimentado
Praças
Art. 390. A praça
que adoecer participará à autoridade de que dependa diretamente, a
fim de comparecer à, visita médica.
§ 1º Quando o
estado do doente não permitir o comparecimento à formação
sanitária, a visita médica poderá, ser feita nos alojamentos ou na
respectiva residência.
§ 2º O
Comandante, Chefe ou Diretor da, organização militar, determinará a
baixa imediata à enfermaria, para observação, da praça que alegar
doença, quando escalada para o serviço, declarando esta,
circunstância, Idêntica providência, será tomada em relação a praça
que solicitar licença para tratamento de saúde, após
movimentada.
§ 3º As
providências que cabem aos médicos indicar relativamente aos
doentes em conseqüência das observações feitas durante a visita,
constam do art. 368 dêste regulamento.
II - TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 391. Os
direitos dos militares para tratamento da própria saúde ou de
pessoas da família são regulados de acôrdo com as normas
estabelecidas em legislação especial
Art. 392. A
licença para tratamento da própria saúde é concedida, a pedido ou
ex officio, sendo em ambos os casos indispensável a inspeção de
saúde, por junta militar de saúde a qual indicará em ata o prazo da
referida licença.
§ 1º A licença
terá início na data em que o militar fôr julgado doente pela junta
militar de saúde; serem, tiver dado antes parte do doente e houver
sido, por isso, afastado do serviço, o inicio da licença será da
data da parte, caso a junta o considere doente.
§ 2º O oficial
poderá gozar a licença, onde lhe convenha, ficando, entretanto,
obrigado a participar por escrito, o seu enderêço a autoridade a
que esteja subordinado
§ 3º Os
subtenentes e sargentos podem gozar a licença fora da sede de suas
guarnições com permissão da autoridade competente.
§ 4º Findo o
prazo de licença ou, no caso de pedido de prorrogação, o militar é
submetido a nova inspeção por junta militar de saúde de cuja ata
deverá constar se o mesmo está apto para o serviço, se necessita de
prorrogação e por que prazo ou se está incapacitado
definitivamente.
§ 5º O militar em
gôzo de licença deve, no caso de desejar prorrogação da mesma,
fazer a devida participação antes de findo o prazo da licença, ao
seu Comandante Chefe ou Diretor, ou à autoridade militar mais
próxima quando em localidade diferente da sede de sua organização
militar, a fim de ser providenciada nova inspeção de saúde.
§ 6º A autoridade
competente para conceder a licença poderá também mandar cassá-la,
mediante inspeção de saúde, desde que verifique não persistir a
causa que a houver motivado.
§ 7º Finda a
licença, nesta compreendida a prorrogação, o militar deverá
apresentar-se ao seu Corpo, Estabelecimento ou Repartição no da
seguinte à terminação ao prazo arbitrado, sendo submetido a nova
inspeção de saúde; quando a licença, porém, terminar em virtude de
cassação, o militar será o prazo de 48 horas para apresentar
se residir no local onde o deva fazer; caso contrário, a autoridade
que cassou a licença arbitrará o prazo necessário.
§ 8º O militar
pode desistir da licença concedida ou do resto da licença em cujo
gôzo se ache, sendo que a autoridade que a concedeu só deverá
aceitar a, desistência após ser o militar, em inspeção de saúde,
julgado apto para o serviço ativo.
§ 9º A concessão,
a desistência, terminação ou cassação da licença serão comunicadas
mediante a autoridade competente, pela autoridade a que estiver ou
vier achar-se o militar diretamente subordinado
Art. 393. Na
licença por motivo de doença em pessoa da família do militar e que
viva em sua companhia ou às suas expensas, é que em inspeção de
saúde por junta militar de saúde, seja declarado por esta, que é
imprescindível a permanência do militar, junto à pessoa,
doente.
§ 1º Ao ser
concedida a licença é marcado o prazo, nunca maio de 30 dias,
dentro do qua. o militar entrará em gôzo da mesma.
§ 2º
Observar-se-á, nesta licença, na que forem aplicáveis, as
disposições constantes dos §§ 2º ao 9º do artigo anterior.
III - INCAPACIDADE FÍSICA
Art. 394. Será
reformado na forma da legislação em vigor, o militar julgado
inválido ou fisicamente incapaz definitivamente para o serviço
ativo.
Art. 395. O
licenciamento ex officio do serviço será aplicado a praça que fôr
julgada incapaz fisicamente quando não fôr o caso de reforma.
Art. 396. A praça
julgada incapaz para o serviço militar que não possa prover os
meios de subsistência e desejar o amparo do Estado deverá requerer
sua inclusão no Asilo de Inválidos da Pátria, de acôrdo com a
legislação em vigor, permanecendo adida à organização militar, até
solução do pedido.
Parágrafo único.
Se decorridos dois meses do encaminhamento do pedido êste não tiver
solução, o Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar,
participará à autoridade superior, pedindo providências de modo a
evitar que a praça permaneça adida por longe tempo.
Art. 397. Tôda
praça em tratamento nos hospitais militares, julgada incapaz por
sofer de moléstia contagiosa, não poderá ter alta dêsses
estabelecimentos para ser mandada apresentar à sua organização
militar
§ 1º Naquela
situação só poderá ser concedida alta se o caso estiver previsto
pelo Regulamento de Saúde Pública como possível de tratamento em
domicílio, procedendo-se de acôrdo com o disposto no R-33.
§ 2º Quando a
praça julgada incapaz naquela situação, não estiver baixada ao
hospital, será mandada apresentar à autoridade sanitária
competente, para o respectivo destino, sela prejuízo das
providências relativas ao amparo legal do Estado.
Art. 398. São
mantidas adidas, às respectivas organizações militares, as praças
que julgadas inválidas ou fisicamente incapazes definitivamente
para o serviço ativo, aguardem reforma, amparadas nas disposições
era vigor.
CAPÍTULO XXXII
TRÂNSITO
Art. 399. Os
oficiais que tenham de afastar-se, em caráter definitivo, da
Guarnição em que servem, por motivo de transferência,
classificação, ou para comissão de caráter permanente, terão
direito a trinta dias de trânsito. Os subtenentes e sargentos nas
mesmas condições terão direito a vinte dias de trânsito.
§ 1º O trânsito é
contado desde a data do desligamento do militar do Corpo,
Estabelecimento ou Repartição, devendo o mesmo seguir a destino na
primeira condução marcada com antecedência devida, logo após o
término do trânsito podendo entretanto, se assim o desejar seguir
destino durante aquêle período.
§ 2º Em casos
especiais a critério do Ministro da Guerra, o período de trânsito
poderá ser reduzido ou ampliado.
§ 3º O trânsito
pode ser gozado no todo ou em parte na localidade de origem ou de
destino não sendo computado como trânsito o tempo gasto na
viagem.
Art. 400. O
militar que tiver de desembarcar numa Guarnição, com destino a
outra, deverá prosseguir sua viagem na primeira oportunidade
(primeiro vapor, trem, ou outro meio de transporte) após sua
apresentação à Guarnição de passagem de acôrdo com o disposto no
Capítulo "Apresentações" dêste Regulamento.
Art. 401. O
militar que em trânsito, ficar em uma Guarnição de passagem,
alegando doença, deverá dar parte de doente sendo baixado ao
hospital ou enfermaria, por ordem do comandante da Guarnição, com
declaração daquela circunstância.
§ 1º Logo que
tenha alta e fôr julgado em condições de viajar, segura a destino,
na primeira oportunidade.
§ 2º Se desde
lago verificar-se que o militar está em condições de prosseguir
viagem, deverá ser a baixa tornada sem efeito, e seguirá
imediatamente ao seu destino, sem prejuízo das providências de
caráter disciplinar, se fôr o caso.
§ 3º De modo
idêntico proceder-se-á com o militar que, achando-se com uma
Guarnição, receber ordem de recolher-se à, sua, e declarar-se
impossibilitado de seguir, por motivo de doença.
Art. 402. Nos
navios, aviões ou tens, em que viajarem praças isoladas, o oficial
ou praça de maior pôsto ou graduação que nêle se achar deverá zelar
pela disciplina e pelo decôro que deve ser observado por todos os
militares.
Parágrafo único.
Os militares que viajarem isolados têm o dever de se apresentar,
logo que possível, ao de maior pôsto ou graduação que estiver
presente.
Art. 403. Aos
oficiais, subtenentes e sargentos serão concedidos para instalação,
independente do local onde tenham gozado trânsito, os seguintes
prazos: 10 dias quando acompanhados da família e 4 dias quando
sós.
Parágrafo único.
A regalia dêste artigo se aplicará a tôdas as praças casadas
legalmente.
CAPÍTULO XXXIII
DEPENDÊNCIAS DIVERSAS
I - SALA DE RECEPÇÃO
Art. 404. Em cada
Corpo deverá haver uma sala especialmente mobiliada destinada à
recepção de autoridades e visitas, podendo ser instalados retratos
dos grandes vultos de nossa história militar e política.
Art. 405. A sala
de recepção fica sob a responsabilidade do chefe do serviço de
assistência social.
II - SALA DE INSTRUÇÃO
Art. 406. Os
Corpos disporão de uma sala convenientemente aparelhada, destinada
às instruções internas dos quadros, à organização da instrução do
Corpo e à realização de conferências diversas.
Art. 407. A sala
de instrução fica sob a responsabilidade do S 3 e nela será
instalada e mantido em dia o arquivo geral da instrução do Corpo, a
cargo dêste oficial.
III - CASSINO
Art. 408. Poderá
haver no Corpo um cassino de oficiais, com as seguintes
instalações: sala de refeições com um bar anexo, sala de leitura e
jogos de salão, dormitórios e vestiários.
Art. 409. para a
instalação do respectivo cassino, o Comandante do Cargo poderá
atribuir por conta das economias administrativas, um quantitativo,
caso o permitam as condições financeiras e mediante indicação feita
pelo chefe do serviço de assistência social, que é o seu
administrador.
Sala de refeições:
Art. 410. A sala
de refeições dos oficiais terá instalação condigna e em condições
de comportar, no mínimo, a totalidade dos oficiais do Corpo.
Art. 411. As
refeições dos oficiais, em regra, serão preparadas na cozinha do
Corpo; conforme as condições do aquartelamento poderão ser
preparadas em cozinha própria, contínua à sala de refeições.
Art. 412. Ao
aprovisionador incumbe a direção do serviço e das dependências
destinadas à alimentação dos oficiais: disporá, para isso dos
recursos regulamentares e extraordinários fornecidos pelo
Comandante do Corpo, ou pelos interessados.
Art. 413. Os
oficiais que não tiverem direito à alimentação por conta do Estado
poderão ser arranchados pelo cassino desde que o indenizem do valor
oficial de cada refeição.
Art. 414. O lugar
de honra na mesa principal de refeições compete sempre à autoridade
de maior pôsto que estiver presente e os demais lugares serão
ocupados de acôrdo com a ordem de precedência militar.
Art. 415. No bar
anexo ao refeitório não será permitida a permanência dos oficiais
durante as horas de expediente.
Sala de leitura e jogos:
Art. 416.
Destinada à leitura de revistas, jornais, etc., bem como para jogos
de salão (o de bilhar, "snooccer" o de damas, dominó, gamão, xadrez
e ping-pong).
Art. 417. Só é
permitida a permanência de oficiais em trajes civis, nas
instalações do cassino, fora das horas do expediente do Corpo.
Art. 418. O
horário de funcionamento da sala de leitura e jogos será
estabelecido pelo Comandante do Corpo de modo que não venha
prejudicar a disciplina e marcha normal da expediente e da
instrução.
Dormitórios e vestiários:
Art. 419. De
acôrdo com as disponibilidades do quartel, poderá, ser permitida a
residência de oficiais do Corpo em dependências internas
apropriadas. Esta concessão é exclusiva aos oficiais.
§ 1º Os oficiais
que residirem em cômodos do quartel são responsáveis pela ordem e
asseio do respectivo dormitório e pela conservação dos móveis e
utensílios da carga do Corpo, ali existentes
§ 2º Nos
dormitórios de oficiais não será permitida a presença de civis.
Art. 420 As
condições de ocupação dos cômodos, assim como a indenização de
despesas extraordinárias decorrentes serão reguladas em instruções
particulares do Comandante do Corpo.
Art. 421 Haverá
ainda nos Corpos um vestiário para oficiais, tendo anexos
lavatório, banheiros e instalações sanitárias.
§1 º A direção,
manutenção da dis
Art. 422. No
Corpo de Tropa poderá haver um cassino dos subtenentes e sargentos,
que será mantido pelo Corpo e poderá constar de sala de refeições e
de sala de leitura e jogos de salão.
ciplina e
responsabilidade da carga dêste cassino será de chefe do Serviço de
Assistência Social que deverá ter como auxiliar um subtenente
designado pelo Comandante do Corpo.
§ 2º Ao
aprovisionador incumbe a direção do serviço da sala de
refeições.
§ 3 º Como nas
demais dependências do Corpo. é proibido às praças o uso de trajes
civis.
CAPÍTULO XXXIV
BIBLIOTECA
Art. 423. Cada
Corpo deverá possuir e manter com os recursos da própria economia,
uma biblioteca constituída de obras de cultura geral assuntos
militares história e geografia do Brasil, especialmente deverá de
uma coleção de publicações do Ministério da Guerra e das galerias
de retratos de que trata o respectivo capitulo dêste
regulamento
Parágrafo único.
A biblioteca deverá também facilitar a aquisição de livros de
instrução militar, especialmente manuais de instrução e
regulamentos, incumbindo-se de encomendas, mediante adiantamentos
do Comandante do Corpo, para indenização pelos interessados.
Art. 424. O
funcionamento da biblioteca obedecerá às seguintes disposições:
1) o chefe do
serviço de assistência social do Corpo desempenhará as funções
de bibliotecário, sendo o responsável pela ordem na biblioteca,
pelo material e sua conservação;
2) o
bibliotecário terá tantos auxiliares, por êle indicados e
designados pelo Comandante do Corpo, quantos necessários, os quais
ali exercerão tarefa sem prejuízo da instrução das respectivas
subunidades;
3) a biblioteca
poderá dispor, em dependências separadas, de salas de leitura para
oficiais. para subtenentes e sargentos e para cabos e soldados;
4) o
franqueamento da biblioteca; bem como a utilização de livros,
obedecerá a horário e regras fixados pelo Comandante do Corpo;
5) a escrituração
da biblioteca constará, essencialmente, de um mapa do material e
livros, mencionados quantitativamente um catálogo das obras, com os
respectivos preços, um livro de entrada e saída, e um livro de
receita e despesa;
6) os livros não
considerados raros poderão ser retirados da biblioteca por oficiais
ou praças, mediante recibo e por prazo limitado; nunca maior de
quinze dias; os interessados ficarão responsáveis pelos mesmos e
por sua conservação;
7) decorrido o
período constante do número anterior, o bibliotecário solicitará
aos interessados a devolução dos livros; se não forem entregues
dentro do prazo máximo 8 dias, a contar da terminação do prazo
regulamentar, serão considerados extraviados nelas seus detentores,
que os indenizarão pelos meios regulamentares, sem prejuízo das
medidas disciplinares cabíveis;
8) quaisquer
prejuízos causados à biblioteca serão indenizados pelos
responsáveis, nas mesmas condições do item anterior;
9) cada
biblioteca obedecerá a instruções próprias. aprovadas pelo
Comandante do Corpo; suas disposições não poderão colidir com as do
presente Capitulo.
CAPÍTULO XXXV
Barbearia, Sapataria e
Alfaiataria
Art. 425. O
Comandante do Corpo pode permitir, no respectivo quartel, o
funcionamento de barbearia. sapataria e alfaiataria, exclusivamente
destinadas a êstes misteres.
Parágrafo único.
As despesas das praças em qualquer delas, só serão feitas mediante
autorização dos respectivos comandante de subunidades, para
desconto mensal.
Art. 426. As
organizações acima serão instaladas por ajustes e mediante
concorrência.
§ 1º O
concorrente deve ser reservista de comprovada idoneidade fisica e
moral e de boa conduta, atestada pela policia civil.
§ 2º No ajuste
firmado, figurarão, obrigatòriamente, entre outras, as seguintes
cláusulas, a que se obrigará o concorrente:
1) ficar,
juntamente com os seus auxiliares, sob a ação dos preceitos
regulamentares, no que concernir à disciplina, moralidade e higiene
do Corpo;
2) acompanhar o
Corpo quando êste, por motivo de ordem superior, ou disposição
regulamentar, deslocar-se para campos de instrução ou de
manobras;
3) permanecer à
testa do serviço durante as horas do funcionamento do horário
fixado;
4) assumir os
encargos de tôdas as despesas feitas com a instalação, consumo de
luz e outras eventuais de seu interêsse exclusivo e responder pelo
asseio e ordem nas dependências ocupadas;
5) sujeitar-se a
um desconto mensal, até 5% sôbre o total das despesas feitas pelas
praças de cada subunidade.
Art. 427. Os
ajustes estabelecerão multas obrigatórias para os casos de infração
de suas cláusulas e terão a duração máxima de dois anos, podendo
ser rescindidos:
1) por falta de
idoneidade pessoal do ajustante, verificada ulteriormente, e
comprovada em sindicância regular;
2) por falta de
cumprimento do ajustado verificada depois da terceira infração
punida com multa e publicada em boletim;
3) por acôrdo
entre as partes, mediante aviso prévio de trinta dias no
mínimo;
4) por mudança de
sede ou afastamento prolongado do Corpo.
Art. 428. O
ajustante poderá ter tantos auxiliares quantos necessários ao
serviço; para aceitação dos mesmos, será dado conhecimento ao
comandante do Corpo e serão exigidas as mesmas condições de
idoneidade, conduta e situação militar, estabelecidas para o
concorrente.
CAPÍTULO XXXVI
Escola Regimental
Art. 429. Em cada
Corpo funcionarão, obrigatóriamente, cursos destinados a ministrar
o ensino primário aos soldados analfabetos e alfabetizados. na
forma prescrita pela Lei do Ensino Militar.
Parágrafo único.
Para êsse fim deverá exigir uma Escola Regimental, instalada
convenientemente em dependência apropriada, com recursos fornecidos
em verbas especiais.
Art. 430. O
programa de ensino da Escola Regimental, organizado pelo S 3 do
Corpo compreenderá o curso de analfabetos, ministrado em cada
subunidade e o de alfabetizados, que funcionará na própria
escola.
Art. 431. O
ensino primário poderá ser ministrado por-professôres designados
pelo Govêrno do Estado, segundo convênio assinado com o Ministério
da Guerra. No caso de não serem designados professôres, o
Comandante poderá, contratar professôres capacitados, por conta das
economias administrativas ou designar oficiais para essas
funções.
Art. 432. O
funcionamento dos cursos obedecerá, às seguintes disposições:
1) o oficial do
Corpo designado para exercer as funções de diretor da Escola
Regimental, disporá de auxiliares designados pelo Comandante, por
sua indicação, na proporção de um para cada turma de vinte a trinta
alunos;
2) oficiais
subalternos, auxiliados pelas praças julgadas necessárias e
designados pêlos comandantes de subunidades, ministrarão o ensino
de analfabetos;
3) na Escola
Regimental serão matriculados, obrigatoriamente, todos os soldados
que não tiverem conhecimento de leitura e escrita corrente, e das
quatro operações sobre números inteiros;
4) as matrículas
serão efetuadas no fim do período de adaptação, de modo que os
cursos se iniciem, regularmente, no primeiro dia do período de
formação;
5) os cursos de
analfabetos e alfabetizados funcionarão todos os dias úteis, em
horas respectivamente fixadas pelos comandantes de subunidades e
pelo Comandante do Corpo;
6) os candidatos
serão relacionados pelos comandantes de subunidades, e as relações
remetidas ao S3, para efeitos de publicação da matrícula em
boletim;
7) o ano letivo,
incluindo exames, compreenderá duas fases, que correspondem aos
períodos de formação e aplicação;
8) no final da
primeira fase serão realizados exames, no curso de analfabetos e os
candidatos considerados alfabetizados, matriculados no respectivo
curso;
9) no fim da
segunda fase, serão realizados os exames nos dois cursos;
10) o resultado
dos exames será, publicado em boletim, sendo os nomes das praças
que se distinguirem pelo seu grande aproveitamento mencionados
destacadamente, podendo ainda o Comandante do Corpo, dentro das
suas atribuições, conceder-lhes outras recompensas.
Art. 433. O
funcionamento dos cursos será, permanentemente fiscalizados pelo
S3, que presidirá à comissão de exames, constituída de três
membros, da qual fará parte, obrigatòriamente, o diretor da
escola.
Art. 434. O
material adquirido ou fornecido para o ensino da escola regimental,
será entregue ao respectivo diretor, que distribuirá às subunidades
o que for necessário aos cursos de analfabetos.
Art. 435. O
ensino de analfabetos e alfabetizados deverá ser considerado de
grande valor moral, tornando merecedores de recompensas, a critério
do Comandante do Corpo, todos aquêles que, no desempenho de funções
a êle relativas, apresentarem excelentes resultados.
Art. 436. Aos
Corpos e militares que se distinguirem nos trabalhos de combate ao
analfabetismo serão concedidos, conforme as normas da Cruzada
Militar de Alfabetização, os prêmios de Placa de Distinção de
Unidade, Símbolo, Individual de Distinção, Medalha de Distinção, e
outros.
CAPÍTULO XXXVII
QUALIFICAÇÃO, RECRUTAMENTO E ACESSO
DAS PRAÇAS
Art. 437. Às
praças são grupadas por qualificações militares. Tais qualificações
são atribuídas de acôrdo com a capacidade adquirida na instrução
ministrada no Exército ou com a que fôr demonstrada em provas de
habilitação, sempre que o recrutamento para certas qualificações
deva recair sôbre pessoal já habilitado na vida civil.
Parágrafo único.
As praças de certas qualificações militares podem ser reunidas em
quadros especiais.
Art. 438. Há duas
espécies de qualificação militar:
1) Qualificação
Militar Geral(QMG);
2) Qualificação
Militar Particular (QMP).
Art. 439.
Qualificação Militar Geral é a denominação dada a um grupo de
Qualificações Militares Particulares diversas, para as quais são
exigidos conhecimentos gerais que têm afinidades de natureza
técnica em tática.
Art. 440.
Qualificação Militar Particular é a denominação dada a conjunto de
funções para, as quais é exigida a mesma habilitação.
Art. 441. Função
militar é a atividade exercida pela praça na organização militar a
que pertence, de conformidade com o previsto nos Quadros de
Organização e Distribuição.
Parágrafo único.
Para o exercício de qualquer função militar, a praça deve estar
qualificada.
Art. 442. A
discriminação das qualificações militares inclusive quadros
especiais, bem como as condições de formação, habilitação, ingresso
na qualificação, aperfeiçoamento, acesso e movimentação de praças,
obedecem a regulamentação ou instruções próprias.
Art. 443. Além
das praças qualificadas conforme artigos anteriores, há ainda as
praças especiais:
1) aspirantes a
oficial que concluíram o curso de uma escola de formação de
oficiais;
2) cadetes e
alunos, respectivamente, da Academia Militar e Escolas
Preparatórias, Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da
Reserva.
CAPÍTULO XXXVIII
REGULAMENTOS, MANUAIS E
PUBLICAÇÕES
Art. 444. Os
exemplares de regulamentos, manuais de instrução e outras
publicações do Ministério da Guerra distribuídos aos Corpos serão
incluídos na carga e não podem, sob pretexto algum, constituir
propriedade pessoal.
§ 1º Os
exemplares dos documentos referidos no presente artigo deverão ser
mantidos em dia pelos responsáveis, que irão introduzindo nos
mesmos, as sucessivas alterações, à medida que forem publicadas em
órgão oficial.
§ 2º Todos os
detentores de regulamentos, manuais de instrução e outras
publicações deverão observar o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Os oficiais,
subtenentes e sargentos deverão possuir os regulamentos e manuais
ostensivos de sua arma e obrigatòriamente os que dizem respeito às
suas funções a fim de, manterem-se a par de tôdas as disposições
regulamentares gerais e especialmente das que interessem
diretamente ao exercício de suas funções.
Art. 445. Em
casos de extravio de regulamentos, manuais de instrução, etc., de
caráter ostensivo pertencente à carga do Corpo, a substituição se
procederá, por compra, mediante indenização pelo responsável.
Art. 446. Dos
exemplares dos regulamentos manuais de instrução e outras
publicações cancelados, dois serão mantidos na Biblioteca do Corpo
para efeito de consultas.
Parágrafo único.
Os demais exemplares de que trata o presente artigo serão
recolhidos ao arquivo do Corpo, e ulteriormente relacionados e
descarregados, de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 447. As
publicações de caráter sigiloso, distribuídas ao Corpo, e não
redistribuídas às dependências ficarão sob a responsabilidade
pessoal do respectivo Comandante e serão relacionadas e guardadas
em arquivo especial.
Parágrafo único.
Os demais documentos da mesma natureza (ofícios, informações,
instruções etc., serão conservados em arquivo especial, sob a
responsabilidade do S2.
Art. 448. As
publicações e outros documentos de caráter sigiloso só serão
descarregados mediante ordem da autoridade competente e de acôrdo
com a legislação e as instruções especiais vigentes.
Art. 449. Sempre
que houver substituição do detentor das publicações sigilosas da
carga do Corpo, proceder-se-á de acôrdo com a legislação e
instruções referidas no artigo anterior.
Parágrafo único.
O mesmo procedimento deverá ser observado nos casos de
transferência ou recolhimento dos documentos em aprêço.
CAPÍTULO XXXIX
PROTOCOLOS E ARQUIVOS
Art. 450. Os
documentos de qualquer procedência que não devam ser encaminhados,
depois de solucionados, serão arquivados.
§ 1º Igualmente
arquivadas serão as cópias de todos os documentos expedidos, os
originais dos boletins internos, programas e instruções oriundos do
Corpo, Estabelecimento ou Repartição.
§ 2º Aplicam-se
às subunidades e dependências internas as prescrições dêste
artigo.
Art. 451. Os
documentos externos de qualquer procedência serão recebidos pelo
ajudante secretário, que encaminha a sigilosa ao S2 e manda
protocolar a ostensiva, a qual recebe no protocolo uma numeração
seguida anual.
§ 1º Os
documentos que retornarem, conservarão o número primitivo do
protocolo.
§ 2º Os
documentos sigilosos terão um protocolo e arquivos especiais a
cargo do S2.
Art. 452. Os
documentos internos do Corpo serão protocolados pelo S1 e receberão
numeração seguida durante o ano. Dêles serão extraí das uma ou mais
cópias, conforme a necessidade da distribuição e a organização dada
ao arquivo.
Parágrafo único.
Os documentos sigilosos receberão numeração distinta.
Art. 453. A saída
dos documentos será dada com o número que tiverem tomado no
protocolo respectivo.
Art. 454. Para
arquivamento, os documentos serão colecionados por assuntos,
espécies, épocas e procedência.
Parágrafo único.
Obrigatòriamente formarão coleções distintas os documentos
relativos à instrução, justiça e disciplina, e finanças.
Art. 455. Os
boletins internos receberão numeração própria, por ano, e serão
periòdicamente encadernados ou brochados.
Parágrafo único.
Os demais documentos originários do Corpo serão colecionados por
espécie e igualmente encadernados ou brochados periòdicamente.
Art. 456. Os
documentos arquivados serão conservadas em armários ou gavetas
adequados, sob a guarda e responsabilidade dos respectivos
detentores.
Parágrafo único.
O arquivista não será, distraído de suas funções e deverá ter
sempre, um ou dois auxiliares em condições de o substituir nos
impedimentos eventuais.
Art. 457. Os
documentos internos não referentes a finanças, material permanente,
justiça, disciplina ou instrução, já solucionados definitivamente e
que dispensem ulteriores consultas, poderão ser descarregados e
incinerados decorridos seis meses de seu arquivamento.
§ 1º Ao
Comandante do Corpo, Diretor ou Chefe compete julgar da
conveniência ou não da descarga e incineração e ordená-las em
boletim.
§ 2º Incinerados
os documentos, esta alteração constará das fichas ou livros de
protocolos respectivos.
Art. 458. Os
documentos não compreendidos no artigo anterior poderão ser
descarregados e incinerados, mediante ordem da autoridade superior,
provocada pelo Comandante do Corpo.
Parágrafo único.
Proceder-se-á com êles da forma indicada no § 2º do artigo 457.
Art. 459. Os
documentos que não possam ser descarregados serão de cinco em cinco
anos remetidos ao Arquivo do Exército, convenientemente
relacionados.
§ 1º Tomar-se-á
para êles providência idêntica aos documentos incinerados,
indicados no § 2º, do artigo 457.
§ 2º
Permanecerão, porém, obrigatóriamente, no Corpo, os boletins
internos, os documentos relativos instrução, operações e o
histórico.
Art. 460. Cabe ao
Departamento de Provisão Geral baixar instruções especiais com o
objetivo de regularizar e uniformizar os protocolos e arquivos do
Exército.
CAPÍTULO XL
SUBSTITUIÇÕES
I - CARGO, ENCARGO E FUNÇÃO
Art. 461. Cargo é
um conjunto de deveres atribuições e responsabilidades cometidos a
um militar.
O militar nomeado
ou designado para exercer um cargo, é efetivo se satisfaz os
requisitos de pôsto e quadro ou especialização; interino, se não
satisfaz êstes requisitos.
§ 1º O cargo é
considerado vago enquanto não exercido pelo detentor efetivo ou
desde que êste se afaste definitivamente do Corpo, Estabelecimento
ou Repartição, e até novo detentor efetivo tomar posse.
§ 2º O militar em
trânsito não se encontra no exercício de cargo.
Art. 462. Encargo
é a atribuição de serviço cometida a um militar ou organização
militar.
Art. 463. Função
ou exercício é a execução, dentro das normas regulamentares das
atribuições estipuladas para os cargos ou encargos.
§ 1º A entrada em
exercício ou função ocorre quando o militar passa a executar as
medidas necessárias ao desempenho de suas novas atribuições em
local de atividade própria, assumindo efetivamente as
responsabilidades do cargo ou encargo.
§ 2º Nenhuma
atribuição poderá ser cometida ao militar afastado das funções, por
incompatibilidade, antes do término da processo a que estiver
sujeito.
II - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 464.
Substituição temporária é a realizada pelo militar quando, em
caráter transitório, assume ou responde pelo cargo, encargo ou
função, atribuído privativamente a pôsto ou graduação superior ou
idêntica à sua.
Art. 465.
Aplicam-se às substituições decorrentes os mesmos dispositivos
referentes à substituição inicial que as determinou.
Art. 466. Nas
substituições temporárias de oficiais e praças deverá ser obedecido
critério idêntico.
Art. 467. Só
serão realizadas as formalidades de formatura de tropa estabelecida
na R-2 para as recepções e despedidas de oficiais, nas
substituições temporárias normais de comando.
Art. 468. Nas
organizações militares que disponham de normas próprias sôbre
substituições, estas se farão de acôrdo com tais disposições,
respeitadas as prescrições dêste Regulamento.
Art. 469. Os
militares adidos ou à disposição e os que não estejam prontas no
serviço não concorrem às substituições temporárias a elas
concorrerão entretanto as adidos como se efetivos fôssem e os
excedentes.
Art. 470. Em
tempo de paz não haverá, substituição de oficial ou aspirante a
oficial por praça de qualquer graduação, podendo estas responder
nos impedimentos momentâneos daqueles.
Art. 471. Tôdas
as substituições realizadas na forma dêste regulamento, serão
publicadas em Boletim, sendo as de Comandante, Chefe ou Diretor,
comunicadas pelo meio mais rápido, à autoridade imediatamente
superior.
Art. 472. Quando
houver dúvida na substituição, apelar-se-á para a autoridade
superior, mantendo-se na, função ou exercício até a solução
definitiva, o militar que já a tenha assumido salvo quando essa
situação acarretar incompatibilidade hierárquica.
Art. 473. As
substituições temporárias podem ser:
1) normais - por
motivo de cargo vago; afastamento da organização militar do
detentor efetivo, interino ou transitório, por prazo superior a
trinta dias, quer para fins de licença, quer por haver sido nomeado
ou designado para função cargo ou serviços estranhos ao Corpo,
Estabelecimento ou Repartição; as de decorrentes destas
substituições;
2) eventuais -
par afastamento da organização militar do detentor efetivo,
interino ou transitório, por motivo de dispensa de servigo (comum
nojo, gala, instalação e como recompensa), férias, e serviços
estranhos ao Corpo, Estabelecimento ou Repartição, de duração
provável menor de trinta dias; as decorrentes destas
substituições.
§ 1º As
substituições temporárias resultantes do afastamento do detentor
efetivo interino ou transitório, a serviço do Corpo,
Estabelecimento ou Repartição, por qualquer prazo, são consideradas
eventuais.
§ 2º As
substituições temporárias obedecem ao princípio hierárquico da
precedência militar, respeitados os cargos privativos de funções
especificadas nos Quadros de Organização e Distribuição. Serão
feitas dentro de cada Corpo, Estabelecimento ou Repartição, salvo
exceções previstas em regulamentos próprios destas
organizações.
§ 3º Nas
substituições temporárias, o militar não poderá assumir funções
para as quais não esteja devidamente habilitado ou que não existam
no quadro da Arma ou Serviço a qual pertença.
§ 4º Nas
substituições temporárias normais, o substituto:
1) quando
satisfaz as condições dos parágrafos anteriores:
a) assumirá o
cargo (encargo ou função) que ja tenha sido exercido por detentor
efetivo;
b) responderá
pelo mesmo, em caso contrário.
2) quando não
satisfaz as condições exigidas responderá pelo cargo (encargo ou
função).
§ 5º Nas
substituições temporárias eventuais, o substituto em qualquer
circunstância, responderá pelo cargo (encargo ou função).
III - SUBSTITUIÇÕES NAS GUARNIÇÕES E
DESTACAMENTOS
Art. 474. Nas
Guarnições a substituição temporária do respectivo Comandante
compete ao general combatente ou ao oficial das armas de maior
pôsto ou mais antigo, em exercício permanente de função na
localidade e que se seguir ao substituído; as de Chefe do Serviço
de Saúde, ao médico de maior pôsto ou mais antigo em serviço
efetivo na Guarnição, e que seguir ao substituído; as de Chefe de
Serviço (quando houver) pelo oficial de maior pôsto ou mais antigo
no respectivo quadro em serviço efetivo na Guarnição.
Art. 475. No caso
de trapa destacada do Corpo, as substituições temporárias serão
reguladas como se segue:
1) os oficiais do
destacamento não concorrem às substituições que se verificarem no
Corpo, exceto a de Comandante; do mesmo modo os oficiais em serviço
na sede do Corpo não concorrerão às substituições no
destacamento;
2) no
destacamento, as substituições de praças serão feitas com as
devidamente habilitadas pertencentes ao mesmo; na falta de tais
elementos, cabe ao Comandante do Corpo que pertencer o
destacamento, fazer tais substituições, desde que disponha de
praças habilitadas.
IV - SUBSTITUICÕES ENTRE OFlCIAlS
Art. 476. Nas
substituições temporárias entre oficiais, serão obedecidas as
prescrições dos artigos precedentes e mais as contidas nos artigos
que seguem.
Art. 477. Nos
Corpos de Tropa, Estabelecimentos ou Repartições, o Comandante,
Chefe ou Diretor, é substituído pelo subcomandante, subchefe ou
subdiretor, ou, na falta dêstes, pelo de maior pôsto ou mais antigo
dos oficiais efetivos e prontos, habilitados ao exercício dessas
funções.
§ 1º As
substituições temporárias de oficiais que exercem cargos de Chefia
em Órgãos de Direção ou de Comando privativo de Oficiais Generais
serão efetuadas de acôrdo com o R-163 e instruções especiais.
§ 2º Nas Unidades
Rodo-Ferroviárias, nas Unidades de Engenharia de Construção e nos
Grupamentos de Engenharia de Construção, os oficiais do extinto
Quadro Técnico da Ativa (QTA) concorrerão normalmente de acôrdo com
os seus postos às substituições de comandante e sub-comandante.
§ 3º Os oficiais
do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) ou congêneres só
concorrerão às substituições de Chefia quando os subordinados
diretos, e imediatos, em sua totalidade também forem dêsses
quadros.
Art. 478. O
oficial promovido, desde que não haja incompatibilidade hierárquica
deve ficar adido como se efetivo fôsse até nova classificação, e
sujeito ao exercício de cargo (se houver vaga), e ao recebimento de
encargos (mesmo não havendo vaga) que lhe forem cometidos.
Art. 479. Nas
funções privativas do QEMA, as substituições devem ser feitas:
1) entre oficiais
do QEMA dentro da Seção ou Divisão;
2) entre oficiais
do QEMA dentro da organicação, na falta de oficiais dêsse Quadro,
na Seção ou Divisão;
3) entre oficiais
dentro da organização possuidores do curso de Estado-Maior, no caso
de não haver oficiais do QEMA na organização;
4) o oficial sem
curso de Estado-Maior só poderá assumir cargo privativo do QEMA
quando dito cargo comportar também atribuições de Agente Diretor,
tendo neste caso. precedência para a assunção de cargo sôbre os
outros oficiais que embora com o curso de Estado-Maior, sejam de
menor pôsto ou mais modernas; nos demais casos o oficial sem o
curso de Estado-Maior, responder, pelas funções.
Art. 480. O
oficial sem o curso da especialidade não pode assumir cargo
privativo de função qualificada prevista no QOD; responderá pelo
mesmo, exceto oficial com o curso de Estado-Maior que poderá
assumir qualquer cargo que importe em comando ou direção.
Art. 481. As
funções nas seções técnicas de ensino, só poderão ser exercidas por
possuidores do Curso de Técnica de Ensino; caso contrário o
substituto responderá pelas funções.
Art. 482. Na
falta absoluta de oficiais dos Quadros dos Serviços para as
substituições que se impuserem, a Comandante recorrerá a outro
Corpo da mesma Guarnição; no caso de ser o único Corpo da
localidade, pedirá providência à autoridade superior.
Parágrafo único.
Para os oficiais de Intendência, obedecer-se-á ao estabelecido na
rubrica "Oficiais de Intendência" dêste regulamento, sendo que nos
Estabelecimentos e Repartições os oficiais do QAA ou QOA poderão
desempenhar transitòriamente tais atribuições.
Art. 483. Quando
da substituição de Comandante, resultar que algum Chefe de Serviço
fique sob a jurisdição de oficial de pôsto menos elevado, ou de
menor antiguidade, embora aquêle não fique subordinado
hieràrquicamente a êste, deverão ambos, nas suas relações de
serviço, observar os preceitos compatíveis com o bom desempenho do
comando, em harmonia com a situação funcional decorrente; será
indispensável em tal caso, que as ordens se revistam da forma de
solicitação, as quais, no entanto, não poderão deixar de ser
cumpridas.
Art. 484. Na
situação do artigo anterior, os casos de responsabilidade funcional
e disciplinar serão submetidos, pelo Comandante, Chefe ou Diretor,
à consideração da autoridade imediatamente superior.
Art. 485. As
funções, cargos ou encargos atribuídos a oficial subalterno das
armas ou serviços, são exercidas indiferentemente por primeiro ou
segundo tenente, respeitadas as funções especializadas e as
privativas de determinado pôsto, constantes dos Quadros de
Organização e Distribuição.
Parágrafo único.
As funções previstas para os oficiais do QOA ou congêneres são
exercidas, indistintamente, por capitães, primeiros ou segundos
tenentes dêsses quadros.
Art. 486. Os
oficiais sem curso de formação de oficiais da ativa ou da reserva,
não concorrerão às substituições que acarretem exercício de funções
privativas de postos inexistentes no seu Quadro; poderão responder
por estas funções ou cargos vagos, quando não houver ao Corpo,
Estabelecimento ou Repartição oficiais com aquêles cursos, para o
exercício de funções sem acumulações.
Parágrafo único.
Quando nas condições anteriores ocorrer o caso de um oficial ficar
sob o comando ou chefia de outro de menor pôsto ou antiguidade, a
autoridade competente fará a transferência, dentro da organização
militar, ou passar-lo-á, a adido, não concorrendo às
substituições.
Art. 487. Os
aspirantes a oficial concorrem às substituições temporárias
respeitadas as restrições previstas em lei ou outros
regulamentos.
Art. 488. O
oficial detentor efetivo de um cargo que estiver afastado da sede
do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, por prazo superior ou
inferior a trinta dias, e fôr movimentado, continuará sendo o
detentor efetivo do cargo ou função; a substituição temporária
normal ou eventual, já decorrente, prosseguirá até a data de sua
apresentação e desligamento.
Parágrafo único.
Se durante a período de afastamento da sede, apresentar-se o novo
titular efetivo, êste deverá, assumir o cargo ou função, sem
aguardar o retôrno do oficial afastado.
V - SUBSTITUIÇÕES ENTRE PRAÇAS
Art. 489. Tendo
em vista a competência do Comandante, Chefe ou Diretor, para fazer
transferências, as substituições entre praças devem, segundo a
ordem hierárquica, observar às habilitações correspondentes às
qualificações militares gerais (QMG)e qualificações militares
particulares (QMP) em conformidade com os artigos 461 a 475 dêste
Capítulo e as prescrições que se seguem a êste artigo.
Art. 490. As
substituições são feitas - em princípio - dentro da menor fração a
partir da subunidade.
Art. 491. Tôda
substituição temporária será feita dentro da qualificação,
respeitada a arma ou serviço, quando privativa da arma ou serviço;
dentro, da qualificação, nas armas ou serviços, se a qualificação
não é privativa de determinada arma ou serviço; em qualquer caso,
respeitar-se-á a ordem hierárquica.
Art. 492. Um
sargento de determinada qualificação só pode assumir função
hierárquica superior à sua graduação dentro da própria
qualificação.
Art. 493. 0
subtenente é substituído pelo sargento mais graduado ou mais antigo
de sua subunidade qualificado para o exercício da função; o
sargento ajudante do Corpo pelo mais antigo de uma das Unidades, e
os destas pelo primeiro sargento mais antigo das subunidades; o
sargente-ante da subunidade pelo sargento mais antigo da mesma.
Art. 494. Não
havendo na subunidade, seção ou fração equivalente, praça
qualificada para a substituição, deverá o substituto ser o mais
antigo no âmbito da fração imediatamente superior; procedendo-se do
mesmo modo com as Unidades ou organizações dos demais escalões.
Art. 495. Nas
funções no âmbito do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, as
substituições serão feitas pelo mais antigo do Corpo,
Estabelecimento ou Repartição, obedecendo ao critério da
qualificação. Caso não haja praça para a substituição, com a
qualificação específica, será designado um militar de graduação
igual ou inferior ao previsto para a função vaga, para responder
pela mesma.
CAPÍTULO XLI
SITUÀÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA
TROPA
Art. 496. As
situações extraordinárias da tropa são as decorrentes de ordens de
Sobreaviso, de Prontidão e de Marcha.
I - SOBREAVISO
Art. 497. A ordem
de sobreaviso determina a situação na qual o Corpo fica prevenido
da possibilidade de ser chamado para o desempenho de qualquer
missão extraordinária.
Art. 498. Da
ordem de sobreaviso resultarão as seguintes medidas:
1) tôdas as
providências de ordem preventiva, relativas ao pessoal e ao
material e impostas pelas circunstâncias decorrentes da situação da
tropa, serão tomadas pelos diversos comandos e chefias de serviços,
logo que o Corpo receba a ordem de sobreaviso;
2) os oficiais
deverão permanecer no quartel, ou em suas residências, mas neste
caso, em íntima ligação com o Corpo, e em condições de poderem
recolher-se imediatamente ao quartel, em caso de ordem ou de
qualquer eventualidade;
3)
obrigatòriamente deverá permanecer no quartel um têrço dos oficiais
do Corpo; em regra, pelo menos um oficial por subunidade;
4) tôdas as
praças permanecerão no quartel;
5) poderá, ser
permitido às praças, a juízo do Comandante do Corpo, saírem à rua
por tempo fixado, em pequenas turmas por subunidade, desde que
fiquem, porém, em condições de regressar ao quartel, dentro de uma
hora;
6) a instrução do
Corpo não será perturbada, restringindo o Comandante razoàvelmente
e quando necessário, a zona externa do quartel onde ela poderá
realizar-se;
7) se a ordem de
sobreaviso não atingir a totalidade do Corpo, as presentes
disposições, inclusive as de ordem pessoal, só abrangerão os
oficiais e praças da fração de tropa que tiver sido designada.
II - PRONTIDÃO
Art. 499. A ordem
de prontidão importa em ficar o Corpo preparado para sair do
quartel logo que receber ordem para desempenhar qualquer missão
dentro da respectiva Guarnição ou a distância que permita sejam
atendidas, com os recursos do próprio Corpo suas necessidades.
Art. 500. Da
ordem de prontidão resultarão as seguintes medidas:
1) todos os
oficiais do Corpo permanecerão no quartel, uniformizados e armados,
devendo ficar permanentemente um oficial em cada subunidade;
2) avisados os
oficiais, ficam os mesmos responsáveis pelo comparecimento ao
quartel, no mais curto prazo possível;
3) tôdas as
praças permanecerão uniformizadas em suas subunidades, sendo-lhes
distribuído armamento e equipamento;
4) a muniçãoo
será distribuída aos comandantes de subunidades;
5) a instrução
será dada no âmbito do quartel;
6) ficam
automàticamente suspensas tôdas as dispensas do serviço, concedidas
a oficiais e praças do Corpo que se encontrarem na Guarnição,
sendo-lhes expedidas ordens a respeito;
7) se a ordem de
prontidão não atingir a totalidade da Corpo, as providências,
inclusive as de caráter pessoal, só abrangerão os oficiais e praças
da fração que fôr designada;
8) tôdas as
ordens e toques gerais constituirão atribuição exclusiva do
Comandante do Corpo;
9) os elementos
de tropa ou de serviço, em todos os escalões, ficarão sob as ordens
dos respectivos comandantes ou chefes, como em campanha;
10) a fração do
Corpo que se achar de prontidão e deixar o quartel para
apresentar-se a outra autoridade, sob cujas ordens deva ficar,
passa a depender diretamente dessa autoridade, que providenciará o
estacionamento da tropa e seu aprovisionamento, caso já não o tenha
sido feito pela autoridade competente;
11) todos os
oficiais e pragas de prontidão serão arranchados.
Art. 501. Nos
casos em que fôr determinada "Prontidão rigorosa" todas os oficiais
permanecerão em suas subunidades, a instrução será ministrada no
âmbito destas, e serão intensificadas tôdas as medidas impostas
pela situação.
III - ORDEM DE MARCHA
Art. 502. A ordem
de marcha impõe que o Corpo fique preparado, com todos os recursos
necessários à sua existência fora da Guarnição, em condições de
deslocar-se e desempenhar qualquer missão, dentro do mais curto
prazo, ou daquele que lhe fôr determinada.
Art. 503. A ordem
de marcha impõe as seguintes medidas:
1) a permanência
de oficiais e praças e a situação da tropa serão reguladas na ordem
de marcha, de conformidade com as circunstâncias;
2) a instrução
ficará reduzida à que possa ser ministrada no interior do quartel,
ou nas circunvizinhanças dêste, de acôrdo com a natureza da ordem e
a critério do comandante do Corpo;
3) consideram-se
cassadas tôdas as dispensas de serviço, concedidas a oficiais e
praças, que serão imediatamente avisados;
4) se a ordem não
atingir a totalidade do Corpo, proceder-se-á como foi previsto, em
caso semelhante, para a ordem de prontidão;
5) a fração do
Corpo que receber ordem de marcha passa a depender diretamente da
autoridade a que lhe seja mandada apresentar, logo que deixe o
quartel;
6) estando fixada
a ordem de partida do Corpo, tôdas as ordens e toques gerais
constituirão atribuição exclusiva do respectivo Comandante:
7) os elementos
de tropa ou dos serviços, em todos os escalões, ficam sob as ordens
diretas dos respectivos comandantes ou chefes;
8) todas as
providências tendentes a adaptação do Corpo às circunstâncias
impostas pela situação, serão tomadas a partir do momento em que
fôr recebida a ordem, dentro do prazo estabelecido.
IV - PRESCRlÇÕES COMUNS AS SITUAÇÕES
EXTRAORDINÁRIAS
Art. 504. Quando
a uma tropa fôr determinada uma das situações extraordinárias
definidas neste Capítulo, o respectivo Comandante manterá ligação
permanente e constantemente verificado, com a autoridade que tiver
dado ordem ou com a que estiver diretamente subordinado. Na falta
de nova ordem, cumpre-lhe provocá-la no fim de cada período de
vinte e quatro horas, contadas da primeira ordem recebida.
Art. 505. As
ordens de sobreaviso, de prontidão ou de marcha partirão sempre do
Comandante da Guarnição; se, porém, provierem de autoridade
superior, deve aquêle Comandante ser imediatamente cientificado por
quem tiver recebido a ordem.
Art. 506. A
instrução intensiva, a rigorosa observância das regras do serviço
interno e externo e a facilidade de rápido e seguro comparecimento
dos oficiais e das praças aos respectivos quartéis (residências nas
proximidades, ligações rápidas e eficientes, etc.), evitarão os
inconvenientes e fadigas decorrentes de freqüentes sobreavisos,
prontidões e ordens de marcha.
Art. 507.
Verificadas, freqüentemente, pelas autoridades superiores perfeita
execução das providências contidas no artigo precedente, as
situações extraordinárias serão por elas adotadas em regra, sòmente
nos seguintes casos:
1) sobreaviso, na
iminência de perturbação de ordem na Guarnição ou de provável
deslocamento;
2) prontidão, na
ocorrência de fatos graves que tornem iminente o emprêgo de tropa
na Guarnição ou em suas proximidades. Desta situação se passará a
uma das outras ou se voltará à normalidade, consoante as
circunstâncias e mediante ordem superior;
3) ordem de
marcha, quando expedida por autoridade competente para determinar o
emprêgo da tropa Cora de sua Guarnição.
Art. 508. Os
Comandantes de Corpos porão em prática, mensalmente, mesmo em
períodos normais e sem aviso prévio, uma ou outra destas situações
extraordinárias, a título de verificação e por tempo que não
prejudique a instrução.
CAPÍTULO XLII
CENTROS SOCIAIS - CÍRCULOS
MILITARES
Art. 509. As
obras sociais, destinadas a auxiliar e a amparar, em suas
necessidades fundamentais, as famílias dos oficiais, subtenentes e
sargentos, são reguladas por legislação própria.
Art. 510. Nas
Unidades Administrativas o conjunto de obras sociais constitui o
Centro Social da própria Unidade, e cuja organização e
funcionamento obedecem a normas específicas.
§ 1º O Centro
Social é dirigida por uma comissão de oficiais presidida pelo
Comandante, Chefe ou Diretor.
§ 2º Unidades
Administrativas da mesma Guarnição, poderão constituir, de comum
acôrdo, um Centro Social conjunto, que se denominará Centro Social
da Guarnição, sendo seu Diretor, o Comandante da Guarnição.
§ 3º Os Centros
Sociais de estabelecimentos fabris, em princípio; não integrarão
outro Centro.
Art. 511. Com a
finalidade de desenvolver os laços de camaradagem, incentivar o
espírito social entre oficiais, suas famílias e a sociedade local,
poderão ser organizados, nas Guarnições, Círculos Militares, de
conformidade com a legislação peculiar.
§ 1º Os Círculos
Militares de Guarnição serão instalados fora dos Quartéis,
Estabelecimentos ou Repartições, e em edifícios apropriados.
§ 2º As
associações organizadas na base de sociedades civís, que não se
enquadrarem nos Estatutos dos Círculos Militares, será vedada a
denominação de "Círculo Militar".
§ 3º Do mesmo
modo, em cada Guarnição, poderão ser organizadas associações
congêneres, para os subtenentes e sargentos, sob outras
denominações.
Rio de Janeiro, 6
de maio de 1957, - Gen. Ex. Henrique Teixeira Lott, Ministro da
Guerra.
ANEXO I
MODÊLO DE RELATÓRIO ANUAL
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DO.....
(Corpo, Estabelecimento ou Repartição)
MINISTÉRIO DA GUERRA
.......... (Unidade superior)
.......... (Unidade, etc)
Ano
de ............................................
........................................... (Local)
.............................................(Data)
 Do
................................................
  Ao
...............................................
I - GENERALlDADES
1) Palavras, iniciais
2) Exercício de funções
Comandante (Diretor ou Chefe)
................. de
................... a ........
................. de
................... a ........
Subcomandante (Chefe de EM ou de
Gabinete)
................. de
................... a ........
................. de
................... a ........
(Relações em ordem cronológica,
podendo o mesmo, nome figurar mais de uma vez)
II - COMANDOS E EFETIVOS
1) Comandos ou elementos
subordinados:
a) Estatística sucinta das mutações
de comandantes (diretores ou chefes) havidas em elementos
subordinados durante o período que abrange o relatório;
b) Instrução (quando fôr o caso): Da
tropa:
- Início do período de adaptação:
número de praças e outras ocorrências resultadas.
- Idem para cada um dos períodos de
instrução.
- Total de sargentos e cabos
promovidos para a reserva.
Dos oficiais:
- da Ativa: funcionamento e
resultados.
- da Reserva: idem.
- CPOR (NPOR): funcionamento e
resultados por Arma (se fôr o caso).
c) Alfabetização e
nacionalização):
- Número de analfabetos
existentes.
- Número de matriculados nas Escolas
Regimentais: aprovados e reprovados.
- Número de convocados que
assentaram praça ignorando o idioma pátrio e número dos que,
estando nas condições anteriores, deixaram a carreira falando
corretamente a língua nacional.
d) Bibliotecas existentes e o total
do número de volumes.
2) Efetivos:
a) Em pessoal:
- (mapa da fôrça do último da do
período correspondente ao relatório).
- Número de engajamentos e
reengajamentos (feitos no período).
- Número de promoções das
praças.
- Número de qualificados (ou
especialistas) formados no mesmo período.
b) Animais: (quando fôr o caso):
- De tiro, sela e carga (número no
último dia do relatório).
- Animais excluídos por morte.
c) Movimento do pessoal: (número de
oficiais e praças incluídos e excluídos).
d) Incorporação:
- Considerações diversas sôbre a
incorporação com os dados estatísticos correspondentes.
3) Disciplina:
a) Estatística sucinta de punições e
recompensas aplicadas:
- Aos oficiais.
- As praças.
b) Número de inquéritos e processos;
resultados.
c) Estatísticas dos crimes militares
ocorridos no período.
d) Observação sumária do estado
moral do Corpo, Repartição ou Estabelecimento.
4) Administração:
a) Aquartelamento:
- Propriedade, do ou dos imóveis:
condições do aluguel (se fôr o caso).
- Acomodações e estado de
conservação.
b) Iluminação:
- Processo usado; gastos.
- Consumo anual.
c) Administração do numerário a
cargo do Corpo (Repartição ou Estabelecimento):
- Dotações das verbas e sua
suficiência.
- Balancete:
- Receita
- Despesa
- Saldo
(Esta parte do relatório terá tanto
mais desenvolvimento quanto mais especializada em questão de fundos
fôr a organização que elabore o relatório).
5) Aprovisionamento
a) Alimentação (notícia sumária)
b) Forrageamento (idem)
c) Água (idem)
d) Combustíveis e lubrificantes;
consumo.
6) Material
a) Fardamento (notícia sucinta)
b) Equipamento e material de
acampamento (idem)
c) Armamento (idem)
d) Arreamento (idem)
e) Munição consumida no ano de
instrução, Parecer sôbre a qualidade
f) Material de comunicações
(idem)
g) Viaturas (idem)
III - FUNCIONAMENTO DAS DEPENDÊNCIAS
SUBORDINADAS
Notícia sumária sôbre o
funcionamento das dependências imediatamente subordinadas à
autoridade que relata.
IV - ASSUNTOS DIVERSOS
Serão aqui relatadas de forma clara,
precisa e concisa, as questões de natureza especial próprias da
organização em aprêço, não enquadradas nos itens anteriores e que
interessem ao conhecimento da autoridade a quem é dirigido o
relatório para as providências convenientes.
V - CONCLUSÃO
1) Principais resultados obtidos:
trabalhos realizados, iniciativas tomadas, produção conseguida,
etc.
2) Sugestões sôbre determinados
assuntos que devam ser postos em evidência.
Assinatura
...................................................................................................................................................................
Comandante, Chefe ou Diretor
Observações:
1) Terão todos os relatórios a
contextura acima, omitindo-se apenas as partes que não forem
aplicáveis ao Corpo, Estabelecimento ou Repartição que
elaborar.
2) Os relatórios serão remetidos em
original, bem apresentados e de forma a permitir fácil leitura e
compreensão.