42.251, De 28.8.1957

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 42.251, DE 6 DE SETEMBRO DE
1957.
Revogado pelo Decreto nº
84.333, de 1979
Texto para impressão
Aprova o Regulamento do Quadro
de Oficias de Administração e do Quadro de Oficias Especialistas,
organizados pela Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, em face do
parágrafo único do art. 60 da Lei nº 2.851, de 23 de agôsto de
1956.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere a Constituição Federal, art. 87, inciso
I,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento do Quadro de Oficiais de Administração
(QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), que com êste
baixa, assinado pelo General de Exército Henrique Baptista Duffles
Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da
Guerra.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 6 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da
República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Henrique
Lott
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.9.1957
REGULAMENTO DA LEI Nº
3.222, DE 21 DE JULHO DE 1957
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 1º
Êste Regulamento estabelece normas e processos complementares à
execução da Lei nº 3.222,
de 21 de julho de 1957, referente à organização dos Quadros de
Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas
(QOE).
Art. 2º Os oficiais do QOA e do QOE são oficiais dos
serviços.
Art. 3º Os
oficiais integrantes do QOA, destinam-se ao exercício de funções
burocráticas mas isto não lhes priva, de acôrdo com a lei de
incumbências inerentes a funções de administração, bem como de
atividades de instrução concernentes às funções burocráticas e de
atividades de justiça, sem intromissão nas atribuições específicas
ou técnicas dos demais Quadros.
Art. 4º Os
oficiais integrantes do QOE, destinam-se ao exercício de funções
especializadas de acôrdo com a habilitação adquirida na
Qualificação Militar com que ingressaram no Quadro, incluídas as
atividades de instrução relativas à sua especialidade e atividades
de Justiça.
Art. 5º Os
oficiais do QOA e do QOE, podem participar das instruções de
oficiais, em geral, na parte relativa à sua especialidade, a
critério do respectivo Chefe, Diretor ou
Comandante.
Art. 6º Os
oficiais do QOA e do QOE, exercerão as funções específicas de seus
respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização e de
Distribuição.
Parágrafo
único. Na falta absoluta de oficias ou de Aspirantes a Oficial de
Intendência, com o curso de formação de oficial, numa organização
militar, as suas atribuições poderão ser desempenhadas,
transitoriamente, por oficial do QOA - de preferência oriundo do
Serviço de Intendência - ou do QOE, designado pelo Chefe, Diretor
ou Comandante.
Art. 7º No
Serviço de Justiça, cabem aos oficias do QOA e do QOE os mesmos
encargos que podem ser atribuídos aos oficias das Armas e dos
demais Serviços, de iguais postos.
Art. 8º Os
oficiais do QOA e do QOE, só concorrerão às substituições de
comandos e chefias, quando os oficiais subordinados diretos e
imediatos, em sua totalidade, também forem do QOA ou do QOE ou
quando na organização não existir oficial e Aspirante a Oficial com
o curso de formação.
Art. 9º
Aos oficiais integrantes do QOA e do QOE, diplomados em medicina,
farmácia, odontologia e veterinária, por escola oficial ou
reconhecida oficialmente, é facultada a matrícula em cursos de
formação de oficiais das Escolas de Saúde e Veterinário do
Exército, no pôsto que tiverem, desde que tenham no máximo 38
(trinta e oito) anos de idade, (trinta e sete anos e 12 meses)
referentes à data da matrícula, e satisfaçam as demais condições
exigidas para a matrícula nas referidas
Escolas.
§ 1º O
oficial ao efetuar matrícula, em uma das Escolas referidas neste
artigo, ficará agregado ao Quadro a que pertence, até a conclusão
do curso e inclusão no novo Quadro.
§ 2º O
oficial aprovado em um dos cursos das Escolas acima, será excluído
do QOA ou do QOE e incluído, no Quadro do Serviço de Saúde ou no
Quadro do Serviço de Veterinária, conforme o
caso.
§ 3º O 2º
ou 1º Tenente incluído no Quadro do Serviço de Saúde ou no Quadro
de Serviço de Veterinária, terá sua colocação e situação como
integrante do novo Quadro, regidas pelo Regulamento da respectiva
Escola.
O Capitão,
em situação idêntica, ficará agregado a seu novo Quadro até que lhe
toque a vez de promoção de acôrdo com a sua classificação na
respectiva turma.
§ 4º O
oficial desligado de uma dessas Escolas, durante o curso - por
qualquer motivo - ou por falta de aproveitamento, ao término do
mesmo, desagrega, retornando à situação que tinha em seu Quadro,
observadas as vigentes disposições legais sôbre cômputo de tempo de
serviço.
§ 5º A
organização dos processos de agregação, exclusão, transferência e
desagregação, compete ao Departamento Geral do Pessoal
(DGP).
Art. 10.
Os Cursos de Especialização ou de Aperfeiçoamento, para oficiais do
QOE ou do QOA, têm por finalidade habilitar êsses oficiais ao
desempenho de determinadas funções especificadas nos Quadros de
Organização e de Distribuição.
Parágrafo
único. Êstes cursos serão regulados por instruções baixadas pelo
Ministro da Guerra, propostas pelo Estado Maior do Exército
(EME).
Art. 11. O QOE será constituído das seguintes
especialidades, que constituirão categorias distintas e
específicas.
a) Saúde,
para os oficiais provenientes das QMP: 032, 034, 035, 036, 037,
038, 039, 040, 041, 042 e 043 da QMG-08;
b)
Manutenção de Comunicações, para os oficiais provenientes das QMP:
066, 067, 068, 069, 070, 071, 072, 073 e 080 da
QMG-11;
c)
Radiotelegrafistas, para os oficiais provenientes da QMP 065 da
QMG-11;
d)
Armamento, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da
QMG-23;
e)
Motomecanização, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da
QMG-37;
f)
Remonta, para os oficiais provenientes da
QMG-41;
g)
Veterinária para os oficiais provenientes de qualquer QMP da
QMG-42;
h)
Datiloscopista, para os oficiais provenientes da QMP-119 da
QMG-77;
i) Músico,
para os oficiais provenientes da QMP-124, da
QMG-88;
j) Serviço
Industrial, para os oficiais provenientes de qualquer QMP- da
QMG-90;
l)
Manutenção de Engenharia, para os oficiais provenientes das QMP:
031, 072, 073, 126 e 127 da QMG-99;
m)
Topógrafo, para os oficias provenientes da FE - Topógrafo, com o
respectivo curso de formação do Serviço Geográfico do
Exército;
n)
Tecnologista, para os oficiais provenientes de uma qualificação
militar a ser criada.
Parágrafo
único. As categorias constantes dêste artigo poderão ser alteradas
mediante acréscimo de novas categorias ou extinção de outras já
existentes, de acôrdo com a necessidade do
Exército.
Art. 12.
As promoções no QOA e QOE serão feitas pelo Ministro da Guerra, de
acôrdo com o Art. 7º da Lei nº 2.667 de 1 de dezembro de
1955.
Art. 13. O
QOA será constituído por oficiais provenientes das demais
qualificações militares não discriminadas no art. 11 dêste
Regulamento.
Art. 14. O
Estado Maior do Exército submeterá, quando necessário e dentro da
disponibilidade existente, ao Ministro da Guerra, proposta de
distribuição numérica dos oficiais do QOA e do QOE para as
organizações militares, tendo em vista a necessidade do
serviço.
CAPÍTULO
II
Do recrutamento e
ingresso
Art. 15. O
recrutamento para o primeiro pôsto far-se-á, respectivamente, para
o QOE e para o QOA, entre os Subtenentes com uma das Qualificações
Militares constantes dos arts. 11 e 13 do presente Regulamento,
respectivamente.
§ 1º O
recrutamento será feito, também, entre os 1º.
Sargentos, mas, apenas, nas Qualificações Militares em que não
houver Subtenente previsto nos Quadros de Organização e de
Distribuição.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior dêste artigo prevalecerá até que
tôdas as Qualificações Militares tenham a graduação de
Subtenente.
Art. 16.
Só poderão ser candidatos ao ingresso no QOA e no QOE, os
Subtenentes e os 1º. Sargentos (nas QM em que não
exista Subtenente), que satisfaçam integral e simultaneamente as
seguintes condições:
          I)
Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento ou
equivalente;
          II) ter
no máximo 46 (quarenta e seis) anos de idade (45 anos e 12
meses);
          III) ter
no mínimo 10 (dez) anos de praça, sendo um ano na
graduação;
          IV) ter
capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada
em inspeção de saúde e em provas físicas;
          V) estar
classificado, pelo menos, no comportamento "Bom";
          VI) ter
conceito do Comandante, Chefe ou Diretor, pelo menos
"Bom";
          VII) ter
parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE
(CP/QOA-QOE).          Parágrafo
único. As provas para avaliação da capacidade física do candidato,
serão reguladas por instruções baixadas pelo Ministro da Guerra,
proposta pelo Estado Maior do Exército (EME).
Art.
16. Só poderão ser candidatos ao ingresso no QOA e no QOE os
Subtenentes e os Primeiros Sargentos (nas QM em que não exista
Subtenente), que satisfaçam as seguintes condições:
(Redação dada pelo
Decreto nº 60.170, de 1967)
I -
Possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou
qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser
estabelecido; (Redação dada pelo Decreto nº
60.170, de 1967)
II - Ter,
no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade; (Redação dada pelo Decreto nº
60.170, de 1967)
III - Ter,
no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na
graduação; (Redação
dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)
IV - Ter
capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada
em isenção de saúde e em provas realizadas mediante instruções
especiais; (Redação
dada pelo Decreto nº 60.170, de 1967)
V - Estar
classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou
"EXEPCIONAL". (Redação dada pelo Decreto nº
60.170, de 1967)
VI - Ter
conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM"; (Redação dada pelo Decreto nº
60.170, de 1967)
VII - Ter
parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE;
(Redação dada pelo Decreto
nº 60.170, de 1967)
VIII - Ter
sido aprovado em concurso, quando fôr o caso. (Incluído pelo Decreto nº 60.170, de
1967)
Art. 17. A
antigüidade do oficial no QOA ou no QOE será contada com início na
datado ato que o incluir em um dêsses Quadros salvo, se no referido
ato, ou em outro posterior de autoridade competente, fôr
taxativamente, fixada outra data, ressalvada a prescrição
estabelecida no parágrafo abaixo.
Parágrafo
único. No QOA e em cada categoria específica do QOE, a colocação
dos Subtenentes e 1º. Sargentos (nas QM em que não
exista Subtenente) que ingressarem, por promoção, naqueles Quadros,
obedecerá à seguinte ordem:
- de
colocação no Quadro de Acesso, quando na mesma data só forem
promovidos Subtenentes;
- primeiro
os Subtenentes, de acôrdo com a colocação no Quando de Acesso e em
seguida os 1º. Sargentos igualmente na ordem de
colocação no Quadro de Acesso, quando, na mesma data, forem
promovidos Subtenentes e 1º.
Sargentos.
CAPÍTULO
III
Dos Quadros de Acesso e
Promoção
Art. 18. A
organização dos Quadros de Acesso terá início, semestralmente, nas
datas de 1 de setembro, para as promoções a serem realizadas no 1º
semestre do ano seguinte, e de 1 de março, para as promoções a
serem realizadas no 2º semestre do ano correspondente. O trabalho
será iniciado com a fixação - pelo Presidente da Comissão - do
número de militares a incluir em cada Quadro de
Acesso.
§ 1º O
número de militares a figurar em cada Quadro de Acesso será igual à
soma:
- do
número de vagas existentes na época;
- da média
aritmética das vagas ocorridas nos dois últimos
anos;
- 20%
sôbre a soma dos dois números anteriores.
§ 2º O
total de militares a incluir em cada Quadro de Acesso será igual à
soma de militares selecionados dentro do limite fixado no parágrafo
anterior mais os remanescentes dos Quadros anteriores e ainda não
promovidos. Essa soma não deve ultrapassar o limite fixado conforme
prescreve o art. 38 letra c dêste Regulamento.
§ 3º Será
organizado um Quadro de Acesso para o QOA e um para cada categoria
específica do QOE.
§ 4º Não
havendo militares em condições de preencher as vagas existentes nos
Quadros de Acesso, elas permanecerão abertas, até a organização de
novos Quadros de Acesso.
§ 5º
Nenhum militar poderá figurar, simultaneamente, em mais de um
Quadro de Acesso.
Art. 19.
Os Subtenentes e 1º. Sargentos (nas QM em que não
exista Subtenente) concorrem aos Quadros de Acesso segundo suas
antiguidades na graduação, depois de grupados de acôrdo com suas
Qualificações Militares, conforme o estabelecido nos Artigos 11 e
13 dêste Regulamento.
Art. 20.
Só poderão ser incluídos em Quadro de Acesso, os militares que
satisfaçam - na data do encerramento das alterações os requisitos
exigidos, para ingresso ou promoção no QOA e no
QOE.
§ 1º Não
poderão ingressar em Quadro de Acesso ou ser promovido o militar
julgado não habilitado para o acesso, pela
CP/QOA-QOE.
§ 2º Para
ingressar nos Quadros de Acesso para promoção no QOA e no QOE é
imprescindível que o militar possua:
a) valor
moral;
b)
capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu
pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia;
c)
interstício mínimo de permanência no pôsto de:
2º Tenente
- 2 anos;
1º Tenente
- 3 anos.
§ 3º
Quando se verificar a incapacidade física, a Junta de inspeção de
saúde declarará de modo preciso, inequívoco e pormenorizado se a
moléstia ou o defeito do militar o priva definitiva ou
transitoriamente para o exercício normal de suas
funções.
§ 4º No
caso de incapacidade definitiva, será o militar reformado de acôrdo
com o que prescreve a Lei de Inatividade.
§ 5º No
caso de incapacidade transitória, o militar poderá ingressar em
Quadro de Acesso e ser promovido ao pôsto
imediato.
§ 6º O
tempo de serviço computável ou não para fins de promoção e o início
e término de sua contagem, são regulados pelas leis de inatividade
e de movimento de Quadros.
§ 7º A
CP/QOA-QOE proporá ao Ministro da Guerra, sempre que julgar
necessário, a redução ou o aumento de até 50% do interstício fixado
no § 2º, letra c , dêste artigo, em um ou mais Quadros, tendo em
vista a manutenção do nivelamento de acesso, em cada pôsto no QOA e
em cada uma das categorias específicas do QOE.
Art. 21. A
deliberação da CP/QOA-QOE, não incluindo o militar em Quadro de
Acesso ou propondo sua exclusão do mesmo por ter sido julgado
inapto para o acesso, será comunicada em ofício sigiloso, ao
Mandante, Chefe ou Diretor da organização a que estiver subordinado
o militar, o qual o restituirá imediatamente, com o "Ciente" do
interessado.
§ 1º Ao
militar julgado inapto, cabe recurso dêsse julgamento à própria
CP/QOA-QOE do ato desta, ao Ministro da Guerra, dentro prazo de 10
(dez) dias, a contar da data da aposição do "Ciente" na comunicação
da CP/QOA-QOE.
§ 2º O
julgamento final proferido pela CP/QOA-QOE, minuciosamente
justificado, será inserto em ata e, por cópia, submetido ao
Ministro da Guerra. Se o julgamento da inaptidão fôr proferido e
confirmado pelo Ministro da Guerra, o militar por êle atingido será
reformado, com as vantagens previstas em lei.
Art. 22.
Nos Quadros de Acesso para ingressar no QOA e no QOE, os
Subtenentes e 1º. Sargentos (nas QM em que não exista
Subtenente), serão colocados obedecendo a seqüência
abaixo:
1º Data do
ingresso no Quadro de Acesso;
2º Número
de pontos apurados na "Ficha para Seleção de Candidatos ao Ingresso
no QOA e no QOE".
Art. 23.
Nos Quadros de Acesso para promoção a 1º Tenente e a Capitão, os
oficiais serão colocados segundo a ordem de antiguidade no Quadro a
que pertencem.
Art. 24. O
militar incluído em qualquer Quadro de Acesso, será do mesmo
excluído, por promoção, ou quando ocorrer uma das seguintes
circunstâncias:
a)
morte;
b)
transferência para a Reserva, voluntária ou
não;
c)
incapacidade física definitiva;
d)
incapacidade moral ou inaptidão para o acesso;
e)
condenação em virtude de sentença passada em
julgado;
f)
suspensão da função ou cargo, comprovada a razão perante a
CP/QOA-QOE;
g)
extinção de categoria ou especificações, nas condições do § 3º
dêste artigo.
§ 1º As
exclusões pelos motivos das letras a, b e c, serão feitas pela
CP/QOA-QOE, após a publicação em Boletim do Exército ou
Diário Oficial, do falecimento, do ato de transferência para a
Reserva ou de reforma e da declaração de incapacidade
física.
§ 2º As
exclusões pelos motivos das letras d, e e f, serão feitas somente
por ordem expressa do Ministro da Guerra em Boletim Reservado do
Exército.
§ 3º
Quando ocorrer a extinção de uma categoria ou de uma ou mais de
suas especificações, no QOE, o respectivo Quadro de Acesso para
ingresso na mesma, será considerado extinto e os elementos que o
integravam serão incluídos - pela CP/QOA-QOE - no Quadro de Acesso,
para ingresso no QOA ou QOE, de acôrdo com o que determinar o ato
que extinguir a categoria ou especificação, obedecidas as normas do
artigo 19 dêste Regulamento.
§ 4º É de
exclusiva responsabilidade do Chefe, Diretor ou Comandante da
organização em que serve o militar que incidir em restrição dêste
artigo, fazer a devida comunicação - via rádio - à
CP/QOA-QOE.
Art. 25.
Os Quadros de Acesso para ingresso ou promoção no QOA e no QOE,
serão submetidos à consideração do Ministro da Guerra, sob a forma
de proposta da CP/QOA-QOE, normalmente até o dia 10 (dez) dos meses
de janeiro e julho de cada ano ou, extraordinariamente, quando
aquela autoridade determinar.
§ 1º
Aprovados pelo Ministro da Guerra, os Quadros de Acesso serão
publicados dentro do prazo de 10 (dez) dias, pela CP/QOA-QOE. Os
Quadros de Acesso para o ingresso no QOA e no QOE discriminarão o
número de pontos obtidos pelos candidatos.
§ 2º Ao
militar que discordar de sua classificação ou de qualquer
concorrente seu no Quadro de Acesso, caberá no prazo de 20 (vinte)
dias, a contar da data da leitura do Boletim a que se refere o § 1º
dêste artigo, na organização militar a que estiver subordinado,
recurso ao Ministro da Guerra, de acôrdo com a legislação
vigente.
Art. 26.
Não será promovido, embora tenha atendido às exigências legais de
já incluído em Quadro de Acesso, o militar que for agregado em
conseqüência de:
a) licença
para tratar de interêsses particulares ou desempenho de cargo ou
função não especificado pelo §
4º do art. 182 da Constituição Federal;
b)
cumprimento de sentença;
c)
deserção;
d)
extravio ou desaparecimento;
e)
achar-se subjudice.
§ 1º Só
concorrerá à promoção, o militar agregado por motivo de exercício
de cargo público temporário, eletivo ou não.
§ 2º O
militar subjudice no fôro civil ou militar, absolvido em última
instância, será promovido - em ressarcimento de preterição -
independente de vaga.
§ 3º É da
exclusiva responsabilidade do Chefe, Diretor ou Comandante da
organização em que serve o militar que incidir em restrição dêste
artigo, fazer a devida comunicação - via rádio - à
CP/QOA-QOE.
Art. 27.
As promoções serão realizadas anualmente, em 25 de abril, 25 de
agôsto e 25 de dezembro.
§ 1º
Aberta a vaga, fica imediatamente assegurado o direito à mesma ao
militar a que ela competir.
§ 2º
Falecendo, antes da promoção, o militar com êsse direito será
promovido postmortem.
Art. 28.
Para cada data de promoção, só serão levadas em conta as vagas
decorrentes de atos publicados até o dia 15 do mês respectivo,
sendo as que se derem posteriormente, computadas para a data de
promoção seguinte, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 27
dêste Regulamento.
Parágrafo
único. Na última data de promoção de cada ano serão feitas
inicialmente as promoções normais e no mesmo dia realizadas as
transferências para a Reserva e as promoções decorrentes, se for o
caso.
Art. 29. A
promoção em qualquer Quadro compete ao militar que, tendo atingido
o número um do Quadro de Acesso - organizado de acôrdo com os arts.
22 e 23 dêste Regulamento - não estiver compreendido nas restrições
do art. 26, do presente Regulamento.
§ 1º
Estando o militar número um incluído em uma das restrições
referidas no art. 26, os direitos assegurados de acesso passarão ao
militar número dois se não estiver impedido por restrição prevista
e assim sucessivamente.
§ 2º O
militar atingido pela idade limite de permanência na ativa, para o
qual haja vaga no pôsto superior, na forma do § 1º do art. 27,
dêste Regulamento, não será compulsado, aguardando na ativa, sua
promoção na primeira data.
Art. 30. O
militar indevidamente promovido, agrega ao Quadro a que pertencer,
sem contar antigüidade do novo pôsto até que por direito lhe caiba
a promoção.
Art. 31.
Quando, em circunstâncias especiais, o número de vagas ocorridas em
um ou mais Quadros, fôr superior ao número de militares incluídos
nos respectivos Quadros de Acesso, os militares que a elas tiverem
direito, de acôrdo com os Quadros de Acesso organizados para o
semestre seguinte, serão promovidos, a contar da data de promoção
que lhes competia.
CAPÍTULO
IV
Da
documentação
Art. 32.
Os documentos de promoção dos oficiais do QOA e QOE e de ingresso
nos referidos Quadros, das praças que satisfizerem os requisitos
legais, serão preparados pelo Chefe, Diretor ou Comandante da
organização militar a que estiverem subordinados e remetidos
diretamente à Comissão.
Parágrafo
único. Cabe ao militar interessar-se pelo preparo e remessa
oportuna de sua documentação à Comissão.
Art. 33.
São fixadas as seguintes datas de encerramento das alterações e da
remessa da documentação à Comissão:
a) as
alterações encerradas até 30 de setembro, serão documentadas e
enviadas à Comissão, pela via mais rápida, até o dia 10 de outubro,
a fim de servirem de base à organização dos Quadros de Acesso
relativos à promoções do primeiro semestre do ano
seguintes;
b) as
alterações encerradas até 31 de março, serão documentadas e
enviadas à Comissão, pela via mais rápida, até o dia 10 de abril e
servirão de base para a organização dos Quadros de Acesso relativos
às promoções do segundo semestre do ano
correspondente.
§ 1º As
alterações de qualquer natureza, que se derem com os candidatos aos
Quadros de Acesso, depois da data de encerramento das mesmas, não
serão levadas em consideração.
§ 2º Os
documentos a que se refere o artigo anterior
são:
1. Para
Oficiais:
a) ficha
de informação e conceito;
b) cópia
da ata de inspeção de saúde;
c) resumo
da fé-de-ofício ou seu complemento, caso já tenha sido
anteriormente enviado.
2. Para as
praças:
a) ficha
de apreciação e conceito;
b) cópia
de ata de inspeção de saúde e de provas
físicas;
c) resumo
da relação de alterações ou seu complemento, caso já tenha sido
anteriormente enviado;
d) ficha
para seleção de candidatos.
§ 3º Os
documentos de que trata o parágrafo anterior, à exceção da cópia da
ata de inspeção de saúde e de provas físicas, são baseados em dados
extraídos das cadernetas e registros, até 31 de março e 30 de
setembro de cada ano e organizados de acôrdo com os modelos que
acompanham êste Regulamento (Anexos de ns. I a
III).
§ 4º São
válidas, por um ano, as inspeção de saúde e provas físicas, as
quais serão realizadas no mês em que forem encerradas as
alterações.
§ 5º Só
será remetida documentação do militar ainda não incluído em Quadro
de Acesso.
Art. 34. O
critério para ingresso nos Quadros de Acesso à promoção ao primeiro
pôsto, dos Subtenente e Primeiros Sargentos, será único e
computável em pontos apurados de acôrdo com a "Ficha para
Seleçã o de
Candidatos ao Ingresso no QOA e QOE".
§ 1º O
conceito geral a ser dado pela Comissão, previsto na "Ficha para
Seleção de Candidatos ao Ingresso no QOA e QOE", obedecerá à
seguinte norma:
Comportamento
excepcional
Excepcional
Comportamento ótimo, com Cruz
de Combate
=
Comportamento ótimo, com Ordem
do Mérito Militar
Grau 15
 
 
Comportamento
ótimo
Ótimo
Comportamento bom, com Cruz de
Combate
=
Comportamento bom, com Ordem
do Mérito Militar
Grau 10
Comportamento bom -
bom
=grau 5
§ 2º Os pontos serão apurados
até milésimos e, no caso de empate, prevalecerá a antigüidade
computada de acôrdo com a legislação vigente.
CAPÍTULO
V
Da Comissão de Promoções do
QOA-QOE
(CP/QOA-QOE)
Art. 35. A
CP/QOA-QOE terá a seguinte constituição:
a)
Presidente - General Diretor do Pessoal da
Ativa;
b) Membros
- Um oficial superior de cada uma das seguintes
Diretorias:
Geral de
Engenharia e Comunicações, Geral de Intendência, Geral de Remonta e
Veterinária, Geral de Saúde, de Armamento e Munição, de Fabricação
e Recuperação, de Motomecanização, do Pessoal da Ativa, do Serviço
Geográfico do Exército e do Serviço Militar;
c)
Secretaria - Secretário, um oficial Superior das
Armas;
Para cada
um dos Quadros (QOA e QOE);
-
Subsecretário, um oficial Superior das Armas;
- Adjunto,
um Capitão das Armas;
-
Auxiliares, dois oficiais do respectivo Quadro.
§ 1º Os
oficiais superiores membros da Comissão serão indicados pelos
respectivos Chefes ou Diretores e nomeados pelo Ministro da Guerra,
para o período de um ano, podendo ser reconduzidos, por uma nova
nomeação, para o ano seguinte.
§ 2º Os
oficiais da secretaria serão indicados pelo Presidente à autoridade
competente para nomeá-los.
§ 3º Além
dos oficiais, a Secretaria contará com funcionários civis, e
praças, estas constituindo um contingente, de acôrdo com o que fôr
fixado.
Art. 36. A
Secretaria incumbe a organização dos processos relativos a todo o
expediente da Comissão.
Art. 37.
Cabe à Comissão a organização dos Quadros de Acesso para ingresso e
promoção nos QOA e QOE e o fornecimento dos dados para organização
do Almanaque do Exército.
Art. 38.
Ao Presidente da Comissão incumbe:
a)
praticar os atos administrativos decorrentes de sua
investidura;
b)
providenciar para que as diversas autoridades enviem, em tempo, as
informações e outros documentos necessários à
Comissão;
c) propor
à autoridade competente a nomeação dos oficiais e demais auxiliares
para as funções na Secretaria da Comissão;
d) fixar
as datas das reuniões ordinárias e
extraordinárias;
e) fixar o
número de oficiais e praças a figurar e a ingressar nos Quadros de
Acesso semestrais;
f)
submeter ao Ministro da Guerra nos dez primeiros dias de janeiro e
julho, as propostas de Quadros de Acesso de oficiais e praças,
depois de aprovadas em plenário, pela Comissão;
g) propor
ao Ministro da Guerra, até o dia 20 dos meses de abril, agôsto e
dezembro, a promoção dos oficiais e das praças que satisfaçam os
requesitos legais, dentro do número de vagas
existentes;
h)
dirigir-se, diretamente, a qualquer autoridade militar, a fim de
esclarecer dúvidas.
Art. 39.
Ao Secretário da Comissão incumbe:
a)
secretariar as sessões, lavrando as respectivas
atas;
b)
dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da
Secretaria;
c)
receber, dos subsecretários, os Quadros de Acesso, conferí-lo e
elaborar o expediente final para o Presidente;
d)
superintender os trabalhos aletos à Secretaria, distribuindo-os a
seus auxiliares;
e)
organizar, para os subsecretários, a escala de distribuição de
processos sob a orientação do Presidente;
f)
encaminhar, por ordem do Presidente e por intermédio dos
subsecretários, aos membros da Comissão, os documentos e processos
que devam ser distribuídos para os estudos
necessários;
g)
despachar diretamente com o Presidente;
h) assinar
a correspondência relativa ao preparo e andamento dos processos,
bem assim a que não seja privativa do
Presidente.
Art. 40.
Aos Subsecretários, auxiliares diretos do Secretário (um para o QOA
e outro para o QOE), incumbe:
a) ao mais
antigo, substituir o Secretário em seus empedimentos e
ausências;
b) receber
dos relatores, os documentos já julgados e elaborar os Quadros de
Acesso correspondentes;
c)
superintender os trabalhos da Secretaria, relativos ao QOA e QOE,
respectivamente, distribuindo-os a seus
auxiliares;
d) receber
do Secretário, a escala de distribuição de processos, mantendo-a
rigorosamente em dia;
e)
distribuir aos membros da Comissão, os processos e documentos para
os estudos necessários.
Art. 41.
Aos Adjuntos (um para o QOA e outro para o QOE),
incumbe:
a)
substituir o respectivo subsecretário em seus impedimentos e
ausências;
b)
auxiliar o respectivo subsecretário em todos os trabalhos da
Secretaria.
Art. 42.
Aos Auxiliares (dois para o QOA e dois para o QOE),
incumbe:
a) ao mais
antigo, substituir o respectivo Adjunto em seus impedimentos e
ausências;
b) ao mais
moderno dos quatro, ser o detentor do material permanente
distribuído à Secretaria;
c)
auxiliar nos trabalhos burocraticos da Secretaria, conforme fôr
determinado pelo Subsecretário a que estiver
subordinado.
Art. 43.
Aos membros da Comissão que exercem, em tôda plenitude, as
atribuições de relatores dos processos a êles distribuídos
incumbe:
a) tomar
parte nas sessões, proferindo seu voto sôbre a matéria em
pauta;
b) emitir
parecer sôbre os processos de ingresso no QOA e no QOE, promoções e
recursos, quer administrativos ou judiciais e, quando solicitado,
expor em plenário as justificativas do parecer;
c) zelar
pela fiel observância da Lei nº 3.222-57, no que se refere a
Quadros de Acesso e promoções, e sua regulamentação, observando e
contribuindo para que sejam executados rigorosamente os preceitos
nelas estabelecidos;
d)
utilizar todos os meios a seu alcance para bem desincumbir-se do
estudo sôbre os processos e documentos que lhes forem
distribuídos;
e)
assinalar as irregularidades, êrros e faltas observadas nos
documentos informativos, referentes aos candidatos, para que a
Comissão, tomando-os na devida consideração, para apreciar e formar
um juizo seguro do valor moral dos candidatos ou, se julgar
necessário, devolver - em tempo útil - à organização de origem,
para melhores esclarecimentos;
f)
solicitar do Presidente, as providências para corrigir a
inobservância dos preceitos da Lei nº 3.222-57 e de sua
regulamentação, sôbre as promoções ou de outras disposições
concernentes aos processos de promoção;
g)
proceder a minucioso exame da documentação distribuída para a
elaboração dos Quadros de Acessso, conferindo os lançamentos,
atribuindo julgamentos expressos em graus e calcular os pontos
correspondentes.
Art. 44. A
Comissão delibera por maioria de votos presentes, no mínimo, dois
terços de seus membros.
§ 1º Os
oficiais da Secretaria não têm direito a voto.
§ 2º O
Presidente tem apenas voto de qualidade e, conseqüentemente, a
preponderância em caso de empate.
§ 3º Os
trabalhos da Comissão têm o caráter reservado.
CAPÍTULO
VI
Disposições
transitórias
Art. 45. A
Comissão de Fardamento do Exército, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação dêste Regulamento, proporá ao
Ministro da Guerra os distintivos a serem usados pelos oficiais do
QOA e do QOE.
Art. 46.
Os Subtenentes e 1ºSargentos que, na data da
publicação da Lei nº
3.222-57, já estavam incluídos no Quadro de Acesso para o QAA,
terão assegurado o direito de ingresso nesse Quadro, dentro do
número de vagas existentes a 22 de julho de
1957.
Parágrafo
único. Os militares na situação dêste artigo poderão desistir do
Quadro de Acesso ao QAA para concorrerem desde logo aos demais
Quadros de Acesso, desde que o requeiram até o dia 21 de setembro
de 1957. Esclarecerão no requerimento, que desistem em caráter
irrevogável, da faculdade que lhes proporciona êste
artigo.
Art. 47. O
oficial do QAA só poderá ingressar no QOE, se oriundo de uma das
qualificações militares constantes do art. 11 e no QOA, se oriundo
de uma das demais, desde que o requeira até o dia 21 de setembro de
1957.
§ 1º Igual
direito e em iguais condições é assegurado o ingresso dos
Subtenentes e 1ºSargentos enquadrados no art. 46 dêste
Regulamento que o requeiram dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data de ingresso no QAA.
§ 2º O
oficial do QAA que possuir habilitação para mais de uma QM, optará
pelo ingresso no QOA ou em uma das categorias específicas do QOE,
na forma estabelecida no presente artigo.
§ 3º O
oficial do QAA ao ingressar no QOA ou em uma das categorias
específicas do QOE, será colocado no novo Quadro de acôrdo com sua
antigüidade, computadas conforme a legislação
vigente.
§ 4º Os
oficiais do QAA que optarem pela inclusão em uma das categorias
específicas do QOE, de acôrdo com sua habilitação, serão para êle
transferidos, dentro dos limites do efetivo a ser fixado de acôrdo
com o art. 12 da Lei
nº 3.222 de 21 de julho de 1957.
§ 5º Os
oficiais que permanecerem no QAA em extinção, terão sua situação
militar regulada pela Lei número 2.750-56 e Decreto nº 40.552 de
1956.
Art. 48.
Do efeito inicial do QOA fixado pelo art. 31 da Lei nº 3.222 de
1957 serão deduzidos, nos postos de Capitão e 1º
Tenente:
a) o
número de oficiais do QAA incluídos nas categorias específicas do
QOE;
b) o
número de oficiais do QOA - oriundos do QAA - transferidos para a
Reserva.
§ 1º As
deduções relativas às letras a e b dêste artigo, serão feitas
imediatamente após a conclusão dos trabalhos relativos à
organização dos novos Quadros e serão levadas em conta já na
primeira promoção a ser feita em obediência ao presente
Regulamento.
§ 2º A
dedução constante da letra c dêste artigo, far-se-á
progressivamente - a proporção que se derem as transferências para
a Reserva - e até que sejam atingidos, em cada pôsto, os efetivos
fixados na letra A
do art. 10 da Lei nº 3.222-57.
Art. 49.
Os atuais 2º. Tenentes Músicos, são transferidos, neste
pôsto, para a respectiva categoria específica do
QOE.
Art. 50.
Os militares integrantes do atual Quadro de Topógrafos do Serviço
Geográfico do Exército, poderão ingressar na respectiva categoria
específica do QOE mediante opção requerida até o dia 21 de setembro
de 1957.
§ 1º Os
oficiais enquadrados no presente artigo que optarem pelo ingresso
no QOE, serão excluídos da Reserva com transferência para o
Exército Ativo e incluídos no novo Quadro, com a antiguidade que
possuem no pôsto.
§ 2º Os
Sargentos que requerem opção, nas condições dêste artigo, serão
excluídos da Reserva com transferência para o Exército Ativo - na
Função Especial de Topógrafo - na graduação e com antiguidade que
possuem, passado a concorrer ao ingresso no QOE, de acôrdo com o
presente Regulamento.
§ 3º Os
militares de que trata êste artigo, serão excluídos da Reserva com
transferência para o Exército Ativo, por ato do Ministro da
Guerra.
§ 4º Aos
militares que permanecerem no Quadro de Topógrafos do Serviço
Geográfico do Exército, serão assegurados os direitos já adquiridos
e continuarão a ser regidos pelo Decreto-lei nº 8.445-45 e Portaria
número 8.965-46.
Art. 51. A
data de 25 de agôsto de 1957, será destinada às promoções no QAA e
de ingresso nesse Quadro, dos Subtenentes e 1º.
Sargentos amparados pelo art. 46 dêste
Regulamento.
Art. 52. A
fim de possibilitar o preenchimento, em menor prazo, das vagas
existentes no QOA e em cada categoria específica do QOE, o
interstício de subtenentes na graduação, constante do item III,
art. 16 fica reduzido a 6 meses, até 25 de agôsto de 1959,
inclusive.
Art. 53.
Os Subtenentes da QMG-02 que possuem os Cursos de Aperfeiçoamento
de Sargento da Arma e o da Escola de Equitação do Exército,
concorrerão aos Quadros de Acesso - para ingresso no Quadro
específico de Remonta, do QOE - relativos ao 2º semestre de 1957 e
a todo o ano de 1958, desde que satisfaçam os demais
requisitos.
Art. 54.
Para as promoções de 25 de dezembro de 1957 e 1º semestre do ano de
1958, os Quadros de Acesso serão organizados dentro dos prazos
previstos para o 1º semestre de 1958, aprovados e publicados os
Quadros de Acesso até o dia 5 de dezembro de
1957.
Art. 55.
Todos as requerimentos optando por transferência de Quadro e
inclusão em novos Quadros serão dirigidos ao Ministro da Guerra,
por intermédio do Departamento Geral do Pessoal
(DGP).
Art. 56. A
CP/QOA-QOE terá a seu cargo as promoções nos QAO e QAA em extinção,
enquanto nêles existirem elementos.
Art. 57.
Até 25 de dezembro de 1959, o número de militares a figurar no
Quadro de Acesso, a que se refere o § 1º do art. 18 dêste
Regulamento, será igual ao número de vagas existentes na época da
organização do referido quadro.
Art. 58.
Para o ingresso no Quadro de Acesso à promoção de 25 de dezembro de
1957, fica ampliado para 48 anos de idade a condição exigida pelo
número II do art. 16 dêste Regulamento.
Rio de
Janeiro, 6 de setembro de 1957.
HENRIQUE
LOTT
<<ANEXO>>