42.394, De 3.10.1957

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 42.394, DE 3 DE OUTUBRO DE
1957.
Revogada pelo
Decreto de 10 maio 1991
Altera o Capítulo VII - Título I -
Primeira Parte do Regulamento de Uniformes do Pessoal do
Exército.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, inciso I da Constituição Federal,
        DECRETA:
        Art. 1º O Capítulo VII
(Título I - 1ª Parte do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 30.163, de 13 de novembro de 1951, modificado pelo
Decreto n.º 40.556, de 17 de
dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
Condecorações
"Art. 26 As condecorações adotadas
ou de uso permitido pelo Exército são nacionais, estrangeiros ou
internacionais, umas e outras de caráter militar ou civil.
Apresentem-se sob, a forma de medalhas, colares, faixas, comendas e
placas.
"Art. 27 As condecorações nacionais
cujo uso é autorizado nos uniformes militares são as seguintes:
a) destinadas a premiar a bravura
militar:
- Cruz Naval (M)
- Cruz de Combate de 1ª e 2ª Classes
(E);
- Cruz de Bravura (A);
b) destinadas a agraciar os feridos
em ação:
- Medalha "Sangue do Brasil"
(E);
- Cruz de Sangue (A);
c) destinadas a premiar a
participação em campanha e o cumprimento de missões ou opereções de
guerra:
- Cruz de Campanha (Guerra de
1914-1918);
- Medalha da Vitória (Guerra de
1914-1918);
- Medalha de Serviços Relevantes
(M)
- Medalha de Serviços de Guerra, com
3, 2 ou 1 estrêlas (M);
- Medalha da Fôrça Naval do Nordeste
(M);
- Medalha da Fôrça Naval do Sul
(M);
- Medalha de Campanha (E);
- Cruz de Aviação - Fitas A e B
(A);
- Medalha de Campanha da Itália
(A);
d) destinada a atestar o mérito:
- Ordem Nacional do Mérito;
- Ordem do Mérito Naval (M);
- Ordem do Mérito Militar (E)
- Ordem d Mérito Aeronáutico
(A);
e) destinadas a premiar serviços
relevantes:
- Cruz de Serviços Relevantes
(A);
f) destinadas a recompensar bons
serviços militares:
- Medalha Militar (Decreto número
4.238, de 15 de novembro de 1901);
- Medalha de bons serviços da
Polícia Militar do Distrito Federal (Decretos números 5.904, de 24
de fevereiro de 1906 e 7.901, de 17 de março de 1910);
g) destinadas a recompensar
contribuição ao esfôrço nacional de guerra;
- Medalha de Serviços de Guerra sem
estrêla (M);
- Medalha de Guerra (E);
- Medalha de Campanha do Atlântico
Sul (A);
h) destinadas a reconhecer serviços
prestados às Fôrças Armadas:
- Medalha Naval de Serviços
Distintos (M);
- Medalha do Pacificador (E) -
(Decreto n.º 39.745, de 17 de agôsto de 1955);
- Medalha Mérito Santos Dumont
(Decreto n.º 39.905, de 5 de setembro de 1956);
i) destinadas a premiar serviços
extraordinários prestados à humanidade:
- Medalha de Distinção de 1ª e 2ª
Classes (Decreto n.º 58, de 14 de dezembro de 1889);
j) destinadas a premiar a aplicação
aos estudos militares ou à instrução militar;
- Medalha-prêmio "Greenhalgh" (M) -
(Ato de 15 de novembro de 1895);
- Medalha-prêmio "Marcílio Dias" (M)
- (Decreto n.º 8.076, de 23 de junho de 1910, modificado pelo
Decreto n.º 23.564, de 17 de dezembro de 1933);
- Medalha-prêmio "Saldanha da Gama"
(M) - (Aviso de 7 de setembro de 1915);
- Medalha-prêmio "Almirante
Alexandrino de Alencar" (M) - (Avisos números 4.306, de 13 de
Dezembro de 1915 e 2.902, de 22 de setembro de 1934).
- Medalha-prêmio "Almirante
Jaseguai" (M) - (Decreto n.º 16.934, de 10 de junho de 1925);
- Medalha-prêmio "Revista Marítima
Brasileira" (M) (Decreto número 17.578, de 3 de Fevereiro de
1926);
- Medalha "Mallet" (E) - (Decreto
n.º 21.196, de 23 de março de 1953, complementado pelas Instruções
publicadas no Boletim do Exército n.º 105, de 5 de abril de
1932);
- Medalha-prêmio "Conde Anadia" (M)
e "Conde de Linhares" (E)
- Decreto n.º22.937, de 13 de junho
de 1933);
- Medalha-prêmio "Almirante Júlio de
Noronha" (M) - (Aviso de 7 de novembro de 1934);
- Medalha de "Caxias" (E) - (Decreto
n.º 5.857, de 22 de junho de 1940);
- Medalha-prêmio " Marechal
Bitttencourt" (E) - (Decreto nº 6.585, de 10 de dezembro de
1940);
- Medalha-prêmio "Correia Lima" (E)
- (Decreto n.º 23.392, de 31 de Dezembro de 1946);
- Medalha "Marechal Hermes" -
Aplicação e Estudos (E) - Decreto n.º 37.406, de 31 de maio de
1955);
- Medalhas-prêmios do Colégio
Militar "Duque de Caxias", "Almirante Barroso", "Marquês do
Herval", "Visconde de Inhaúma", "Conde de Pôrto Alegre", "Marquês
de Tamandaré", "Marechal Deodoro"," Marechal Carlos Machado ",
"General Polidoro", "General Benjamin Constant" "Barão do rio
Branco " - Decretos números 10,202, de 9 de março de 1889, 371, de
2 de maio de 1890, 750-A, de 2 de março de 1892, 6.465, de 29 de
abril de 1.907, 9.677, de 24 de julho de 1912, 12.956,de 10 de
abril de 1918, 15.416, de 27 de março de 1922, 19.729,de 2 de maio
de 1929, 53, de 11de setembro de 1934, 3.809,de 13 de março de 1939
e 12.277,de 19 de abril de 1943 (art. 2º do Decreto nº 40.556, de
17 de dezembro de 1956).
Art. 28 As condecorações
estrangeiras de uso autorizado nos uniformes militares são as
concedidas pelos Governos das nações amigas, para premiar serviços
de natureza essencialmente militar.
"Art. 29. As condecorações de
caráter internacional de uso autorizado nos uniformes militares são
as concedidas por organização mundial ou continental de que
participe o Brasil, ou, em nome delas, por Govêrno de nação amiga,
para premiar serviços de natureza essencialmente militar.
"Art. 30. Os militares agraciados
com condecorações enquadrados nos arts.28 e 29 dêste Regulamento
devem apresentar à Secretaria do Ministério da Guerra os
respectivos diplomas ou atos de sua concessão, para a devida
apreciação e posterior publicação no boletim do Exército.
Parágrafo único. Sòmente após o
cumprimento do que prescreve êste artigo, ficará concretizada a
autorização para uso das condecorações outorgadas dentro das
especificações dos arts.28 e 29.
"Art..31. As condecorações são
usadas obrigatòriamente;
a) nas paradas e desfiles;
b) nas recepções e cerimônias em que
assim for determinado;
c) nos 1º e 2º uniformes.
"Art. 32.As condecorações são usadas
de acôrdo com as seguintes disposições:
1) as barretas podem ser usadas em
substituição às condecorações:
a) quando determinado por autoridade
competente;
b) a critério de seus possuidores
nos 3º,4º,5º e 6º uniformes e suas combinações;
2) não são usadas barretas nos 1º e
2º uniformes;
3) excepcionalmente, a barreta pode
ser usada conjuntamento com a medalha, quando constar êsse detalhe
do respectivo modêlo.
4) os colares são usados, de um de
cada vez, sòmente;
5) apenas uma faixa é usada de cada
vez, colocadaa tiracolo, do ombro direito para o quadril esquerdo,
por baixo da platina e do cinto;
6) o uso da faixa de determinada
condecoração implica na obrigatoriedade do uso da respectiva placa.
Idênticamente se procederá com as condecorações, cujo grau
hierárquico fôr indicado simultâneamente por placa e comenda;
7) podem ser usadas, no máximo duas
comendas, saindo da gola;
8) em solenidade e atos oficiais
nacionais, no Brasil ou no estrangeiro, têm prioridade de uso as
condecorações nacionais;
9) as condecorações usadas no peito
são colocadas do lado esquerdo a partir da linha de botões acima do
bolso superior, em fileiras horizontais de quatro no máximo, na
seguinte ordem:
1 - as nacionais de bravura
2 - de ferimentos em ação
3 - de campanha, cumprimento de
missões ou operações de guerra
4 - de mérito
5 - de serviços relevantes
6 - de bons serviços militares
7 - de esfôrço nacional de
guerra
8 - de serviços prestados às Fôrças
Armadas
9 - de serviços extraordinários
10 - de aplicação aos estudos
militares.
Seguir-se-ão as estrangeiras,
obdecendo a mesma ordem fixada para as nacionais.
10) a Ordem do Mérito Militar,
quando concedida como recompensa por ato de bravura pessoal ou
coletiva, em missões ou operações de guerra, procederá a tôdas as
demais;
11) o militar do Exército agraciado
com medalhas por outra Fôrça Armada, usa as do Exército em primeiro
lugar, seguindo-se as demais Fôrças, na ordem de recebimento;
12) as condecorações militares
estrangeiras usadas no peito, quando consedidas por ato de bravura
em ação de campanha são colocadas logo após a medalha militar de
bom serviços;
14) não é permitido o uso isolado de
uma ou mais condecorações estrangeiras. Pelo menos uma condecoração
nacional deve ser também usada, quando possuída.
15) as condecorações estrangeiras
que por seus estatuto, forem usadas diferentemente do que
estabelece êste Regulamento, só podem ser usadas nos respectivos
países e, com deferência especial, em solenidades atos e festas, em
suas Embaixadas ou Legações.
16) aplicam-se as prescrições do
presente regulamento quando usadas barretas em lugar das
condecorações.
"Art. 33 . No dia 25 de agôsto só
são usadas condecorações nacionais.
"Art. 34. No uso de condecorações em
trages civis é observado:
a) sôbre a casaca pode usar o
militar miniatura das condecorações, presas em uma barreta ou
corrente de metal dourado, na lapela do lado esquerdo; no primeiro
caso, pendentes das fitas que lhes correspondem, também em
miniaturas; no segundo caso, presas diretamente à corrente por
pequena argola;
b) sôbre os demais trajes como fôr
estabelecido nas diversas ordens honoríficas ou, quando nada houver
a respeito botoneiras, miniaturas das feitas ou das barretas, na
lapela esquerda dos paletós".
         Art. 2º O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
         Rio de Janeiro, 3 de
outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.10.1957