423, De 14.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 423, DE 14 DE JANEIRO DE
1992.
Dispõe sobre inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, da EMBRAER Empresa Brasileira de
Aeronáutica S.A.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
8.031, de 12 de abril de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica incluída no
Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n°
8.031, de 12 de abril de 1990, a EMBRAER Empresa Brasileira de
Aeronáutica S.A.
    Art. 2° As ações representativas
das participações acionárias da União e das entidades da
Administração Pública Federal Indireta na sociedade referida no
artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data
de publicação deste Decreto, nos termos do art. 10, da
retromencionada Lei.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 14 de janeiro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORSócrates
da Costa Monteiro
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.1.1992