425, De 15.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 425, DE 15 DE JANEIRO DE
1992.
Revogado pelo
Decreto de 4 de agosto de 1997.
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Estabelece mecanismos de
cooperação técnica entre o Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, por seu Departamento do Patrimônio da União - DPU, e
o Ministério da Ação Social, por intermédio da Secretaria Nacional
da Habitação, e fixa os procedimentos necessários à execução de
programas habitacionais destinados à população de baixa renda, a
serem desenvolvidos em áreas de propriedade da União, em todo o
território nacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, considerando o disposto no
Decreto de 28 de junho de 1991, e tendo em vista o art. 125 do
Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e o art. 1° do
Decreto-lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967.
DECRETA:
Art. 1°
Fica estabelecida a cooperação técnica entre os Ministérios da
Economia, Fazenda e Planejamento e o da Ação Social, com a
finalidade de fixar os procedimentos necessários à identificação e
posterior transferência à jurisdição da Secretaria Nacional da
Habitação, de áreas de domínio da União, em todo o território
nacional, compatíveis à execução de programas habitacionais
destinados à população de baixa renda.
Art. 1° Fica estabelecida a cooperação técnica
entre os Ministérios da Fazenda e do Bem-Estar Social, com a
finalidade de fixar os critérios e procedimentos necessários à
identificação de áreas de domínio da União, em todo o território
nacional, compatíveis à execução de programas habitacionais
destinados à população de baixa renda. (Redação dada
pelo Decreto de 8 de agosto de 1994).
Parágrafo
único. Os programas serão financiados com recursos orçamentários da
União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS.
Art. 2°
Serão responsáveis pela execução dos atos necessários à promoção do
objeto de que trata o art. 1° o Departamento do Patrimônio da
União, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e a
Secretaria Nacional da Habitação, do Ministério da Ação Social,
ficando suas atividades sob a coordenação e supervisão da Comissão
de Reforma Patrimonial, instituída pelo Decreto de 28 de junho de
1991.
Art. 3° Sem prejuízo das atribuições da Comissão de Reforma
Patrimonial, a quem compete estabelecer diretrizes, créditos,
políticas e prioridades à execução do programa, bem assim
coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades, termos e
instrumentos definidos, formando juízo de conveniência e
oportunidade, incumbirá:
I - ao Departamento do Patrimônio da União:
Art. 3° Sem prejuízo das atribuições da
Comissão de Reforma Patrimonial, a quem compete desenvolver,
coordenar e supervisionar o Programa de Reforma Patrimonial
incubirá: (Redação dada
pelo Decreto de 8 de agosto de 1994).
I - à
Secretaria do Patrimônio da União: (Redação dada
pelo Decreto de 8 de agosto de 1994).
a)
relacionar e indicar à Secretaria Nacional da Habitação os Próprios
Nacionais passíveis de serem utilizados dentro dos objetivos dos
programas referidos no art. 1°;
b)
fornecer os elementos técnicos e jurídicos pertinentes aos imóveis
que venham a ser utilizados, promovendo suas avaliações, por
intermédio da Caixa Econômica Federal;
c)
elaborar os atos jurídicos necessários à cessão ou à transferência
dos imóveis;
II - à
Secretaria Nacional da Habitação:
II - à Secretaria de Habitação: (Redação dada
pelo Decreto de 8 de agosto de 1994).
a)
executar as atividades relativas à seleção das áreas identificadas
pelo Departamento do Patrimônio da União, realizando vistorias e
desenvolvendo estudos de viabilidade
econômico-financeira;
b) definir
diretrizes para a utilização dos terrenos, em função da
localização, zoneamento, características físicas, serviços
públicos, demanda e outros elementos;
c) alocar
recursos, elegendo agentes promotores e aprovando projetos
respectivos.
Art. 4° Os
Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento e da Ação Social
expedirão os atos indispensáveis, e celebrarão, por seus órgãos, os
instrumentos complementares necessários à execução do objeto de que
trata o art. 1° deste Decreto.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
15 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
FERNANDO
COLLORMarcílio Marques Moreira
Margarida Procópio
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.1.1992