429, De 17.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 429, DE 17 DE JANEIRO DE
1992.
Altera os arts. 2°, 4° e 5° do
Decreto n° 97 945, de 11 de julho de 1989.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° Os arts. 2°, 4° e 5° do Decreto n° 97.945, de 11
de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Estão isentas da
aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante as cargas importadas em decorrência de atos internacionais
firmados pela República".
"Art. 4° Os pedidos de
reconhecimento das isenções de que tratam os arts. 1° e 2° deverão
ser formulados pelo importador brasileiro ao Departamento Nacional
de Transportes Aquaviários - DNTA - do Ministério da
Infra-Estrutura".
"Art.5°..........................................................................................
Parágrafo único. Para os
efeitos deste Decreto, a exigência de cláusula expressa de isenção
do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante não se
aplica aos atos internacionais firmados pela República no âmbito do
Tratado de Montevidéu 1980, que instituiu a Associação
Latino-Americana de Integração".
        Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
         Brasília, 17 de janeiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.1.1992.