43.420, De 25.3.1958

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 43.420, DE 25 DE MARÇO DE
1958.
Altera a redação dos arts. 187 e 188
do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica, aprovado pelo
Decreto nº 40.043, de 27 de setembro de 1956.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 87, item I, da Constituição Federal,
    Decreta:
    Art. 1º Os
arts. 187 e 188 do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica,
aprovado pelo Decreto nº 40.043, de 27 de setembro de 1956, passam
a ter a seguinte redação:
    "Art. 187.
Salvo a necessidade do serviço, o Oficial deverá servir, no mínimo,
dois (2) anos numa Organização e, no máximo, cinco (5) anos
consecutivos numa localidade".
    "Art. 188. O
Suboficial ou Sargento deverá servir, no mínimo, três (3) anos na
Organização em que fôr incluído e não deverá permanecer mais de dez
(10) anos consecutivos servindo numa mesma localidade, salvo a
necessidade do serviço".
    Art. 2º Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Rio de
Janeiro, em 25 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.
Juscelino
KubitschekFrancisco de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.3.1958