43.572, De 26.4.1958

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 43.572, DE 26 DE ABRIL DE
1958.
Cria, no Ministério da Marinha, os
prêmios "Forte Sebastopol" e "Vanguarda".
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam
criados, no Ministério da Marinha, os Prêmios "Forte Sebastopol" e
"Vanguarda", para agraciar Aspirantes a Guarda-Marinha Fuzileiro
Naval, que preencham as condições especificadas neste Decreto.
Art. 2º O prêmio
"Forte Sebastopol" consistirá em uma medalha de ouro, de forma
circular, com o diâmetro (ou módulo) de 32mm e espessura de 3mm;
tendo na face (verso ou anverso), em baixo relêvo, dentro de uma
grinalda de carvalho e louro, o brazão do Corpo de Fuzileiros
Navais constituído de um escudo boleado, de ouro, carregado de uma
bomba, de preto, flamejante, de vermelho, sôbre um pique e uma
alabarda, também de vermelho, em aspa; no chefe, à sinistra, uma
pequena âncora clássica, ainda em vermelho, inclinada para a
esquerda. No exergo, a data, em algarismos arábicos - 1808; e no
reverso, em curva superior, na orla, a legenda - Prêmio Forte de
Sebastopol - ficando em ligeira depressão circular, cavada ao
centro, em duas linhas, a expressão - Ao Mérito; e na curva
inferior da orla a data, em algarismos romanos - MCMLVIII. Na
extremidade superior da medalha uma pequena âncora com fuzis
cruzados em aspa e por cuja ponta dos canos se fixa uma travessa
(que ficará invisível) destinada à passagem da fita. Fita vermelha,
em gorgurão de sêda chamalotada, de 32mm de largura com cinco
listras equidistantes, sendo brancas as do centro e das orlas e
amarelas-ouro as duas outras.
Parágrafo único -
O prêmio de que trata êste artigo será conferido ao Aspirante a
Guarda-Marinha Fuzileiro Naval que, doravante, concluir o curso da
Escola Naval preenchendo as seguintes condições:
a) primeiro lugar
na classificação final de sua turma;
b) soma de pontos
igual ou superior a 75% do total máximo, computados de acôrdo com o
Regulamento em vigor;
c) média final
igual ou superior a oito (8) em cada disciplina dos ensinos
fundamental e técnico;
d) média final
igual ou superior a seis (6) nos exercícios;
e) grau igual ou
superior a sete (7) em aptidão para o oficialato, durante o Estágio
Escolar;
f) média final
superior a seis (6) de aproveitamento nas notas de viagem;
g) aprovação em
primeira época em tôdas as disciplinas de cada ano letivo;
h) nenhuma prisão
rigorosa durante o Estágio Escolar.
Art. 3º O prêmio
"Vanguarda" consistirá em uma medalha de prata, de forma circular,
com o diâmetro (ou módulo) de 32mm e espessura de 3mm; tendo na
face (verso ou anverso), ao centro, em baixo relêvo, dentro de uma
grinalda de carvalho e louro, o brazão do Corpo de Fuzileiros
Navais constituído de um escudo boleado, de ouro, carregado de uma
bomba, de preto flamejante, de vermelho, sôbre um pique e uma
alabarda, também de vermelho, em aspa; no chefe, à sinistra, uma
pequena âncora clássica, ainda em vermelho, inclinada para a
esquerda. Na orla, em curva côncava, a legenda - Na Vanguarda que é
Honra e Dever; e, ainda, na mesma orla, em baixo, a data em
algarismos arábicos - 1808. No reverso, também na orla, em curva
côncava, a expressão - Prêmio Vanguarda - e em baixo, em algarismos
romanos, a data - MCMLVIII; ficando em ligeira depressão circular,
cavada ao centro, em duas linhas a expressão - Ao Mérito. Na
extremidade superior da medalha uma garra, com argola de 8mm de
diâmetro, para passagem de fita. Esta, também vermelha, de sêda
chamalotada e de 32mm de largura, com três faixas brancas de 4mm,
uma no centro e as outras nas orlas. Tudo como nos desenhos
junto.
Parágrafo único -
O prêmio de que trata êste artigo será conferido ao aspirante a
Guarda-Marinha Fuzileiro Naval, que doravante, conclua o curso da
Escola Naval preenchendo as seguintes condições:
a) manter média
entre as médias finais de aprovação nas disciplinas do ensino
técnico de fuzileiros navais;
b) grau de
oficialidade igual ou superior a seis (6) nos anos do Estágio
Escolar;
c) nenhuma prisão
rigorosa durante o Estágio Escolar;
d) aprovação em
primeira época em tôdas as disciplinas de cada ano letivo.
Art. 4º A entrega
dos prêmios "Forte de Sebastopol" e "Vanguarda" será realizada no
ato da declaração de Guarda-Marinha.
Parágrafo único -
Ao aspirante laureado será entregue, juntamente com a medalha, um
diploma assinado pelo Diretor da Escola Naval, o qual deverá conter
o nome do agraciado, o nome do prêmio e, bem assim, o número e data
dêste Decreto.
Art. 5º As
despesas com a aquisição do ouro e da prata, e com a cunhagem das
medalhas serão atendidas pelos juros produzidos por depósito feito,
para êsse fim, na Caixa Econômica Federal, pelo Corpo de Fuzileiros
Navais em favor da Escola Naval.
Art. 6º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
em 26 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.
Juscelino
KubitschekAntônio Alves Câmara
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.4.1958