434, De 24.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 434, DE 24 DE JANEIRO DE
1992.
Dispõe sobre o provimento dos cargos
da Carreira Finanças e Controle.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º
do Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987,
    DECRETA:
    Art. 1º O provimento dos cargos
da Carreira Finanças e Controle será feito mediante aprovação em
concurso público, a realizar-se em duas etapas, ambas de caráter
eliminatório.
    Parágrafo único. A primeira
etapa compreenderá exame de conhecimentos mediante prova escrita e
a segunda, programa de formação, com avaliação final e
classificatória, na forma estabelecida por este Decreto e pelo
regulamento do programa.
    Art. 2º As provas de
conhecimentos específicos e de conhecimentos gerais serão
eliminatórias para efeito de habilitação na primeira etapa do
processo seletivo e obedecerão às normas estabelecidas no edital do
concurso.
    Art. 3º O candidato convocado
para a segunda etapa perceberá, durante o período de formação e até
sua nomeação ou eliminação do programa, valor equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial do
cargo a que estiver concorrendo, salvo os ocupantes de cargo
efetivo da Administração Pública Federal, caso em que ficará
assegurado o direito de opção pelo seu respectivo vencimento e
vantagens.
    Art. 4º Será eliminado do
programa de formação o candidato que:
    I - não atingir a freqüência
mínima exigida no regulamento;
    II - praticar falta grave
definida em regulamento;
    III - descumprir as obrigações
curriculares previstas no regulamento.
    Art. 5º A carga horária do
programa de formação será de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta)
horas/aula para o cargo de Analista de Finanças e Controle, e de
120 (cento e vinte) horas/aula para o cargo de Técnico de Finanças
e Controle, na forma estabelecida no regulamento do programa.
    Art. 6º Poderão inscrever-se no
concurso os candidatos que preencham os requisitos exigidos no
edital.
    Parágrafo único. Os candidatos
aprovados no concurso público ingressarão no Padrão I das classes
iniciais dos cargos integrantes da Carreira Finanças e
Controle.
    Art. 7º Será considerado
habilitado no concurso o candidato que se classificar na primeira
etapa, observado o limite de vagas, e obtiver o número mínimo de
pontos fixado para a segunda.
    Art. 8º O concurso será
planejado e executado de acordo com as normas estabelecidas pelo
Departamento do Tesouro Nacional.
    Art. 9º Caberá à Escola de
Administração Fazendária - ESAF, mediante delegação de competência
da Secretaria de Administração Federal:
    I - planejar, organizar e
executar os concursos;
    II - homologar os
resultados;
    III - baixar as respectivas
instruções e regulamentos.
    Art. 10. A primeira lotação do
candidato habilitado far-se-á, respeitado o interesse da
Administração, nos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, obedecido o limite de vagas fixado no edital do
concurso.
    Parágrafo único. O candidato
nomeado não poderá ser removido antes de decorrido dois anos de
efetivo exercício na localidade de sua primeira lotação.
    Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº 98.158, de 21 de
setembro de 1989.
    Brasília, 24 de janeiro de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO
COLLORMarcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.1.1992.