437, De 28.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 437, DE 28 DE JANEIRO DE
1992.
Institui regras específicas para
aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS em
programas de abastecimento de água destinado a atender comunidades
de regiões afetadas pela seca nos Estados do Maranhão, Piauí,
Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e
Bahia.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 69 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965,
    DECRETA:
    Art. 1° Serão objeto de
financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social
- FDS, criado pelo Decreto n° 103, de 22 de abril de 1991, além
daqueles previstos em seu art. 1°, projetos apresentados por
pessoas físicas e empresas ou entidades do setor privado,
destinados a investimentos em programas de abastecimento de água
para atender comunidades em regiões afetadas pela seca nos Estados
do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
    Art. 2° Os projetos aprovados na
conformidade deste Decreto não estão sujeitos à vedação de que
cuida a alínea "a", inciso IV, do art. 5° do Decreto n° 103, de
1991, para os quais serão concedidos financiamentos integrais.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 28 de janeiro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Ricardo Ferreira Fiúza
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.1.1992. e Retificado no DOU 30.1.1992