439, De 3.2.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 439, DE 3 DE FEVEREIRO DE
1992.
Promulga o Acordo para o Uso
Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso VIII, da Constituição e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina
assinaram, em 18 de julho de 1991, em Guadalajara, o Acordo para o
Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 221,
de 11 de dezembro de 1991;
    Considerando que o Acordo entrou
em vigor em 12 de dezembro de 1991, na forma de seu artigo XX,
    DECRETA:
    Art. 1º O Acordo para o Uso
Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 03 de fevereiro de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.2.1992.
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