44.045, De 19.7.1958

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 44.045, DE 19 DE JULHO DE
1958.
 
Aprova o Regulamento do
Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere
a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais
de Medicina que, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da
Saúde, com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro,
em 19 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.
JUSCELINO
KUBITSCHEKMário
Pinotti
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.8.1958
PROJETO DO REGULAMENTO A QUE SE REFERE A
LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE
1957
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 1º Os médicos legalmente
habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que
lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou
reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois
de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que
jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.
Parágrafo único. A
obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo
abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos
ou funções públicas.
Art. 2º O pedido de inscrição do
médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho
Regional de Medicina, com declaração de:
a) nome por
extenso;
b) nacionalidade;
c) estado civil;
d) data e lugar do
nascimento;
e) filiação; e
f) Faculdade de Medicina pela
qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do
requerente.
§ 1º O requerimento de
inscrição deverá ser acompanhado da seguinte
documentação:
a) original ou fotocópia
autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no
Ministério da Educação e Cultura;
b) prova de quitação com o
serviço militar (se fôr varão);
c) prova de habilitação
eleitoral,
d) prova de quitação do
impôsto sindical;
e) declaração dos cargos
particulares ou das funções públicas de natureza médica que o
requerente tenha exercido antes do presente Regulamento;
f) prova de revalidação do
diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor,
quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por
Faculdade de Medicina estrangeira; e
g) prova de registro no
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
§ 2º Quando o médico já tiver
sido registrado pelas Repartições do Ministério da Saúde até trinta
(30) de setembro de 1957, sua inscrição nos Conselhos Regionais de
Medicina prescindirá da apresentação de diplomas, certificados ou
cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, contanto
que conste prova de registro naquelas Repartições do Ministério da
Saúde.
§ 3º Além dos documentos
especificados nos parágrafos anteriores, os Conselhos Regionais de
Medicina poderão exigir dos requerentes ainda outros documentos que
sejam julgados necessários para a complementação da
inscrição.
Art. 3º A efetivação real do
registro do médico só existirá depois da sua inscrição nos
assentamentos dos Conselhos Regionais de Medicina e também depois
da expedição da Carteira Profissional estatuída nos
artigos 18 e 19 da Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, cuja obtenção pelos
interessados exige o pagamento prévio dêsse documento e o pagamento
prévio da primeira anuidade, nos têrmos do art. 7º, §§ 1º e 2º, do
presente regulamento.
Parágrafo único. Para todos
os Conselhos Regionais de Medicina serão uniformes as normas de
processar os pedidos de inscrição, os registros e as expedições da
Carteira Profissional, valendo esta como prova de identidade e
cabendo ao Conselho Federal de Medicina, disciplinar, por "atos
resolutórios", a matéria constante dêste artigo.
Art. 4º O pedido de inscrição a
que se refere o artigo anterior, poderá ser feito por procurador
quando o médico a inscrever-se não possa deslocar-se de seu local
de trabalho. Nesses casos, ser-lhe-ão enviados registrados pelo
Correio, por intermédio do Tabelião da comarca os documentos a
serem por êle autenticados a fim de que o requerente, em presença
do Tabelião, os assine e nêles aponha a impressão digital do
polegar da mão direita, dentro do prazo máximo de três (3) dias,
devolvendo-os com a firma reconhecida ao Presidente do Conselho
Regional que então autorizará a expedição da carteira e a
inscrição.
Art. 5º O pedido de inscrição do
médico será denegado quando:
a) o Conselho Regional de
Medicina ou, em caso de recurso, o Conselho Federal de Medicina não
julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado
pelo requerente;
b) nas mesmas circunstâncias
da alínea precedente, não se encontrarem em perfeita ordem os
documentos complementares anexados pelo interessado;
c) não tiver sido satisfeito
o pagamento relativo à taxa de inscrição correspondente.
Art. 6º Fica o médico obrigado a
comunicar ao Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito
a instalação do seu consultório ou local de trabalho profissional,
assim como qualquer transferência de sede, ainda quando na mesma
jurisdição.
§ 1º Quando houver mudança de
sede de trabalho, bem como no caso de abandono temporário ou
definitivo da profissão, obedecer-se-á às disposições dos
§§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 18
da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, pagando nova anuidade ao
Conselho da Região onde passar a exercer a profissão.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS, CARTEIRAS PROFISSIONAIS E
ANUIDADES
Art. 7º Os profissionais
inscritos de acôrdo com o que preceitua a Lei nº 3.268,
de 30 de setembro de 1957, ficarão obrigados ao
pagamento de anuidade a serem fixadas pelo Conselho federal de
Medicina.
§ 1º O pagamento da anuidade
será efetuado até o dia 31 do mês de março de cada ano, salvo no
primeiro ano, quando será feito na ocasião da expedição da carteira
profissional do interessado.
§ 2º O pagamento de anuidades
fora do prazo prescrito no parágrafo antecedente será efetuado com
acréscimo de 20% (vinte por cento) da importância
fixada.
Art. 8º Os profissionais
inscritos na forma da Lei nº 3.268,
de 30 de setembro de 1957 pagarão no ato do pedido de
sua inscrição, uma taxa de inscrição fixada pelo Conselho Federal
de Medicina.
Art. 9º Ao médico inscrito de
acôrdo com o presente Regulamento será entregue, mediante pagamento
de taxa específica de expedição de carteira profissional e fixada
pela Assembléia Geral, uma carteira profissional numerada e
registrada no Conselho Regional, contendo:
a) nome por
extenso;
b) filiação;
c) nacionalidade e
naturalidade;
d) data do
nascimento;
e) designação da Faculdade de
Medicina diplomadora;
f) número da inscrição
anotada nesse Conselho Regional;
g) data dessa mesma
inscrição;
h) retrato do médico, de
frente, de 3x4cm, exibindo a data dessa fotografia;
i) assinatura do
portador;
j) impressão digital do
polegar da mão direita;
k) data em que foi
diplomado;
l) assinaturas do Presidente
e do Secretário do Conselho Regional;
m) mínimo de três (3) fôlhas
para vistos e anotações sôbre o exercício da medicina;
n) mínimo de três (3) fôlhas
para anotações de elogios, impedimentos e proibições;
o) declaração da validade da
carteira como documento de identidade e de sua fé pública
(art. 19º da Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957);
p) denominação do Conselho
Regional respectivo.
Parágrafo único. O modêlo da
Carteira Profissional a que se refere o art. 18º
da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, será uniforme para todo o
País e fixado pelo Conselho Federal de Medicina.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Nos Processos Ético-Profissionais
Art. 10. Os processos relativos
às infrações dos princípios da ética profissional deverão revestir
a forma de "autos judiciais", sendo exarados em ordem cronológica
os seus pareceres e despachos.
Art. 11. As queixas ou denúncias
apresentadas aos Conselhos regionais de Medicina, decalcadas em
infração ético-profissional só serão recebidas quando devidamente
assinadas e documentadas.
Art. 12. Recebida a queixa ou
denúncia o Presidente a encaminhará a uma Comissão de Instrução,
que, ordenará as providências específicas para o caso e depois de
serem elas executadas, determinará, então, a intimação do médico ou
da pessoal jurídica denunciados para, no prazo de trinta dias a
contar da data do recebimento dessa intimação oferecer a defesa que
tiver, acompanhando-a das alegações e dos documentos que julgar
convenientes.
§ 1º A instrução a que se
refere êste artigo poderá ser feita mediante depoimento pessoal do
queixoso ou denunciante, arrolamento de testemunhas, perícias e
demais provas consideradas hábeis.
§ 2º A ambas as partes é
facultada a representação por advogados militantes.
Art. 13. As intimações poderão
processar-se pessoalmente e ser certificadas nos autos, ou por
carta registrada cuja cópia será a estes anexada, juntamente com o
comprovante do registro. Se a parte intimada não fôr encontrada, ou
se o documento de intimação fôr devolvido pelo Correio será ela
publicada por edital em Diário Oficial do Estado dos
Territórios ou do Distrito Federal e em jornal de grande circulação
na região.
Art. 14. Somente na Secretária
do Conselho de Medicina poderão as partes ou seus procuradores ter
"vista" do processo, podendo, nesta oportunidade, tomar as notas
que julgarem necessárias à defesa.
Parágrafo único. É
expressamente vedada a retirada de processos pelas partes ou seus
procuradores, sob qualquer pretexto, da Secretaria do Conselho
Regional sendo igualmente vedado lançar notas nos autos ou
sublinhá-los de qualquer forma.
Art. 15. Esgotado o prazo de
contestação, juntada ou não a defesa, a Secretaria do Conselho
Regional remeterá o processo ao Relator designado pelo Presidente
para emitir parecer.
Art. 16. Os processos atinentes
à ética profissional terão, além do relator, um revisor, também
designado pelo Presidente e os pareceres de ambos, sem transitarem
em momento algum, pela Secretaria, só serão dados a conhecer na
sessão Plenária de julgamento.
Parágrafo único. Quando
estiver redigido, o parecer do relator deverá ser entregue em
sessão plenária e pessoalmente, ao Presidente e êste, também
pessoalmente, passará o processo às mãos do revisor, respeitados os
prazos regimentais.
Art. 17. As penas disciplinares
aplicáveis aos infratores da ética profissional são as
seguintes:
a) advertência confidencial,
em aviso reservado;
b) censura confidencial, em
aviso reservado;
c) censura pública, em
publicação oficial;
d) suspensão do exercício
profissional, até 30 (trinta) dias; e
e) cassação do exercício
profissional.
Art. 18. Da imposição de
qualquer das penalidades previstas nas letras
a, b, c, d e e do art. 22 da Lei número 3.268, de 30
de setembro de 1957, caberá sempre recurso de
apelação para O Conselho Federal de Medicina respeitados os prazos
e efeitos preestabelecidos nos seus parágrafos.
Art. 19. O recurso de apelação
poderá ser interposto:
a) por qualquer das
partes;
b) ex-officio.
Parágrafo único. O recurso de
apelação será feito mediante petição e entregue na Secretária do
Conselho Regional dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da
data da cientificação ao interessado da decisão do julgamento, na
forma do art. 13 dêste regulamento.
Art. 20. Depois da competente
"vista" ao recorrido, que será de dez (10) dias, a contar da
ciência do despacho do Presidente designará êste novo Relator para
redigir a informação a ser prestada ao Conselho Federal de
Medicina.
Art. 21. O recurso "ex-officio"
será obrigatório nas decisões de que resultar cassação da
autorização para o exercício profissional.
Art. 22. Julgado o recurso em
qualquer dos casos e publicado o acórdão na forma estatuída pelo
Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina serão os autos
devolvidos à instância de origem do processo, para a execução do
decidido.
Art. 23. As execuções das
penalidades impostas pelos Conselhos Regionais e pelo Conselho
Federal de Medicina processar-se-ão na forma estabelecida pelas
respectivas decisões, sendo anotadas tais penalidades na carteira
profissional do médico infrator, como estatuído no
§ 4º do art. 18º da Lei nº
3.268, de 30-9-957.
Parágrafo único. No caso de
cassação do exercício profissional, além, dos editais e das
comunicações endereçadas às autoridades interessadas no assunto,
será apreendida a carteira profissional do médico
infrator.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 24. Os Conselhos Regionais
de Medicina serão instalados nas Capitais de todos os Estados e
Territórios, bem como no Distrito Federal, onde terão sede, e serão
constituídos por:
a) cinco membros, quando a
região possuir até cinqüenta (50) médicos inscritos;
b) dez (10) até cento e
cinqüenta (150) inscrições;
c) quinze (15), até trezentas
(300); e finalmente;
d) vinte e um (21) membros,
quando houver mais de trezentas.
§ 1º
Haverá para cada Conselho Regional tantos suplentes, de
nacionalidade brasileira, quantos os membros efetivos que o
compõem, como para o Conselho Federal, e que deverão ser eleitos na
mesma ocasião dos efetivos, em cédula distinta, cabendo-lhes entrar
em exercício em caso de impedimento de qualquer Conselheiro, por
mais de trinta dias ou em caso de vaga, para concluírem o mandato
em curso. (Renumerado do
parágrafo único pelo Decreto nº 6.821, de 2009)
§ 2o  Independentemente do disposto
no § 1o, os Conselheiros suplentes eleitos
poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias
ao funcionamento do Conselho Regional de Medicina respectivo.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.821, de 2009)
Art. 25. O dia e a hora das
eleições dos membros dos Conselhos Regionais serão fixados pelo
Conselho Federal de Medicina, cabendo aos primeiros promover
aquêles pleitos, que deverão processar-se por assembléia dos
médicos inscritos na Região, mediante escrutínio secreto, entre
sessenta (60) e trinta (30) dias antes do término dos mandatos e
procedidos de ampla divulgação por editais nos
Diários Oficiais do Estado, dos Territórios ou do
Distrito Federal e em jornal de grande circulação na
Região.
Art. 26. Haverá registro das
chapas dos candidatos, devendo ser entregues os respectivos pedidos
na secretaria de cada Conselho regional com uma antecedência de,
pelo menos, dez (10) dias da data da eleição, e subscritos, no
mínimo, por tantos médicos inscritos, quantos sejam numericamente
os membros componentes dêsse mesmo Conselho Regional.
§ 1º O número de candidatos
de cada chapa eleitoral será aquêle indicado pelo art. 24 dêste
Regulamento menos um, de conformidade com o disposto no
art. 13 da Lei nº 3.268, de
30-9-1957.
§ 2º Nenhum candidato poderá
figurar em mais de uma chapa.
§ 3º Nenhum signatário da
chapa eleitoral poderá ser nela incluído.
Art. 27. O voto será pessoal e
obrigatório em tôdas as eleições, salvo doença ou ausência
comprovada do votante da região, devidamente
justificadas.
§ 1º Votarão somente os
médicos inscritos na jurisdição de cada Conselho Regional e quando
provarem quitação de suas anuidades.
§ 2º Os médicos eventualmente
ausentes da sede das eleições enviarão seus votos em sobrecarta
dupla, opaca, fechada e remetida, sob registro pelo correio,
juntamente com ofício ao Presidente do Conselho Regional e com
firma reconhecida.
§ 3º As cédulas recebidas com
as formalidades do parágrafo anterior serão computadas até o
momento de encerrar-se a votação, sendo aberta a sobrecarta maior
pelo Presidente do Conselho Regional, que, sem violar o segredo do
voto, depositará a sobrecarta menor numa urna especial.
§ 4º Nas eleições, os votos
serão recebidos durante, pelo menos, seis (6) horas contínuas,
podendo, a critério do Conselho Regional e caso haja mais de
duzentas (200) votantes determinarem-se locais diversos na
cidade-sede para recebimentos de votos, quando então, deverão
permanecer em cada local de votação dois (2) diretores ou médicos
inscritos designados pelo presidente do Conselho.
Art. 28. Para os fins de eleição
a Assembléia Geral funcionará de conformidade com o
art. 25 da Lei número 3.268, de
30-9-957.
Art. 29. As eleições para os
Conselhos regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que
serão providos na sua primeira sessão ordinária de conformidade com
os respectivos regimentos internos.
Art. 30. As normas do processo
eleitoral relativo aos Conselhos Regionais constarão de Instruções
baixadas pelo Conselho Federal, de conformidade com o
art. 5º letra g
e
art. 23 da Lei nº 3.268, de
30-9-57.
Art. 31. Por falta injustificada
à eleição incorrerá o médico faltoso na multa de duzentos cruzeiros
(Cr$200,00), cobrada na reincidência.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Art. 32. O Conselho Federal de
Medicina será composto de dez (10) membros e de outros tantos
Suplentes, todos de nacionalidade brasileira sendo nove (9) dêles
eleitos por escrutínio secreto perante o próprio Conselho Federal,
em assembléia dos Delegados dos Conselhos Regionais, e o restante
será eleito pela Associação Médica Brasileira.
Art. 33. Cada Conselho Regional
de Medicina promoverá reunião de assembléia geral para eleição de
um Delegado eleitor e de seu Suplente, entre cem (100) e setenta
(70) dias antes do término do mandato dos Membros do Conselho
Federal de Medicina, dando ciência ao mesmo do nome do Delegado
eleitor, até quinze (15) dias a contar de eleição.
Art. 34. A escolha do Delegado
eleitor poderá recair em médicos residentes nas respectivas regiões
ou em qualquer das outras, não lhes sendo permitido, todavia
substabelecer credenciais.
Art. 35. Haverá registro de
chapas de candidatos ao Conselho Federal de Medicina mediante
requerimento assinado, pelo menos, por três (3) Delegados eleitores
em duas vias ao Presidente do mesmo, dentro do prazo de trinta (30)
dias e amplamente divulgado pelo Diário Oficial da
União e pela imprensa local.
Parágrafo único. Tendo
recebido o regulamento, o Presidente do Conselho Federal de
Medicina, depois de autenticar a primeira via dêsse documento com
sua assinatura, devolverá a segunda com o competente recibo de
entrega.
Art. 36. A eleição para o
Conselho Federal de Medicina será realizada entre vinte e cinco
(25) e quinze (15) dias antes do término do mandato dos seus
Membros, devendo ser a data escolhida, comunicada aos Conselhos
Regionais, com antecedência de trinta (30) dias.
Art. 37. A mesa eleitoral será
constituída, pelo menos, por três (3) membros da Diretoria do
Conselho Federal.
§ 1º Depois de lidas as
chapas registradas, o Presidente procederá à chamada dos delegados
eleitores que apresentarão suas credenciais.
§ 2º Cada delegado eleitor
receberá uma sobrecarta rubricada pelo Presidente da mesa,
dirigindo-se ao gabinete indevassável para encerrar as Chapas de
Conselheiros efetivos e suplentes na sobrecarta que lhe foi
entregue.
§ 3º Voltando do gabinete
indevassável, o Delegado assinará a lista dos votantes e, em
seguida, depositará o voto na urna.
Art. 38. Terminada a votação a
mesa procederá à contagem das sobrecartas existentes na urna, cujo
número deverá coincidir com o dos votantes. Verificada tal
coincidência, serão abertas as sobrecartas e contadas as cédulas
pelos mesários designados para tal fim.
Art. 39. Caso nenhuma das chapas
registradas obtenha maioria absoluta de votos no primeiro
escrutínio, far-se-á imediatamente um segundo, no qual só serão
sufragadas as duas chapas mais votadas.
Parágrafo único. Em caso de
empate, serão repetidos tantos escrutínios, quantos sejam
necessários para decidir o pleito.
Art. 40. O comparecimento dos
Delegados dos Conselhos Regionais de Medicina às eleições para
membros do Conselho Federal será obrigatório, aplicando-se as
sanções previstas em lei nos casos de ausência
injustificada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O mandato dos Membros
dos Conselhos Regionais de Medicina será meramente honorífico e
durará cinco (5) anos, como o dos Membros do Conselho Federal de
Medicina.
Art. 42. Sempre que houver vagas
em qualquer Conselho Regional e não houver suplente a convocar em
número suficiente para que o Conselho funcione, processar-se-ão
eleições necessárias ao preenchimento das vagas de membros efetivos
e suplentes, na forma das instruções que forem baixadas pelo
Conselho Federal e sob a presidência de uma diretoria, que será,
segundo as eventualidades:
I - A própria Diretoria do
Conselho em questão, se ao menos os ocupantes dos cargos de
Presidente, Primeiro Secretário e Terceiro coincidirem com os
Conselheiros Regionais remanescentes ou com a integração de outros
médicos, se o número dos diretores não fôr suficiente;
II - Diretoria provisória
designada pelo Conselho Federal, entre os Conselheiros Regionais
remanescentes ou com a integração de outros médicos, se o número
dos primeiros não perfizer o necessário para o preenchimento dos
três cargos essenciais, mencionados no item anterior, tudo no caso
de não existir nenhum membro da Diretoria efetiva;
III - Diretoria provisória
livremente designada pelo Conselho Federal, se não houver
conselheiros regionais remanescentes.
Parágrafo único. Os membros
efetivos e os suplentes eleitos nas condições do artigo 43
concluirão o mandato dos conselheiros que abriram vagas.
Art. 43. Os casos omissos do
presente regulamento serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Medicina.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44. Dentro do prazo de
trinta (30) dias após a aprovação do presente Regulamento, o
Conselho Federal baixará instruções com uma tabela de emolumentos
(anuidades, taxas de inscrição, carteiras, etc.), a serem cobradas
pelos Conselhos Regionais de todo o país.
Art. 45. A exigência da
apresentação da carteira profissional do médico, assim como a
obrigatoriedade de indicar no seu receituário o respectivo número
de sua carteira dos Conselhos Regionais, só se tornarão efetivos a
partir de cento e oitenta (180) dias depois da publicação do
presente Regulamento.
Art. 46. Os Conselhos Regionais
de Medicina providenciarão a feitura ou a reforma de seus
Regimentos Internos de conformidade com a Lei nº 3.268,
de 30-9-1957.
Art. 47. Revogam-se as
disposições em contrário.
MÁRIO PINOTTI