446, De 7.2.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 446, DE 7 DE FEVEREIRO DE
1992.
Promulga o Acordo sobre Transporte
Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
dos Estados Unidos da América.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América assinaram, em 21 de março de 1989, em Brasília, o Acordo
sobre Transporte Aéreo;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 220,
de 11 de dezembro de 1991;
    Considerando que esse ato
internacional entrou em vigor em 13 de janeiro de 1992, na forma de
seu artigo 18, combinado com a Nota n° DAI/DTC/DCS/03, de 11/1/91,
dirigida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil à
Embaixada dos Estados Unidos da América e a Nota, em resposta, n°
193, de 16.1.91 ,
    DECRETA:
    Art. 1° O Acordo sobre
Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo dos Estados Unidos da América, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 07 de fevereiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.2.1992.
    ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE
AÉREO, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
    ACORDO SOBRE TRANSPORTE ÁEREO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
    O Governo da República
Federativa do Brasil
    e
    O Governo dos Estados Unidos da
América
    (doravante denominados "Partes
Contratantes"),
    Desejando promover um sistema de
transporte aéreo internacional baseado na competição justa e
construtiva entre as empresas aéreas;
    No intuito de facilitar a
expansão das oportunidades no campo do transporte aéreo
internacional e assegurar o mais alto nível de segurança no
transporte aéreo internacional, e
    Reafirmando a sua séria
preocupação com os atos ou ameaças contra a segurança das
aeronaves, os quais põem em risco a segurança de pessoas ou bens,
afetam adversamente a operação do transporte aéreo e debilitam a
confiança pública na segurança da aviação civil,
    Acordam o seguinte:
    Artigo I
    Definições
    Para fins deste Acordo, a menos
que estabelecido de outra maneira:
    a) "Autoridades Aeronáuticas"
significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministério
da Aeronáutica e/ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer
qualquer função de aviação civil ou similar, e no caso dos Estados
Unidos, o Departamento de Transportes ou seus órgãos
sucessores;
    b) "Acordo" significa este
Acordo, os seus Anexos e quaisquer emendas a este Acordo e aos
Anexos;
    c) "Transporte Aéreo" significa
qualquer operação realizada por aeronaves para o transporte público
de passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em
combinação, mediante remuneração ou arrendamento;
    d) "Serviço Aéreo" significa
qualquer transporte aéreo regular;
    e) "Cabotagem" significa o
embarque, no território de uma Parte Contratante, pelas empresas
aéreas da outra Parte Contratante, de passageiros, carga e mala
postal, transportados mediante remuneração ou arrendamento, para
pontos de origem ou destino no território da primeira Parte
Contratante;
    f) "Convenção" significa a
Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura
em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui: (i) qualquer emenda
que tenha entrado em vigor nos termos do Artigo 94 (a) da Convenção
e tenha sido ratificado por ambas as Partes Contratantes, (ii)
qualquer Anexo ou emenda adotada nos termos do Artigo 90 da
Convenção, desde que tal Anexo ou emenda esteja em vigor para ambas
as Partes Contratantes;
    g) "Empresa aérea designada"
significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada
nos termos do Artigo 3 do presente Acordo;
    h) "Internacional" (quando se
referindo a transporte aéreo ou serviço aéreo) significa o
transporte aéreo ou o serviço aéreo) significa o transporte aéreo
ou o serviço aéreo que atravessa os espaços aéreos sobre os
territórios de mais de um país;
    i) "tarifa" significa:
    1) "Tarifa de Passageiros" - a
quantia cobrada pelas empresas aéreas e seus agentes para o
transporte de passageiros (e sua bagagem), incluindo as condições
que controlam a aplicabilidade da tarifa de passageiros.
    2) "Frete" - a quantia pelas
empresas aéreas e seus agentes para o transporte de carga (exceto
mala postal), incluindo as condições que controlam a aplicabilidade
do frete;
    j) "Tarifa de Passageiros de
Primeira Classe" significa qualquer tarifa de passageiros para
transporte na cabina de primeira classe;
    k) "Tarifa de Passageiros de
Classe Intermediária" significa qualquer tarifa de passageiros para
transporte na cabina de classe intermediária;
    l) "Tarifa de Passageiros Normal
de Classe Econômica" significa qualquer tarifa de passageiros,
fornecida no ato, para transporte na cabina de classe econômica sem
quaisquer restrições;
    m) "Tarifa de Passageiros
Promocional" significa qualquer tarifa que não seja uma tarifa de
passageiros normal de classe econômica ou uma tarifa de passageiros
especial de classe econômica para transporte na cabina de classe
econômica;
    n) "Tarifa de Passageiros
Especial de Classe Econômica" significa qualquer tarifa de
passageiros normal de classe econômica, que está sujeita às
restrições de "stopover" e/ou de transferência;
    o) "Território" e "Pouso sem
Direitos de Tráfego" terão os significados estabelecidos,
respectivamente, nos Artigos 2 e 96 da Convenção;
    p) "Taxa Aeroportuária"
significa uma tarifa imposta às empresas aéreas pelo fornecimento
de serviços e instalações aeroportuárias, de navegação aérea e de
segurança da aviação.
    Artigo 2
    Concessão de Direitos
    1. Cada Parte Contratante
concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos para a
exploração de serviços aéreos internacionais pela empresa aérea ou
empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante:
sobrevoar o território da outra parte Contratante;
pousar, no território da outra Parte Contratante, para fins não
comerciais;
    c) pousar, no território da
outra Parte Contratante, com a finalidade de embarcar e
desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e mala
postal, separadamente ou em combinação, enquanto nas rotas
especificadas nos Anexos.
    2. Nada neste Acordo deverá ser
considerado como concessão, às empresas aéreas designadas de uma
Parte Contratante, para executar serviços de cabotagem.
    Artigo 3
    Designação e Autorização
    1. Cada Parte Contratante terá o
direito de designar uma empresa aérea ou empresas aéreas, segundo
sua política e suas leis domésticas, para executar transporte aéreo
internacional em conformidade com este Acordo, e revogar, alterar
ou substituir tais designações. Tais designações serão efetuadas,
em consonância com as disposições deste Acordo e como
adicionalmente estabelecido nos Anexos apropriados. As designações
serão comunicadas, por escrito e por via diplomática, à outra Parte
Contratante e especificarão se a empresa aérea está autorizada a
executar transporte aéreo regular, não-regular ("charter"), ou
ambos.
    2. Após o recebimento dessa
designação e das solicitações da empresa aérea designada, em
conformidade com as autorizações de operação e permissões técnicas,
a outra Parte Contratante concederá autorizações e permissões com o
mínimo de demora possível, desde que:
    a) a propriedade de parte
substancial e o controle efetivo daquela empresa aérea pertençam à
Parte Contratante responsável pela designação da empresa aérea, a
nacionais daquela Parte Contratante ou ambos;
    b) a empresa aérea designada
esteja qualificada para atender às condições estabelecidas nas leis
e regulamentos normalmente aplicados à operação do transporte aéreo
internacional, pela Parte Contratante que analisa a solicitação ou
solicitações, e
    c) a Parte Contratante que
designa a empresa aérea esteja mantendo e aplicando as normas
fixadas no Artigo 6 (Segurança Técnica) e no Artigo 7 (Segurança da
Aviação).
    Artigo 4
    Revogação, Suspensão e
Limitação
    da Autorização ou Permissão
    1. Cada Parte Contratante poderá
revogar, suspender ou limitar as autorizações de operação ou
permissões técnicas de um empresa aérea designada pela outra Parte
Contratante, se:
    a) a propriedade de parte
substancial e o controle efetivo daquela empresa aérea não
pertencerem à outra Parte Contratante e/ou a nacionais da outra
Parte Contratante;
    b) a empresa aérea tiver deixada
de cumprir as leis e os regulamentos mencionados no Artigo 5
(Aplicação das Leis) do presente Acordo, ou
    c) a outra Parte Contratante não
estiver mantendo e aplicando as normas fixadas no Artigo 6
(Segurança Técnica).
    2. A menos que seja essencial a
tomada de ação imediata, no intuito de se evitar posterior
inobservância do disposto nos subparágrafos (1) (b) ou (1) (c)
deste Artigo, os direitos estabelecidos neste Artigo serão
exercidos somente após consultas com à outra Parte Contratante.
    3. Uma Parte Contratante poderá
revogar, suspender ou limitar as autorizações de operação ou as
permissões técnicas das empresas aéreas designadas da outra Parte
Contratante, no caso de as Partes Contratantes não chegarem a um
acordo satisfatório, dentro de sessenta (60) dias a contar da data
do pedido de consulta conforme o parágrafo (7) do Artigo 7
(Segurança de Aviação) ou em caso de ameaça imediata ou
extraordinária à segurança da aviação civil internacional. Qualquer
ação levada a cabo de acordo com este parágrafo será cancelada a
partir do cumprimento, pela outra Parte Contratante, dos
dispositivos do Artigo 7. Quando tais revogações, suspensões ou
limitações ocorrerem devido a problemas de segurança aeroportuária,
que impeçam a observância de efetivas medidas de segurança por
todas as empresas aéreas operando num aeroporto ou aeroportos,
todas as autorizações de operação ou permissões técnicas das
empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes, de e
para o aeroporto ou aeroportos envolvidos, serão igualmente
revogadas, suspensas ou limitadas, até que sejam atendidas as
Cláusulas do Artigo 7.
    Artigo 5
    Aplicação de Leis
    1. As leis, regulamentos e
procedimentos de uma Parte Contratante, incluindo os relativos à
entrada, permanência ou saída de seu território de aeronaves
engajadas na navegação aérea internacional, ou à operação e à
navegação de tais aeronaves, serão obedecidos pela empresa aérea ou
empresas aéreas da outra Parte Contratante, na entrada, na saída e
durante a permanência no citado território.
    2. As leis e regulamentos de uma
Parte Contratante, incluindo os relativos à entrada, liberação,
segurança de aviação, trânsito, imigração, passaportes, alfândega e
quarentena serão respeitados pela empresa aérea ou empresas aéreas
da outra Parte Contratante, que se responsabilizarão, também, pela
observância de tais leis e regulamentos por parte de seus
tripulantes e passageiros, bem como por sua aplicação com relação à
carga e à mala postal na entrada, na saída e no interior do
território daquela Parte Contratante.
    Artigo 6
    Segurança Técnica
    1. Cada Parte Contratante
reconhecerá com válidos, para os fins de operações de transporte
aéreo como estabelecido neste Acordo, os certificados de
aeronavegabilidade, os de habilitação técnica e as licenças
expedidos ou convalidados pela outra Parte Contratante e ainda em
vigor, desde que os requisitos, para tais certificados ou licenças,
pelo menos igualem os padrões mínimos estabelecidos nos termos da
Convenção. Entretanto, cada Parte Contratante poderá recusar
reconhecer como válidos, para fins de sobrevôo de seu próprio
território, certificados de habilitação técnica e licenças emitidos
ou convalidados para seus próprios nacionais pela outra Parte
Contratante.
    2. Cada Parte Contratante poderá
solicitar consultas, relativas às normas de segurança técnica
mantidas pela outra Parte Contratante sobre instalações
aeronáuticas, tripulações, aeronaves e operação das empresas aéreas
designadas. Se, após essas consultas, uma Parte Contratante
considerar que a outra Parte Contratante não está efetivamente
mantendo e aplicando normas de segurança técnica e outros
requisitos naquelas áreas, que pelo menos igualem os padrões
mínimos que possam ser estabelecidos nos termos da Convenção, a
outra Parte Contratante será informada sobre as medidas
consideradas necessárias para o atendimento dos padrões mínimos, e
a outra Parte Contratante tomará as medidas de correção adequadas.
Cada Parte Contratante se reserva o direito de suspender, revogar
ou limitar as autorizações de operação ou as permissões técnicas de
uma empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte
Contratante, se a outra Parte Contratante não tomar medidas
adequadas, num prazo razoável, para atender as preocupações daquela
outra Parte Contratante.
    Artigo 7
    Segurança da Aviação
    1. De conformidade com seus
direitos e obrigações perante o Direito Internacional, as Partes
Contratantes reafirmam que a sua obrigação de proteger, no seu
relacionamento mútuo, a segurança da aviação civil contra atos de
interferência ilícita, constitui parte integral deste Acordo.
    2. As Partes Contratantes
fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua
necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de
aeronaves e outros atos ilícitos contra a segurança de passageiros,
tripulações, aeronaves, aeroportos e instalações de navegação
aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação.
    3. As Partes Contratantes agirão
em conformidade com os dispositivos da Convenção sobre Infrações e
Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em
Tóquio, em 14 de setembro de 1963; da Convenção para a Repressão do
apoderamento ilícito de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de
dezembro de 1970, e da Convenção para Repressão dos Atos ilícitos
Contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de
setembro de 1971.
    4. As Partes Contratantes
agirão, no seu relacionamento mútuo, em conformidade com os
dispositivos de segurança da aviação, estabelecidos pela
Organização de Aviação Civil Internacional e designados como Anexos
à Convenção; e exigirão que os operadores de aeronaves de suas
matrículas, ou os operadores que tenham suas sedes comerciais ou
domicílios no seu território, bem como as administrações de
aeroportos no seu território, ajam de acordo com os mencionados
dispositivos de segurança da aviação.
    5. Cada Parte Contratante
concorda em observar os dispositivos de segurança exigidos pela
outra Parte Contratante, para a entrada no território daquela outra
Parte Contratante, e em tomar medidas adequadas para proteger
aeronaves e revistar passageiros, tripulações, suas
bagagens-de-mão, bem como a carga e os suprimentos de bordo das
aeronaves, antes e durante o embarque ou o carregamento. Cada Parte
Contratante acolherá favoravelmente qualquer solicitação da outra
Parte Contratante, de adoção de medidas especiais de segurança para
enfrentar uma ameaça específica.
    6. Quando da ocorrência de um
incidente ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de
aeronave ou outros atos ilícitos contra a segurança de passageiros,
tripulações, aeronaves, aeroportos e instalações de navegação
aérea, as Partes Contratantes se auxiliarão mutuamente, facilitando
as comunicações e outras medidas adequadas para pôr fim, rápida e
seguramente, a tal incidente ou ameaça de incidente.
    7. Quando uma Parte Contratante
tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte
Contratante deixou de observar os dispositivos de segurança da
aviação deste Artigo, aquela Parte Contratante poderá solicitar
consultas imediatas com a outra Parte Contratante.
    Artigo 8
    Oportunidades Comerciais
    1. Cada empresa aérea designada
terá o direito de proceder à comercialização do transporte aéreo no
território da outra Parte Contratante, diretamente ou, a seu
critério, através de seus agentes, exceto naquilo que possa ser
especificamente disposto pelos regulamentos dos serviços
não-regulares ("charters"), em conformidade com o Anexo II deste
Acordo. Cada empresa aérea designada terá o direito de
comercializar o transporte aéreo na moeda daquele território ou, a
seu critério, em moedas livremente conversíveis de outros países e,
do mesmo modo, qualquer pessoa poderá adquirir livremente os
serviços de transporte de moedas aceitas para venda por aquela
empresa aérea.
    2. a) A empresa aérea ou
empresas aéreas de uma Parte Contratante poderão estabelecer
escritórios no território da outra Parte Contratante, para a
promoção e comercialização do transporte aéreo.
    b) A empresa aérea ou empresas
aéreas de cada Parte Contratante terão o direito de comercializar e
fazer publicidade de qualquer tarifa estabelecida nos termos deste
Acordo, sem limitação quanto aos seus termos, incluindo as
condições associadas e características de serviço, tais como
configuração de assentos.
    3. Cada empresa aérea designada
poderá executar o seu próprio "handling" de solo no território da
outra Parte Contratante ("self-handling") ou, a seu critério,
escolher entre agentes autorizados e empresas aéreas designadas de
qualquer das Partes Contratantes, engajadas no transporte regular
ou não-regular ("charters"), concorrentes em tal serviço no
território da outra Parte Contratante. Esses direitos estarão
sujeitos apenas a limitações de natureza física relativas à
segurança aeroportuária. Quando tais limitações impedirem o
"self-handling", os serviços de terra estarão disponíveis em termos
de igualdade para todas as empresas aéreas; os preços cobrados
serão baseados nos custos dos serviços prestados, e tais serviços
serão comparáveis em tipo e qualidade ao "self-handling", se este
fosse possível.
    4. As empresas aéreas de uma
Parte Contratante terão o direito de converter e remeter para seu
país, a pedido, as receitas locais excedentes às somas localmente
desembolsadas. A conversão e remessa dessas receitas serão
autorizadas de imediato, sem impedimento ou taxação, à taxa de
câmbio em vigor para transações e remessas correntes na data da
conversão e remessa. Se uma das Partes Contratantes exigir a
apresentação de uma solicitação para a conversão e remessa, as
empresas aéreas da outra Parte Contratante poderão apresentar as
solicitações livres da exigência de documentos excessivos ou
discriminatórios.
    5. Utilizando as receitas locais
recebidas pelos serviços prestados nos termos deste Acordo, as
empresas aéreas de cada Parte Contratante estão autorizadas a:
    a) pagar as despesas locais,
tanto em moeda local, quanto em moedas livremente conversíveis, a
critério das empresas aéreas;
    b) comprar combustível no
território da outra Parte Contratante em moeda local, que tenha
sido aprovada para conversão, ou em moedas livremente conversíveis,
a critério das empresas aéreas.
    6. A empresa aérea ou empresas
aéreas designadas de uma Parte Contratante poderão, em termos de
reciprocidade, manter, no território da outra Parte Contratante,
seus representantes e funcionários técnicos, operacionais e
comerciais, necessários para a execução dos serviços acordados.
    7. As necessidades de
funcionários poderão, a critério de uma empresa aérea designada de
uma Parte Contratante, ser atendidas por seu próprio pessoal, ou
empregando os serviços de outra empresa aérea designada daquela
Parte Contratante, ou ainda empregando serviços de qualquer
organização ou companhia doméstica, ou empresa aérea da outra Parte
Contratante.
    8. Os representantes e
funcionários estarão sujeitos à leis e regulamentos em vigor na
outra Parte Contratante e, de acordo com tais leis e regulamentos
relativos à entrada, residência e emprego, cada Parte Contratante,
em base de reciprocidade e com um mínimo de demora, fornecerá as
necessárias licenças de trabalho, vistos de emprego e outros
documentos similares aos representantes e funcionários mencionados
no parágrafo (6) deste Artigo.
    9. Ambas as Partes Contratantes
isentarão o pessoal empregado na prestação de certos serviços e
tarefas temporários das exigências de licenças de trabalho, vistos
de emprego e outros documentos similares, exceto nas circunstâncias
determinadas pelas autoridades nacionais competentes. Quando tais
licenças, vistos ou documentos forem exigidos, serão fornecidos
prontamente de modo a não retardar o ingresso do pessoal envolvido
no território da outra Parte Contratante.
    Artigo 9
    Taxas e Direitos
Alfandegários
    Cada Parte Contratante concorda
com as isenções especificadas neste Artigo, para as empresas aéreas
designadas da outra Parte Contratante:
    1) As isenções recíprocas das
restrições e limitações econômicas de importação, bem como as
isenções recíprocas de todos os direitos alfandegários nacionais e
de outras taxas, impostos e tarifas, cobrados pelas autoridades
nacionais, que não se basearam no custo dos serviços prestados,
aplicar-se-ão a:
    a) aeronaves das empresas aéreas
da outra Parte Contratante operadas no transporte aéreo
internacional;
    b) equipamentos de uso regular,
equipamentos de uso no solo, sobressalentes (incluindo motores),
combustível, lubrificantes, provisões técnicas de consumo,
suprimento de bordo (artigos de consumo imediato, incluindo mas não
limitado a comida, bebida, fumo e outros produtos destinados ou
utilizados pelos passageiros durante o vôo) e outros itens,
previstos para uso exclusivo ou assim usados na operação ou na
manutenção das aeronaves mencionadas no subparágrafo
    (a) deste parágrafo, se estes
itens forem:
    i) introduzidos ou fornecidos no
território da Parte Contratante que concede a isenção, para a
operação ou manutenção das aeronaves, sendo ou não estes produtos
consumidos totalmente dentro daquele território, ou
    ii) mantidos a bordo da
aeronave, desde o momento da chegada até o momento da partida do
território da Parte Contratante que conceder a isenção, sendo ou
não estes produtos consumidos totalmente dentro daquele território;
e
    c) folhetos promocionais:
catálogos impressos, listas de preços, horários e avisos comerciais
concernentes aos serviços de transporte aéreo internacional das
empresas aéreas da outra Parte Contratante, assim como folhetos
turísticos (incluindo "posters").
    2) Os equipamentos e suprimentos
mencionados nos subparágrafos (a) e (b) do parágrafo (1) do
presente Artigo poderão ficar sob o controle e a supervisão das
autoridades competentes.
    3) As isenções mencionadas neste
Artigo serão também válidas quando as empresas aéreas designadas de
uma Parte Contratante tiverem efetuado contratos com uma outra
empresa aérea, a qual desfrute igualmente de tais isenções da outra
Parte Contratante, com vistas ao empréstimo ou transferência, no
território da outra Parte Contratante dos itens descritos no
parágrafo (1) do presente Artigo.
    Artigo 10
    Taxas Aeroportuárias
    1. As taxas aeroportuárias
impostas pelas autoridades competentes às empresas aéreas da outra
Parte Contratante serão justas, razoáveis e
não-discriminatórias,
    2. As taxas aeroportuárias
impostas às empresas aéreas da outra Parte Contratante poderão
refletir, mas não exceder, uma parte eqüitativa do custo econômico
total, que incide sobre as autoridades arrecadadoras competentes
pela provisão de instalações e serviços aeroportuários, de
navegação aérea e segurança da aviação. As instalações e os
serviços, para os quais as taxas são cobradas, serão proporcionados
de forma econômica e eficiente. Mudanças nas taxas aeroportuárias
serão notificadas com antecedência razoável. Cada Parte Contratante
deverá não só promover consultas entre as autoridades arrecadadoras
competentes em seu território e as empresas aéreas que utilizem os
serviços e instalações, mas também incentivar as autoridades
arrecadadoras competentes e as empresas aéreas a trocarem
informações, conforme necessário para permitir um exame detalhado
do caráter razoável das taxas aeroportuárias.
    Artigo 11
    Competição Justa
    1. Haverá oportunidade igual e
justa para as empresas aéreas designada de ambas as Partes
Contratantes competirem no transporte aéreo internacional previsto
neste Acordo.
    2. Cada Parte Contratante tomará
todas as medidas adequadas dentro de sua jurisdição para eliminar
todas as formas de discriminação ou práticas injustas que
adversamente afetem a posição competitiva das empresas aéreas da
outra Parte Contratante, de modo a se chegar a uma igualdade de
oportunidades.
    3. Os serviços acordados, a
serem operados pelas empresas aéreas designadas pelas Partes
Contratantes, terão como seu objetivo primário fornecer uma
capacidade adequada, a fim de atender as necessidades atuais e
razoavelmente previsíveis do tráfego nas rotas acordadas entre as
Partes.
    4. Os Serviços Aéreos, nas rotas
acordadas, serão prestados em conformidade com o estipulado no
Anexo I.
    Artigo 12
    Tarifas
    1. As tarifas a serem aplicadas
para o transporte nos serviços aéreos entre os territórios das
Partes Contratantes serão estabelecidas a níveis razoáveis,
levando-se em consideração todos os fatores comerciais pertinentes,
incluindo, mas não limitados ao interesse do usuário, custo de
operação, comissões, lucro razoável e características do
serviço.
    2.a) As tarifas normais de
classe econômica e as tarifas especiais de classe econômica,
aplicadas no transporte entre os territórios das Partes
Contratantes, sujeitar-se-ão à aprovação das autoridades
aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, em conformidade com o
parágrafo (3) do presente Artigo.
    b) As autoridades aeronáuticas
das Partes Contratantes estabelecerão, através de um acordo mútuo,
um nível de referência específico a ser aplicado entre cada par de
"gateways", identificados no Anexo I, e as zonas de aprovação
automática para as tarifas de primeira classe, as tarifas de classe
intermediária e as tarifas promocionais entre esses "gateways".
Quando julgado necessário por cada Parte Contratante, os níveis de
referência, as zonas de aprovação automática e as condições das
tarifas serão examinadas, e correções poderão ser acordadas pelas
autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Com a
devida atenção dada aos fatores pertinentes descritos no parágrafo
(1) do presente Artigo.
    c) Nenhuma das Partes
Contratantes agirá unilateralmente para evitar a criação ou
continuação de uma tarifa que esteja dentro das zonas de aprovação
automática (incluindo as condições pertinentes descritas no Anexo
I.
    d) As tarifas que não estiverem
dentro das zonas de aprovação automática descrita no Anexo I e
todas as tarifas não previstas no presente Artigo ou no Anexo I
serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas
as Partes Contratantes.
    3. a) Cada empresa aérea
designada submeterá à aprovação das autoridades aeronáuticas das
Partes Contratantes tarifas normais de classe econômica, tarifas
especiais de classe econômica, outras tarifas não incluídas nas
zonas de aprovação automática (incluindo as condições pertinentes)
descritas no Anexo I, e todas as tarifas não previstas no presente
Artigo ou no Anexo I, no mínimo quarenta e cinco (45) dias antes da
data pretendida para introdução. Cada empresa aérea designada
submeterá fretes à aprovação das autoridades aeronáuticas da Parte
Contratante em cujo território o transporte da carga se origina no
mínimo quarenta e cinco (45) dias antes da data pretendida para
introdução. Em certos casos, uma autoridade aeronáutica poderá
permitir uma apresentação num prazo mais curto; nesse caso, o
correspondente período para entrega de uma notificação de
descontentamento será reduzido na mesma proporção.
    b) Se uma Parte Contratante
estiver em desacordo com tal apresentação da empresa aérea
designada da outra Parte Contratante, a mesma deverá notificar a
outra Parte Contratante por escrito. Se esta notificação não for
dada num prazo de trinta (30) dias após o recebimento da
apresentação, à tarifa será considerada como aprovada e vigorará a
partir da data proposta para introdução.
    c) Uma tarifa normal de classe
econômica, uma tarifa especial de classe econômica, uma tarifa fora
da zona de aprovação automática apropriada, ou qualquer outra
tarifa não estabelecida conforme o subparágrafo (2) (b) deste
Artigo não vigorará se uma Parte Contratante tiver apresentado em
tempo uma notificação de descontentamento com tal tarifa em
conformidade com as disposições do subparágrafo (b) deste
parágrafo.
    4. a) Quando uma Parte
Contratante tiver apresentado em termo a sua notificação de
descontentamento em conformidade com as disposições do parágrafo
(3) deste Artigo, cada uma das Partes Contratantes poderá exigir
consultas com o objetivo de discutir a tarifa em questão. As
consultas serão realizadas dentro de (30) dias do recebimento do
pedido.
    b) Se as Partes Contratantes
chegarem a um acordo com relação à tarifa para a qual foi dada uma
notificação de descontentamento, cada Parte Contratante
esforçar-se-á ao máximo para colocar este Acordo em vigor. Se uma
Parte Contratante impedir que uma tarifa proposta entre em vigor,
em conformidade com as disposições do parágrafo (3) do presente
Artigo, a tarifa equivalente previamente em vigor continuará
vigente.
    5. Cada Parte Contratante poderá
solicitar o registro, junto a suas autoridades aeronáuticas, das
tarifas que se encontrem dentro das zonas de aprovação automática,
estabelecidas no Anexo I, no máximo dez (10) dias antes da data
proposta para a entrada em vigor.
    6. a) Os fretes de carga serão
estabelecidos em conformidade com as normas da Parte Contratante
onde o transporte de carga se origina. O cumprimento dessas
disposições dar-se-á mediante o conhecimento aéreo que autorizará o
transporte aéreo.
    b) Cada Parte Contratante poderá
solicitar a notificação ou o registro, junto as suas autoridades
aeronáuticas, dos fretes propostos a serem cobrados para o seu
território pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s), da outra Parte
Contratante, mas tal notificação ou registro não poderá ser
solicitado antes da data proposta para a entrada em vigor.
    c) Nenhuma Parte Contratante
agirá unilateralmente para evitar a criação ou continuação de um
frete do território da outra Parte Contratante, em conformidade com
a alínea (a) do presente parágrafo.
    7. a) Cada Parte Contratante
permitirá:
    i) a qualquer empresa aérea de
ambas as Partes Contratantes igualar qualquer tarifa de serviço
regular, incluindo combinações de tarifas, cobradas no mercado para
transporte aéreo internacional entre os territórios das Partes
Contratantes, e
    ii) a qualquer empresa aérea de
uma Parte Contratante igualar qualquer tarifa de serviço regular,
incluindo combinações de tarifas, cobradas no mercado para
transporte aéreo internacional entre o território da outra Parte
Contratante e um terceiro país.
    b) Tal como usado neste texto, o
termo "igualar" significa continuar ou instituir, oportunamente,
tão rapidamente quanto necessário, uma tarifa com condições de
disponibilidade idênticas ou mais restritivas (por exemplo, tipos
de condições tais como as listadas no parágrafo (3) do Anexo I); ou
uma tarifa através uma combinação de tarifas, de modo direto ou em
"interline" ou "intraline", não obstante as diferenças em condições
operacionais relativas a tempo de viagem, conexões, tipo de
aeronave, configuração da aeronave, ou mudança de aeronave.
Diferenças razoáveis de distância, aeroportos e rota serão
permitidas. Todavia, para igualar tarifas de acordo com o
subparágrafo (7) (a) (i), o transporte em pelo menos um setor
deverá ser realizado por uma empresa aérea designada e uma Parte
Contratante ; para igualar tarifas de acordo com o subparágrafo (7)
(a) (ii), o transporte no(s) setor(es) entre os territórios das
Partes Contratantes a no(s) setor(es) entre o território de uma
Parte Contratante e o primeiro ponto num terceiro país deverá ser
realizado em uma única empresa aérea designada de uma Parte
Contratante.
    8. Uma tarifa estabelecida
segundo as disposições deste Artigo permanecerá em vigor até que
seja modificada, cancelada ou substituída, de acordo com o presente
Artigo.
    9. Tarifas efetivamente
aprovadas, em vigor na data de vigência deste Acordo, poderão
continuar em vigor sem requerer aprovação posterior de qualquer das
Partes Contratantes, e não se obrigará uma empresa aérea a
registrar novamente qualquer dessas tarifas já vigentes.
    10. Qualquer tarifa que tenha
sido aprovada pelas autoridades aeronáuticas de ambas Partes
Contratantes poderá ser renovada ou restabelecida, dentro de um ano
de sua expiração, a um valor no mínimo igual à percentagem do nível
de referência pertinente, no qual se situava antes de qualquer
mudança(s) no nível de referência, multiplicado pelo nível de
referência vigente à época do novo registro.
    Artigo 13
    Consultas e Emendas ao Acordo
    1. No espírito de estreita
colaboração, as Partes Contratantes deverão se consultar,
periodicamente, com vistas a assegurar a implementação e o
cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e dos
seus Anexos.
    2. As referidas consultas terão
início no prazo de sessenta (60) dias da data de recebimento do
pedido para consultas, a não ser que seja acordado de outra forma
pelas Partes Contratantes.
    3. Se uma das Partes
Contratantes julgar desejável a modificação de qualquer disposição
deste Acordo, poderá solicitar consultas com a outra Parte
Contratante. Tais consultas poderão se efetuar através de
negociações ou de correspondência, e terão início no prazo de
sessenta (60) dias da data do recebimento do pedido. Qualquer
modificação ao presente Acordo, acertada com base nas consultas,
será efetuada por troca de notas diplomáticas.
    Artigo 14
    Solução de Controvérsias
    1. Qualquer divergência que
surja com relação a este Acordo, que não seja resolvida através de
consultas, poderá ser submetida, por acordo entre as Partes
Contratantes, à decisão de alguma pessoa ou organismo. Se as Partes
Contratantes não concordarem com tal procedimento, a disputa será,
por solicitação de qualquer das Partes Contratantes, submetida a
arbitragem, em conformidade com os procedimentos abaixo.
    2. A arbitragem será feita por
um tribunal de três árbitros, a ser constituído como se segue:
    a) Dentro de trinta (30) dias
após o recebimento da solicitação da arbitragem, cada Parte
Contratante nomeará um árbitro. Dentro de sessenta (60) dias após
esses dois árbitros terem sido nomeados, eles deverão, mediante
acordo, designar um terceiro árbitro, que deverá atuar como
Presidente do tribunal arbitral;
    b) Se uma das Partes
Contratantes deixar de nomear um árbitro, ou se o terceiro árbitro
não for designado de acordo com o subparágrafo (a) deste parágrafo,
uma das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente do
Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional que nomeie o
árbitro ou árbitros necessários, dentro de trinta (30) dias. Se o
Presidente for da mesma nacionalidade que uma das Partes
Contratantes, o Vice Presidente, hierarquicamente, mais antigo, que
não esteja desqualificado pelo mesmo motivo, fará a indicação.
    3. Exceto quando acordado em
contrário, o tribunal arbitral determinará os limites de sua
jurisdição, em consonância com este Acordo, e estabelecerá seu
próprio procedimento.
    4. Cada Parte Contratante
deverá, de acordo com a sua legislação nacional, acatar
integralmente qualquer decisão ou sentença do Tribunal
Arbitral.
    5. As despesas do tribunal
arbitral, incluindo os encargos e despesas, com os árbitros, serão
compartilhadas igualmente pelas Partes Contratantes.
    Artigo 15
    Denúncia
    Cada Parte Contratante poderá, a
qualquer momento após a entrada em vigor deste Acordo, notificar a
outra Parte, por escrito, através dos canais diplomáticos, da sua
decisão de denunciar este Acordo: tal notificação será feita,
simultaneamente, à Organização de Aviação Civil Internacional. O
Acordo deixará de vigorar um (1) ano após a data do recebimento da
notificação pela outra Parte Contratante, a menos que seja
retirada, de comum acordo, antes de expirar esse período. Se o
recebimento da notificação não for acusado pela outra Parte
Contratante, essa notificação deverá ser considerada recebida
quatorze (14) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação
Civil Internacional.
    Artigo 16
    Convenções Multilaterais
    Se uma Convenção multilateral,
relativa a qualquer matéria prevista neste Acordo, for aceita por
ambas as Partes Contratantes e tiver entrado em vigor, as
disposições de tal Convenção deverão prevalecer. Em conformidade
com o Artigo 13 deste Acordo, poderão ser realizadas consultas para
determinar a extensão em que este Acordo é afetado pelas
disposições da Convenção multilateral.
    Artigo 17
    Registro na OACI
    O presente Acordo e todas suas
emendas deverão ser registrados na Organização de Aviação Civil
Internacional.
    Artigo 18
    Entrada em Vigor
    As autoridades competentes da
República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos da América
autorização as operações segundo os termos do Acordo, desde a sua
assinatura. O Acordo entrará em vigor através de troca de notas
diplomáticas, após o cumprimento das formalidades internas
necessárias a sua aprovação, na data do recebimento da segunda
dessas notificações.
    Em testemunho do que os abaixo
assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
assinam o presente Acordo.
    Feito em Brasília, ao 21 dias
dos mês de março de 1989, em dois originais nos idiomas português e
inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
    ROBERTO DE ABREU SODRÉ E
OCTÁVIO J. MOREIRA LIMA
    PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS
DA AMÉRICA:
    Harry Schlaudeman
ANEXO I
Serviços Regulares
seção i
Rotas
    1. As empresas aéreas de uma
Parte Contratante, designadas segundo este Anexo serão, em
conformidade com os termos de suas designações autorizadas a
executar serviços de transporte aéreo internacional (a) entre os
pontos das rotas a seguir, e (b) entre os pontos em tais rotas e
pontos em terceiros países através de pontos no território da Parte
Contratante que designou a empresa aérea.
    A) Rotas para a empresa aérea,
ou empresas aéreas, designadas pelo Governo dos Estados Unidos:
    De um ponto ou pontos nos
Estados Unidos, via pontos intermediários, para Manaus, Brasília,
Rio de Janeiro, São Paulo, Recife, Porto Alegre e além Brasil, para
a Argentina, o Uruguai, o Paraguai e o Chile.
    B) Rotas para a empresa aérea,
ou empresas aéreas, designadas pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
    De um ponto ou pontos no Brasil,
via pontos intermediários, para Nova Iorque, Miami, Orlando,
Washington/Baltimore, Houston 1/, Chicago, Los Angeles e São
Francisco 2/ e a) além Miami, para Frankfurt, na República
Federal da Alemanha 3/, e para um ponto ou pontos na Espanha
4/; b) além Chicago, para um ponto ou pontos no Canadá; c)
alem Los Angeles e São Francisco para um ponto na Ásia outro que
não o Japão 5/.
1/ O serviço para este ou
deste ponto pode ser iniciado no dia 1 de abril de 1991.
2/ O serviço para este ou
deste ponto pode ser iniciado em 1 de abril de 1990.
3/ O serviço para este ou
deste ponto pode ser iniciado em 1 de novembro de 1990.
4/ O serviço para este(s) ou
deste(s) ponto(s) pode ser iniciado em 1 de novembro de 1990.
5/ O serviço para este ou
deste ponto pode ser iniciado em 1 de abril de 1990 e não pode ser
combinado com o serviço para ou do Japão. Este ponto pode ser
servido apenas com serviços mistos; pode ser selecionado entre
Seul, Hong Kong, Cingapura, Kuala Lumpur, Beijing, Bancoque e um
outro ponto na Ásia a ser mutuamente acordado.
    2. Cada empresa aérea designada
poderá, em qualquer ou em todos os vôos, e à sua discrição, operar
vôos em qualquer ou ambas as direções, e, sem limite geográfico ou
direcional servir pontos nas rotas em qualquer ordem e omitir
paradas em qualquer ponto ou pontos fora do território da Parte
Contratante que designou aquela empresa aérea, sem perda de
qualquer direito de tráfego permitido neste Acordo.
    3. Em qualquer segmento ou
segmentos das rotas descritas na Seção I (1) A e B acima, cada
empresa aérea designada pode executar transporte aéreo
internacional sem qualquer limitação quanto ao uso de múltiplos
números de vôos e à troca, em qualquer ponto da rota, do tipo ou
número de aeronaves operadas, contado que, na direção de saída, o
transporte além do ponto de quebra de bitola seja continuação do
transporte originado no território da Parte Contratante que
designou a empresa aérea, e que, na direção da entrada, o
transporte para o território da Parte Contratante que designou a
empresa aérea seja continuação do transporte originado aquém do
ponto de quebra de bitola. As Partes Contratantes acordam que,
entre as práticas aceitáveis, constará a de que cada empresa aérea
poderá transferir passageiros de um de seus próprios vôos para
outros vôos de conexão da mesma empresa aérea, desde que tais
conexões constituam serviço contínuo e transportarem os passageiros
entre os pontos de origem e destino, que a empresa aérea designada
esteja autorizada a servir em suas rotas.
    4. Cada empresa aérea poderá nas
operações de serviços autorizados por este Acordo, utilizar as suas
próprias aeronaves que tenham sido arrendadas, fretadas ou
intercambiadas observando-se as normas e regulamentos de cada Parte
Contratante.
seção II
Designação
    Cada Parte Contratante, em
conformidade com o Artigo 3 deste Acordo poderá designar um total
de quatro (4) empresas aéreas para executar serviços regulares
mistos (passageiros e carga) e exclusivamente cargueiros (bens e
mala postal), de acordo com as seguintes regras:
    1) Cada Parte Contratante poderá
designar um máximo de três (3) empresas aéreas, para os serviços
mistos.
    a) no máximo duas (2) empresas
aéreas poderão ser autorizadas em cada um dos seguintes segmentos
de rota: Nova Iorque/ Miami-Rio/ São Paulo, e Los Angeles/ São
Francisco-Rio/ São Paulo;
    b) no máximo uma (1) empresa
aérea poderá ser autorizada para os serviços mistos em cada um dos
segmentos de rota outros que não aqueles acima.
    2) Cada Parte Contratante poderá
designar um máximo de duas (2) empresas para serviços regulares
exclusivamente cargueiros (bens e mala postal) entre os Estados
Unidos e o Brasil 1/.
    1/ Vide Nota 1 da Seção III.
seção iii
Capacidade
    1. Cada empresa aérea registrará
os horários, junto às autoridades aeronáuticas da outra Parte
Contratante, pelo menos quarenta e cinco (45) dias da data prevista
de efetivação do horário. Tais horários entrarão em vigor na data
proposta, desde que estejam de acordo com os termos deste Anexo.
Com autorização especial, os horários poderão ser registrados menos
que quarenta e cinco (45) dias antes da data prevista de
efetivação, particularmente se envolverem mudança como dia ou hora
da operação, ou mudanças a curto prazo do tipo equipamento por
razões operacionais.
    2. A partir de 1 de abril de
1989, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante
poderão operar vinte e nove (29) freqüências de ida-e-volta por
semana para os serviços mistos, nas rotas especificadas na Seção I
deste Anexo. O número de freqüências aumentará para trinta e uma
(31) em 1 de abril de 1990; para trinta e quatro (34) em 1 de
novembro de 1990; e para quarenta (40) em 1 de abril de 1991
1/. Na operação dessas freqüências, as empresas aéreas
designadas de cada Parte Contratante poderão utilizar um máximo de
vinte e uma (21) aeronaves Boeing 747, exceto B 747SP, até 1 de
abril de 1991, quando um máximo de vinte e oito (28) aeronaves B
747 poderão ser operadas 2/
1/ As Partes Contratantes
concordam em que as autoridades aeronáuticas do Governo dos Estados
Unidos autorizarão, inicialmente, uma (1) empresa aérea
exclusivamente cargueira e três (3) empresas mistas. Além disso, as
autoridades aeronáuticas do Governo dos Estados Unidos designarão,
inicialmente, empresas aéreas mistas e alocarão freqüências com se
segue:
    Número de Freqüências
Ida-e-Volta por Semana
Tabela
    2/ As Partes Contratantes
concordam em que as autoridades aeronáuticas dos Estados Unidos, ao
distribuir a quota de aeronaves B 747 entre suas empresas aéreas
mistas, alocarão para a Pan American Airlines o número total de
aeronaves B 747 necessárias para operar as suas freqüências. A
partir de 1 de abril de 1991, a Eastern Airlines será autorizada a
utilizar oito (8) aeronaves B 747 em suas rotas.
    3. As empresas aéreas designadas
de cada Parte Contratante poderão operar um máximo de seis (6)
freqüências exclusivamente cargueiras, ida-e-volta, por semana, em
1989, entre os Estados Unidos e o Brasil. A partir de 1990 e de
1991, o número, de freqüências autorizadas (de acordo com este
parágrafo) será de sete (7) e oito (8), respectivamente.
    4. Para os serviços
exclusivamente cargueiros, o número de vôos será expresso em
unidades representando aeronaves "wide-body". Uma ou mais aeronaves
poderão ser substituídas por aeronaves "narrow-body", na razão de
duas (2) freqüências "narrow-body" para uma (1) freqüência
"wide-body".
    5. Cada Parte Contratante
autorizará as solicitações de vôos mistos "extra-section" pelas
empresas aéreas da outra Parte Contratante, em complementação às
freqüências autorizadas nos parágrafos 2 e 3 desta Seção para
atender à demanda do tráfego de passageiros na alta estação. São
considerados períodos de alta estação os de 15 de junho até 15 de
agosto, e de 15 de dezembro até 28 de fevereiro.
    6. Sujeito ao previsto nas notas
1 e 2 do parágrafo (2) desta Seção, cada Parte Contratante poderá
alocar ou redistribuir as quotas autorizadas das freqüências
exclusivamente cargueiras e mistas, e aeronaves B 747, a seu
critério, no entendimento de que se qualquer de suas empresas
designadas suspender os serviços, temporária ou permanentemente a
Parte Contratante poderá recolocá-las a outras de suas empresas
aéreas, Freqüências de empresas aéreas designadas realizando
serviços mistos. Freqüências exclusivamente cargueiras somente
poderão ser transferidas como freqüências exclusivamente
cargueiras, para qualquer das empresas aéreas designadas nos termos
deste Anexo, independentemente das condições de sua designação.
    7. No decorrer do ano de 1991,
as Partes Contratantes deverão se encontrar para estudar a
capacidade adicional para atender a demanda do mercado. As
conversações deverão incluir uma análise dos níveis dos serviços
existentes, o crescimento histórico do mercado, um crescimento
antecipado do mercado, os tipos de serviços executados e o
potencial para desenvolvimento dos novos serviços.
seção iv
Tarifas de
Passageiros
    1. Os níveis de referência serão
Acordados pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
Os níveis de referência em vigor para vôos de ida-e-volta,
aplicáveis entre os pontos terminais estabelecidos na Seção I do
Anexo I, em US$, são:
    Entre Rio de Janeiro/São
Paulo, e
Tabela
    2. As zonas de aprovação
automática, que incluem as condições aplicáveis conforme fixadas no
parágrafo (3) abaixo, serão estabelecidas por acordo entre as
autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, como
percentagens dos níveis de referência. Os limites atuais das zonas
são:
    Primeira Classe - pelo
menos 223% do nível de referência
    Classe Intermediária -
pelo menos 140% do nível de referência
    Tarifas Promocionais
-
    Tarifas de excursão com compra
antecipada
    (APEX e SUPERAPEX)
    Sentido Norte - pelo menos 72%
do nível de referência
    Sentido Sul - pelo menos 53% do
nível de referência
    Excursão em Grupo, "Inclusive
Tour"
    Sentido Norte - pelo menos 56%
do nível de referência
    Sentido Sul - pelo menos 45% do
nível de referência
    3. As condições mínimas
1/ aplicáveis às tarifas promocionais são:
Tabela.
1/ Cada empresa aérea poderá,
a seu critério, impor condições adicionais ou mais restritivas.
2/ Cada empresa aérea poderá
permitir "stopovers" adicionais, a US$ 50 cada um.
Anexo II
    Serviços não-regulares
("chaters")
    1. Ambas as Partes Contratantes
acordam que os serviços não-regulares mistos (passageiros e carga)
e os serviços não-regulares exclusivamente cargueiros contribuem
para o desenvolvimento do transporte aéreo. Além disso, ambas as
Partes acordam que cada Parte Contratante autorizará operações
não-regulares de terceira e quarta liberdades entre qualquer ponto
ou pontos no território de uma Parte e qualquer ponto ou pontos no
território da outra Parte, que sejam realizadas por empresas aéreas
designadas do acordo com este Anexo, conforme o Artigo 3 do Acordo,
como se segue:
    Vôos de Ida-e-Volta
Tabela
    2. Cada empresa aérea designada
pode estabelecer o preço do serviço não-regular diretamente com o
afretador, observando os regulamentos em vigor no território da
Parte Contratante onde o tráfego se origina.
    3. Solicitações de vôos
não-regulares além do número estabelecido no parágrafo (1) acima,
pelas empresas aéreas designadas por qualquer das Partes
Contratantes, serão examinadas com boa vontade pela outra Parte
Contratante.
Anexo III
    Preferência de carga
    1. Além dos direitos concedidos
nas cláusulas do Artigo 2 (1) (c) do Acordo, as empresas aéreas
designadas de ambas as Partes Contratadas terão o direito, de
acordo com os termos de suas designações e na base de
reciprocidade, de competir pelo transporte de carga governamental
(incluindo entidades governamentais federais, estaduais, locais,
municipais ou outras), que não seja embarcada por ou às expensas
das Forças Armadas, como segue:
    a) Para a empresa aérea ou
empresas aéreas designadas do Brasil, a carga incluirá a do Governo
dos Estados Unidos (exceto militar), que esteja sujeita às
cláusulas da Seção 1117 do Ato Federal de Aviação, conforme
emendado (49. U.S.C 1517) (Fly América Act), ou futuras emendas ou
modificações destas cláusulas ou leis sucessivas contanto que tal
carga se origine no Brasil e se destine aos Estados Unidos, ou se
origine nos Estados Unidos e se destine ao Brasil.
    c) Para a empresa aérea ou
empresas aéreas designadas dos Estados Unidos, a carga incluirá a
do Governo brasileiro (exceto a militar), que esteja sujeita às
cláusulas do Decreto-Lei n 29, de 14 de novembro de 1966, e o
Decreto nº 79.391, de 14 de março de 1977, ou futuras emendas ou
modificações destas cláusulas ou leis sucessivas, contanto que tal
carga se origine nos Estados Unidos e se destine ao Brasil, ou se
origine no Brasil e se destine aos Estados Unidos.
    2. Caso uma Parte Contratante
não puder garantir as isenções previstas no presente Anexo, por
qualquer razão, incluindo a aplicação de leis ou regulamentos
estaduais, locais ou municipais, qualquer das Partes Contratantes
poderá recorrer ao mecanismo de consultas previsto no Artigo 13. A
não-obtenção de um acordo satisfatório, dentro de sessenta (60)
dias a partir da data do recebimento da solicitação de consultas,
constituirá base para que a Parte Contratante à qual tenham sido
negadas suas isenções, tome medidas no sentido de reparar o
problema, se assim preferir. Tais medidas poderão incluir, à outra
Parte Contratante, de acordo com o presente Anexo.
    Em 11 de janeiro de 1991
DAI/ DTC/ DCS/ 03 / PAIN-LOO-G14
A Sua Excelência o Senhor
Richard Melton,
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário
dos Estados Unidos da América.
    Senhor Embaixador,
    Tenho a honra de referir-me ao
Acordo sobre Transporte Aéreo, celebrado entre nossos dois países,
em Brasília, em 21 de março de 1989, em nome do Governo da
República Federativa do Brasil, propor nova redação para o artigo
18 do referido Acordo.
    2. Nessas condições, aquele
artigo na versão em português passaria a ter a seguinte
redação:
    "As autoridades competentes da
República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos da América
autorizarão as operações segundo os termos do Acordo, desde a sua
assinatura. O presente Acordo entrará em vigor por troca de Notas
Diplomáticas, em que cada uma das Partes Contratantes informa a
outra do cumprimento de seus respectivos procedimentos
internos".
    3. Igualmente, o mesmo artigo no
texto em inglês tomaria a presente forma:
    "The competent authoristies of
the United States of America and the Federative Republic of Brazil
Will permit operations in accordance with the terms of the
Agreement upon signature. The Agreement Will enter into force ona
date to be determined in an exchange of diplomatic Notes indicating
that all necessary internal procedures have been completed by both
Contracting Parties".
    4. Caso o Governo do Estados
Unidos da América esteja de acordo com as propostas apresentadas, a
presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se
expresse a concordância de seu Governo, constituirão uma emenda ao
referido Acordo, a ser incorporada àquele instrumento na data da
Nota de resposta.
    Aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta
consideração.
    (francisco rezek)
    Ministro de Estado das Relações
Exteriores
    16 de janeiro de 1991
Nº 193
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Rezek,
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Da República Federativa do Brasil
    Excelência:
    Tenho a honra de referir-me à
Nota diplomática de Vossa Excelência, de 11 de janeiro de 1991, em
que Vossa Excelência propõe, em nome do Governo da República
Federativa do Brasil, retificar, nos textos em português e em
inglês, o Artigo 18 do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da
América e o Governo da República Federativa do Brasil sobre
Transporte Aéreo, celebrado em Brasília, em 21 de março de
1989.
    O Governo dos Estados Unidos da
América aceita a ratificação proposta pelo Governo brasileiro no
artigo 18, nos textos em português e em inglês, e a considera em
vigor a partir desta data.
    Aceite, Excelência, a garantia
de minha mais alta consideração.
    richard melton