447, De 7.2.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 447, DE 7 DE FEVEREIRO DE
1992.
Promulga a Convenção n° 147 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Normas Mínimas da
Marinha Mercante.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e
        Considerando que a Convenção
n° 147 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Normas
Mínimas da Marinha Mercante foi adotada em Genebra, em 1976,
durante a 62ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou a referida Convenção pelo Decreto Legislativo n°
33, de 25 de outubro de 1990;
        Considerando que a Carta de
Ratificação da Convenção foi depositada em 17 de janeiro de
1991;
        Considerando que a Convenção
ora promulgada entrou em vigor para o Brasil, a 17 de janeiro de
1992, na forma de seu Artigo 6° , parágrafo 3° ,
        DECRETA:
        Art. 1° A Convenção n° 147
da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Normas Mínimas
da Marinha Mercante, apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
       Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Brasília, 07 de fevereiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.2.1992
    ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA A
CONVENÇÃO OIT - 147, SOBRE NORMAS MÍNIMAS DA MARINHA
MERCANTE/MRE.
    CONVENÇÃO 147
    Convenção sobre Normas Mínimas da
Marinha Mercante
       A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e
tendo-se reunido naquela cidade em 13 de outubro de 1976, em sua
sexagésima segunda sessão;
        Lembrando as disposições da
Recomendação sobre a Contratação dos Marítimos (navios
estrangeiros), 1958, e da Recomendação sobre as Condições de Vida,
Trabalho e Segurança dos Marítimos, 1958;
        Após ter decidido adotar
diversas propostas relativas aos navios em que prevalecem condições
inferiores às normas, especialmente àqueles que estão matriculados
sob bandeira de cortesia, questão essa que constitui o quinto item
da agenda da sessão;
        Após ter decidido que essas
propostas concretizar-se-iam na forma de uma convenção
internacional, adota, neste vigésimo nono dia do mês de outubro do
ano de mil novecentos e setenta e seis, a convenção abaixo, que
será denominada Convenção sobre a Marinha Mercante (normas mínimas)
1976.
    ARTIGO 1º
        1. Ressalvando as
disposições em contrário que se encontram neste Artigo, a presente
Convenção se aplica a todo navio marítimo, de propriedade pública
ou particular, destinado, para fins comerciais, ao transporte de
mercadorias ou de passageiros ou utilizado para outros fins
comerciais.
        2. A legislação nacional
determinará quando um navio será considerado navio marítimo para os
fins da presente Convenção.
        3. A presente Convenção se
aplica aos rebocadores do mar.
        4. A presente Convenção não
se aplica:
        a) aos navios nos quais a
vela é o principal meio de propulsão, quer sejam ou não equipados
com máquina auxiliar;
        b) aos navios que se dedicam
à pesca, caça de baleia ou operações similares;
        c) aos navios de pequeno
calado nem aos navios tais como as plataformas de foragem e
exploração quando não forem utilizadas para a navegação; a decisão
relativa aos navios que são mencionados pelo presente dispositivo
será tomada pela autoridade competente de cada país, em consulta
com as mais representativas organizações dos armadores e dos
marítimos.
        5. Nenhum dispositivo da
presente Convenção deverá ser considerado como alargando a área de
aplicação das Convenções discriminadas no anexo à presente
Convenção ou de qualquer das disposições dessas.
    ARTIGO 2º
        Todo Membro que ratificar a
presente Convenção se compromete a:
        a) promulgar uma legislação
relativa aos navios matriculados em seu território e que se refira
a:
        i) as normas de segurança,
inclusive as que se referem à competência da tripulação, duração do
trabalho e seu efetivo a fim de resguardar a vida humana a bordo
dos navios;
        ii) um regime adequado de
previdência social;
        iii) as condições de emprego
a bordo e os arranjos relativos à vida a bordo, na medida em que,
em sua opinião, não estão protegidos por convenções coletivas ou
determinadas por tribunais competentes de modo a que vincule da
mesma maneira os armadores e os marítimos interessados, e verificar
que as disposições de tal legislação equivalem, em seu conjunto, às
convenções ou aos artigos de convenções aos quais é feita
referência no anexo à presente Convenção, na medida em que o Membro
não tiver obrigação de aplicar as referidas convenções;
        b) exercer efetivamente sua
jurisdição ou controle nos navios matriculados em seu território no
que se refira a:
        i) normas de segurança,
inclusive às que se referem à competência da tripulação, duração do
trabalho e seus efetivos, prescritos pela legislação nacional;
        ii) a implementação do
regime de previdência social prescrito pela legislação
nacional;
        iii) as condições de emprego
a bordo e os arranjos relativos à vida a bordo prescritos pela
legislação nacional ou determinados por tribunais competentes de
modo a que vinculem do mesmo modo os armadores e os marítimos
interessados;
        c) verificar que medidas que
visem assegurar um controle eficiente das outras condições de
emprego a bordo e outros arranjos relativos à vida a bordo sejam,
quando o Membro não exceder jurisdição efetiva, acordados entre os
armadores ou suas organizações e organizações marítimos
constituídas de acordo com as disposições fundamentais da Convenção
sobre a Liberdade e Proteção do Direito Sindical, 1948, e da
Convenção sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva,
1949;
        d) fazer com que:
        i) existam procedimentos
adequados, submetidos à supervisão geral da autoridade competente e
que dêem seqüência, eventualmente, a consultas tripartites entre
essa autoridade e as organizações representativas de armadores e
marítimos, referentes ao recrutamento dos marítimos em navios
matriculados em seu território bem como ao exame das queixas
depositadas sobre esse assunto;
        ii) existam procedimentos
adequados, submetidos à supervisão geral da autoridade competente e
que dêem seqüência, eventualmente, a consultas tripartites entre
essa autoridade e as organizações representativas de armadores e
marítimos referentes ao exame de toda queixa relativa à
contratação, em seu território, de marítimos estrangeiros em navios
matriculados num país estrangeiro, sejam transmitidas rapidamente
pela autoridade competente à autoridade competente do país em que
está matriculado o navio, com cópia para o Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho;
        e) fazer com que os
marítimos contratados em navios matriculados em seu território
sejam convenientemente qualificados ou treinados para as funções
para as quais são recrutados, levando em conta a Recomendação sobre
a Formação Profissional dos Marítimos, 1970;
        f) verificar, mediante
inspeções ou outros meios adequados que os navios matriculados em
seu território estejam conforme com as convenções internacionais do
trabalho aplicáveis e vigentes que ratificaram a legislação exigida
pela alínea a) deste Artigo e, na medida em que, tendo em vista a
legislação nacional, for considerado conveniente às convenções
coletivas;
        g) abrir inquérito oficial
sobre todos os acidentes marítimos graves em que estejam implicados
navios matriculados em seu próprio território, especialmente quando
tiver havido ferimento ou perda de vida humana, devendo o
relatório final desse inquérito normalmente ser tornado
público.
    Artigo 3º
        Todo Membro que tiver
ratificado a presente Convenção informará seus nacionais, na medida
possível, dos problemas que podem resultar de uma contratação em
navio matriculado em um Estado que não tenha ratificado a referida
Convenção, até que tenha adquirido a convicção de que normas
equivalentes àquelas fixadas por esta Convenção estejam sendo
aplicadas. As medidas tomadas para esses fins pelo Estado que
ratificar a presente Convenção não deverão estar em contradição com
o princípio de livre circulação dos trabalhadores estipulado pelos
tratados aos quais esses dois Estados podem ser partes.
    Artigo 4º
        1. Se um Membro, que tiver
ratificado a presente Convenção e no porto do qual um navio faz
escala no decurso normal de suas atividades ou por razão inerente à
sua explicação, receber uma queixa ou adquirir a prova de que esse
navio não está de acordo com as normas que se encontram na presente
Convenção, após a entrada em vigor dessa Convenção, poderá enviar
um relatório ao governo do país em que está matriculado o navio,
com cópia para o Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho, e tomar as medidas necessárias para retificar toda
situação a bordo que se constitua claramente em perigo para a
segurança e a saúde.
        2. Ao tomar tais medidas, o
Membro deverá informar imediatamente o representante marítimo,
consular ou diplomático mais próximo do Estado da bandeira e
solicitar a presença desse representante se possível. Não deverá
reter ou retardar indevidamente o navio.
        3. Para os fins do presente
Artigo, entende-se por "queixa" toda informação apresentada por um
membro da tripulação, um órgão profissional, uma associação, um
sindicato ou, de modo geral, qualquer pessoa tendo interesse na
segurança do navio, inclusive sob o aspecto de riscos relativos à
segurança e saúde da tripulação.
    Artigo 5º
        1. A presente Convenção está
aberta à ratificação dos Membros que são partes nos instrumentos
internacionais discriminados abaixo ou, no que se refere aos
mencionados na alínea c), que tiverem aplicado as disposições das
mesmas:
        a) a Convenção Internacional
para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, ou a Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, ou
toda Convenção que revise essas duas Convenções;
        b) a Convenção Internacional
sobre as Linhas de Carga, 1966, ou toda Convenção que a revise;
        c) as normas internacionais
para prevenir as abordagens no mar, de 1960, ou a Convenção sobre
as Normas Internacionais para prevenir as abordagens no mar, 1972,
ou toda Convenção que revise esses instrumentos internacionais.
        2. A presente Convenção
está, outrossim, aberta à ratificação de todo Membro que se
comprometa, por ocasião da referida ratificação, a satisfazer as
condições às quais seja subordinada a ratificação no parágrafo
anterior e que ainda não as preencha.
        3. As ratificações formais
da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por aquele registradas.
    Artigo 6º
        1. A presente Convenção
vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do
Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo
Diretor-Geral.
        2. A Convenção entrará em
vigor doze meses após a data em que tiverem sido registradas as
ratificações de pelo menos dez Membros cuja tonelagem bruta some
conjuntamente 25 por cento da frota mercante mundial.
        3. Posteriormente, essa
Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a
data em que sua ratificação tiver sido registrada.
    Artigo 7º
        1. Todo Membro que tenha
ratificado esta Convenção poderá denunciá-la no término de um
período de dez anos, a partir da data em que tenha entrado
inicialmente em vigor, mediante uma comunicação formal, para seu
registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
A denúncia produzirá efeito somente um ano após a data em que tenha
sido registrada.
        2. Todo Membro que tenha
ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o
término do período de dez anos mencionados no parágrafo anterior,
não tenha feito uso do direito de denúncia previsto neste Artigo,
ficará obrigado durante um novo período de dez anos e em seguida
poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de
dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
    Artigo 8º
        1. O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho, o registro de todas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe tenham sido
comunicadas pelos Membros da Organização.
        2. Quando tiverem sido
cumpridas as condições enunciadas no parágrafo 2º do Artigo 6º, o
Diretor-Geral chamará a atenção de todos os Membros da Organização
sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
    Artigo 9º
        O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para os fins do registro de acordo com o Artigo
102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas
as ratificações, declarações e documentos de denúncia que tenha
registrado de acordo com os artigos anteriores.
    Artigo 10
        Cada vez que o julgar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará à Conferência uma comunicação formal sobre
a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir
na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou
parcial.
    Artigo 11
        1. No caso em que a
Conferência adote um a convenção que implique uma revisão total ou
parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha
disposição em contrário:
        a) a ratificação, por um
Membro da Revisão da Convenção, implicará, ipso jure,
a denúncia imediata desta Convenção não obstante as disposições
contidas no Artigo 7, sempre que a nova Revisão da Convenção tenha
entrado em vigor;
        b) a partir da data em que
entre em vigor a nova Revisão da Convenção, a presente Convenção
deixará de estar aberta á ratificação dos Membros.
        2. Esta Convenção continuará
em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os
Membros que tenham ratificado e não ratifiquem a Revisão da
Convenção.
    Artigo 12
        As versões inglesa e
francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.