450, De 17.2.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 450, DE 17 DE FEVEREIRO DE
1992.
Revogado pelo Decreto
nº 3.522, de 2000
Altera dispositivos do
Regulamento da Ordem do Mérito Militar.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
   
DECRETA:
    Art. 1° Os arts. 1°, 2°,
4°, 9°, 19, caput, 24, 35 e 44 do Regulamento da
Ordem do Mérito Militar (R-44), aprovado pelo Decreto n° 92.493, de
25 de março de 1986, alterado pelo Decreto n° 99.760, de 4 de
dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º......................................................................
..................................................................................
V - As Organizações
Militares (OM) e Instituições Civis, nacionais ou estrangeiras, que
se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército
Brasileiro."
"Art 2º
........................................................................
Parágrafo único. Todo
graduado da ordem ocupa um grau de sua hierarquia. As Organizações
Militares e Instituições Civis, nacionais ou estrangeiras, são nela
admitidas sem grau."
"Art.
4º............................................................................
Parágrafo único. A
Organização Militar ou Instituição Civil agraciada com a Insígnia
de Bandeira deverá usá-la no Estandarte Histórico, quando o
possuir, ou na Bandeira Nacional. Na falta de ambos, a insígnia
será guardada em local de destaque."
"Art. 9°
...........................................................................
GRAUS       EFETIVO
PREVISTO
Grã-Cruz      
  19
Grande-Oficial        30
Comendador       110
Oficial        300
Cavaleiro       600
"Art. 19. As propostas de
admissão apresentadas ao conselho são formuladas pelo Chefe do
Estado-Maior do Exército, Chefes de Departamentos, Comandantes
Militares de Área, Comandante de Operações Terrestres, Secretários
de Economia e Finanças e de Ciência e Tecnologia e pelos
Oficiais-Generais do Exército que estejam exercendo os cargos de
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e/ou Comandante da Escola
Superior de Guerra.
.............................................................................................."
"Art. 24. As propostas de
admissão relativas a civis ou militares nacionais deverão dar
entrada na Secretaria do Conselho entre 1° de março e 30 de abril,
anualmente.
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º As indicações para
admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades proponentes
constantes do art. 19, serão estipuladas, anualmente, mediante
cotas estabelecidas pelo Presidente Efetivo do
Conselho."
"Art. 35. O Conselho da
Ordem realizará anualmente, a partir de 15 de junho, uma sessão
ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e
admissão e para a consideração de quaisquer outros assuntos que
exijam o pronunciamento do conselho."
"Art. 44. A Organização
Militar ou Instituição Civil nacional, agraciada com a Insígnia da
Ordem, que receber nova denominação, ou for transformada,
transferirá a comenda para a Unidade ou Instituição que lhe
suceder. Em caso de extinção, a comenda será remetida ao Museu
Histórico do Exército.
§ 1° Quando a Organização
Militar pertencer à Marinha ou à Aeronáutica, a comenda será
recolhida ao museu da Força correspondente ou ao Museu Histórico do
Exército, a critério da respectiva Força Singular.
§ 2º Quando se tratar de
extinção de Instituição Civil ou Organização Militar pertencente a
uma Força Auxiliar, a comenda será recolhida ao museu do Estado da
Federação em que estiver sediada."
    Art. 2° O Regulamento de
que trata o art. 1° deste Decreto fica acrescido do seguinte
artigo:
"Art. 45. Os casos especiais
de interpretação de questões de interesse da ordem serão resolvidos
pelo Presidente Efetivo do Conselho, sob diretrizes do Presidente
da República."
    Art. 3° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4° Revogam-se o
parágrafo único do art. 1° e os §§ 3°, 4° e 5° do art. 24 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 92.493, de 25 de março de
1986.
    Brasília, 17 de
fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
FERNANDO
COLLORCarlos Tinoco Ribeiro Comes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.2.1992.