473, De 10.3.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 473, DE 10 DE MARÇO DE
1992.
Dispõe sobre inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, da Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA, da AGEF - Rede Federal de Armazéns Gerais
Ferroviários S.A. e da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias
S.A.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
8.031, de 12 de abril de 1990,
        DECRETA:
       Art. 1° Ficam incluídas no
Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, as
empresas:
        I - Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA;
        II - AGEF - Rede Federal de
Armazéns Gerais Ferroviários S.A.; e
        III - VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A.
        Art. 2° As ações
representativas das participações acionárias da União e das
entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades
referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo
Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados
da data de publicação deste Decreto, nos termos do art. 10, da Lei n° 8.031, de
1990.
        Art. 3° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de março de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.3.1992