476, De 16.3.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 476, DE 16 DE MARÇO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Nono
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no Setor da
Indústria de Óleos Essenciais, Químicos-Aromáticos, Aromas e
Sabores, entre Brasil, Argentina e México.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial,
e
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram o Nono Protocolo Adicional ao
Acordo Comercial n° 22, no Setor da Indústria de Óleos Essenciais,
Químicos-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre Brasil, Argentina e
México,
    DECRETA:
    Art. 1° O Nono Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no Setor da Indústria e Óleos
Essenciais, Químicos-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre Brasil,
Argentina e México, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 16 de março de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Resek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.3.1992
Nono Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial Nº 22
ACORDO COMERCIAL Nº 22
Setor da Indústria de óleos
essenciais químico-aromáticos, aromas e sabores
Nono Protocolo Adicional
    De conformidade com o disposto
nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial Nº 22, subscrito pelos
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil
e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria de óleos
essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores em 29 de novembro
de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo
Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados
em boa e devida forma,
ACORDAM:
    Artigo 1º. - Modificar o
artigo 16 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte
forma:
    "O presente Acordo vigorará por
um ano contado a partir de 29 de novembro de 1991, prorrogável
automaticamente por anualidades sucessivas, salvo manifestação
expressa em contrário de algum de seus signatários formulada com
noventa dias de antecipação a data de seu vencimento."
    "Neste último caso cessarão
automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os
direitos adquiridos em virtude do presente Acordo, sem que lhe seja
exigido o cumprimento do disposto pelo artigo 12."
    "Os Governos dos países
signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível,
as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências
registradas no presente Acordo. Não obstante isso, entender-se-á
que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas
uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo território,
inclusive administrativamente."
    Artigo 2º. - Substituir
as preferências pactuadas pelos países signatários para a
importação dos produtos negociados, pelas registradas no Anexo do
presente Protocolo.
    Artigo 3º. - A importação
dos produtos negociados será regulada de conformidade com as
disposições do Protocolo de 29 de novembro de 1982, modificado pelo
Protocolo de 15 de dezembro de 1989 e pelo presente.
    Artigo 4º. - As
preferências registradas no presente protocolo vigorarão a partir
de 1º de janeiro de 1992.
ANEXO
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS
PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS
NEGOCIADOS
Página
- Preferências acordadas entre a
Argentina e o
México................................................................7
- Preferências acordadas entre o
Brasil e o
México.....................................................................33
NOTAS COMPLEMENTARES
ARGENTI NA
1. Lei nº 23.644 de
1º/VI/89.
    A importação dos produtos
negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas
em cada caso, a arrecadação de uma caixa de estatísticas cuja
quantia é de 3 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no
momento da liquidação dos direitos de importação
correspondentes.
    2. Os produtos negociados
originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma
preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for
feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se
refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.
BRASIL
    A importação dos produtos
negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas
em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
1. Resolução do Departamento de
Comércio Exterior nº 8, de 3/V/91, modificada pela Resolução nº 15,
de 9/VIII/91.
    Salvo as exceções estabelecidas
a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia
de importação previamente ao embarque das mercadorias no
exterior.
    Os pedidos de guia de importação
devem ser apresentados às agências autorizadas para prestar
serviços de comércio exterior.
2. Lei nº 2.145, de 29/XII/53,
Artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.416, de 25/VIII/75 e
pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88.
    A licença ou guia de importação
ou o documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma
taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como
ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
3. Decreto-Lei nº 2.404, de
23/XII/87, artigo 3º e Lei nº 8.032, de 12/IV/90, artigo
9º.
    Estabelece a aplicação de uma
taxa Adicional aos Fretes para a Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), nos seguintes termos:
25% para a navegação de longo curso
10% para a navegação de cabotagem
5% para a navegação fluvial e lacustre
    Estão isentas da referida taxa
as mercadorias importadas como conseqüência da aplicação de Atos
Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção
esteja encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores
(ver Decreto nº 27.945, de 11/VII/89).
4. Lei nº 7.700, de
21/XII/88.
    Estabelece um Adicional à Tarifa
Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às
operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio
na navegação de longo curso.
MÉXICO
    1. Código Aduaneiro, Decreto
de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de
19/IV/78.
    Os produtos incluídos no
presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular
arrecadado em pesos mexicanos.
    2. Os produtos negociados
originários da República Argentina se beneficiarão de uma
preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for
feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se
refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.
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