477, De 16.3.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 477, DE 16 DE MARÇO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14,
celebrado, entre Brasil e Argentina.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica, e
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu 80, assinaram em 5 de dezembro de 1991, em Montevidéu, o
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n°
14, entre Brasil e Argentina,
    DECRETA:
    Art. 1° O Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, celebrado
entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto a sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 16 de março de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Resek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.3.1992
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica (Acordo nº 14).
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO nº 14)
Quinto Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil acreditados
por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na
Subsecretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida
forma, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº
14 celebrado entre ambos os paises, nos seguintes termos e
condições.
    Artigo 1º. - As
preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil para a
importação dos produtos do setor pesqueiro que se consignam no
presente Protocolo terão caráter permanente.
    A importação desses produtos
será regulada de conformidade com as normas registradas no Apêndice
do Anexo II do Acordo.
    Artigo 2º. - Modificar na
versão em idioma português do presente Acordo a relação dos
produtos compreendidos no artigo I do Apêndice do Anexo II, que
ficará redigida da seguinte maneira:
    " a) Peixes mortos, frescos ou
refrigerados (excetos os filés) (item 03.01.2.01 da NALADI)"
    "b) Peixes mortos, congelados
(exceto os filés) (item 03.01.2.01 da NALADI)."
    "c) Filés de peixe, frescos ou
refrigerados (item 03.01.3.01 da NALADI)"
    "d) Filés de peixe, congelados
(item 03.01.4.01 da NALADI)".
Download para anexo
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
    raul e. carignano
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    Rubens Antônio Barbosa
    Montevideo, 9 de enero de
1992.
    Juan Mario Vacchino
    Encargado de la Secretaría General