486, De 7.4.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 486, DE 7 DE ABRIL DE
1992.
Revogado pelo
Decreto nº 1.656, de 1995
Dispõe
sobre o valor das diárias no exterior para as autoridades que
menciona.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 5.809, de 10 de
outubro de 1972,
        DECRETA:
       Art. 1º O § 1º do
art. 22 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O valor da diária no
exterior de Ministro de Estado e de ocupante de cargo de natureza
especial é igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da máxima
fixada neste artigo."
        Art. 2º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de abril de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.4.1992