491, De 9.4.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 491, DE 9 DE ABRIL DE
1992.
Regulamenta o art. 10
da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e altera a
regulamentação do Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
        DECRETA:
        Art. 1º A transformação dos
cargos efetivos ocupados pelos servidores de que trata o art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de
dezembro de 1991, far-se-á nos termos deste Decreto.
        Art. 2º São transformados
para a Carreira de Planejamento e Orçamento, constituída das
categorias de Analista de Planejamento e Orçamento, de nível
superior, e de Técnico de Planejamento e Orçamento de nível médio,
os cargos efetivos na forma abaixo especificada:
        I - para o cargo de Analista
de Planejamento e Orçamento:
        a) os cargos da categoria de
Analista de Orçamento;
        b) os cargos efetivos de
nível superior, ocupados por servidores do quadro permanente do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
        c) os cargos efetivos,
ocupados pelos servidores integrantes da categoria funcional de
Técnico de Planejamento, P-1501, do Grupo Planejamento, P-1500,
criado pelo Decreto nº 75.461, de 7 de março de 1975;
        II - para o cargo de Técnico
de Planejamento e Orçamento:
        a) os cargos da categoria de
Técnico de Orçamento;
        b) os cargos efetivos de
nível médio, ocupados por servidores do quadro permanente do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
        Parágrafo único. São
transformados em cargos de Analista de Planejamento e Orçamento e
de Técnico de Planejamento e Orçamento os cargos vagos existentes,
respectivamente, nas categorias de analista de Orçamento e Técnico
de Orçamento.
        Art. 3º A localização dos
servidores nas classes e respectivos padrões da Carreira de
Planejamento e Orçamento far-se-á mediante a aplicação dos
seguintes critérios:
        I - posicionamento no padrão
inicial do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento ou no
padrão inicial do cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento, da
Carreira de Planejamento e Orçamento, de acordo com o anexo IV da
Lei nº 8.270, de 1991;
        II - deslocamento de um
padrão para cada um ano de efetivo exercício em cargo efetivo ou
emprego permanente, de mesmo nível, superior ou médio, exercido na
administração pública federal direta autárquica ou fundacional;
        III - observância da posição
do servidor no cargo efetivo ocupado no órgão de origem.
        § 1º O tempo de serviço
computado para efeito de transposição a que se refere o Decreto-Lei
nº 2.347, de 23 de julho de 1987, será considerado para
transformação, observado o critério estabelecido no inciso II deste
artigo.
        § 2º Em qualquer caso,
prevalecerá o critério que for mais favorável ao servidor
enquadrado.
        Art. 4º Na hipótese de os
servidores de que trata este Decreto estarem percebendo vencimento
superior ao resultante da transformação, ser-lhe-ão asseguradas
diferenças individuais, como vantagem pessoal nominalmente
identificável, sobre a qual incidirão os reajustes gerais de
vencimentos.
        Art. 5º Não poderão ser
transformados, na forma de que tratam as alíneas "b" dos
incisos I e II do art. 2º deste Decreto, os cargos em comissão
ocupados por servidores que não detenham cargo efetivo do quadro
permanente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
        Art. 6º Os critérios de
concessão e os percentuais da gratificação de que trata o § 5º do art. 10 da Lei nº
8.270, de 1991, serão estabelecidos em conjunto pelo Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento e pela Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República.
        Art. 7º O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com a Secretaria
da Administração Federal disciplinará as atribuições dos cargos das
categorias de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de
Planejamento e Orçamento.
        Art. 8º O disposto neste
Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e aos
beneficiários de pensões, observados os limites estabelecidos no
art. 42 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o disposto no
art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
        Art. 9º O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com a Secretaria
da Administração Federal, no prazo de sessenta dias, procederá à
revisão dos critérios de progressão funcional dos servidores das
Carreiras de Planejamento e Orçamento.
        Art. 10. O disposto neste
Decreto aplica-se aos ocupantes de cargos da Carreira de Finanças e
Controle, criada pelo Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de
1987.
        Art. 11. As despesas
decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta
das dotações orçamentárias do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -
IPEA.
        Art. 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 09 de abril de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.4.1992