492, De 9.4.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 492, DE 9 DE ABRIL DE
1992.
Dispõe sobre a cessão de servidores
de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV e VI, da Constituição, e considerando o disposto no art.
93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada
pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1º O servidor da
Administração Pública Federal poderá ser cedido a outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal
e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão, ou função de
confiança, e ainda nos casos previstos em leis específicas.
    Art. 2º Ressalvada a hipótese do
§ 4º do citado art. 93, a cessão será autorizada pela Secretaria da
Administração Federal, mediante portaria publicada no Diário
Oficial da União, ficando, sempre, condicionada à anuência do
Ministro de Estado e dos titulares das Secretarias que integram a
Presidência da República, sob cuja supervisão estiver o órgão ou
entidade a que pertencer o servidor.
    Art. 3º O pedido de requisição
de servidor para ter exercício na Presidência da República e
respectivas Secretarias é irrecusável, por tempo indeterminado, e
deverá ser prontamente atendido, exceto nos casos previstos em
lei.
    Art. 4º O período correspondente
à cessão, de que trata este Decreto, é considerado para todos os
efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.
    Art. 5º São mantidas as cessões
já autorizadas na forma da legislação anterior.
    Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 7º Revoga-se o Decreto nº
99.955, de 28 de dezembro de 1990.
    Brasília, 09 de abril de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCélio
Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.4.1992