5.005, De 8.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.005, DE 8 DE MARÇO DE
2004.
Promulga a Convenção
nº 171 da Organização Internacional do Trabalho
relativa ao Trabalho Noturno.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
nº 270, de 13 de novembro de 2002, o texto da
Convenção nº 171 da Organização Internacional do
Trabalho relativa ao Trabalho Noturno, adotada em Genebra em 26 de
junho de 1990;
        Considerando que o
Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à
Diretoria-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em 18 de
dezembro de 2002;
        Considerando que a
Convenção entrou em vigor internacional em 4 de janeiro de 1995, e
entrou em vigor para o Brasil em 18 de dezembro de
2003;
       
DECRETA:
       
Art. 1º  A Convenção nº 171 da
Organização Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno,
adotada em Genebra em 26 de junho de 1990, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
       
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.2004
CONVENÇÃO 171 RELATIVA AO
TRABALHO NOTURNO
        A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho:
        Convocada em Genebra
pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do
Trabalho e tendo ali se reunido a 6 de junho de 1990, em sua
septuagésima sétima sessão;
        Tomando nota das
disposições das Convenções e Recomendações internacionais do
trabalho sobre o trabalho noturno dos menores e, em particular, das
disposições da Convenção e da Recomendação sobre o trabalho noturno
dos menores (trabalhos não industriais), 1964; da Convenção
(revista) sobre o trabalho noturno dos menores (indústrias), 1984,
e da Recomendação sobre o trabalho noturno dos menores
(agricultura), 1921;
        Tomando nota das
disposições das Convenções internacionais do trabalho sobre o
trabalho noturno da mulher e, em particular, aquelas da Convenção
(revista) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948, e de seu
Protocolo de 1990; da Recomendação sobre o trabalho noturno das
mulheres (agricultura), 1921, e do parágrafo 5 da Recomendação
sobre a proteção da maternidade, 1952;
        Tomando nota das
disposições da Convenção sobre a discriminação (emprego e
ocupação), 1958;
        Tomando nota das
disposições da Convenção sobre a proteção da maternidade (revista),
1952;
        Após ter decidido
adotar diversas propostas sobre o trabalho noturno, questão que
constitui o quarto item da agenda da sessão; e
        Após ter decidido que
essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção
internacional, adota, nesse vigésimo sexto dia do mês de junho de
mil novecentos e noventa, a seguinte Convenção, que será denominada
Convenção sobre o Trabalho Noturno, 1990:
Artigo 1
        Para os fins da
presente Convenção:
        a) a expressão
"trabalho noturno" designa todo trabalho que seja realizado durante
um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o
intervalo compreendido entre a meia noite e as cinco horas da
manhã, e que será determinado pela autoridade competente mediante
consulta prévia com as organizações mais representativas dos
empregadores e de trabalhadores ou através de convênios
coletivos;
        b) a expressão
"trabalhador noturno" designa todo trabalhador assalariado cujo
trabalho exija a realização de horas de trabalho noturno em número
substancial, superior a um limite determinado. Esse número será
fixado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as
organizações mais representativas de empregadores e de
trabalhadores, ou através de convênios coletivos.
Artigo 2
        1. Esta Convenção
aplica-se a todos os trabalhadores assalariados, com exceção
daqueles que trabalham na agricultura, a pecuária, a pesca, os
transportes marítimos e a navegação interior.
        2. Todo Membro que
ratificar a presente Convenção poderá excluir total ou parcialmente
da sua área de aplicação, com consulta prévia junto às organizações
representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados,
categorias limitadas de trabalhadores, quando essa aplicação
apresentar, no caso das categorias citadas, problemas particulares
e importantes.
        3. Todo Membro que
fizer uso da possibilidade prevista no parágrafo 2 deste Artigo
deverá indicar as categorias particulares de trabalhadores assim
excluídas, e as razões da sua exclusão, nos relatórios relativos à
aplicação da Convenção que apresentar em virtude do Artigo 22 da
Constituição da OIT. Também deverá indicar todas as medidas que
tiver adotado a fim de estender progressivamente as disposições da
Convenção a esses trabalhadores.
Artigo 3
        1. Deverão ser
adotadas, em benefício dos trabalhadores noturnos, as medidas
específicas exigidas pela natureza do trabalho noturno, que
abrangerão, no mínimo, aquelas mencionadas nos Artigos 4 a 10, a
fim de proteger a sua saúde, ajudá-los a cumprirem com suas
responsabilidades familiares e sociais, proporcionar aos mesmos
possibilidades de melhoria na sua carreira e compensá-los de forma
adequada. Essas medidas deverão também ser adotadas no âmbito da
segurança e da proteção da maternidade, a favor de todos os
trabalhadores que realizam trabalho noturno.
        2. As medidas a que
se refere o parágrafo anterior poderão ser aplicadas de forma
progressiva.
Artigo 4
        1. Se os
trabalhadores solicitarem, eles poderão ter direito a que seja
realizada uma avaliação do seu estado de saúde gratuitamente e a
serem assessorados sobre a maneira de atenuarem ou evitarem
problemas de saúde relacionados com seu trabalho:
        a) antes de sua
colocação em trabalho noturno;
        b) em intervalos
regulares durante essa colocação;
        c) no caso de
padecerem durante essa colocação problemas de saúde que não sejam
devidos a fatores alheios ao trabalho noturno.
        2. Salvo declaração
de não serem aptos para o trabalho noturno, o teor dessas
avaliações não será comunicado a terceiros sem o seu consentimento,
nem utilizado em seu prejuízo.
Artigo 5
        Deverão ser colocados
à disposição dos trabalhadores que efetuam trabalho noturno
serviços adequados de primeiros socorros, inclusive disposições
práticas que permitam que esses trabalhadores, em caso necessário,
sejam transladados rapidamente até um local onde possam receber
tratamento adequado.
Artigo 6
        1. Os trabalhadores
noturnos que, por razões de saúde, sejam declarados não aptos para
o trabalho noturno serão colocados, quando for viável, em função
similar para a qual estejam aptos.
        2. Se a colocação
nessa função não for viável, serão concedidos a esses trabalhadores
os mesmos benefícios que a outros trabalhadores não aptos para o
trabalho ou que não podem conseguir emprego.
        3. Um trabalhador
noturno declarado temporariamente não apto para o trabalhado
noturno gozará da mesma proteção contra a demissão ou a notificação
de demissão que os outros trabalhadores que não possam trabalhar
por razões de saúde.
Artigo 7
        1. Deverão ser
adotadas medidas para assegurar que existe uma alternativa do
trabalho noturno para as trabalhadoras que, a falta dessa
alternativa, teriam que realizar esse trabalho:
        a) antes e depois do
parto, durante o período de, pelo menos, dezesseis semanas, das
quais oito, pelo menos, deverão ser tomadas antes da data estimada
para o parto;
        b) com prévia
apresentação de certificado médico indicando que isso é necessário
para a saúde da mãe ou do filho, por outros períodos
compreendidos;
        i) durante a
gravidez;
        ii) durante um lapso
determinado além do período posterior ao parto estabelecido em
conformidade com o item a) do presente parágrafo, cuja duração será
determinada pela autoridade competente e prévia consulta junto às
organizações mais representativas dos empregadores e de
trabalhadores.
        2. As medidas
referidas no parágrafo 1 do presente Artigo poderão consistir da
colocação em trabalho diurno quando for viável, a concessão dos
benefícios de seguridade social ou a prorrogação da licença
maternidade.
        3. Durante os
períodos referidos no parágrafo 1 do presente Artigo:
        a) não deverá ser
demitida, nem receber comunicação de demissão, a trabalhadora em
questão, salvo por causas justificadas não vinculadas à gravidez ou
ao parto;
        b) os rendimentos da
trabalhadora deverão ser mantidos em nível suficiente para garantir
o sustento da mulher e do seu filho em condições de vida adequadas.
A manutenção desses rendimentos poderá ser assegurada mediante
qualquer uma das medidas indicadas no parágrafo 2 deste Artigo, por
qualquer outra medida apropriada, ou bem por meio de uma combinação
dessas medidas;
        c) a trabalhadora não
perderá benefícios relativos a grau, antigüidade e possibilidades
de promoção que estejam vinculados ao cargo de trabalho noturno que
desempenha regularmente.
        4. As disposições do
presente Artigo não deverão ter como efeito a redução da proteção e
os benefícios relativos à licença maternidade.
Artigo 8
        A compensação aos
trabalhadores noturnos em termos de duração do trabalho,
remuneração ou benefícios similares deverá reconhecer a natureza do
trabalho noturno;
Artigo 9
        Deverão ser previstos
serviços sociais apropriados para os trabalhadores noturnos e,
quando for preciso, para aqueles trabalhadores que realizarem um
trabalho noturno.
Artigo 10
        1. Antes de se
introduzir horários de trabalho que exijam os serviços de
trabalhadores noturnos, o empregador deverá consultar os
representantes dos trabalhadores interessados acerca dos detalhes
desses horários e sobre as formas de organização do trabalho
noturno que melhor se adaptem ao estabelecimento e ao seu pessoal,
bem como sobre as medidas de saúde no trabalho e os serviços
sociais que seriam necessários. Nos estabelecimentos que empregam
trabalhadores noturnos, essas consultas deverão ser realizadas
regularmente.
        2. Para os fins deste
Artigo, a expressão "representantes dos trabalhadores" designa as
pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática
nacionais, de acordo com a Convenção sobre os representantes dos
Trabalhadores, 1971.
Artigo 11
        1. As disposições da
presente Convenção poderão ser aplicadas mediante a legislação
nacional, convênios coletivos, laudos arbitrais ou sentenças
judiciais, através de uma combinação desses meios ou de qualquer
outra forma conforme as condições e a prática nacionais. Deverão
ser aplicadas por meio da legislação na medida em que não sejam
aplicadas por outros meios.
        2. Quando as
disposições desta Convenção forem aplicadas por meio da legislação,
deverão ser previamente consultadas as organizações mais
representativas de empregadores e de trabalhadores.
Artigo 12
        As ratificações
formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por ele
registradas.
Artigo 13
        1. A presente
Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo
Diretor-Geral.
        2. Esta Convenção
entrará em vigor em doze meses após o registro das ratificações de
dois Membros por parte do Diretor-Geral.
        3. Posteriormente,
esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após
o registro da sua ratificação.
Artigo 14
        1. Todo Membro que
tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a
expiração de um período de dez anos contado da entrada em vigor
mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só
surtirá efeito um ano após o registro.
        2. Todo Membro que
tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade
de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano
após a expiração do período de dez anos previstos no parágrafo
anterior, ficará obrigado por novo período de dez anos e,
posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar
cada período de dez anos, nas condições previstas no presente
Artigo.
Artigo 15
        1. O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas
pelos Membros da Organização.
        2. Ao notificar aos
Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe
tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos
Membros para a data de entrada em vigor da presente
Convenção.
Artigo 16
        O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a
quaisquer ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha
registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 17
        Sempre que julgar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho deverá apresentar à Conferência um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de
inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total
ou parcial.
Artigo 18
        1. Se a Conferência
adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a
presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha
contrariamente:
        a) a ratificação, por
um Membro, da nova Convenção revista, implicará, de pleno direito,
não obstante o disposto pelo Artigo 22, a denúncia imediata da
presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha
entrado em vigor.
        b) a partir da
entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará
de estar aberta à ratificação dos Membros.
        2. A presente
Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e
teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não
ratificaram a Convenção revista.
Artigo 19
        As versões inglesa e
francesa do texto da presente convenção são igualmente
autênticas.