5.008, De 8.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.008, DE 8 DE MARÇO DE
2004.
Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010.
Texto para impressão.
Regulamenta a
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária - GDATFA, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.484, de 3 de
julho de 2002,
        DECRETA:
        Art. 1º  A
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária - GDATFA, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.484,
de 3 de julho de 2002, é devida aos servidores
ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial
de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades
Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 2º  Para
efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os
seguintes termos:
        I - unidade
de avaliação: o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
como um todo ou um subconjunto de suas unidades administrativas,
com no mínimo dez servidores em exercício alcançados pelo art. 1º
deste Decreto, conforme definido em ato do titular do Ministério, a
partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de
natureza de atividade; e
        II - ciclo de
avaliação: período considerado para realização de avaliação, com
vistas a aferir o desempenho institucional do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o desempenho individual dos
servidores alcançados pelo art. 1º deste
Decreto.
        Art. 3º  A
GDATFA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da
produtividade nas ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e será concedida de acordo com os resultados das
avaliações de desempenho institucional e
individual.
        § 1º  A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o grau em que
foram atingidos os objetivos organizacionais e institucionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características do
Ministério.
        § 2º  A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na
contribuição individual para o cumprimento dos objetivos
organizacionais.
        Art. 4º A
GDATFA terá como limites:
        I - máximo,
cem pontos por servidor; e
        II - mínimo,
dez pontos por servidor.
        Parágrafo
único. A pontuação referente à GDATFA está assim
distribuída:
        I - até vinte
pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional;
e
        II - até
oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual.
        Art. 5º  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá
mensalmente de um limite global de pontuação correspondente a
oitenta vezes o número de servidores ativos, para ser atribuído aos
servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º que façam jus
à GDATFA.
       
Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no caput deste
artigo e no inciso I do parágrafo único
do art. 4º, o limite global de pontos de que dispõe
cada unidade de avaliação para atribuir aos servidores, em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual,
corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos em
exercício na unidade que fazem jus à GDATFA.
        Art. 6º  As
metas de desempenho institucional a serem aferidas semestralmente
para fins de pagamento da GDATFA serão fixadas anualmente, em ato
do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e
publicadas antes do início do ciclo de
avaliação.
        § 1º  As
metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em
consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as
atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as
características específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, decorrentes da sua localização e distribuição
espacial e da natureza das atividades
desenvolvidas.
        § 2º  As
metas a que se refere o caput poderão ser revistas na
superveniência de fatores que tenham influência significativa na
sua consecução.
        § 3º  Para
fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput
poderão ser detalhadas na forma fixada pelo Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada unidade de
avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja pertinente
ao conjunto de metas institucionais fixadas para aquele
Ministério.
        § 4º  A
competência para detalhar as metas organizacionais e institucionais
a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser delegada, vedada a
subdelegação.
        § 5º  A
pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do percentual
de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do
Anexo.
       
§ 6º  Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, poderá ser
dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos
servidores o valor equivalente a sete pontos a título de avaliação
institucional.
        Art. 7º  Para
efeito de pagamento da GDATFA, os resultados da avaliação de
desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe
os seguintes parâmetros:
        I - mínimo de
dez e máximo de oitenta pontos;
        II - média
aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e
       
III - desvio-padrão maior ou igual a cinco
pontos.
        Art. 8º  O
valor a ser pago a título de GDATFA será calculado multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
institucional e individual pelo valor do ponto fixado em
lei.
        Art. 9º  Os
critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATFA serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único. O ato a que se refere o caput deverá
conter:
        I - relação
das unidades de avaliação;
       
II - identificação do responsável pela observância dos critérios e
procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em
cada unidade de avaliação, com ênfase no atendimento aos parâmetros
estabelecidos nos incisos II e III do art. 7º deste
Decreto;
        III - os
fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho
individual;
        IV - os
indicadores de desempenho institucional a serem considerados para
cada fator;
        V - o peso
relativo de cada fator;
        VI - a
metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os
procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em
que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;
e
        VII - os
procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do
servidor avaliado.
        Art. 10.  O
ciclo de avaliação regular terá a duração de seis meses e ensejará
o pagamento da GDATFA em valor calculado conforme disposto no art.
8º, por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao
término do ciclo.
       
Parágrafo único.  Até o início dos efeitos financeiros do primeiro
ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDATFA, o
valor correspondente a quarenta pontos.
        Art. 11.  O
primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do
ato a que se refere o art. 9º e poderá ter duração inferior à
estabelecida no art. 10.
        § 1º  Na
hipótese de aplicação do disposto no caput deste artigo, os
efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos
até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo
subseqüente.
        § 2º  Após o
processamento dos resultados da avaliação de desempenho do primeiro
ciclo de avaliação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, as diferenças apuradas em relação ao valor
correspondente a quarenta pontos pagos a partir da data de
publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto deverão
ser compensadas no mês subseqüente.
        Art. 12.  Até
que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho
individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo ou que
tenha retornado de licença sem vencimento perceberá a GDATFA no
valor correspondente à pontuação referente à avaliação
institucional do período, acrescida de quarenta pontos, relativos à
avaliação de desempenho individual.
        Art. 13.  Nos
afastamentos e licenças, com direito à percepção da remuneração, o
servidor perceberá a GDATFA no valor     correspondente à pontuação
obtida no período anterior, até o início dos efeitos financeiros de
sua primeira avaliação após o retorno.
       
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica para os
casos de afastamento para o exercício de cargo em
comissão.
        Art. 14.  O
servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade
de avaliação durante período igual ou superior a cinqüenta por
cento do ciclo de avaliação integral, seja em decorrência de
afastamento legal ou remanejamento, será avaliado na unidade em que
tiver permanecido por mais tempo, até que seja processada a sua
primeira avaliação na nova unidade.
        Art. 15.  Os
servidores a que se refere o art. 1º deste Decreto, ocupantes de
cargos comissionados, farão jus à GDATFA, observado o disposto no
parágrafo único do art. 10 deste Decreto, nas seguintes
condições:
        I - ocupantes
de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes perceberão a GDATFA em
valor equivalente a cinco vezes o número de pontos correspondente à
avaliação institucional; e
       
II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6
ou DAS-5 ou equivalentes perceberão a GDATFA em valor
correspondente à pontuação máxima.
       
Parágrafo único.  No caso de aplicação do disposto no § 6º do art.
6º deste Decreto, excepcionalmente, serão atribuídos aos servidores
referidos no inciso I deste artigo sete pontos a título de
avaliação institucional e sessenta e cinco pontos a título de
avaliação individual, no período de efeito financeiro do primeiro
ciclo de avaliação.
        Art. 16.  Os
servidores de que tratam os arts. 12 e 13 e os incisos I e II do
art. 15 deste Decreto não serão incluídos no cômputo do limite
global de pontos de que dispõe o órgão para ser distribuído aos
seus servidores nem para fins do cálculo da média e do
desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste
Decreto.
        Art. 17.  Ato
do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
instituirá e fixará a composição e a forma de funcionamento de
comitê de avaliação de desempenho, no âmbito do Ministério, com a
finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da
avaliação individual, devendo contemplar a participação de
servidores.
       
Parágrafo único.  Cabe ao comitê de avaliação de desempenho
acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as
alterações consideradas necessárias para sua melhor
operacionalização em relação aos critérios e procedimentos
estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado
o disposto neste Decreto.
        Art. 18. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de março de 2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVARoberto Rodrigues
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
9.3.2004
ANEXO
PERCENTUAL DE ALCANCE
DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
PONTUAÇÃO A SER
ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES
A partir de
80%
20
pontos
De 65% a 80%,
exclusive
18
pontos
De 50% a 65%,
exclusive
15
pontos
De 35% a 50%,
exclusive
12
pontos
Abaixo de
35%
0
pontos