5.010, De 9.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.010, DE 9 DE MARÇO DE
2004.
Dá nova redação ao caput do art.
1o do Decreto no 4.978, de 3 de
fevereiro de 2004, que regulamenta o art. 230 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre a assistência à saúde do servidor.
      O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 230
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
        DECRETA:
      Art. 1º  O caput do
art. 1o do Decreto
no 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o  A assistência à saúde do servidor
ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade do Poder
Executivo da União, de suas autarquias e fundações, será prestada
mediante:
I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins
lucrativos, assegurando-se a gestão participativa; ou
II - contratos, respeitado o disposto na Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993." (NR)
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
        Brasília, 9 de março de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido MantegaJosé Dirceu de Oliveira e
Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.2004