5.011, De 11.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.011, DE 11 DE MARÇO DE
2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.735,
de 2006
Texto para impressao
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o INCRA, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG: um DAS 101.5; seis DAS 101.4; um DAS 102.4;
quarenta e cinco DAS 102.2; vinte e oito DAS 102.1; e cinqüenta e
oito FG-1.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente do INCRA fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  O regimento interno do INCRA será
aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e
publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Ficam revogados o Decreto no
4.705, de 23 de maio de 2003, e o art. 2o do
Decreto no 4.884, de 20 de novembro de
2003.
        Brasília, 11 de março de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.2004
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E
COMPETÊNCIA
       
Art. 1o  O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA é uma autarquia federal, vinculada ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei
no 1.110, de 9 de julho de 1970, dotada de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito
Federal, e jurisdição em todo o Território Nacional.
       
Art. 2o  O INCRA tem os direitos, competências,
atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei no 4.504, de 30 de
novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar,
em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da
colonização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 3o  O INCRA tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos
colegiados:
        a) Conselho
Diretor;
        b) Comitê de Decisão
Intermediária; e
        c) Comitês de
Decisão Regional;
        II - órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
        III - órgãos
seccionais:
        a) Superintendência
Nacional de Gestão Administrativa;
        b) Procuradoria
Federal Especializada; e
        c) Auditoria
Interna;
        IV - órgãos
específicos singulares:
        a) Superintendência
Nacional de Gestão Estratégica; e
        b) Superintendência
Nacional do Desenvolvimento Agrário;
        V - órgãos
descentralizados:
        a) Superintendências
Regionais; e
        b) Unidades
Avançadas.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
       
Art. 4o  O INCRA será dirigido por um Conselho
Diretor composto pelo Presidente, quatro Diretores-Executivos, um
Superintendente Nacional e um representante do Ministério do
Desenvolvimento Agrário.
       
§ 1o  O Presidente, os Diretores-Executivos e os
Superintendentes Nacionais serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário.
       
§ 2o  O Procurador-Chefe será nomeado por
indicação do Advogado-Geral da União.
       
§ 3o  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe
deverá ser submetida, pelo Presidente do INCRA, à aprovação da
Controladoria-Geral da União.
       
§ 4o  Os demais cargos em comissão e funções de
confiança serão providos mediante ato do Presidente do
INCRA.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS
       
Art. 5o  O Conselho Diretor, constituído de oito
membros, terá a seguinte composição:
        I - membros
natos:
        a) o Presidente do
INCRA, que o presidirá;
        b) os
Diretores-Executivos; e
        c) o
Procurador-Chefe;
        II - membros
designados:
        a) um dos
Superintendentes Nacionais, em caráter de rodízio; e
        b) um representante
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro
de Estado.
       
Art. 6o  O Comitê de Decisão Intermediária terá a
seguinte composição:
        I - um
Diretor-Executivo em caráter de rodízio, que o
coordenará;
        II - os três
Superintendentes Nacionais; e
        III - um
representante da Procuradoria Federal Especializada.
       
Art. 7o  O Comitê de Decisão Regional, em sua
respectiva região, será composto:
        I - pelo
Superintendente Regional, que o coordenará;
        II - pelos chefes de
divisão; e
        III - pelo chefe da
respectiva Procuradoria Regional.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
Colegiados
       
Art. 8o  Ao Conselho Diretor
compete:
        I - deliberar sobre
as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a
serem submetidos à instância superior;
        II - aprovar a
proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos
adicionais;
        III - aprovar a
programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com
detalhamento das metas e recursos;
        IV - aprovar as
normas gerais que tratem de:
        a) aquisição e
desapropriação de imóveis rurais;
        b) transações e
celebrações de acordos de composição amigável, visando a eliminação
de pendências judiciais;
        c) seleção e
cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;
        d) elaboração e
consolidação de projetos de assentamento;
        e) fornecimento de
bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios,
ajustes e outros instrumentos congêneres;
        f) procedimentos e
atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e
        g) identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras
ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos
quilombos;
        V - dispor sobre as
Superintendências Nacionais e Regionais e Unidades
Avançadas;
        VI - autorizar o
Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive para a instalação de
seus serviços, bem como conceder e alienar os que forem julgados
desnecessários a tal finalidade;
        VII - apreciar e
aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;
        VIII - conhecer dos
relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles
deliberar; e
        IX - apreciar
assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer
dos demais membros.
       
Art. 9o  Ao Comitê de Decisão Intermediária e aos
Comitês de Decisão Regional compete:
        I - aprovar
procedimentos, atos normativos e operacionais;
        II - encaminhar ao
Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos, atos
administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de
decisão;
        III - propor e
fundamentar, para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais que
tratem de alterações e simplificações de procedimentos
operacionais, normas e regulamentos, com vistas ao aprimoramento e
agilização do processo de tomada de decisão; e
        IV - apreciar outros
assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho
Diretor.
        Parágrafo único.  O
regimento interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio
Conselho, disporá sobre sua organização e funcionamento, bem como
do Comitê de Decisão Intermediária e dos Comitês de Decisão
Regional.
Seção
II
Do Órgão
de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
        Art. 10.  Ao
Gabinete compete:
        I - assistir ao
Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do
preparo e despacho do seu expediente pessoal;
        II - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social,
apoio parlamentar, e ainda a publicação, divulgação e
acompanhamento das matérias de interesse do INCRA; e
        III - supervisionar
e coordenar as atividades de assessoramento ao
Presidente.
Seção
III
Dos Órgãos
Seccionais
        Art. 11.  À
Superintendência Nacional de Gestão Administrativa compete
coordenar e supervisionar a execução das atividades de modernização
administrativa, bem assim as relacionadas com os Sistemas Federais
de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de
Contabilidade, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do
INCRA.
       
Art. 12.  À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de
órgão executor da Procuradoria Geral Federal, compete em âmbito
nacional:
        I - representar
judicial e extrajudicialmente o INCRA;
        II - exercer as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do
INCRA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
        III - promover a
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial.
        Art. 13.  À
Auditoria Interna compete:
        I - assessorar o
Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais,
avaliando o nível de segurança e qualidade dos controles,
processos, sistemas e gestão;
        II - prestar apoio
aos órgãos de Controle Interno e Externo da União no campo de suas
atribuições;
        III - planejar,
acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas
e corretivas; e
        IV - subsidiar as
Superintendências Nacionais na proposição de padrões, sistemas e
métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade
das atividades do INCRA, bem como nas ações voltadas para a
modernização institucional.
Seção
IV
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 14.  À
Superintendência Nacional de Gestão Estratégica
compete:
        I - definir
diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do
INCRA;
        II - atuar
proativamente na pesquisa e disseminação de novas práticas
organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade,
eficiência e produtividade do INCRA;
        III - analisar
cenários e tendências da ambiência externa e interna que impactam o
direcionamento estratégico do INCRA;
        IV - promover,
acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a
elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de
reforma agrária;
        V - incorporar e
disseminar o pensamento estratégico moderno, práticas de gestão
inovadoras e bem sucedidas, interna e externamente;
        VI - sistematizar e
disponibilizar as informações gerenciais do INCRA, visando dar
suporte ao processo decisório no planejamento;
        VII - definir
diretrizes para elaboração dos planos de desenvolvimento de
recursos humanos;
        VIII - promover,
acompanhar e avaliar as ações de capacitação, assegurando o
direcionamento estratégico do INCRA;
        IX - promover a
articulação institucional visando a estruturação orçamentária dos
programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que
comporão o orçamento do INCRA;
        X - propor políticas
e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;
        XI - implementar, no
âmbito do INCRA, as diretrizes, políticas, objetivos e estratégias
do Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
        XII - coordenar,
supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao
planejamento, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de
comunicação; e
        XIII - identificar
novas tecnologias para modernização do órgão, bem como desenvolver
sistemas para automatização de suas atividades.
        Art. 15.  À
Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário
compete:
        I - coordenar,
normatizar e supervisionar as atividades de aquisição,
desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras
necessárias às suas finalidades;
        II - coordenar,
normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação e a
incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais, a
regularização fundiária de suas ocupações, a titulação de imóveis e
o controle do arrendamento e aquisição de imóveis rurais por
estrangeiros;
        III - supervisionar
as atividades de assentamento de famílias e de promoção do acesso à
terra, compreendendo, inclusive, a implantação e consolidação de
projetos, em atendimento aos programas de reforma agrária e
colonização;
        IV - coordenar,
normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural,
assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais
de cadastro de terras;
        V - coordenar,
normatizar e supervisionar as atividades de suporte tecnológico,
zelando por sua constante atualização;
        VI - monitorar os
projetos de assentamento, visando a elaboração de diagnósticos de
seu desempenho;
        VII - desenvolver,
acompanhar e supervisionar projetos especiais, de acordo com as
políticas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
        VIII - promover
estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária nacional,
mercados de terras, sistemas de produção e cadeias
produtivas;
        IX - gerenciar o
ordenamento territorial do País;
        X - desenvolver e
monitorar mecanismos de obtenção de terras;
        XI - promover
estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e definição
de índices técnicos agropecuários para a classificação da
produtividade de imóveis rurais;
        XII - promover a
fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e exploração
agropecuária;
        XIII - coordenar e
supervisionar as Superintendências Regionais na execução das
atividades finalísticas; e
        XIV - coordenar a
execução das atividades de identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos
remanescentes das comunidades dos quilombos, propor e fundamentar,
para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais regulatórias
dessas atividades.
Seção
V
Dos Órgãos
Descentralizados
        Art. 16.  Às
Superintendências Regionais compete coordenar e executar as
atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação,
definidas no regimento interno do INCRA.
        Art. 17.  Às
Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e
outras específicas definidas no regimento interno do
INCRA.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Presidente
        Art. 18.  Ao
Presidente incumbe:
        I - representar o
INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou
fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
        II - dirigir,
orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, zelando pelo
fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas
e projetos da Autarquia;
        III - convocar,
quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e
presidi-las;
        IV - firmar, em nome
do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de
imóveis;
        V - aprovar projetos
de reforma agrária e de colonização;
        VI - praticar todos
os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira,
contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de
serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar
auditorias e verificações periódicas nessas áreas; e
        VII - estabelecer
normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à
organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do regimento
interno.
        Parágrafo único.  Os
dirigentes do INCRA terão substitutos indicados no regimento
interno, ou, no caso de omissão, previamente designados por seu
Presidente.
Seção
II
Dos
Diretores-Executivos
        Art. 19.  Aos
Diretores-Executivos incumbe:
        I - promover a
interação com o Congresso Nacional, por meio das Comissões da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no processo de discussão
das políticas e matérias de interesse do INCRA;
        II - apoiar as
Superintendências Regionais na integração entre o INCRA, Estados,
Municípios e entidades não-governamentais inseridas no processo de
implementação da reforma agrária;
        III - apoiar as
Superintendências Regionais na identificação de prioridades para a
reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de
risco;
        IV - propor
estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas
governamentais, de modo a integrar as diversas políticas e ações do
INCRA, no avanço e consolidação do Programa de Reforma
Agrária;
        V - promover a
imagem do INCRA junto à sociedade local, estadual, regional e
nacional, divulgando seus programas, projetos e ações;
        VI - apoiar as
Superintendências Regionais na institucionalização de cooperação e
parcerias com organizações governamentais e
não-governamentais;
        VII - subsidiar a
Superintendência Nacional de Gestão Estratégica com informações e
proposições para formulação de diretrizes e políticas a serem
definidas para o INCRA;
        VIII - subsidiar o
Presidente do INCRA com informações e proposições de políticas e
diretrizes a serem apresentadas à consideração do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Rural Sustentável e do Conselho Curador do Banco
da Terra;
        IX - prestar suporte
à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma
agrária; e
        X - exercer outras
atividades que lhes forem delegadas pelo Presidente do
INCRA.
        Parágrafo único.  As
áreas de atuação de cada Diretor-Executivo serão definidas no
regimento interno do INCRA.
Seção
III
Dos demais
Dirigentes
        Art. 20.  Ao Chefe
de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos
Superintendentes Nacionais, aos Superintendentes Regionais e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas Unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do
INCRA.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 21.  Os órgãos
descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa
dos Diretores-Executivos, das Superintendências Nacionais, da
Auditoria e da Procuradoria Federal Especializada.
        Art. 22.  As normas
de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da
Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no regimento
interno.
        Art. 23.  Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura
Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INCRA, ad
referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
4
Diretor de
Programa
101.5
 
4
Assessor
102.4
 
8
Gerente de
Projetos
101.4
 
8
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
1
Superintendente
Nacional
101.5
 
1
Superintendente Nacional
Adjunto
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Materiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA
1
Procurador-Chefe
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
1
Subprocurador-Federal
101.4
 
5
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Agrária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Trabalhista
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE GESTÃO ESTRATÉGICA
1
Superintendente
Nacional
101.5
 
1
Superintendente Nacional
Adjunto
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Políticas
Agrárias
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
1
Superintendente
Nacional
101.5
 
1
Superintendente Nacional
Adjunto
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Monitoração e Controle
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
6
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
 
6
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIAS
REGIONAIS
 
 
 
 
 
 
 
Superintendência Regional
(Tipo I e II)
22
Superintendente
Regional
101.4
 
 
 
 
Superintendência Regional
(Tipo III)
7
Superintendente
Regional
101.3
 
45
Assistente
102.2
 
80
Assistente
Técnico
102.1
 
58
 
FG-1
 
 
 
 
Procuradoria
Regional
29
Chefe
101.2
 
29
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
87
Chefe
101.2
 
199
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
UNIDADES
AVANÇADAS
70
Chefe
101.1
 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
7
36,12
8
41,28
DAS 101.4
3,98
44
175,12
50
199,00
DAS 101.3
1,28
7
8,96
7
8,96
DAS 101.2
1,14
136
155,04
136
155,04
DAS 101.1
1,00
70
70,00
70
70,00
DAS 102.4
3,98
3
11,94
4
15,92
DAS 102.2
1,14
14
15,96
59
67,26
DAS 102.1
1,00
334
334,00
362
362,00
SUBTOTAL
1
616
813,29
697
925,61
FG-1
0,20
-
-
58
11,60
SUBTOTAL
2
-
-
58
11,60
TOTAL
(1+2)
616
813,29
755
937,21
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O INCRA
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.5
5,16
1
5,16
DAS 101.4
3,98
6
23,88
DAS 102.4
3,98
1
3,98
DAS 102.2
1,14
45
51,30
DAS 102.1
1,00
28
28,00
SUBTOTAL
1
81
112,32
FG-1
0,20
58
11,60
SUBTOTAL
2
58
11,60
TOTAL
(1+2)
139
123,92