5.015, De 12.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.015, DE 12 DE MARÇO DE
2004.
Promulga a Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 231, de 29 de maio de 2003, o texto da
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional, adotada em Nova York, em 15 de novembro de
2000;
        Considerando que o
Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à
Secretaria-Geral da ONU, em 29 de janeiro de 2004;
        Considerando que a
Convenção entrou em vigor internacional, em 29 de setembro de 2003,
e entrou em vigor para o Brasil, em 28 de fevereiro de
2004;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 15 de
novembro de 2000, apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
       
Art 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
        Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de março de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.2004
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES
UNIDAS
CONTRA O CRIME ORGANIZADO
TRANSNACIONAL
Artigo 1
Objetivo
O objetivo da presente
Convenção consiste em promover a cooperação para prevenir e
combater mais eficazmente a criminalidade organizada
transnacional.
Artigo 2
Terminologia
Para efeitos da presente
Convenção, entende-se por:
a) "Grupo criminoso
organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente
há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer
uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção,
com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício
econômico ou outro benefício material;
b) "Infração grave" - ato que
constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade,
cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena
superior;
c) "Grupo estruturado" -
grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de
uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções
formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição
e que não disponha de uma estrutura elaborada;
d) "Bens" - os ativos de
qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis,
tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos jurídicos
que atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos
ativos;
e) "Produto do crime" - os
bens de qualquer tipo, provenientes, direta ou indiretamente, da
prática de um crime;
f) "Bloqueio" ou "apreensão"
- a proibição temporária de transferir, converter, dispor ou
movimentar bens, ou a custódia ou controle temporário de bens, por
decisão de um tribunal ou de outra autoridade
competente;
g) "Confisco" - a privação
com caráter definitivo de bens, por decisão de um tribunal ou outra
autoridade competente;
h) "Infração principal" -
qualquer infração de que derive um produto que possa passar a
constituir objeto de uma infração definida no Artigo 6 da presente
Convenção;
i) "Entrega vigiada" - a
técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas
saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles
entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades
competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar
as pessoas envolvidas na sua prática;
j) "Organização regional de
integração econômica" - uma organização constituída por Estados
soberanos de uma região determinada, para a qual estes Estados
tenham transferido competências nas questões reguladas pela
presente Convenção e que tenha sido devidamente mandatada, em
conformidade com os seus procedimentos internos, para assinar,
ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou a ela aderir; as
referências aos "Estados Partes" constantes da presente Convenção
são aplicáveis a estas organizações, nos limites das suas
competências.
Artigo 3
Âmbito de
aplicação
1. Salvo disposição em
contrário, a presente Convenção é aplicável à prevenção,
investigação, instrução e julgamento de:
a) Infrações enunciadas nos
Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção; e
b) Infrações graves, na
acepção do Artigo 2 da presente Convenção;
sempre que tais infrações
sejam de caráter transnacional e envolvam um grupo criminoso
organizado;
2. Para efeitos do parágrafo
1 do presente Artigo, a infração será de caráter transnacional
se:
a) For cometida em mais de um
Estado;
b) For cometida num só
Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento,
direção e controle tenha lugar em outro Estado;
c) For cometida num só
Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado
que pratique atividades criminosas em mais de um Estado;
ou
d) For cometida num só
Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.
Artigo 4
Proteção da
soberania
1. Os Estados Partes
cumprirão as suas obrigações decorrentes da presente Convenção no
respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade
territorial dos Estados, bem como da não-ingerência nos assuntos
internos de outros Estados.
2. O disposto na presente
Convenção não autoriza qualquer Estado Parte a exercer, em
território de outro Estado, jurisdição ou funções que o direito
interno desse Estado reserve exclusivamente às suas
autoridades.
Artigo 5
Criminalização da participação
em um grupo criminoso organizado
1. Cada Estado Parte adotará
as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para
caracterizar como infração penal, quando praticado
intencionalmente:
a) Um dos atos seguintes, ou ambos, enquanto infrações
penais distintas das que impliquem a tentativa ou a consumação da
atividade criminosa:
i) O entendimento com uma ou
mais pessoas para a prática de uma infração grave, com uma intenção
direta ou indiretamente relacionada com a obtenção de um benefício
econômico ou outro benefício material e, quando assim prescrever o
direito interno, envolvendo um ato praticado por um dos
participantes para concretizar o que foi acordado ou envolvendo a
participação de um grupo criminoso organizado;
ii) A conduta de qualquer
pessoa que, conhecendo a finalidade e a atividade criminosa geral
de um grupo criminoso organizado, ou a sua intenção de cometer as
infrações em questão, participe ativamente em:
a. Atividades ilícitas do
grupo criminoso organizado;
b. Outras atividades do grupo
criminoso organizado, sabendo que a sua participação contribuirá
para a finalidade criminosa acima referida;
b) O ato de organizar,
dirigir, ajudar, incitar, facilitar ou aconselhar a prática de uma
infração grave que envolva a participação de um grupo criminoso
organizado.
2. O conhecimento, a
intenção, a finalidade, a motivação ou o acordo a que se refere o
parágrafo 1 do presente Artigo poderão inferir-se de circunstâncias
factuais objetivas.
3. Os Estados Partes cujo
direito interno condicione a incriminação pelas infrações referidas
no inciso i) da alínea a) do parágrafo 1 do presente Artigo ao
envolvimento de um grupo criminoso organizado diligenciarão no
sentido de que o seu direito interno abranja todas as infrações
graves que envolvam a participação de grupos criminosos
organizados. Estes Estados Partes, assim como os Estados Partes
cujo direito interno condicione a incriminação pelas infrações
definidas no inciso i) da alínea a) do parágrafo 1 do presente
Artigo à prática de um ato concertado, informarão deste fato o
Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, no momento da
assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção.
Artigo 6
Criminalização da lavagem do
produto do crime
1. Cada Estado Parte adotará,
em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito
interno, as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias
para caracterizar como infração penal, quando praticada
intencionalmente:
a) i) A conversão ou
transferência de bens, quando quem o faz tem conhecimento de que
esses bens são produto do crime, com o propósito de ocultar ou
dissimular a origem ilícita dos bens ou ajudar qualquer pessoa
envolvida na prática da infração principal a furtar-se às
conseqüências jurídicas dos seus atos;
ii) A ocultação ou
dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens ou direitos a eles
relativos, sabendo o seu autor que os ditos bens são produto do
crime;
b) e, sob reserva dos
conceitos fundamentais do seu ordenamento jurídico:
i) A aquisição, posse ou
utilização de bens, sabendo aquele que os adquire, possui ou
utiliza, no momento da recepção, que são produto do
crime;
ii) A participação na prática
de uma das infrações enunciadas no presente Artigo, assim como
qualquer forma de associação, acordo, tentativa ou cumplicidade,
pela prestação de assistência, ajuda ou aconselhamento no sentido
da sua prática.
2. Para efeitos da aplicação
do parágrafo 1 do presente Artigo:
a) Cada Estado Parte
procurará aplicar o parágrafo 1 do presente Artigo à mais ampla
gama possível de infrações principais;
b) Cada Estado Parte
considerará como infrações principais todas as infrações graves, na
acepção do Artigo 2 da presente Convenção, e as infrações
enunciadas nos seus Artigos 5, 8 e 23. Os Estados Partes cuja
legislação estabeleça uma lista de infrações principais específicas
incluirá entre estas, pelo menos, uma gama completa de infrações
relacionadas com grupos criminosos organizados;
c) Para efeitos da alínea b),
as infrações principais incluirão as infrações cometidas tanto
dentro como fora da jurisdição do Estado Parte interessado. No
entanto, as infrações cometidas fora da jurisdição de um Estado
Parte só constituirão infração principal quando o ato
correspondente constitua infração penal à luz do direito interno do
Estado em que tenha sido praticado e constitua infração penal à luz
do direito interno do Estado Parte que aplique o presente Artigo se
o crime aí tivesse sido cometido;
d) Cada Estado Parte
fornecerá ao Secretário Geral das Nações Unidas uma cópia ou
descrição das suas leis destinadas a dar aplicação ao presente
Artigo e de qualquer alteração posterior;
e) Se assim o exigirem os
princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte,
poderá estabelecer-se que as infrações enunciadas no parágrafo 1 do
presente Artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido
a infração principal;
f) O conhecimento, a intenção
ou a motivação, enquanto elementos constitutivos de uma infração
enunciada no parágrafo 1 do presente Artigo, poderão inferir-se de
circunstâncias fatuais objetivas.
Artigo 7
Medidas para combater a
lavagem de dinheiro
1. Cada Estado
Parte:
a) Instituirá um regime
interno completo de regulamentação e controle dos bancos e
instituições financeiras não bancárias e, quando se justifique, de
outros organismos especialmente susceptíveis de ser utilizados para
a lavagem de dinheiro, dentro dos limites da sua competência, a fim
de prevenir e detectar qualquer forma de lavagem de dinheiro, sendo
nesse regime enfatizados os requisitos relativos à identificação do
cliente, ao registro das operações e à denúncia de operações
suspeitas;
b) Garantirá, sem prejuízo da
aplicação dos Artigos 18 e 27 da presente Convenção, que as
autoridades responsáveis pela administração, regulamentação,
detecção e repressão e outras autoridades responsáveis pelo combate
à lavagem de dinheiro (incluindo, quando tal esteja previsto no seu
direito interno, as autoridades judiciais), tenham a capacidade de
cooperar e trocar informações em âmbito nacional e internacional,
em conformidade com as condições prescritas no direito interno, e,
para esse fim, considerará a possibilidade de criar um serviço de
informação financeira que funcione como centro nacional de coleta,
análise e difusão de informação relativa a eventuais atividades de
lavagem de dinheiro.
2. Os Estados Partes
considerarão a possibilidade de aplicar medidas viáveis para
detectar e vigiar o movimento transfronteiriço de numerário e de
títulos negociáveis, no respeito pelas garantias relativas à
legítima utilização da informação e sem, por qualquer forma,
restringir a circulação de capitais lícitos. Estas medidas poderão
incluir a exigência de que os particulares e as entidades
comerciais notifiquem as transferências transfronteiriças de
quantias elevadas em numerário e títulos negociáveis.
3. Ao instituírem, nos termos
do presente Artigo, um regime interno de regulamentação e controle,
e sem prejuízo do disposto em qualquer outro artigo da presente
Convenção, todos os Estados Partes são instados a utilizar como
orientação as iniciativas pertinentes tomadas pelas organizações
regionais, inter-regionais e multilaterais para combater a lavagem
de dinheiro.
4. Os Estados Partes
diligenciarão no sentido de desenvolver e promover a cooperação à
escala mundial, regional, sub-regional e bilateral entre as
autoridades judiciais, os organismos de detecção e repressão e as
autoridades de regulamentação financeira, a fim de combater a
lavagem de dinheiro.
Artigo 8
Criminalização da
corrupção
1. Cada Estado Parte adotará
as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para
caracterizar como infrações penais os seguintes atos, quando
intencionalmente cometidos:
a) Prometer, oferecer ou
conceder a um agente público, direta ou indiretamente, um benefício
indevido, em seu proveito próprio ou de outra pessoa ou entidade, a
fim de praticar ou se abster de praticar um ato no desempenho das
suas funções oficiais;
b) Por um agente público,
pedir ou aceitar, direta ou indiretamente, um benefício indevido,
para si ou para outra pessoa ou entidade, a fim de praticar ou se
abster de praticar um ato no desempenho das suas funções
oficiais.
2. Cada Estado Parte
considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas ou
outras que sejam necessárias para conferir o caracter de infração
penal aos atos enunciados no parágrafo 1 do presente Artigo que
envolvam um agente público estrangeiro ou um funcionário
internacional. Do mesmo modo, cada Estado Parte considerará a
possibilidade de conferir o caracter de infração penal a outras
formas de corrupção.
3. Cada Estado Parte adotará
igualmente as medidas necessárias para conferir o caráter de
infração penal à cumplicidade na prática de uma infração enunciada
no presente Artigo.
4. Para efeitos do parágrafo
1 do presente Artigo e do Artigo 9, a expressão "agente público"
designa, além do funcionário público, qualquer pessoa que preste um
serviço público, tal como a expressão é definida no direito interno
e aplicada no direito penal do Estado Parte onde a pessoa em
questão exerce as suas funções.
Artigo 9
Medidas contra a
corrupção
1. Para além das medidas
enunciadas no Artigo 8 da presente Convenção, cada Estado Parte, na
medida em que seja procedente e conforme ao seu ordenamento
jurídico, adotará medidas eficazes de ordem legislativa,
administrativa ou outra para promover a integridade e prevenir,
detectar e punir a corrupção dos agentes públicos.
2. Cada Estado Parte tomará
medidas no sentido de se assegurar de que as suas autoridades atuam
eficazmente em matéria de prevenção, detecção e repressão da
corrupção de agentes públicos, inclusivamente conferindo a essas
autoridades independência suficiente para impedir qualquer
influência indevida sobre a sua atuação.
Artigo 10
Responsabilidade das pessoas
jurídicas
1. Cada Estado Parte adotará
as medidas necessárias, em conformidade com o seu ordenamento
jurídico, para responsabilizar pessoas jurídicas que participem em
infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado e que
cometam as infrações enunciadas nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da
presente Convenção.
2. No respeito pelo
ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das
pessoas jurídicas poderá ser penal, civil ou
administrativa.
3. A responsabilidade das
pessoas jurídicas não obstará à responsabilidade penal das pessoas
físicas que tenham cometido as infrações.
4. Cada Estado Parte
diligenciará, em especial, no sentido de que as pessoas jurídicas
consideradas responsáveis em conformidade com o presente Artigo
sejam objeto de sanções eficazes, proporcionais e acautelatórias,
de natureza penal e não penal, incluindo sanções
pecuniárias.
Artigo 11
Processos judiciais,
julgamento e sanções
1. Cada Estado Parte tornará
a prática de qualquer infração enunciada nos Artigos 5, 6, 8 e 23
da presente Convenção passível de sanções que tenham em conta a
gravidade dessa infração.
2. Cada Estado Parte
diligenciará para que qualquer poder judicial discricionário
conferido pelo seu direito interno e relativo a processos judiciais
contra indivíduos por infrações previstas na presente Convenção
seja exercido de forma a otimizar a eficácia das medidas de
detecção e de repressão destas infrações, tendo na devida conta a
necessidade de exercer um efeito cautelar da sua
prática.
3. No caso de infrações como
as enunciadas nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção, cada
Estado Parte tomará as medidas apropriadas, em conformidade com o
seu direito interno, e tendo na devida conta os direitos da defesa,
para que as condições a que estão sujeitas as decisões de aguardar
julgamento em liberdade ou relativas ao processo de recurso tenham
em consideração a necessidade de assegurar a presença do argüido em
todo o processo penal ulterior.
4. Cada Estado Parte
providenciará para que os seus tribunais ou outras autoridades
competentes tenham presente a gravidade das infração previstas na
presente Convenção quando considerarem a possibilidade de uma
libertação antecipada ou condicional de pessoas reconhecidas como
culpadas dessas infrações.
5. Sempre que as
circunstâncias o justifiquem, cada Estado Parte determinará, no
âmbito do seu direito interno, um prazo de prescrição prolongado,
durante o qual poderá ter início o processo relativo a uma das
infrações previstas na presente Convenção, devendo esse período ser
mais longo quando o presumível autor da infração se tenha subtraído
à justiça.
6. Nenhuma das disposições da
presente Convenção prejudica o princípio segundo o qual a definição
das infrações nela enunciadas e dos meios jurídicos de defesa
aplicáveis, bem como outros princípios jurídicos que rejam a
legalidade das incriminações, são do foro exclusivo do direito
interno desse Estado Parte, e segundo o qual as referidas infrações
são objeto de procedimento judicial e punidas de acordo com o
direito desse Estado Parte.
Artigo 12
Confisco e
apreensão
1. Os Estados Partes
adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o
permita, as medidas necessárias para permitir o
confisco:
a) Do produto das infrações
previstas na presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda
ao desse produto;
b) Dos bens, equipamentos e
outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na
prática das infrações previstas na presente Convenção.
2. Os Estados Partes tomarão
as medidas necessárias para permitir a identificação, a
localização, o embargo ou a apreensão dos bens referidos no
parágrafo 1 do presente Artigo, para efeitos de eventual
confisco.
3. Se o produto do crime
tiver sido convertido, total ou parcialmente, noutros bens, estes
últimos podem ser objeto das medidas previstas no presente Artigo,
em substituição do referido produto.
4. Se o produto do crime
tiver sido misturado com bens adquiridos legalmente, estes bens
poderão, sem prejuízo das competências de embargo ou apreensão, ser
confiscados até ao valor calculado do produto com que foram
misturados.
5. As receitas ou outros
benefícios obtidos com o produto do crime, os bens nos quais o
produto tenha sido transformado ou convertido ou os bens com que
tenha sido misturado podem também ser objeto das medidas previstas
no presente Artigo, da mesma forma e na mesma medida que o produto
do crime.
6. Para efeitos do presente
Artigo e do Artigo 13, cada Estado Parte habilitará os seus
tribunais ou outras autoridades competentes para ordenarem a
apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou
comerciais. Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário
para se recusarem a aplicar as disposições do presente
número.
7. Os Estados Partes poderão
considerar a possibilidade de exigir que o autor de uma infração
demonstre a proveniência lícita do presumido produto do crime ou de
outros bens que possam ser objeto de confisco, na medida em que
esta exigência esteja em conformidade com os princípios do seu
direito interno e com a natureza do processo ou outros
procedimentos judiciais.
8. As disposições do presente
Artigo não deverão, em circunstância alguma, ser interpretadas de
modo a afetar os direitos de terceiros de boa fé.
9. Nenhuma das disposições do
presente Artigo prejudica o princípio segundo o qual as medidas
nele previstas são definidas e aplicadas em conformidade com o
direito interno de cada Estado Parte e segundo as disposições deste
direito.
Artigo 13
Cooperação internacional para
efeitos de confisco
1. Na medida em que o seu
ordenamento jurídico interno o permita, um Estado Parte que tenha
recebido de outro Estado Parte, competente para conhecer de uma
infração prevista na presente Convenção, um pedido de confisco do
produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos
referidos no parágrafo 1 do Artigo 12 da presente Convenção que se
encontrem no seu território, deverá:
a) Submeter o pedido às suas
autoridades competentes, a fim de obter uma ordem de confisco e, se
essa ordem for emitida, executá-la; ou
b) Submeter às suas
autoridades competentes, para que seja executada conforme o
solicitado, a decisão de confisco emitida por um tribunal situado
no território do Estado Parte requerente, em conformidade com o
parágrafo 1 do Artigo 12 da presente Convenção, em relação ao
produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos
referidos no parágrafo 1 do Artigo 12 que se encontrem no
território do Estado Parte requerido.
2. Quando um pedido for feito
por outro Estado Parte competente para conhecer de uma infração
prevista na presente Convenção, o Estado Parte requerido tomará
medidas para identificar, localizar, embargar ou apreender o
produto do crime, os bens, os equipamentos ou os outros
instrumentos referidos no parágrafo 1 do Artigo 12 da presente
Convenção, com vista a um eventual confisco que venha a ser
ordenado, seja pelo Estado Parte requerente, seja, na seqüência de
um pedido formulado ao abrigo do parágrafo 1 do presente Artigo,
pelo Estado Parte requerido.
3. As disposições do Artigo
18 da presente Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente
Artigo. Para além das informações referidas no parágrafo 15 do
Artigo 18, os pedidos feitos em conformidade com o presente Artigo
deverão conter:
a) Quando o pedido for feito
ao abrigo da alínea a) do parágrafo 1 do presente Artigo, uma
descrição dos bens a confiscar e uma exposição dos fatos em que o
Estado Parte requerente se baseia, que permita ao Estado Parte
requerido obter uma decisão de confisco em conformidade com o seu
direito interno;
b) Quando o pedido for feito
ao abrigo da alínea b) do parágrafo 1 do presente Artigo, uma cópia
legalmente admissível da decisão de confisco emitida pelo Estado
Parte requerente em que se baseia o pedido, uma exposição dos fatos
e informações sobre os limites em que é pedida a execução da
decisão;
c) Quando o pedido for feito
ao abrigo do parágrafo 2 do presente Artigo, uma exposição dos
fatos em que se baseia o Estado Parte requerente e uma descrição
das medidas pedidas.
4. As decisões ou medidas
previstas nos parágrafo 1 e parágrafo 2 do presente Artigo são
tomadas pelo Estado Parte requerido em conformidade com o seu
direito interno e segundo as disposições do mesmo direito, e em
conformidade com as suas regras processuais ou com qualquer
tratado, acordo ou protocolo bilateral ou multilateral que o ligue
ao Estado Parte requerente.
5. Cada Estado Parte enviará
ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas uma cópia das
suas leis e regulamentos destinados a dar aplicação ao presente
Artigo, bem como uma cópia de qualquer alteração ulteriormente
introduzida a estas leis e regulamentos ou uma descrição destas
leis, regulamentos e alterações ulteriores.
6. Se um Estado Parte decidir
condicionar a adoção das medidas previstas nos parágrafos 1 e 2 do
presente Artigo à existência de um tratado na matéria, deverá
considerar a presente Convenção como uma base jurídica necessária e
suficiente para o efeito.
7. Um Estado Parte poderá
recusar a cooperação que lhe é solicitada ao abrigo do presente
Artigo, caso a infração a que se refere o pedido não seja abrangida
pela presente Convenção.
8. As disposições do presente
Artigo não deverão, em circunstância alguma, ser interpretadas de
modo a afetar os direitos de terceiros de boa fé.
9. Os Estados Partes
considerarão a possibilidade de celebrar tratados, acordos ou
protocolos bilaterais ou multilaterais com o objetivo de reforçar a
eficácia da cooperação internacional desenvolvida para efeitos do
presente Artigo.
Artigo 14
Disposição do produto do crime
ou dos bens confiscados
1. Um Estado Parte que
confisque o produto do crime ou bens, em aplicação do Artigo 12 ou
do parágrafo 1 do Artigo 13 da presente Convenção, disporá deles de
acordo com o seu direito interno e os seus procedimentos
administrativos.
2. Quando os Estados Partes
agirem a pedido de outro Estado Parte em aplicação do Artigo 13 da
presente Convenção, deverão, na medida em que o permita o seu
direito interno e se tal lhes for solicitado, considerar
prioritariamente a restituição do produto do crime ou dos bens
confiscados ao Estado Parte requerente, para que este último possa
indenizar as vítimas da infração ou restituir este produto do crime
ou estes bens aos seus legítimos proprietários.
3. Quando um Estado Parte
atuar a pedido de um outro Estado Parte em aplicação dos Artigos 12
e 13 da presente Convenção, poderá considerar especialmente a
celebração de acordos ou protocolos que prevejam:
a) Destinar o valor deste
produto ou destes bens, ou os fundos provenientes da sua venda, ou
uma parte destes fundos, à conta criada em aplicação da alínea c)
do parágrafo 2 do Artigo 30 da presente Convenção e a organismos
intergovernamentais especializados na luta contra a criminalidade
organizada;
b) Repartir com outros
Estados Partes, sistemática ou casuisticamente, este produto ou
estes bens, ou os fundos provenientes da respectiva venda, em
conformidade com o seu direito interno ou os seus procedimentos
administrativos.
Artigo 15
Jurisdição
1. Cada Estado Parte adotará
as medidas necessárias para estabelecer a sua competência
jurisdicional em relação às infrações enunciadas nos Artigos 5, 6,
8 e 23 da presente Convenção, nos seguintes casos:
a) Quando a infração for
cometida no seu território; ou
b) Quando a infração for
cometida a bordo de um navio que arvore a sua bandeira ou a bordo
de uma aeronave matriculada em conformidade com o seu direito
interno no momento em que a referida infração for
cometida.
2. Sem prejuízo do disposto
no Artigo 4 da presente Convenção, um Estado Parte poderá
igualmente estabelecer a sua competência jurisdicional em relação a
qualquer destas infrações, nos seguintes casos:
a) Quando a infração for
cometida contra um dos seus cidadãos;
b) Quando a infração for
cometida por um dos seus cidadãos ou por uma pessoa apátrida
residente habitualmente no seu território; ou
c) Quando a infração
for:
i) Uma das previstas no
parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção e praticada fora do
seu território, com a intenção de cometer uma infração grave no seu
território;
ii) Uma das previstas no
inciso ii) da alínea b) do parágrafo 1 do Artigo 6 da presente
Convenção e praticada fora do seu território com a intenção de
cometer, no seu território, uma das infrações enunciadas nos
incisos i) ou ii) da alínea a) ou i) da alínea b) do parágrafo 1 do
Artigo 6 da presente Convenção.
3. Para efeitos do parágrafo
10 do Artigo 16 da presente Convenção, cada Estado Parte adotará as
medidas necessárias para estabelecer a sua competência
jurisdicional em relação às infrações abrangidas pela presente
Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e
o Estado Parte não o extraditar pela única razão de se tratar de um
seu cidadão.
4. Cada Estado Parte poderá
igualmente adotar as medidas necessárias para estabelecer a sua
competência jurisdicional em relação às infrações abrangidas pela
presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu
território e o Estado Parte não o extraditar.
5. Se um Estado Parte que
exerça a sua competência jurisdicional por força dos parágrafos 1 e
2 do presente Artigo tiver sido notificado, ou por qualquer outra
forma tiver tomado conhecimento, de que um ou vários Estados Partes
estão a efetuar uma investigação ou iniciaram diligências ou um
processo judicial tendo por objeto o mesmo ato, as autoridades
competentes destes Estados Partes deverão consultar-se, da forma
que for mais conveniente, para coordenar as suas ações.
6. Sem prejuízo das normas do
direito internacional geral, a presente Convenção não excluirá o
exercício de qualquer competência jurisdicional penal estabelecida
por um Estado Parte em conformidade com o seu direito
interno.
Artigo 16
Extradição
1. O presente Artigo
aplica-se às infrações abrangidas pela presente Convenção ou nos
casos em que um grupo criminoso organizado esteja implicado numa
infração prevista nas alíneas a) ou b) do parágrafo 1 do Artigo 3 e
em que a pessoa que é objeto do pedido de extradição se encontre no
Estado Parte requerido, desde que a infração pela qual é pedida a
extradição seja punível pelo direito interno do Estado Parte
requerente e do Estado Parte requerido.
2. Se o pedido de extradição
for motivado por várias infrações graves distintas, algumas das
quais não se encontrem previstas no presente Artigo, o Estado Parte
requerido pode igualmente aplicar o presente Artigo às referidas
infrações.
3. Cada uma das infrações às
quais se aplica o presente Artigo será considerada incluída, de
pleno direito, entre as infrações que dão lugar a extradição em
qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes. Os
Estados Partes comprometem-se a incluir estas infrações entre
aquelas cujo autor pode ser extraditado em qualquer tratado de
extradição que celebrem entre si.
4. Se um Estado Parte que
condicione a extradição à existência de um tratado receber um
pedido de extradição de um Estado Parte com o qual não celebrou tal
tratado, poderá considerar a presente Convenção como fundamento
jurídico da extradição quanto às infrações a que se aplique o
presente Artigo.
5. Os Estados Partes que
condicionem a extradição à existência de um tratado:
a) No momento do depósito do
seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à
presente Convenção, indicarão ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas se consideram a presente Convenção como
fundamento jurídico para a cooperação com outros Estados Partes em
matéria de extradição; e
b) Se não considerarem a
presente Convenção como fundamento jurídico para cooperar em
matéria de extradição, diligenciarão, se necessário, pela
celebração de tratados de extradição com outros Estados Partes, a
fim de darem aplicação ao presente Artigo.
6. Os Estados Partes que não
condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecerão
entre si, às infrações às quais se aplica o presente Artigo, o
caráter de infração cujo autor pode ser extraditado.
7. A extradição estará
sujeita às condições previstas no direito interno do Estado Parte
requerido ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo,
nomeadamente, condições relativas à pena mínima requerida para uma
extradição e aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode
recusar a extradição.
8. Os Estados Partes
procurarão, sem prejuízo do seu direito interno, acelerar os
processos de extradição e simplificar os requisitos em matéria de
prova com eles relacionados, no que se refere às infrações a que se
aplica o presente Artigo.
9. Sem prejuízo do disposto
no seu direito interno e nos tratados de extradição que tenha
celebrado, o Estado Parte requerido poderá, a pedido do Estado
Parte requerente, se considerar que as circunstâncias o justificam
e que existe urgência, colocar em detenção uma pessoa, presente no
seu território, cuja extradição é pedida, ou adotar a seu respeito
quaisquer outras medidas apropriadas para assegurar a sua presença
no processo de extradição.
10. Um Estado Parte em cujo
território se encontre o presumível autor da infração, se não
extraditar esta pessoa a título de uma infração à qual se aplica o
presente Artigo pelo único motivo de se tratar de um seu cidadão,
deverá, a pedido do Estado Parte requerente da extradição, submeter
o caso, sem demora excessiva, às suas autoridades competentes para
efeitos de procedimento judicial. Estas autoridades tomarão a sua
decisão e seguirão os trâmites do processo da mesma forma que em
relação a qualquer outra infração grave, à luz do direito interno
deste Estado Parte. Os Estados Partes interessados cooperarão entre
si, nomeadamente em matéria processual e probatória, para assegurar
a eficácia dos referidos atos judiciais.
11. Quando um Estado Parte,
por força do seu direito interno, só estiver autorizado a
extraditar ou, por qualquer outra forma, entregar um dos seus
cidadãos na condição de que essa pessoa retorne seguidamente ao
mesmo Estado Parte para cumprir a pena a que tenha sido condenada
na seqüência do processo ou do procedimento que originou o pedido
de extradição ou de entrega, e quando este Estado Parte e o Estado
Parte requerente concordarem em relação a essa opção e a outras
condições que considerem apropriadas, a extradição ou entrega
condicional será suficiente para dar cumprimento à obrigação
enunciada no parágrafo 10 do presente Artigo.
12. Se a extradição, pedida
para efeitos de execução de uma pena, for recusada porque a pessoa
que é objeto deste pedido é um cidadão do Estado Parte requerido,
este, se o seu direito interno o permitir, em conformidade com as
prescrições deste direito e a pedido do Estado Parte requerente,
considerará a possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada
em conformidade com o direito do Estado Parte requerente ou ao que
dessa pena faltar cumprir.
13. Qualquer pessoa que seja
objeto de um processo devido a qualquer das infrações às quais se
aplica o presente Artigo terá garantido um tratamento eqüitativo em
todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e
garantias previstos no direito interno do Estado Parte em cujo
território se encontra.
14. Nenhuma disposição da
presente Convenção deverá ser interpretada no sentido de que impõe
uma obrigação de extraditar a um Estado Parte requerido, se
existirem sérias razões para supor que o pedido foi apresentado com
a finalidade de perseguir ou punir uma pessoa em razão do seu sexo,
raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas,
ou que a satisfação daquele pedido provocaria um prejuízo a essa
pessoa por alguma destas razões.
15. Os Estados Partes não
poderão recusar um pedido de extradição unicamente por considerarem
que a infração envolve também questões fiscais.
16. Antes de recusar a
extradição, o Estado Parte requerido consultará, se for caso disso,
o Estado Parte requerente, a fim de lhe dar a mais ampla
possibilidade de apresentar as suas razões e de fornecer
informações em apoio das suas alegações.
17. Os Estados Partes
procurarão celebrar acordos ou protocolos bilaterais e
multilaterais com o objetivo de permitir a extradição ou de
aumentar a sua eficácia.
Artigo 17
Transferência de pessoas
condenadas
Os Estados Partes poderão
considerar a celebração de acordos ou protocolos bilaterais ou
multilaterais relativos à transferência para o seu território de
pessoas condenadas a penas de prisão ou outras penas de privação de
liberdade devido a infrações previstas na presente Convenção, para
que aí possam cumprir o resto da pena.
Artigo 18
Assistência judiciária
recíproca
1. Os Estados Partes
prestarão reciprocamente toda a assistência judiciária possível nas
investigações, nos processos e em outros atos judiciais relativos
às infrações previstas pela presente Convenção, nos termos do
Artigo 3, e prestarão reciprocamente uma assistência similar quando
o Estado Parte requerente tiver motivos razoáveis para suspeitar de
que a infração a que se referem as alíneas a) ou b) do parágrafo 1
do Artigo 3 é de caráter transnacional, inclusive quando as
vítimas, as testemunhas, o produto, os instrumentos ou os elementos
de prova destas infrações se encontrem no Estado Parte requerido e
nelas esteja implicado um grupo criminoso organizado.
2. Será prestada toda a
cooperação judiciária possível, tanto quanto o permitam as leis,
tratados, acordos e protocolos pertinentes do Estado Parte
requerido, no âmbito de investigações, processos e outros atos
judiciais relativos a infrações pelas quais possa ser considerada
responsável uma pessoa coletiva no Estado Parte requerente, em
conformidade com o Artigo 10 da presente Convenção.
3. A cooperação judiciária
prestada em aplicação do presente Artigo pode ser solicitada para
os seguintes efeitos:
a) Recolher testemunhos ou
depoimentos;
b) Notificar atos
judiciais;
c) Efetuar buscas, apreensões
e embargos;
d) Examinar objetos e
locais;
e) Fornecer informações,
elementos de prova e pareceres de peritos;
f) Fornecer originais ou
cópias certificadas de documentos e processos pertinentes,
incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou
comerciais e documentos de empresas;
g) Identificar ou localizar
os produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para
fins probatórios;
h) Facilitar o comparecimento
voluntário de pessoas no Estado Parte requerente;
i) Prestar qualquer outro
tipo de assistência compatível com o direito interno do Estado
Parte requerido.
4. Sem prejuízo do seu
direito interno, as autoridades competentes de um Estado Parte
poderão, sem pedido prévio, comunicar informações relativas a
questões penais a uma autoridade competente de outro Estado Parte,
se considerarem que estas informações poderão ajudar a empreender
ou concluir com êxito investigações e processos penais ou conduzir
este último Estado Parte a formular um pedido ao abrigo da presente
Convenção.
5. A comunicação de
informações em conformidade com o parágrafo 4 do presente Artigo
será efetuada sem prejuízo das investigações e dos processos penais
no Estado cujas autoridade competentes fornecem as informações. As
autoridades competentes que recebam estas informações deverão
satisfazer qualquer pedido no sentido de manter confidenciais as
referidas informações, mesmo se apenas temporariamente, ou de
restringir a sua utilização. Todavia, tal não impedirá o Estado
Parte que receba as informações de revelar, no decurso do processo
judicial, informações que inocentem um argüido. Neste último caso,
o Estado Parte que recebeu as informações avisará o Estado Parte
que as comunicou antes de as revelar e, se lhe for pedido,
consultará este último. Se, num caso excepcional, não for possível
uma comunicação prévia, o Estado Parte que recebeu as informações
dará conhecimento da revelação, prontamente, ao Estado Parte que as
tenha comunicado.
6. As disposições do presente
Artigo em nada prejudicam as obrigações decorrentes de qualquer
outro tratado bilateral ou multilateral que regule, ou deva
regular, inteiramente ou em parte, a cooperação
judiciária.
7. Os parágrafos 9 a 29 do
presente Artigo serão aplicáveis aos pedidos feitos em conformidade
com o presente Artigo, no caso de os Estados Partes em questão não
estarem ligados por um tratado de cooperação judiciária. Se os
referidos Estados Partes estiverem ligados por tal tratado, serão
aplicáveis as disposições correspondentes desse tratado, a menos
que os Estados Partes concordem em aplicar, em seu lugar, as
disposições dos parágrafos 9 a 29 do presente Artigo. Os Estados
Partes são fortemente instados a aplicar estes números, se tal
facilitar a cooperação.
8. Os Estados Partes não
poderão invocar o sigilo bancário para recusar a cooperação
judiciária prevista no presente Artigo.
9. Os Estados Partes poderão
invocar a ausência de dupla criminalização para recusar prestar a
assistência judiciária prevista no presente Artigo. O Estado Parte
requerido poderá, não obstante, quando o considerar apropriado,
prestar esta assistência, na medida em que o decida por si próprio,
independentemente de o ato estar ou não tipificado como uma
infração no direito interno do Estado Parte requerido.
10. Qualquer pessoa detida ou
a cumprir pena no território de um Estado Parte, cuja presença seja
requerida num outro Estado Parte para efeitos de identificação,
para testemunhar ou para contribuir por qualquer outra forma para a
obtenção de provas no âmbito de investigações, processos ou outros
atos judiciais relativos às infrações visadas na presente
Convenção, pode ser objeto de uma transferência, se estiverem
reunidas as seguintes condições:
a) Se referida pessoa,
devidamente informada, der o seu livre consentimento;
b) Se as autoridades
competentes dos dois Estados Partes em questão derem o seu
consentimento, sob reserva das condições que estes Estados Partes
possam considerar convenientes.
11. Para efeitos do parágrafo
10 do presente Artigo:
a) O Estado Parte para o qual
a transferência da pessoa em questão for efetuada terá o poder e a
obrigação de a manter detida, salvo pedido ou autorização em
contrário do Estado Parte do qual a pessoa foi
transferida;
b) O Estado Parte para o qual
a transferência for efetuada cumprirá prontamente a obrigação de
entregar a pessoa à guarda do Estado Parte do qual foi transferida,
em conformidade com o que tenha sido previamente acordado ou com o
que as autoridades competentes dos dois Estados Partes tenham
decidido;
c) O Estado Parte para o qual
for efetuada a transferência não poderá exigir do Estado Parte do
qual a transferência foi efetuada que abra um processo de
extradição para que a pessoa lhe seja entregue;
d) O período que a pessoa em
questão passe detida no Estado Parte para o qual for transferida é
contado para o cumprimento da pena que lhe tenha sido aplicada no
Estado Parte do qual for transferida;
12. A menos que o Estado
Parte do qual a pessoa for transferida, ao abrigo dos parágrafos 10
e 11 do presente Artigo, esteja de acordo, a pessoa em questão,
seja qual for a sua nacionalidade, não será objecto de processo
judicial, detida, punida ou sujeita a outras restrições à sua
liberdade de movimentos no território do Estado Parte para o qual
seja transferida, devido a atos, omissões ou condenações anteriores
à sua partida do território do Estado Parte do qual foi
transferida.
13. Cada Estado Parte
designará uma autoridade central que terá a responsabilidade e o
poder de receber pedidos de cooperação judiciária e, quer de os
executar, quer de os transmitir às autoridades competentes para
execução. Se um Estado Parte possuir uma região ou um território
especial dotado de um sistema de cooperação judiciária diferente,
poderá designar uma autoridade central distinta, que terá a mesma
função para a referida região ou território. As autoridades
centrais deverão assegurar a execução ou a transmissão rápida e em
boa e devida forma dos pedidos recebidos. Quando a autoridade
central transmitir o pedido a uma autoridade competente para
execução, instará pela execução rápida e em boa e devida forma do
pedido por parte da autoridade competente. O Secretário Geral da
Organização das Nações Unidas será notificado da autoridade central
designada para este efeito no momento em que cada Estado Parte
depositar os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão à presente Convenção. Os pedidos de cooperação judiciária
e qualquer comunicação com eles relacionada serão transmitidos às
autoridades centrais designadas pelos Estados Partes. A presente
disposição não afetará o direito de qualquer Estado Parte a exigir
que estes pedidos e comunicações lhe sejam remetidos por via
diplomática e, em caso de urgência, e se os Estados Partes nisso
acordarem, por intermédio da Organização Internacional de Polícia
Criminal, se tal for possível.
14. Os pedidos serão
formulados por escrito ou, se possível, por qualquer outro meio
capaz de produzir registro escrito, numa língua que seja aceita
pelo Estado Parte requerido, em condições que permitam a este
Estado Parte verificar a sua autenticidade. O Secretário Geral das
Nações Unidas será notificado a respeito da língua ou línguas
aceitas por cada Estado Parte no momento em que o Estado Parte em
questão depositar os seus instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão à presente Convenção. Em caso de urgência, e se
os Estados Partes nisso acordarem, os pedidos poderão ser feitos
oralmente, mais deverão ser imediatamente confirmados por
escrito.
15. Um pedido de assistência
judiciária deverá conter as seguintes informações:
a) A designação da autoridade
que emite o pedido;
b) O objeto e a natureza da
investigação, dos processos ou dos outros atos judiciais a que se
refere o pedido, bem como o nome e as funções da autoridade que os
tenha a cargo;
c) Um resumo dos fatos
relevantes, salvo no caso dos pedidos efetuados para efeitos de
notificação de atos judiciais;
d) Uma descrição da
assistência pretendida e pormenores de qualquer procedimento
específico que o Estado Parte requerente deseje ver
aplicado;
e) Caso seja possível, a
identidade, endereço e nacionalidade de qualquer pessoa visada;
e
f) O fim para o qual são
pedidos os elementos, informações ou medidas.
16. O Estado Parte requerido
poderá solicitar informações adicionais, quando tal se afigure
necessário à execução do pedido em conformidade com o seu direito
interno, ou quando tal possa facilitar a execução do
pedido.
17. Qualquer pedido será
executado em conformidade com o direito interno do Estado Parte
requerido e, na medida em que tal não contrarie este direito e seja
possível, em conformidade com os procedimentos especificados no
pedido.
18. Se for possível e em
conformidade com os princípios fundamentais do direito interno,
quando uma pessoa que se encontre no território de um Estado Parte
deva ser ouvida como testemunha ou como perito pelas autoridades
judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte poderá, a
pedido do outro, autorizar a sua audição por videoconferência, se
não for possível ou desejável que a pessoa compareça no território
do Estado Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar em
que a audição seja conduzida por uma autoridade judicial do Estado
Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judicial do
Estado Parte requerido.
19. O Estado Parte requerente
não comunicará nem utilizará as informações ou os elementos de
prova fornecidos pelo Estado Parte requerido para efeitos de
investigações, processos ou outros atos judiciais diferentes dos
mencionados no pedido sem o consentimento prévio do Estado Parte
requerido. O disposto neste número não impedirá o Estado Parte
requerente de revelar, durante o processo, informações ou elementos
de prova ilibatórios de um argüido. Neste último caso, o Estado
Parte requerente avisará, antes da revelação, o Estado Parte
requerido e, se tal lhe for pedido, consultará neste último. Se,
num caso excepcional, não for possível uma comunicação prévia, o
Estado Parte requerente informará da revelação, prontamente, o
Estado Parte requerido.
20. O Estado Parte requerente
poderá exigir que o Estado Parte requerido guarde sigilo sobre o
pedido e o seu conteúdo, salvo na medida do que seja necessário
para o executar. Se o Estado Parte requerido não puder satisfazer
esta exigência, informará prontamente o Estado Parte
requerente.
21. A cooperação judiciária
poderá ser recusada:
a) Se o pedido não for feito
em conformidade com o disposto no presente Artigo;
b) Se o Estado Parte
requerido considerar que a execução do pedido pode afetar sua
soberania, sua segurança, sua ordem pública ou outros interesses
essenciais;
c) Se o direito interno do
Estado Parte requerido proibir suas autoridades de executar as
providências solicitadas com relação a uma infração análoga que
tenha sido objeto de investigação ou de procedimento judicial no
âmbito da sua própria competência;
d) Se a aceitação do pedido
contrariar o sistema jurídico do Estado Parte requerido no que se
refere à cooperação judiciária.
22. Os Estados Partes não
poderão recusar um pedido de cooperação judiciária unicamente por
considerarem que a infração envolve também questões
fiscais.
23. Qualquer recusa de
cooperação judiciária deverá ser fundamentada.
24. O Estado Parte requerido
executará o pedido de cooperação judiciária tão prontamente quanto
possível e terá em conta, na medida do possível, todos os prazos
sugeridos pelo Estado Parte requerente para os quais sejam dadas
justificações, de preferência no pedido. O Estado Parte requerido
responderá aos pedidos razoáveis do Estado Parte requerente quanto
ao andamento das diligências solicitadas. Quando a assistência
pedida deixar de ser necessária, o Estado Parte requerente
informará prontamente desse fato o Estado Parte
requerido.
25. A cooperação judiciária
poderá ser diferida pelo Estado Parte requerido por interferir com
uma investigação, processos ou outros atos judiciais em
curso.
26. Antes de recusar um
pedido feito ao abrigo do parágrafo 21 do presente Artigo ou de
diferir a sua execução ao abrigo do parágrafo 25, o Estado Parte
requerido estudará com o Estado Parte requerente a possibilidade de
prestar a assistência sob reserva das condições que considere
necessárias. Se o Estado Parte requerente aceitar a assistência sob
reserva destas condições, deverá respeitá-las.
27. Sem prejuízo da aplicação
do parágrafo 12 do presente Artigo, uma testemunha, um perito ou
outra pessoa que, a pedido do Estado Parte requerente, aceite depor
num processo ou colaborar numa investigação, em processos ou outros
atos judiciais no território do Estado Parte requerente, não será
objeto de processo, detida, punida ou sujeita a outras restrições à
sua liberdade pessoal neste território, devido a atos, omissões ou
condenações anteriores à sua partida do território do Estado Parte
requerido. Esta imunidade cessa quando a testemunha, o perito ou a
referida pessoa, tendo tido, durante um período de quinze dias
consecutivos ou qualquer outro período acordado pelos Estados
Partes, a contar da data em que recebeu a comunicação oficial de
que a sua presença já não era exigida pelas autoridades judiciais,
a possibilidade de deixar o território do Estado Parte requerente,
nele tenha voluntariamente permanecido ou, tendo-o deixado, a ele
tenha regressado de livre vontade.
28. As despesas correntes com
a execução de um pedido serão suportadas pelo Estado Parte
requerido, salvo acordo noutro sentido dos Estados Partes
interessados. Quando venham a revelar-se necessárias despesas
significativas ou extraordinárias para executar o pedido, os
Estados Partes consultar-se-ão para fixar as condições segundo as
quais o pedido deverá ser executado, bem como o modo como as
despesas serão assumidas.
29. O Estado Parte
requerido:
a) Fornecerá ao Estado Parte
requerente cópias dos processos, documentos ou informações
administrativas que estejam em seu poder e que, por força do seu
direito interno, estejam acessíveis ao público;
b) Poderá, se assim o
entender, fornecer ao Estado Parte requerente, na íntegra ou nas
condições que considere apropriadas, cópias de todos os processos,
documentos ou informações que estejam na sua posse e que, por força
do seu direito interno, não sejam acessíveis ao
público.
30. Os Estados Partes
considerarão, se necessário, a possibilidade de celebrarem acordos
ou protocolos bilaterais ou multilaterais que sirvam os objetivos e
as disposições do presente Artigo, reforçando-as ou dando-lhes
maior eficácia.
Artigo 19
Investigações
conjuntas
Os Estados Partes
considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos
bilaterais ou multilaterais em virtude dos quais, com respeito a
matérias que sejam objeto de investigação, processos ou ações
judiciais em um ou mais Estados, as autoridades competentes possam
estabelecer órgãos mistos de investigação. Na ausência de tais
acordos ou protocolos, poderá ser decidida casuisticamente a
realização de investigações conjuntas. Os Estados Partes envolvidos
agirão de modo a que a soberania do Estado Parte em cujo território
decorra a investigação seja plenamente respeitada.
Artigo 20
Técnicas especiais de
investigação
1. Se os princípios
fundamentais do seu ordenamento jurídico nacional o permitirem,
cada Estado Parte, tendo em conta as suas possibilidades e em
conformidade com as condições prescritas no seu direito interno,
adotará as medidas necessárias para permitir o recurso apropriado a
entregas vigiadas e, quando o considere adequado, o recurso a
outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância
eletrônica ou outras formas de vigilância e as operações de
infiltração, por parte das autoridades competentes no seu
território, a fim de combater eficazmente a criminalidade
organizada.
2. Para efeitos de
investigações sobre as infrações previstas na presente Convenção,
os Estados Partes são instados a celebrar, se necessário, acordos
ou protocolos bilaterais ou multilaterais apropriados para recorrer
às técnicas especiais de investigação, no âmbito da cooperação
internacional. Estes acordos ou protocolos serão celebrados e
aplicados sem prejuízo do princípio da igualdade soberana dos
Estados e serão executados em estrita conformidade com as
disposições neles contidas.
3. Na ausência dos acordos ou
protocolos referidos no parágrafo 2 do presente Artigo, as decisões
de recorrer a técnicas especiais de investigação a nível
internacional serão tomadas casuisticamente e poderão, se
necessário, ter em conta acordos ou protocolos financeiros
relativos ao exercício de jurisdição pelos Estados Partes
interessados.
4. As entregas vigiadas a que
se tenha decidido recorrer a nível internacional poderão incluir,
com o consentimento dos Estados Partes envolvidos, métodos como a
intercepção de mercadorias e a autorização de prosseguir o seu
encaminhamento, sem alteração ou após subtração ou substituição da
totalidade ou de parte dessas mercadorias.
Artigo 21
Transferência de processos
penais
Os Estados Partes
considerarão a possibilidade de transferirem mutuamente os
processos relativos a uma infração prevista na presente Convenção,
nos casos em que esta transferência seja considerada necessária no
interesse da boa administração da justiça e, em especial, quando
estejam envolvidas várias jurisdições, a fim de centralizar a
instrução dos processos.
Artigo 22
Estabelecimento de
antecedentes penais
Cada Estado Parte poderá
adotar as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para
ter em consideração, nas condições e para os efeitos que entender
apropriados, qualquer condenação de que o presumível autor de uma
infração tenha sido objeto noutro Estado, a fim de utilizar esta
informação no âmbito de um processo penal relativo a uma infração
prevista na presente Convenção.
Artigo 23
Criminalização da obstrução à
justiça
Cada Estado Parte adotará
medidas legislativas e outras consideradas necessárias para
conferir o caráter de infração penal aos seguintes atos, quando
cometidos intencionalmente:
a) O recurso à força física,
a ameaças ou a intimidação, ou a promessa, oferta ou concessão de
um benefício indevido para obtenção de um falso testemunho ou para
impedir um testemunho ou a apresentação de elementos de prova num
processo relacionado com a prática de infrações previstas na
presente Convenção;
b) O recurso à força física,
a ameaças ou a intimidação para impedir um agente judicial ou
policial de exercer os deveres inerentes à sua função relativamente
à prática de infrações previstas na presente Convenção. O disposto
na presente alínea não prejudica o direito dos Estados Partes de
disporem de legislação destinada a proteger outras categorias de
agentes públicos.
Artigo 24
Proteção das
testemunhas
1. Cada Estado Parte, dentro
das suas possibilidades, adotará medidas apropriadas para assegurar
uma proteção eficaz contra eventuais atos de represália ou de
intimidação das testemunhas que, no âmbito de processos penais,
deponham sobre infrações previstas na presente Convenção e, quando
necessário, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam
próximas.
2. Sem prejuízo dos direitos
do argüido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas
referidas no parágrafo 1 do presente Artigo poderão incluir, entre
outras:
a) Desenvolver, para a
proteção física destas pessoas, procedimentos que visem, consoante
as necessidades e na medida do possível, nomeadamente,
fornecer-lhes um novo domicílio e impedir ou restringir a
divulgação de informações relativas à sua identidade e
paradeiro;
b) Estabelecer normas em
matéria de prova que permitam às testemunhas depor de forma a
garantir a sua segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com
recurso a meios técnicos de comunicação, como ligações de vídeo ou
outros meios adequados.
3. Os Estados Partes
considerarão a possibilidade de celebrar acordos com outros Estados
para facultar um novo domicílio às pessoas referidas no parágrafo 1
do presente Artigo.
4. As disposições do presente
Artigo aplicam-se igualmente às vítimas, quando forem
testemunhas.
Artigo 25
Assistência e proteção às
vítimas
1. Cada Estado Parte adotará,
segundo as suas possibilidades, medidas apropriadas para prestar
assistência e assegurar a proteção às vítimas de infrações
previstas na presente Convenção, especialmente em caso de ameaça de
represálias ou de intimidação.
2. Cada Estado Parte
estabelecerá procedimentos adequados para que as vítimas de
infrações previstas na presente Convenção possam obter
reparação.
3. Cada Estado Parte, sem
prejuízo do seu direito interno, assegurará que as opiniões e
preocupações das vítimas sejam apresentadas e tomadas em
consideração nas fases adequadas do processo penal aberto contra os
autores de infrações, por forma que não prejudique os direitos da
defesa.
Artigo 26
Medidas para intensificar a
cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da
lei
1. Cada Estado Parte tomará
as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou
tenham participado em grupos criminosos organizados:
a) A fornecerem informações
úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação e
produção de provas, nomeadamente
i) A identidade, natureza,
composição, estrutura, localização ou atividades dos grupos
criminosos organizados;
ii) As conexões, inclusive
conexões internacionais, com outros grupos criminosos
organizados;
iii) As infrações que os
grupos criminosos organizados praticaram ou poderão vir a
praticar;
b) A prestarem ajuda efetiva
e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir
para privar os grupos criminosos organizados dos seus recursos ou
do produto do crime.
2. Cada Estado Parte poderá
considerar a possibilidade, nos casos pertinentes, de reduzir a
pena de que é passível um argüido que coopere de forma substancial
na investigação ou no julgamento dos autores de uma infração
prevista na presente Convenção.
3. Cada Estado Parte poderá
considerar a possibilidade, em conformidade com os princípios
fundamentais do seu ordenamento jurídico interno, de conceder
imunidade a uma pessoa que coopere de forma substancial na
investigação ou no julgamento dos autores de uma infração prevista
na presente Convenção.
4. A proteção destas pessoas
será assegurada nos termos do Artigo 24 da presente
Convenção.
5. Quando uma das pessoas
referidas no parágrafo 1 do presente Artigo se encontre num Estado
Parte e possa prestar uma cooperação substancial às autoridades
competentes de outro Estado Parte, os Estados Partes em questão
poderão considerar a celebração de acordos, em conformidade com o
seu direito interno, relativos à eventual concessão, pelo outro
Estado Parte, do tratamento descrito nos parágrafos 2 e 3 do
presente Artigo.
Artigo 27
Cooperação entre as
autoridades competentes para a aplicação da lei
1. Os Estados Partes
cooperarão estreitamente, em conformidade com os seus respectivos
ordenamentos jurídicos e administrativos, a fim de reforçar a
eficácia das medidas de controle do cumprimento da lei destinadas a
combater as infrações previstas na presente Convenção.
Especificamente, cada Estado Parte adotará medidas eficazes
para:
a) Reforçar ou, se
necessário, criar canais de comunicação entre as suas autoridades,
organismos e serviços competentes, para facilitar a rápida e segura
troca de informações relativas a todos os aspectos das infrações
previstas na presente Convenção, incluindo, se os Estados Partes
envolvidos o considerarem apropriado, ligações com outras
atividades criminosas;
b) Cooperar com outros
Estados Partes, quando se trate de infrações previstas na presente
Convenção, na condução de investigações relativas aos seguintes
aspectos:
i) Identidade, localização e
atividades de pessoas suspeitas de implicação nas referidas
infrações, bem como localização de outras pessoas
envolvidas;
ii) Movimentação do produto
do crime ou dos bens provenientes da prática destas
infrações;
iii) Movimentação de bens,
equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a ser
utilizados na prática destas infrações;
c) Fornecer, quando for caso
disso, os elementos ou as quantidades de substâncias necessárias
para fins de análise ou de investigação;
d) Facilitar uma coordenação
eficaz entre as autoridades, organismos e serviços competentes e
promover o intercâmbio de pessoal e de peritos, incluindo, sob
reserva da existência de acordos ou protocolos bilaterais entre os
Estados Partes envolvidos, a designação de agentes de
ligação;
e) Trocar informações com
outros Estados Partes sobre os meios e métodos específicos
utilizados pelos grupos criminosos organizados, incluindo, se for
caso disso, sobre os itinerários e os meios de transporte, bem como
o uso de identidades falsas, de documentos alterados ou
falsificados ou outros meios de dissimulação das suas
atividades;
f) Trocar informações e
coordenar as medidas administrativas e outras tendo em vista
detectar o mais rapidamente possível as infrações previstas na
presente Convenção.
2. Para dar aplicação à
presente Convenção, os Estados Partes considerarão a possibilidade
de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais que
prevejam uma cooperação direta entre as suas autoridades
competentes para a aplicação da lei e, quando tais acordos ou
protocolos já existam, considerarão a possibilidade de os alterar.
Na ausência de tais acordos entre os Estados Partes envolvidos,
estes últimos poderão basear-se na presente Convenção para
instituir uma cooperação em matéria de detecção e repressão das
infrações previstas na presente Convenção. Sempre que tal se
justifique, os Estados Partes utilizarão plenamente os acordos ou
protocolos, incluindo as organizações internacionais ou regionais,
para intensificar a cooperação entre as suas autoridades
competentes para a aplicação da lei.
3. Os Estados Partes
procurarão cooperar, na medida das suas possibilidades, para
enfrentar o crime organizado transnacional praticado com recurso a
meios tecnológicos modernos.
Artigo 28
Coleta, intercâmbio e análise
de informações sobre a natureza do crime organizado
1. Cada Estado Parte
considerará a possibilidade de analisar, em consulta com os meios
científicos e universitários, as tendências da criminalidade
organizada no seu território, as circunstâncias em que opera e os
grupos profissionais e tecnologias envolvidos.
2. Os Estados Partes
considerarão a possibilidade de desenvolver as suas capacidades de
análise das atividades criminosas organizadas e de as partilhar
diretamente entre si e por intermédio de organizações
internacionais e regionais. Para este efeito, deverão ser
elaboradas e aplicadas, quando for caso disso, definições, normas e
metodologias comuns.
3. Cada Estado Parte
considerará o estabelecimento de meios de acompanhamento das suas
políticas e das medidas tomadas para combater o crime organizado,
avaliando a sua aplicação e eficácia.
Artigo 29
Formação e assistência
técnica
1. Cada Estado Parte
estabelecerá, desenvolverá ou melhorará, na medida das
necessidades, programas de formação específicos destinados ao
pessoal das autoridades competentes para a aplicação da lei,
incluindo promotores públicos, juizes de instrução e funcionários
aduaneiros, bem como outro pessoal que tenha por função prevenir,
detectar e reprimir as infrações previstas na presente Convenção.
Estes programas, que poderão prever cessões e intercâmbio de
pessoal, incidirão especificamente, na medida em que o direito
interno o permita, nos seguintes aspectos:
a) Métodos utilizados para
prevenir, detectar e combater as infrações previstas na presente
Convenção;
b) Rotas e técnicas
utilizadas pelas pessoas suspeitas de implicação em infrações
previstas na presente Convenção, incluindo nos Estados de trânsito,
e medidas adequadas de combate;
c) Vigilância das
movimentações dos produtos de contrabando;
d) Detecção e vigilância das
movimentações do produto do crime, de bens, equipamentos ou outros
instrumentos, de métodos de transferência, dissimulação ou disfarce
destes produtos, bens, equipamentos ou outros instrumentos, bem
como métodos de luta contra a lavagem de dinheiro e outras
infrações financeiras;
e) Coleta de
provas;
f) Técnicas de controle nas
zonas francas e nos portos francos;
g) Equipamentos e técnicas
modernas de detecção e de repressão, incluindo a vigilância
eletrônica, as entregas vigiadas e as operações de
infiltração;
h) Métodos utilizados para
combater o crime organizado transnacional cometido por meio de
computadores, de redes de telecomunicações ou outras tecnologias
modernas; e
i) Métodos utilizados para a
proteção das vítimas e das testemunhas.
2. Os Estados Partes deverão
cooperar entre si no planejamento e execução de programas de
investigação e de formação concebidos para o intercâmbio de
conhecimentos especializados nos domínios referidos no parágrafo 1
do presente Artigo e, para este efeito, recorrerão também, quando
for caso disso, a conferências e seminários regionais e
internacionais para promover a cooperação e estimular as trocas de
pontos de vista sobre problemas comuns, incluindo os problemas e
necessidades específicos dos Estados de trânsito.
3. Os Estados Partes
incentivarão as atividades de formação e de assistência técnica
suscetíveis de facilitar a extradição e a cooperação judiciária.
Estas atividades de cooperação e de assistência técnica poderão
incluir ensino de idiomas, cessões e intercâmbio do pessoal das
autoridades centrais ou de organismos que tenham responsabilidades
nos domínios em questão.
4. Sempre que se encontrem em
vigor acordos bilaterais ou multilaterais, os Estados Partes
reforçarão, tanto quanto for necessário, as medidas tomadas no
sentido de otimizar as atividades operacionais e de formação no
âmbito de organizações internacionais e regionais e no âmbito de
outros acordos ou protocolos bilaterais e multilaterais na
matéria.
Artigo 30
Outras medidas: aplicação da
Convenção através do desenvolvimento econômico e da assistência
técnica
1. Os Estados Partes tomarão
as medidas adequadas para assegurar a melhor aplicação possível da
presente Convenção através da cooperação internacional, tendo em
conta os efeitos negativos da criminalidade organizada na sociedade
em geral e no desenvolvimento sustentável em
particular.
2. Os Estados Partes farão
esforços concretos, na medida do possível, em coordenação entre si
e com as organizações regionais e internacionais:
a) Para desenvolver a sua
cooperação a vários níveis com os países em desenvolvimento, a fim
de reforçar a capacidade destes para prevenir e combater a
criminalidade organizada transnacional;
b) Para aumentar a
assistência financeira e material aos países em desenvolvimento, a
fim de apoiar os seus esforços para combater eficazmente a
criminalidade organizada transnacional e ajudá-los a aplicar com
êxito a presente Convenção;
c) Para fornecer uma
assistência técnica aos países em desenvolvimento e aos países com
uma economia de transição, a fim de ajudá-los a obter meios para a
aplicação da presente Convenção. Para este efeito, os Estados
Partes procurarão destinar voluntariamente contribuições adequadas
e regulares a uma conta constituída especificamente para este fim
no âmbito de um mecanismo de financiamento das Nações Unidas. Os
Estados Partes poderão também considerar, especificamente, em
conformidade com o seu direito interno e as disposições da presente
Convenção, a possibilidade de destinarem à conta acima referida uma
percentagem dos fundos ou do valor correspondente do produto do
crime ou dos bens confiscados em aplicação das disposições da
presente Convenção;
d) Para incentivar e
persuadir outros Estados e instituições financeiras, quando tal se
justifique, a associarem-se aos esforços desenvolvidos em
conformidade com o presente Artigo, nomeadamente fornecendo aos
países em desenvolvimento mais programas de formação e material
moderno, a fim de os ajudar a alcançar os objetivos da presente
Convenção.
e) Tanto quanto possível,
estas medidas serão tomadas sem prejuízo dos compromissos
existentes em matéria de assistência externa ou de outros acordos
de cooperação financeira a nível bilateral, regional ou
internacional.
4. Os Estados Partes poderão
celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais
relativos a assistência técnica e logística, tendo em conta os
acordos financeiros necessários para assegurar a eficácia dos meios
de cooperação internacional previstos na presente Convenção, e para
prevenir, detectar e combater a criminalidade organizada
transnacional.
Artigo 31
Prevenção
1. Os Estados Partes
procurarão elaborar e avaliar projetos nacionais, bem como
estabelecer e promover as melhores práticas e políticas para
prevenir a criminalidade organizada transnacional.
2. Em conformidade com os
princípios fundamentais do seu direito interno, os Estados Partes
procurarão reduzir, através de medidas legislativas,
administrativas ou outras que sejam adequadas, as possibilidades
atuais ou futuras de participação de grupos criminosos organizados
em negócios lícitos utilizando o produto do crime. Estas medidas
deverão incidir:
a) No fortalecimento da
cooperação entre autoridades competentes para a aplicação da lei ou
promotores e entidades privadas envolvidas, incluindo
empresas;
b) Na promoção da elaboração
de normas e procedimentos destinados a preservar a integridade das
entidades públicas e privadas envolvidas, bem como de códigos de
conduta para determinados profissionais, em particular advogados,
tabeliães, consultores tributários e contadores;
c) Na prevenção da utilização
indevida, por grupos criminosos organizados, de concursos públicos,
bem como de subvenções e licenças concedidas por autoridades
públicas para a realização de atividades comerciais;
d) Na prevenção da utilização
indevida de pessoas jurídicas por grupos criminosos organizados;
estas medidas poderão incluir:
i) O estabelecimento de
registros públicos de pessoas jurídicas e físicas envolvidas na
criação, gestão e financiamento de pessoas jurídicas;
ii) A possibilidade de
privar, por decisão judicial ou por qualquer outro meio adequado,
as pessoas condenadas por infrações previstas na presente
Convenção, por um período adequado, do direito de exercerem funções
de direção de pessoas jurídicas estabelecidas no seu
território;
iii) O estabelecimento de
registos nacionais de pessoas que tenham sido privadas do direito
de exercerem funções de direção de pessoas jurídicas; e
iv) O intercâmbio de
informações contidas nos registros referidos nas incisos i) e iii)
da presente alínea com as autoridades competentes dos outros
Estados Partes.
3. Os Estados Partes
procurarão promover a reinserção na sociedade das pessoas
condenadas por infrações previstas na presente
Convenção.
4. Os Estados Partes
procurarão avaliar periodicamente os instrumentos jurídicos e as
práticas administrativas aplicáveis, a fim de determinar se contêm
lacunas que permitam aos grupos criminosos organizados fazerem
deles utilização indevida.
5. Os Estados Partes
procurarão sensibilizar melhor o público para a existência, as
causas e a gravidade da criminalidade organizada transnacional e
para a ameaça que representa. Poderão fazê-lo, quando for o caso,
por intermédio dos meios de comunicação social e adotando medidas
destinadas a promover a participação do público nas ações de
prevenção e combate à criminalidade.
6. Cada Estado Parte
comunicará ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas o
nome e o endereço da(s) autoridade(s) que poderão assistir os
outros Estados Partes na aplicação das medidas de prevenção do
crime organizado transnacional.
7. Quando tal se justifique,
os Estados Partes colaborarão, entre si e com as organizações
regionais e internacionais competentes, a fim de promover e aplicar
as medidas referidas no presente Artigo. A este título,
participarão em projetos internacionais que visem prevenir a
criminalidade organizada transnacional, atuando, por exemplo, sobre
os fatores que tornam os grupos socialmente marginalizados
vulneráveis à sua ação.
Artigo 32
Conferência das Partes na
Convenção
1. Será instituída uma
Conferência das Partes na Convenção, para melhorar a capacidade dos
Estados Partes no combate à criminalidade organizada transnacional
e para promover e analisar a aplicação da presente
Convenção.
2. O Secretário Geral da
Organização das Nações Unidas convocará a Conferência das Partes, o
mais tardar, um ano após a entrada em vigor da presente Convenção.
A Conferência das Partes adotará um regulamento interno e regras
relativas às atividades enunciadas nos parágrafos 3 e 4 do presente
Artigo (incluindo regras relativas ao financiamento das despesas
decorrentes dessas atividades).
3. A Conferência das Partes
acordará em mecanismos destinados a atingir os objetivos referidos
no parágrafo 1 do presente Artigo, nomeadamente:
a) Facilitando as ações
desenvolvidas pelos Estados Partes em aplicação dos Artigos 29, 30
e 31 da presente Convenção, inclusive incentivando a mobilização de
contribuições voluntárias;
b) Facilitando o intercâmbio
de informações entre Estados Partes sobre as características e
tendências da criminalidade organizada transnacional e as práticas
eficazes para a combater;
c) Cooperando com as
organizações regionais e internacionais e as organizações
não-governamentais competentes;
d) Avaliando, a intervalos
regulares, a aplicação da presente Convenção;
e) Formulando recomendações a
fim de melhorar a presente Convenção e a sua aplicação;
4. Para efeitos das alíneas
d) e e) do parágrafo 3 do presente Artigo, a Conferência das Partes
inteirar-se-á das medidas adotadas e das dificuldades encontradas
pelos Estados Partes na aplicação da presente Convenção, utilizando
as informações que estes lhe comuniquem e os mecanismos
complementares de análise que venha a criar.
5. Cada Estado Parte
comunicará à Conferência das Partes, a solicitação desta,
informações sobre os seus programas, planos e práticas, bem como
sobre as suas medidas legislativas e administrativas destinadas a
aplicar a presente Convenção.
Artigo 33
Secretariado
1. O Secretário Geral da
Organização das Nações Unidas fornecerá os serviços de secretariado
necessários à Conferência das Partes na Convenção.
2. O
secretariado:
a) Apoiará a Conferência das
Partes na realização das atividades enunciadas no Artigo 32 da
presente Convenção, tomará as disposições e prestará os serviços
necessários para as sessões da Conferência das Partes;
b) Assistirá os Estados
Partes, a pedido destes, no fornecimento à Conferência das Partes
das informações previstas no parágrafo 5 do Artigo 32 da presente
Convenção; e
c) Assegurará a coordenação
necessária com os secretariados das organizações regionais e
internacionais.
Artigo 34
Aplicação da
Convenção
1. Cada Estado Parte adotará
as medidas necessárias, incluindo legislativas e administrativas,
em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito
interno, para assegurar o cumprimento das suas obrigações
decorrentes da presente Convenção.
2. As infrações enunciadas
nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção serão incorporadas
no direito interno de cada Estado Parte, independentemente da sua
natureza transnacional ou da implicação de um grupo criminoso
organizado nos termos do parágrafo 1 do Artigo 3 da presente
Convenção, salvo na medida em que o Artigo 5 da presente Convenção
exija o envolvimento de um grupo criminoso organizado.
3. Cada Estado Parte poderá
adotar medidas mais estritas ou mais severas do que as previstas na
presente Convenção a fim de prevenir e combater a criminalidade
organizada transnacional.
Artigo 35
Solução de
Controvérsias
1. Os Estados Partes
procurarão solucionar controvérsias relativas à interpretação ou
aplicação da presente Convenção por negociação direta.
2. Qualquer controvérsia
entre dois ou mais Estados Partes relativa à interpretação ou
aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvida por via
negocial num prazo razoável será, a pedido de um destes Estados
Partes, submetida a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar
da data do pedido de arbitragem, os Estados Partes não chegarem a
acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá
submeter a controvérsia ao Tribunal Internacional de Justiça,
mediante requerimento em conformidade com o Estatuto do
Tribunal.
3. Qualquer Estado Parte
poderá, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou
da aprovação da presente Convenção, ou da adesão a esta, declarar
que não se considera vinculado pelo parágrafo 2 do presente Artigo.
Os outros Estados Partes não estarão vinculados pelo parágrafo 2 do
presente Artigo em relação a qualquer Estado Parte que tenha
formulado esta reserva.
4. Um Estado Parte que tenha
formulado uma reserva ao abrigo do parágrafo 3 do presente Artigo
poderá retirá-la a qualquer momento, mediante notificação do
Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 36
Assinatura, ratificação,
aceitação, aprovação e adesão
1. A presente Convenção será
aberta à assinatura de todos os Estados entre 12 e 15 de Dezembro
de 2000, em Palermo (Itália) e, seguidamente, na sede da
Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 12 de Dezembro
de 2002.
2. A presente Convenção
estará igualmente aberta à assinatura de organizações regionais de
integração econômica, desde que pelos menos um Estado-Membro dessa
organização tenha assinado a presente Convenção, em conformidade
com o parágrafo 1 do presente Artigo.
3. A presente Convenção será
submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do
Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. Uma organização
regional de integração econômica poderá depositar os seus
instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação se pelo menos
um dos seus Estados-Membros o tiver feito. Neste instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação, a organização declarará o
âmbito da sua competência em relação às questões que são objeto da
presente Convenção. Informará igualmente o depositário de qualquer
alteração relevante do âmbito da sua competência.
4. A presente Convenção
estará aberta à adesão de qualquer Estado ou de qualquer
organização regional de integração econômica de que, pelo menos, um
Estado membro seja parte na presente Convenção. Os instrumentos de
adesão serão depositados junto do Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização
regional de integração econômica declarará o âmbito da sua
competência em relação às questões que são objeto da presente
Convenção. Informará igualmente o depositário de qualquer alteração
relevante do âmbito dessa competência.
Artigo 37
Relação com os
protocolos
1. A presente Convenção
poderá ser completada por um ou mais protocolos.
2. Para se tornar Parte num
protocolo, um Estado ou uma organização regional de integração
econômica deverá igualmente ser Parte na presente
Convenção.
3. Um Estado Parte na
presente Convenção não estará vinculado por um protocolo, a menos
que se torne Parte do mesmo protocolo, em conformidade com as
disposições deste.
4. Qualquer protocolo à
presente Convenção será interpretado conjuntamente com a presente
Convenção, tendo em conta a finalidade do mesmo
protocolo.
Artigo 38
Entrada em vigor
1. A presente Convenção
entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data de depósito do
quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão. Para efeitos do presente número, nenhum dos instrumentos
depositados por uma organização regional de integração econômica
será somado aos instrumentos já depositados pelos Estados membros
dessa organização.
2. Para cada Estado ou
organização regional de integração econômica que ratifique, aceite
ou aprove a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do
quadragésimo instrumento pertinente, a presente Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito do
instrumento pertinente do referido Estado ou
organização.
Artigo 39
Emendas
1. Quando tiverem decorrido
cinco anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, um
Estado Parte poderá propor uma emenda e depositar o respectivo
texto junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas,
que em seguida comunicará a proposta de emenda aos Estados Partes e
à Conferência das Partes na Convenção, para exame da proposta e
adoção de uma decisão. A Conferência das Partes esforçar-se-á por
chegar a um consenso sobre qualquer emenda. Se todos os esforços
nesse sentido se tiverem esgotado sem que se tenha chegado a
acordo, será necessário, como último recurso para que a emenda seja
aprovada, uma votação por maioria de dois terços dos votos
expressos dos Estados Partes presentes na Conferência das
Partes.
2. Para exercerem, ao abrigo
do presente Artigo, o seu direito de voto nos domínios em que sejam
competentes, as organizações regionais de integração econômica
disporão de um número de votos igual ao número dos seus
Estados-Membros que sejam Partes na presente Convenção. Não
exercerão o seu direito de voto quando os seus Estados-Membros
exercerem os seus, e inversamente.
3. Uma emenda aprovada em
conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo estará sujeita à
ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.
4. Uma emenda aprovada em
conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo entrará em vigor
para um Estado Parte noventa dias após a data de depósito pelo
mesmo Estado Parte junto do Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas de um instrumento de ratificação, aceitação ou
aprovação da referida emenda.
5. Uma emenda que tenha
entrado em vigor será vinculativa para os Estados Partes que tenham
declarado o seu consentimento em serem por ela vinculados. Os
outros Estados Partes permanecerão vinculados pelas disposições da
presente Convenção e por todas as emendas anteriores que tenham
ratificado, aceite ou aprovado.
Artigo 40
Denúncia
1. Um Estado Parte poderá
denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita
dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. A
denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data da recepção da
notificação pelo Secretário Geral.
2. Uma organização regional
de integração econômica cessará de ser Parte na presente Convenção
quando todos os seus Estados-Membros a tenham
denunciado.
3. A denúncia da presente
Convenção, em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo,
implica a denúncia de qualquer protocolo a ela
associado.
Artigo 41
Depositário e
línguas
1. O Secretário Geral da
Organização das Nações Unidas será o depositário da presente
Convenção.
2. O original da presente
Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês
e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas.
EM FÉ DO QUE os
plenipotenciários abaixo assinados, devidamente mandatados para o
efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente
Convenção.