5.016, De 12.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.016, DE 12 DE MARÇO DE
2004.
Promulga o Protocolo Adicional à
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via
Terrestre, Marítima e Aérea.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
nº 231, de 29 de maio de 2003, o texto do
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de
Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adotado em Nova York
em 15 de novembro de 2000;
        Considerando que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à
Secretaria-Geral da ONU, em 29 de janeiro de 2004;
        Considerando que o Protocolo
entrou em vigor internacional em 29 de setembro de 2003, e entrou
em vigor para o Brasil em 28 de fevereiro de 2004;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de
Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adotado em Nova York
em 15 de novembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 12 de março de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.2004
PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO
DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, RELATIVO
AO COMBATE AO TRÁFICO DE MIGRANTES POR VIA TERRESTRE, MARÍTIMA E
AÉREA
PREÂMBULO
        Os Estados Partes no presente Protocolo,
        Declarando que uma ação
eficaz para prevenir e combater o tráfico ilícito de migrantes por
via terrestre, marítima e aérea exige uma abordagem internacional
abrangente, incluindo a cooperação, a troca de informações e outras
medidas apropriadas, especialmente medidas sócio-econômicas de
alcance nacional, regional e internacional,
        Relembrando a Resolução
54/212 da Assembléia Geral, de 22 de Dezembro de 1999, na qual a
Assembléia instou os Estados Membros e os organismos das Nações
Unidas a reforçarem a cooperação internacional no domínio das
migrações internacionais e do desenvolvimento, de forma a combater
as causas profundas das migrações, especialmente aquelas ligadas à
pobreza, e a otimizar os benefícios que as migrações internacionais
proporcionam aos interessados e a incentivar, quando pertinente, os
mecanismos inter-regionais, regionais e sub-regionais a continuar a
tratar da questão da migrações e do desenvolvimento,
        Convencidos da necessidade
de tratar os migrantes com humanidade e proteger plenamente seus
direitos,
        Tendo em conta que, apesar
do trabalho efetuado em outras instâncias internacionais, não
existe um instrumento universal que trate de todos os aspectos do
tráfico ilícito de migrantes e de outras questões conexas,
        Preocupados com o aumento
significativo das atividades dos grupos criminosos organizados
relacionadas com tráfico ilícito de migrantes e outras atividades
criminosas conexas, enunciadas no presente Protocolo, que causam
grandes prejuízos aos Estados afetados,
        Preocupados também com fato
de o tráfico ilícito de migrantes poder pôr em risco as vidas ou a
segurança dos migrantes envolvidos,
        Recordando a Resolução
53/111 da Assembléia Geral, de 9 de Dezembro de 1998, na qual a
Assembléia decidiu criar um comitê intergovernamental especial, de
composição aberta, encarregado de elaborar uma convenção
internacional global contra o crime organizado transnacional e de
examinar a possibilidade de elaborar, entre outros (ou inter alia),
um instrumento internacional de luta contra o tráfico e o
transporte ilícito de migrantes, inclusive por via marítima,
        Convencidos de que a
suplementação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional com um instrumento internacional de
combate ao tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, aérea e
marítima ajudará a prevenir e a combater esse tipo de crime,
        Acordaram o seguinte:
I Disposições gerais
Artigo 1
Relação com a Convenção das Nações
Unidas
contra o Crime Organizado
Transnacional
        1. O presente Protocolo
complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional e será interpretado em conjunto com a Convenção.
        2. As disposições da
Convenção aplicar-se-ão mutatis mutandis ao presente Protocolo,
salvo disposição em contrário.
        3. As infrações
estabelecidas em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo
serão consideradas como infrações estabelecidas em conformidade com
a Convenção.
Artigo 2
Objetivo
        O objetivo do presente
Protocolo é prevenir e combater o tráfico de migrantes, bem como
promover a cooperação entre os Estados Partes com esse fim,
protegendo ao mesmo tempo os direitos dos migrantes objeto desse
tráfico.
Artigo 3
Definições
        Para efeitos do presente
Protocolo:
        a) A expressão "tráfico de
migrantes" significa a promoção, com o objetivo de obter, direta ou
indiretamente, um beneficio financeiro ou outro benefício material,
da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do qual essa
pessoa não seja nacional ou residente permanente;
        b) A expressão "entrada
ilegal" significa a passagem de fronteiras sem preencher os
requisitos necessários para a entrada legal no Estado de
acolhimento.
        c) A expressão "documento de
viagem ou de identidade fraudulento" significa qualquer documento
de viagem ou de identificação:
        (i) Que tenha sido
falsificado ou alterado de forma substancial por uma pessoa ou uma
entidade que não esteja legalmente autorizada a fazer ou emitir
documentos de viagem ou de identidade em nome de um Estado; ou
        (ii) Que tenha sido emitido
ou obtido de forma irregular, através de falsas declarações,
corrupção ou coação ou qualquer outro meio ilícito; ou
        (iii) Que seja utilizado por
uma pessoa que não seja seu titular legítimo;
        d) O termo "navio" significa
todo o tipo de embarcação, incluindo embarcações sem calado e
hidroaviões, utilizados ou que possam ser utilizados como meio de
transporte sobre a água, com excepção dos vasos de guerra, navios
auxiliares da armada ou outras embarcações pertencentes a um
Governo ou por ele exploradas, desde que sejam utilizadas
exclusivamente por um serviço público não comercial.
Artigo 4
Âmbito de aplicação
        O presente Protocolo
aplicar-se-á, salvo disposição em contrário, à prevenção,
investigação e repressão das infrações estabelecidas em
conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo, quando essas
infrações forem de natureza transnacional e envolvam um grupo
criminoso organizado, bem como à proteção dos direitos das pessoas
que foram objeto dessas infrações.
Artigo 5
Responsabilidade penal dos
migrantes
        Os migrantes não estarão
sujeitos a processos criminais nos termos do presente Protocolo,
pelo fato de terem sido objeto dos atos enunciados no seu Artigo
6.
Artigo 6
Criminalização
        1. Cada Estado Parte adotará
as medidas legislativas e outras que considere necessárias para
caracterizar como infração penal, quando praticada intencionalmente
e de forma a obter, direta ou indiretamente, um beneficio
financeiro ou outro benefício material:
        a) O tráfico de
migrantes;
        b) Os seguintes atos quando
praticados com o objetivo de possibilitar o tráfico ilícito de
migrantes:
        (i) Elaboração de documento
de viagem ou de identidade fraudulento;
        (ii) Obtenção, fornecimento
ou posse tal documento;
        c) Viabilizar a permanência,
no Estado em causa, de uma pessoa que não seja nacional ou
residente permanente, sem preencher as condições necessárias para
permanecer legalmente no Estado, recorrendo aos meios referidos na
alínea b) do presente parágrafo ou de qualquer outro meio
ilegal.
        2. Cada Estado Parte adotará
também medidas legislativas e outras que considere necessárias para
caracterizar como infração penal:
        a) Sem prejuízo dos
conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a tentativa de
praticar infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do
presente Artigo;
        b) A participação como
cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com as alíneas
a), b) (i) ou c) do parágrafo 1 do presente Artigo e, sem prejuízo
dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a participação
como cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com a
alínea b) (ii) do parágrafo 1 do presente Artigo;
        c) Organizar a prática de
uma infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do
presente Artigo ou dar instruções a outras pessoas para que a
pratiquem.
        3. Cada Estado Parte adotará
as medidas legislativas e outras que entenda necessárias, para
considerar como agravantes das infrações estabelecidas em
conformidade com as alíneas a), b) (i) e c) do parágrafo 1 do
presente Artigo e, sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu
sistema jurídico, das infrações estabelecidas em conformidade com
as alíneas b) e c) do parágrafo 2 do presente Artigo, as
circunstâncias:
        a) Que ponham em perigo ou
ameaçar pôr em perigo a vida e a segurança dos migrantes em causa;
ou
        b) Que acarretem o
tratamento desumano ou degradante desses migrantes, incluindo sua
exploração.
        4. Nenhuma disposição do
presente Protocolo impedirá um Estado Parte de tomar medidas contra
uma pessoa cuja conduta constitua uma infração nos termos do seu
direito interno.
II Tráfico de migrantes por via
marítima
Artigo 7
Cooperação
        Os Estados Partes
cooperarão, na medida do possível, para prevenir e suprimir o
tráfico de migrantes por via marítima, em conformidade com o
direito internacional do mar.
Artigo 8
Medidas contra o tráfico de migrantes
por via marítima
        1. Um Estado Parte que tenha
motivos razoáveis para suspeitar que um navio que, sem
nacionalidade, arvore o seu pavilhão ou invoque o registro de
matrícula neste Estado ou que, apesar de arvorar um pavilhão
estrangeiro ou recusar mostrar o seu pavilhão, tenha na verdade a
nacionalidade do Estado Parte em questão, se encontra envolvido no
tráfico ilícito de migrantes por via marítima, poderá pedir o
auxílio de outros Estados Partes para pôr termo à utilização do
referido navio para esse fim. Os Estados Partes aos quais tenham
sido solicitado o auxílio prestá-lo-ão, na medida do possível,
tendo em conta os meios disponíveis.
        2. Um Estado Parte que tenha
motivos razoáveis para suspeitar que um navio que exerce a
liberdade de navegação em conformidade com o direito internacional
e arvora o pavilhão ou exibe sinais de matrícula de outro Estado
Parte se encontra envolvido no tráfico ilícito de migrantes por via
marítima pode notificar o Estado do pavilhão, solicitar a
confirmação do registro da matrícula e, se este se confirmar,
solicitar autorização a esse Estado para tomar as medidas
apropriadas relativamente ao navio. O Estado do pavilhão pode,
entre outras medidas, autorizar o Estado requerente a:
        a) Abordar o navio;
        b) Revistar o navio; e
        c) Se forem encontradas
provas de que o navio se encontra envolvido no tráfico de migrantes
por via marítima, tomar as medidas que considere apropriadas
relativamente ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a
bordo, nos termos em que foi autorizado pelo Estado do
pavilhão.
        3. Um Estado Parte que tenha
tomado qualquer medida em conformidade com o parágrafo 2 do
presente Artigo informará imediatamente o Estado do pavilhão em
causa sobre os resultados das referidas medidas.
        4. Um Estado Parte
responderá imediatamente a qualquer pedido de outro Estado Parte
com vista a determinar se um navio que invoca o registro da
matrícula neste Estado ou arvore o seu pavilhão está autorizada a
fazê-lo, bem como a um pedido de autorização efetuado em
conformidade com o parágrafo 2 do presente Artigo.
        5. O Estado do pavilhão
pode, em conformidade com o Artigo 7 do presente Protocolo,
condicionar sua autorização a termos a serem acordados entre ele e
o Estado requerente, inclusive a condições relativas à
responsabilidade e ao alcance das medidas efetivas a tomar. Um
Estado Parte não tomará medidas adicionais sem a autorização
expressa do Estado do pavilhão, exceto aquelas que se considerem
necessárias para afastar um perigo iminente para a vida das pessoas
ou aquelas que resultem de acordos bilaterais ou multilaterais
pertinentes.
        6. Cada Estado Parte
designará uma ou mais autoridades, se necessário, para receber e
responder a pedidos de auxílio de confirmação de registro de
matrícula ou do direito de uma embarcação arvorar o seu pavilhão e
a pedidos de autorização para tomar as medidas apropriadas. Essa
designação será notificada pelo Secretário-Geral a todos os outros
Estados Partes no prazo de um mês após a designação.
        7. Um Estado Parte que tenha
motivos razoáveis para suspeitar que um navio se encontra envolvido
no tráfico de migrantes por via marítima e não tem nacionalidade ou
é equiparado a um navio sem nacionalidade pode abordá-lo e
revistá-lo. Se forem encontradas provas que confirmem a suspeita,
esse Estado Parte tomará as medidas apropriadas em conformidade com
o direito interno e internacional aplicáveis.
Artigo 9
Cláusulas de proteção
        1. Quando um Estado Parte
tomar medidas contra um navio em conformidade com o Artigo 8 do
presente Protocolo:
        a) Velará pela segurança e
pelo tratamento humano das pessoas a bordo;
        b) Terá devidamente em conta
a necessidade de não pôr em perigo a segurança do navio ou da sua
carga;
        c) Terá devidamente em conta
a necessidade de não prejudicar os interesses comerciais ou os
direitos do Estado do pavilhão ou de qualquer outro Estado
interessado;
        d) Velará para que, na
medida do possível, quaisquer medidas tomadas em relação ao navio
sejam ecologicamente razoáveis.
        2. Se os motivos das medidas
tomadas em conformidade com o Artigo 8 do presente Protocolo se
revelarem infundados, o navio será indenizado por qualquer eventual
prejuízo ou dano, desde que o navio não tenha praticado nenhum ato
que tenha justificado a medida tomada.
        3. Qualquer medida tomada,
adotada ou aplicada em conformidade com o presente capítulo, terá
devidamente em conta a necessidade de não prejudicar ou afetar:
        a) Os direitos e obrigações
dos Estados costeiros e o exercício da sua jurisdição em
conformidade com o direito internacional do mar; ou
        b) O poder do Estado do
pavilhão de exercer jurisdição e controle relativamente às questões
administrativas, técnicas e sociais relacionadas com o navio.
        4. Qualquer medida tomada no
mar, em conformidade com o disposto no presente capítulo, será
executada apenas por navios de guerra ou aeronaves militares, ou
por outros navios ou aeronaves devidamente autorizados para esse
efeito, que ostentem sinais claros e identificáveis de que estão a
serviço do Estado.
III Prevenção, cooperação e outras
medidas
Artigo 10
Informação
        1. Sem prejuízo do disposto
nos Artigos 27 e 28 da Convenção, os Estados Partes, em especial
aqueles com fronteiras comuns ou situados em itinerários utilizados
para o tráfico de migrantes, trocarão entre si, para lograr os
objetivos do presente Protocolo, e em conformidade com os
respectivos sistemas jurídicos e administrativos internos,
informações pertinentes, tais como:
        a) Os pontos de embarque e
de destino, bem como os itinerários, os transportadores e os meios
de transporte, dos quais se tenha conhecimento ou suspeita de serem
utilizados por um grupo criminoso organizado que pratique atos
enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo;
        b) A identidade e os métodos
de organizações ou grupos criminosos organizados dos quais se tenha
conhecimento ou suspeita de envolvimento na prática de atos
enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo;
        c) A autenticidade e as
características dos documentos de viagem emitidos por um Estado
Parte e o furto ou a utilização indevida de documentos de viagem ou
de identidade em branco;
        d) Os meios e métodos de
dissimulação e transporte de pessoas, a modificação, a reprodução
ou a aquisição ilícitas ou outra utilização indevida de documentos
de viagem ou de identidade utilizados nos atos enunciados no Artigo
6 do presente Protocolo e formas de detectá-los;
        e) Elementos da experiência
legislativa, bem como práticas e medidas para prevenir e combater
os atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo; e
        f) Questões científicas e
tecnológicas úteis para a investigação e a repressão, a fim de
reforçar mutuamente a capacidade de prevenir e detectar os atos
enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo, conduzir
investigações sobre esses atos e processar os seus autores.
        2. Um Estado Parte que tenha
recebido informações respeitará qualquer pedido do Estado Parte que
transmitiu essas informações, no sentido de restringir a sua
utilização.
Artigo 11
Medidas nas fronteiras
        1. Sem prejuízo dos
compromissos internacionais relativos à livre circulação de
pessoas, os Estados Partes reforçarão, na medida do possível os
controlos fronteiriços que considerem necessários para prevenir e
detectar o tráfico ilícito de migrantes.
        2. Cada Estado Parte adotará
as medidas legislativas ou outras medidas apropriadas para
prevenir, na medida do possível, a utilização de meios de
transporte explorados por transportadores comerciais para a prática
da infração estabelecida em conformidade com a alínea a) do
parágrafo 1 do Artigo 6 do presente Protocolo.
        3. Quando se considere
apropriado, e sem prejuízo das convenções internacionais
aplicáveis, essas medidas consistirão, entre outras, na obrigação
dos transportadores comerciais, inclusive as empresas de
transportes, os proprietários ou os operadores de qualquer meio de
transporte, verificarem que todos os passageiros são portadores dos
documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de
acolhimento.
        4. Cada Estado Parte tomará
as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno,
para prever sanções nos casos de violação da obrigação constante do
parágrafo 3 do presente Artigo.
        5. Cada Estado Parte
considerará a possibilidade de tomar medidas que permitam, em
conformidade com o seu direito interno, recusar a entrada ou anular
os vistos de pessoas envolvidas na prática de infrações
estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.
        6. Sem prejuízo do disposto
no Artigo 27 da Convenção, os Estados Partes considerarão a
possibilidade de reforçar a cooperação entre os serviços de
controle de fronteiras, inclusive mediante a criação e a manutenção
de canais de comunicação diretos.
Artigo 12
Segurança e controle de
documentos
        Cada Estado Parte tomará as
medidas necessárias, de acordo com os meios disponíveis para:
        a) Assegurar a qualidade dos
documentos de viagem ou de identidade que emitir, de forma a que
não sejam indevidamente utilizados nem facilmente falsificados ou
modificados, reproduzidos ou emitidos de forma ilícita; e
        b) Assegurar a integridade e
a segurança dos documentos de viagem ou de identidade emitidos pelo
Estado Parte ou em seu nome e impedir a sua criação, emissão e
utilização ilícitas.
Artigo 13
Legitimidade e validade dos
documentos
        A pedido de outro Estado
Parte, um Estado Parte verificará, em conformidade com o seu
direito interno e dentro de um prazo razoável, a legitimidade e
validade dos documentos de viagem ou de identidade emitidos ou
presumidamente emitidos em seu nome e que suspeite terem sido
utilizados para a prática dos atos estabelecidos no Artigo 6 do
presente Protocolo.
Artigo 14
Formação e cooperação técnica
        1. Os Estados Partes
assegurarão ou reforçarão a formação especializada dos agentes dos
serviços de imigração e de outros agentes competentes para a
prevenção dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo
e o tratamento humano dos migrantes que foram objeto desses atos,
respeitando os direitos que lhes são reconhecidos no presente
Protocolo.
        2. Os Estados Partes
cooperarão entre si e com organizações internacionais, organizações
não-governamentais, outras organizações competentes e outros
elementos da sociedade civil, na medida do possível, para assegurar
treinamento adequado do pessoal nos respectivos territórios com
vistas a prevenir, combater e erradicar os atos estabelecidos no
Artigo 6 do presente Protocolo e proteger os direitos dos migrantes
que foram objeto desses atos. Esse treinamento incluirá:
        a) A melhoria da segurança e
da qualidade dos documentos de viagem;
        b) O reconhecimento e
detecção de documentos de viagem e de identidade fraudulentos;
        c) A coleta de informações
de caráter criminal, especialmente relacionada com a identificação
de grupos criminosos organizados dos quais se tem conhecimento ou
suspeita de envolvimento na prática dos atos estabelecidos no
Artigo 6 do presente Protocolo, os métodos utilizados no transporte
de migrantes objeto de tráfico, a utilização indevida de documentos
de viagem ou de identidade para a prática dos atos estabelecidos no
Artigo 6 e os meios de dissimulação utilizados no tráfico de
migrantes;
        d) A melhoria de
procedimentos para a detecção de pessoas vítimas de tráfico nos
pontos de entrada e de saída tradicionais e não tradicionais; e
        e) O tratamento humano de
migrantes e a proteção dos direitos que lhes são reconhecidos no
presente Protocolo.
        3. Os Estados Partes que
tenham conhecimentos especializados relevantes considerarão a
possibilidade de prestar assistência técnica aos Estados que são
freqüentemente países de origem ou de trânsito de pessoas que foram
objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo. Os
Estados Partes envidarão esforços para fornecer os recursos
necessários, tais como veículos, sistemas de informática e leitores
de documentos, para combater os atos estabelecidos no Artigo 6.
Artigo 15
Outras medidas de prevenção
        1. Cada Estado Parte tomará
medidas destinadas a instituir ou a reforçar programas de
informação para sensibilizar o público para o fato de os atos
enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo constituírem uma
atividade criminosa freqüentemente perpetrada por grupos criminosos
organizados com fins lucrativos e que apresentam grande risco para
os migrantes em questão.
        2. Em conformidade com o
disposto no Artigo 31 da Convenção, os Estados Partes cooperarão no
domínio da informação a fim de impedir que potenciais migrantes se
tornem vítimas de grupos criminosos organizados.
        3. Cada Estado Parte
promoverá ou reforçará, de forma apropriada, programas de
desenvolvimento e cooperação em âmbito nacional, regional e
internacional, tendo em conta as realidades sócio-econômicas das
migrações e prestando especial atenção a zonas econômica e
socialmente desfavorecidas, de forma a combater as causas profundas
do tráfico de migrantes, tais como a pobreza e o
subdesenvolvimento.
Artigo 16
Medidas de proteção e de
assistência
        1. Ao aplicar o presente
Protocolo, cada Estado Parte adotará, em conformidade com as
obrigações que lhe incumbem nos termos do direito internacional,
todas as medidas apropriadas, incluindo as medidas legislativas que
considere necessárias a fim de preservar e proteger os direitos das
pessoas que foram objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do
presente Protocolo, que lhes são reconhecidos pelo direito
internacional aplicável, especialmente o direito à vida e o direito
a não ser submetido a tortura ou outras penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes.
        2. Cada Estado Parte tomará
as medidas apropriadas para conceder aos migrantes uma proteção
adequada contra a violência que lhes possa ser infligida tanto por
pessoas como por grupos, pelo fato de terem sido objeto dos atos
enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo.
        3. Cada Estado Parte
concederá uma assistência adequada aos migrantes, cuja vida ou
segurança tenham sido postas em perigo pelo fato de terem sido
objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente
Protocolo.
        4. Ao aplicar as disposições
do presente Artigo, os Estados Partes terão em conta as
necessidades específicas das mulheres e das crianças.
        5. No caso de detenção de
uma pessoa que foi objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do
presente Protocolo, cada Estado Parte dará cumprimento às
obrigações que lhe incumbam nos termos da Convenção de Viena sobre
as Relações Consulares, quando aplicável, incluindo a obrigação de
informar sem demora a pessoa em causa sobre as disposições
relativas à notificação e comunicação aos funcionários
consulares.
Artigo 17
Acordos e ajustes
        Os Estados Partes
considerarão a possibilidade de celebrar acordos bilaterais ou
regionais, ajustes operacionais ou entendimentos com o objetivo
de:
        a) Estabelecer as medidas
mais apropriadas e eficazes para prevenir e combater os atos
enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo; ou
        b) Desenvolver entre si as
disposições constantes do presente Protocolo.
Artigo 18
Regresso de migrantes objeto do
tráfico
        1. Cada Estado Parte acorda
em facilitar e aceitar, sem demora indevida ou injustificada, o
regresso de uma pessoa que tenha sido objeto dos atos estabelecido
no Artigo 6 do presente Protocolo e que seja seu nacional ou que
tenha o direito de residência permanente no seu território no
momento do regresso.
        2. Cada Estado Parte
considerará a possibilidade de facilitar e aceitar, em conformidade
com o seu direito interno, o regresso de uma pessoa que tenha sido
objeto de um ato estabelecido no Artigo 6 do presente Protocolo e
que tinha o direito de residência permanente no território do
Estado Parte no momento da sua entrada no Estado de
acolhimento.
        3. A pedido do Estado Parte
de acolhimento, um Estado Parte requerido verificará, sem demora
indevida ou injustificada, se uma pessoa que foi objeto dos atos
enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo é nacional desse
Estado Parte ou se tem o direito de residência permanente no seu
território.
        4. A fim de facilitar o
regresso de uma pessoa que tenha sido objeto dos atos enunciados no
Artigo 6 do presente Protocolo e não possui os documentos devidos,
o Estado Parte do qual essa pessoa é nacional ou no qual tem
direito de residência permanente aceitará emitir, a pedido do
Estado Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou qualquer
outra autorização que considere necessária para permitir à pessoa
viajar e ser readmitida no seu território.
        5. Cada Estado Parte
envolvido no regresso de uma pessoa que tenha sido objeto dos atos
enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo adotará todas as
medidas apropriadas para organizar esse regresso de forma ordenada
e tendo devidamente em conta a segurança e a dignidade da
pessoa.
        6. Os Estados Partes podem
cooperar com organizações internacionais competentes na execução do
presente Artigo.
        7. O disposto no presente
Artigo não prejudica qualquer direito reconhecido às pessoas, nos
termos da legislação do Estado Parte de acolhimento, que tenham
sido objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente
Protocolo.
        8. O presente Artigo não
prejudica as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado
bilateral ou multilateral aplicável ou qualquer outro acordo
operacional que regule, no todo ou em parte, o regresso das pessoas
que tenham sido objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do
presente Protocolo.
Disposições finais
Artigo 19
Cláusula de Salvaguarda
        1. Nenhuma disposição do
presente Protocolo prejudicará outros direitos, obrigações e
responsabilidades dos Estados e dos particulares nos termos do
direito internacional, incluindo o direito internacional
humanitário e o direito internacional relativo aos direitos humanos
e, em particular, quando aplicáveis, a Convenção de 1951 e o
Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto do Refugiado e ao princípio
do non-refoulement neles enunciado.
        2. As medidas constantes do
presente Protocolo serão interpretadas e aplicadas de forma a que
as pessoas que tenham sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6
do presente Protocolo não sejam discriminadas. A interpretação e
aplicação das referidas medidas serão efetuadas em conformidade com
os princípios da não discriminação internacionalmente
reconhecidos.
Artigo 20
Resolução de controvérsias
        1. Os Estados Partes
envidarão esforços para resolver os controvérsias relativos à
interpretação e à aplicação do presente Protocolo por via
negocial.
        2. Qualquer controvérsia
entre dois ou mais Estados Partes relativa à aplicação ou
interpretação do presente Protocolo que não possa ser resolvido
pela via negocial dentro de um prazo razoável será submetido, a
pedido de um desses Estados Partes, a arbitragem. Se, no prazo de
seis meses após a data do pedido de arbitragem, esses Estados
Partes não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem,
qualquer desses Estados Partes poderá submeter o litígio ao
Tribunal Internacional de Justiça, mediante requerimento, em
conformidade com o Estatuto do Tribunal.
        3. Cada Estado Parte pode,
no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da
aprovação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, declarar que
não se considera vinculado ao parágrafo 2 do presente Artigo. Os
outros Estados Partes não ficarão vinculados ao parágrafo 2 do
presente Artigo em relação a qualquer outro Estado Parte que tenha
formulado essa reserva.
        4. Qualquer Estado Parte que
tenha formulado uma reserva nos termos do parágrafo 3 do presente
Artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva através de
notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 21
Assinatura, ratificação, aceitação,
aprovação e adesão
        1. O presente Protocolo será
aberto à assinatura de todos os Estados de 12 a 15 de Dezembro de
2000 em Palermo, Itália, e, posteriormente, na sede das Nações
Unidas, em Nova Iorque, até 12 de Dezembro de 2002.
        2. O presente Protocolo será
igualmente aberto à assinatura de organizações regionais de
integração econômica, desde que pelo menos um Estado membro dessa
organização tenha assinado o presente Protocolo em conformidade com
o parágrafo 1 do presente Artigo.
        3. O presente Protocolo está
sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do
Secretário-Geral das Nações Unidas. Uma organização regional de
integração econômica pode depositar o seu instrumento de
ratificação, de aceitação ou de aprovação se pelo menos um dos seus
Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, de
aceitação ou de aprovação essa organização declarará o âmbito da
sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente
Protocolo. Informará igualmente o depositário de qualquer
modificação relevante no âmbito da sua competência.
        4. O presente Protocolo está
aberto à adesão de qualquer Estado ou de qualquer organização
regional de integração econômica da qual pelo menos um Estado
membro seja Parte do presente Protocolo. Os instrumentos de adesão
serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. No
momento da sua adesão uma organização regional de integração
econômica declarará o âmbito da sua competência relativamente às
questões reguladas pelo presente Protocolo. Informará igualmente o
depositário de qualquer modificação relevante do âmbito da sua
competência.
Artigo 22
Entrada em vigor
        1. O presente Protocolo
entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do
quadragésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação
ou de adesão, mas não entrará em vigor antes da entrada em vigor da
Convenção. Para efeitos do presente parágrafo, nenhum instrumento
depositado por uma organização regional de integração econômica
será somado aos que foram depositados pelos Estados membros dessa
organização.
        2. Em relação a cada Estado
ou organização regional de integração econômica que ratifique,
aceite, aprove ou adira ao presente Protocolo após o depósito do
quadragésimo instrumento pertinente, o presente Protocolo entrará
em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito desse instrumento
por parte do referido Estado ou organização ou na data de entrada
em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o parágrafo 1
do presente Artigo, se esta for posterior.
Artigo 23
Emendas
        1. Cinco anos após a entrada
em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte pode propor uma
emenda e depositar o texto junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas que, em seguida, comunicará a emenda proposta aos Estados
Partes e à Conferência das Partes na Convenção, para analisar a
proposta e tomar uma decisão. Os Estados Partes no presente
Protocolo, reunidos em Conferência das Partes, farão todos os
esforços para chegarem a um consenso sobre qualquer emenda. Se
forem esgotados todos os esforços sem que se tenha chegado a um
acordo, será necessário, em último caso, para que a emenda seja
adotada, uma maioria de dois terços dos votos expressos dos Estados
Partes no presente Protocolo presentes na Conferência das
Partes.
        2. As organizações regionais
de integração econômica, em matérias da sua competência, exercerão
o seu direito de voto nos termos do presente Artigo com um número
de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes
no presente Protocolo. Essas organizações não exercerão o seu
direito de voto se os seus Estados membros exercerem o seu e
vice-versa.
        3. Uma emenda adotada em
conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo estará sujeita a
ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.
        4. Uma emenda adotada em
conformidade com o parágrafo 1 do presente Protocolo entrará em
vigor em relação a um Estado Parte noventa dias após a data do
depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de
aprovação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas.
        5. A entrada em vigor de uma
emenda vincula todos os Estados Partes que tenham manifestado seu
consentimento em vincular-se por essa emenda. Os outros Estados
Partes permanecerão vinculados pelas disposições do presente
Protocolo bem como por qualquer emenda anterior que tenham
ratificado, aceito ou aprovado.
Artigo 24
Denúncia
        1. Um Estado Parte pode
denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito
dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia
tornar-se-á efetiva um ano após a data de recepção da notificação
pelo Secretário-Geral.
        2. Uma organização regional
de integração econômica deixará de ser Parte no presente Protocolo
quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.
Artigo 25
Depositário e línguas
        1. O Secretário-Geral das
Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.
        2. O original do presente
Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês
e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do
Secretário-Geral das Nações Unidas.
        EM FÉ DO QUE, os
plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos
respectivos governos, assinaram o presente Protocolo.