5.029, De 31.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.029, DE 31 DE MARÇO DE
2004.
Altera os arts. 33, 34 e 43 do
Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, e o
art. 1º do Decreto nº 4.538, de
23 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nos 10.438, de 26 de abril de 2002, e 10.604, de
17 de dezembro de 2002,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Os arts. 33, 34 e 43 do
Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33.
...................................................
I - para cobertura dos custos de
combustíveis primário e secundário de empreendimentos termelétricos
que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de
fevereiro de 1998;
II - para cobertura dos custos de
combustíveis primário e secundário de usinas enquadradas no §
2o do art. 11 da Lei no 9.648,
de 1998;
..................................................." (NR)
"Art. 34.
...................................................
§ 2o  A cobertura
do custo de combustível, observado o disposto nos arts. 33 e 36
deste Decreto, será efetivada ao gerador mediante o reembolso de
percentual de até cem por cento da despesa correspondente, a ser
definido pela ANEEL, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de
combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de
2002, nos termos da Lei no 10.438, de 2002.
...................................................
§ 5o  A ANEEL
poderá ajustar o percentual do reembolso ao gerador, de modo a
preservar o atual nível de produção da indústria de carvão e
segundo critérios que considerem a rentabilidade do gerador
compatível com os riscos minorados que decorrem da Lei
no 10.438, de 2002.
§ 6o  Os créditos
referidos no § 2o deste artigo, serão deduzidos
dos valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de
ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§
1o e 2o do art. 11 da Lei
no 9.648, de 1998." (NR)
"Art. 43. Compete à
ELETROBRÁS, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL:
I - realizar a movimentação da CDE
de modo a não obter nenhuma vantagem ou prejuízo econômico ou
financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a
sua condição de designada para movimentar os créditos e débitos da
CDE; e
II - gerenciar a utilização dos
recursos da CDE nos reembolsos dos custos de combustíveis nos
empreendimentos referidos nos incisos I e II do art. 33 deste
Decreto com mecanismos que permitam a comprovação prevista no §
4o do art. 34, a exemplo do que é feito em
relação ao gerenciamento da sistemática de rateio de ônus e
vantagens para as usinas termelétricas.
..................................................." (NR)
Art. 2o  O art. 1o
do Decreto no 4.538, de 23 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o  O
atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial
Baixa Renda, decorrente dos novos critérios estabelecidos no art.
1o da Lei no 10.438, de 26 de
abril de 2002, será custeado através da subvenção de que trata o
art. 5o da Lei no 10.604, de 17
de dezembro de 2002 e o art. 13 da Lei no 10.438,
de 2002, utilizando recursos financeiros oriundos:
...................................................
II - na insuficiência dos recursos
previstos no inciso I, com recursos a fundo perdido da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pela Lei
no 10.438, de 26 de abril de 2002.
...................................................
§ 2o  O montante
da subvenção corresponderá à diferença, se positiva, entre o
faturamento que decorreria da aplicação dos critérios vigentes,
para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente
anterior à incidência da Lei no 10.438, de 2002,
e aquele verificado em conformidade com os novos critérios
estabelecidos pelo art. 1o da mesma Lei.
...................................................." (NR)
       Art. 3o  Até que seja definido o
percentual de reembolso dos custos de combustíveis de que trata o
art. 34 do Decreto
no 4.541, de 23 de dezembro de 2002, a
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar, nos
reembolsos, os montantes de compra mínima de combustível previstos
nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, a fim de assegurar a
operação das usinas termelétricas enquadradas na sistemática
prevista na letra
"b" do inciso I do art. 13 da Lei no 10.438, de
2002.
        Parágrafo único.  Caberá à
ANEEL estabelecer a disciplina necessária para atendimento ao
disposto no caput deste artigo.
       
Art. 4o  Toda a sistemática envolvendo o
reembolso dos custos de combustíveis destinado às usinas
termelétricas pela CDE, deverá considerar a data estipulada na
Lei
no 10.438, de 2002, em seu art. 13, inciso I,
letra "b".
        Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 31 de março de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.2004