5.030, De 31.3.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.030, DE 31 DE MARÇO DE
2004.
Institui o Grupo de Trabalho
Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa e
outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a
mulher, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituído o Grupo de Trabalho
Interministerial com a finalidade de elaborar proposta de medidas
para coibir a violência doméstica contra a mulher.
        Art. 2o  O
Grupo de Trabalho Interministerial será composto por:
        I - um representante de cada
órgão a seguir indicado:
        a) Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, que o
coordenará;
        b) Casa Civil da Presidência
da República;
        c) Advocacia-Geral da
União;
        d) Ministério da Saúde;
        e) Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República;
        f) Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República; e
        II - dois representantes do
Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria Nacional de Segurança
Pública.
        § 1o  Os
integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares
dos órgãos representados e designados em portaria da Secretária
Especial de Políticas para as Mulheres.
        § 2o  O
Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de
outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade
civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele
organizadas.
       
Art. 3o  O Grupo de Trabalho deverá apresentar
proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a
violência doméstica contra a mulher, no prazo de sessenta dias
contados da publicação da portaria de designação de seus membros,
prorrogáveis por mais trinta dias.  (Vide
Decreto nº 5.167, de 2004)
        Art. 4o  A
participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada
prestação de serviços relevantes e não será remunerada.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 31 de março de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.2004