5.031, De 2.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.031, DE 2 DE ABRIL DE
2004.
Revogado pelo Decreto nº 5790,
de 2006
Dispõe sobre a composição,
estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória
no 2.220, de 4 de setembro de 2001, art. 33,
inciso VIII, e art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Conselho das Cidades, órgão colegiado
de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura do
Ministério das Cidades, tem por finalidade propor diretrizes para a
formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento
urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme
dispõe a Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto
da Cidade.
       
Art. 2o  Ao Conselho das Cidades
compete:
        I - propor
diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional
de desenvolvimento urbano;
        II - acompanhar e
avaliar a implementação da política nacional de desenvolvimento
urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento
ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as
providências necessárias ao cumprimento de seus
objetivos;
        III - propor a
edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se
sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
        IV - emitir
orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei no
10.257, de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao
desenvolvimento urbano;
        V - promover a
cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e
execução da política nacional de desenvolvimento
urbano;
        VI - promover, em
parceria com organismos governamentais e não-governamentais,
nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de
indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com
base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades
relacionadas com o desenvolvimento urbano;
        VII - estimular
ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de
conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos
pelas populações das áreas urbanas;
        VIII - promover a
realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os
resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos
desenvolvidos pelo Ministério das Cidades;
        IX -  estimular a
ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos
colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o
desenvolvimento urbano sustentável;
        X - propor as
diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do
Ministério das Cidades; e
        XI - aprovar seu
regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus
membros.
       
Parágrafo único.  Fica facultado ao Conselho das Cidades promover a
realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua
agenda, bem assim estudos sobre a definição de convênios na área de
desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem
firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e
privados.
        Art. 3º  O Conselho
das Cidades será presidido pelo Ministro de Estado das Cidades e
terá a seguinte composição:
        I - quatorze
representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão e
entidade a seguir indicados:
        a) Ministério das
Cidades;
        b) Casa Civil da
Presidência da República;
        c) Ministério da
Cultura;
        d) Ministério da
Fazenda;
        e) Ministério da
Integração Nacional;
        f) Ministério da
Saúde;
        g) Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
        h) Ministério do
Meio Ambiente;
        i) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        j) Ministério do
Trabalho e Emprego;
        l) Ministério do
Turismo;
        m) Ministério da
Ciência e Tecnologia;
        n) Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da
República;
        o) Caixa Econômica
Federal;
        II - seis
representantes do Poder Público Estadual e do Distrito Federal ou
de entidades da sociedade civil organizada da área
estadual;
        III - dez
representantes do Poder Público Municipal ou de entidades da
sociedade civil organizada da área municipal;
        IV - dezenove
representantes de entidades da área dos movimentos
populares;
        V -  sete
representantes de entidades da área empresarial;
        VI - sete
representantes de entidades da área de trabalhadores;
        VII - cinco
representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de
pesquisa; e
        VIII - três
representantes de organizações não-governamentais.
       
§ 1o  Os membros do Conselho das Cidades terão
suplentes.
       
§ 2o  O regimento interno do Conselho das Cidades
será aprovado por resolução.
       
§ 3o  Os representantes de que trata o inciso I
serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade
representados.
       
§ 4o  Os representantes de que tratam os incisos
II e III serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades
representados, por solicitação do Ministro de Estado das Cidades,
observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e as entidades da sociedade civil
organizada.
       
§ 5o  Os representantes de que tratam os incisos
IV a VIII serão indicados pelos dirigentes das entidades
representadas.
       
§ 6o  Integrarão o Plenário do Conselho das
Cidades, como observadores, vinte e sete membros, com direito a
voz, indicados por órgãos governamentais, organizações
não-governamentais e entidades da sociedade civil, definidos em ato
do Ministro de Estado das Cidades.
       
§ 7o  Poderão, ainda, ser convidados a participar
das reuniões do Conselho das Cidades personalidades e
representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros
técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de
atuação.
       
§ 8o  Os representantes, titulares e suplentes,
de que tratam os incisos I a VIII serão designados pelo Ministro de
Estado das Cidades.
       
§ 9o  O Conselho das Cidades deliberará mediante
resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente
o voto de qualidade no caso de empate.
       
Art. 4o  Os representantes, titulares e
suplentes, de que tratam os incisos II a VIII do art.
3o deste Decreto serão eleitos em assembléia de
cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade pelo
Presidente do Conselho das Cidades.
       
§ 1o  A eleição será convocada pelo Conselho das
Cidades, por meio de edital, publicada no Diário Oficial da União,
sessenta dias antes do término do mandato dos seus
membros.
       
§ 2o  O regimento interno do Conselho das Cidades
disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição dos
órgãos e entidades que comporão sua estrutura.
       
§ 3o  Os membros do Conselho das Cidades terão
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
       
§ 4o  O Ministério Público Federal poderá
acompanhar o processo de escolha dos membros representantes dos
órgãos e das entidades que comporão o Conselho das
Cidades.
       
§ 5o  O Ministro de Estado das Cidades indicará,
em portaria, os órgãos e entidades cujos representantes
participarão do primeiro mandato do Conselho das
Cidades.
       
Art. 5o  O Conselho das Cidades contará com o
assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:
        I -  de Habitação,
coordenado pelo Secretário Nacional de Habitação;
        II - de Saneamento
Ambiental, coordenado pelo Secretário Nacional de Saneamento
Ambiental;
        III - de Trânsito,
Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pelo Secretário Nacional
de Transporte e Mobilidade Urbana; e
        IV - de Planejamento
Territorial Urbano, coordenado pelo Secretário Nacional de
Programas Urbanos.
        Parágrafo único.  Na
composição dos Comitês Técnicos deverão ser observadas as
diferentes categorias de representação integrantes do Plenário do
Conselho das Cidades.
       
Art. 6o São atribuições do Presidente do Conselho
das Cidades:
        I - convocar e
presidir as reuniões do colegiado;
        II - solicitar a
elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de
relevante interesse público;
        III - firmar as atas
das reuniões e homologar as resoluções;
        IV - constituir e
organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as
respectivas reuniões.
       
Art. 7o  O regimento interno do Conselho das
Cidades será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data de
sua instalação.
       
Art. 8o  Caberá ao Ministério das Cidades prover
o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Conselho das Cidades, exercendo as atribuições de
Secretaria Executiva do Conselho das Cidades e dos Comitês
Técnicos.
       
Art. 9o  As despesas com os deslocamentos dos
membros integrantes do Conselho das Cidades e dos Comitês Técnicos
poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério das
Cidades.
        Art. 10.  Para
cumprimento de suas funções, o Conselho das Cidades contará com
recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do
Ministério das Cidades.
        Art. 11.  A
participação no Conselho das Cidades e nos Comitês Técnicos será
considerada função relevante, não remunerada.
        Art. 12.  As dúvidas
e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo
Presidente do Conselho das Cidades, ad referendum do
Colegiado.
        Art. 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 2 de abril
de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.2004