5.035, De 5.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.035, DE 5 DE ABRIL DE
2004.
Regulamenta a Lei nº
10.744, de 9 de outubro de 2003, que dispõe sobre a assunção, pela
União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de
atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra
aeronaves de matrícula brasileira e operadas por empresas
brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de
táxi aéreo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 10.744, de 9 de outubro de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
União assumirá despesas de responsabilidade civil perante terceiros
na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou
não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou
eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra
aeronaves de matrícula brasileira e operadas por empresas
brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de
táxi aéreo.
        Art. 2o  A
assunção de que trata este Decreto poderá ser suspensa a critério
do Poder Executivo a qualquer tempo, observado o prazo de sete dias
a contar da data da publicação do ato.
        Art. 3o  A
assunção de que trata este Decreto será cancelada automaticamente,
independentemente de qualquer aviso ou comunicação, em caso de:
        I - ocorrência de qualquer
detonação hostil de arma de guerra que empregue fusão atômica ou
nuclear e fusão ou reação semelhante ou força ou matéria radioativa
que possa ser considerada arma nuclear de guerra, onde e quando
quer que tal detonação possa ocorrer;
        II - eclosão de guerra,
havendo ou não declaração formal, entre quaisquer dos seguintes
países: Reino Unido, Estados Unidos da América do Norte, França,
Rússia e República Popular da China.
        Art. 4o  A
assunção das despesas de responsabilidade civil a que se refere o
art.1o deste Decreto não contempla as áreas
consideradas excluídas da cobertura automática, pelo mercado
segurador convencional da garantia cascos de guerra da aeronave,
que são regularmente divulgadas pelo IRB-Brasil Resseguros S.A.
       
Art. 5o  Caso se verifique a existência de ação
judicial movida pelos beneficiários contra a União, visando ao
recebimento dos créditos a que se refere este Decreto, a liberação
dos recursos pela União, pela via administrativa, só se efetivará
mediante desistência formal da ação judicial respectiva,
devidamente homologada pelo juízo competente.
       Art. 6o  Fica revogado o Decreto
no 4.337, de 16 de agosto de 2002.
       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.2004