5.038, De 7.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.038, DE 7 DE ABRIL DE
2004.
Aprova o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Biblioteca Nacional - BN, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Biblioteca Nacional - BN, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para a BN, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS
101.4; um DAS 101.3; três DAS 102.2; e três DAS 102.1.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Presidente da BN fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4o  O
regimento interno da BN será aprovado pelo Ministro de Estado da
Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
       
Art. 5o  Fica mantida a autorização para a
transferência das dotações orçamentárias alocadas no Ministério da
Cultura relativa a gestão das atividades do livro e da leitura para
a BN, observando-se a legislação vigente.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 7o  Ficam revogados os Decretos
nos 4.819, de 26 de agosto de 2003, e
4.888, de 20 de novembro
de 2003.
        Brasília, 7 de abril de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2004
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA
NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
        Art. 1o  A
Fundação Biblioteca Nacional - BN, fundação pública, constituída
com base na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990,
vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do
Rio de Janeiro, e prazo de duração indeterminado.
        Art. 2o  A
BN, órgão responsável pela execução da política governamental de
recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual do País,
tem por finalidade:
        I - adquirir, preservar e
difundir os registros da memória bibliográfica e documental
nacional;
        II - promover a difusão do
livro, incentivando a criação literária nacional, no País e no
exterior, em colaboração com as instituições que a isto se
dediquem;
        III - atuar como centro
referencial de informações bibliográficas;
        IV - registrar obras
intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do
autor;
        V - assegurar o cumprimento
da legislação relativa ao Depósito Legal;
        VI - coordenar, orientar e
apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que trata o
Decreto no 519, de 13 de maio de 1992;
        VII - coordenar o Sistema
Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto
no 520, de 13 de maio de 1992;
        VIII - elaborar e divulgar a
bibliografia nacional; e
        IX - subsidiar a formulação
de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o amplo acesso
ao livro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 3o  A
BN tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgão colegiado:
Diretoria;
        II - órgãos seccionais:
        a) Procuradoria Federal;
e
        b) Coordenação-Geral de
Planejamento e Administração;
        III - órgãos específicos
singulares:
        a) Centro de Processos
Técnicos;
        b Centro de Referência e
Difusão;
        c) Coordenação-Geral de
Pesquisa e Editoração;
        d) Coordenação-Geral do
Livro e Leitura; e
        e) Coordenação-Geral do
Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;
        IV - bibliotecas:
        a) Biblioteca Demonstrativa
de Brasília; e
        b) Biblioteca Euclides da
Cunha.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
        Art. 4o  A
BN será dirigida por uma Diretoria.
        Parágrafo único.  A nomeação
do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe será submetida, previamente,
à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União,
respectivamente.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
        Art. 5o  A
Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo, pelos
Diretores dos Centros e pelo Coordenador-Geral de Planejamento e
Administração.
        § 1o  As
reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando
presentes, pelo menos, dois Diretores.
        § 2o  As
reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as
extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da
Diretoria, a qualquer tempo.
        § 3o  A
Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente,
ainda, o voto de qualidade.
        § 4o  O
Procurador-Chefe e os Coordenadores-Gerais do Livro e Leitura, de
Pesquisa e Editoração e do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas
poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da
Diretoria.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
        Art. 6o  À
Diretoria compete:
        I - formular diretrizes e
estratégias da BN;
        II - apreciar os assuntos
que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;
        III - deliberar sobre
remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e
operações;
        IV - aprovar o balanço anual
e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da
BN;
        V - aprovar a contratação de
empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a
BN;
        VI - aprovar a proposta
orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;
e
        VII - aprovar atos que
importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da BN,
inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
        Art. 7o  À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - exercer a representação
judicial e extrajudicial da BN;
        II - prestar assessoria
direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da BN,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
        III - apurar a liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
da BN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
        Art. 8o  À
Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete propor
diretrizes, gerenciar programas e projetos e executar as atividades
de planejamento e orçamento, de finanças, de contabilidade, de
serviços gerais, de modernização administrativa, de informação e
informática e de administração e desenvolvimento de recursos
humanos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
       
Art. 9o  Ao Centro de Processos Técnicos
compete:
        I - desenvolver projetos e
atividades de preservação, conservação e restauração do acervo
bibliográfico;
        II - assegurar o cumprimento
da legislação referente ao Depósito Legal;
        III - ampliar o acervo
bibliográfico e documental, por meio da captação legal, doação,
permuta internacional e aquisição;
        IV - manter o Serviço
Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;
        V - elaborar e divulgar a
bibliografia brasileira corrente;
        VI - coordenar o Plano
Nacional de Microfilmagem de Periódicos; e
        VII - registrar obras
intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do
autor.
        Art. 10.  Ao Centro de
Referência e Difusão compete:
        I - promover o acesso e a
difusão do acervo geral e especializado;
        II - desenvolver as
atividades relativas à identificação, à organização, ao inventário,
ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de referência
geral e de referência especializada;
        III - prestar orientação e
assessoria no uso de fontes de referência e informação, bem como na
elaboração de bibliografias especializadas com base no acervo geral
e especializado da BN;
        IV - desenvolver ações
voltadas ao estabelecimento de condições adequadas de
armazenamento, guarda, manutenção e atualização das coleções de
memória;
        V - coordenar, em âmbito
nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos Raros -
Planor;
        VI - promover pesquisas e
estudos com vistas à identificação de documentos raros e preciosos,
de relevância para a cultura brasileira, existentes em território
nacional e no exterior; e
        VII - processar tecnicamente
o acervo bibliográfico e documental retrospectivo e
especializado.
        Art. 11.  À
Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração compete:
        I - promover estudos e
pesquisas multidisciplinares, com base no acervo bibliográfico e
documental da BN;
        II - promover a disseminação
do conhecimento, por intermédio de edições e co-edições
relacionadas ao acervo bibliográfico e documental da BN;
        III - promover, mediante
convênios, acordos e contratos com instituições públicas e
privadas, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que
potencializem o acervo da BN e contribuam para o amplo acesso ao
conhecimento e à informação;
        IV - fornecer suporte
técnico e logístico às pesquisas autorizadas; e
        V - suplementar a
organização e disponibilização das coleções do acervo bibliográfico
e documental para a pesquisa externa.
        Art. 12.  À
Coordenação-Geral do Livro e Leitura compete:
        I - desenvolver ações que
visem à divulgação da literatura brasileira, no País e no
exterior;
        II - incentivar projetos de
concessão de bolsas e prêmios a escritores brasileiros;
        III - incentivar a tradução
do livro brasileiro no exterior, por meio de bolsas a editores
estrangeiros;
        IV - desenvolver pesquisas
de autores brasileiros com obras em domínio público;
        V - desenvolver ações que
visem o fortalecimento do Programa Nacional de Incentivo à Leitura
- PROLER; e
        VI - realizar e estimular
pesquisas que possam subsidiar as ações públicas de promoção do
livro e da leitura.
        Art. 13.  À
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas
compete coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que
trata o Decreto no 520, de 1992.
        Art. 14.  À Biblioteca
Demonstrativa de Brasília compete:
        I - funcionar como unidade
de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;
        II - prestar serviços
bibliográficos e atividades culturais à comunidade, desenvolvendo
atividades que visem à formação do hábito da leitura e ao
crescimento intelectual; e
        III - organizar, manter e
controlar o acervo bibliográfico e documental visando a
disseminação das informações.
        Art. 15.  À Biblioteca
Euclides da Cunha compete:
        I - funcionar como unidade
de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;
        II - organizar, manter e
controlar o acervo bibliográfico e documental visando a
disseminação das informações; e
        III - oferecer serviços e
atividades culturais que promovam o crescimento intelectual e a
formação do hábito da leitura.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 16.  Ao Presidente
incumbe:
        I - representar a BN em
juízo ou fora dele;
        II - planejar, coordenar e
controlar as atividades da BN;
        III - ratificar os atos de
dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos
casos prescritos em lei;
        IV - ordenar despesas;
        V - baixar atos normativos;
e
        VI - baixar atos ad
referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.
        Art. 17.  Ao
Diretor-Executivo incumbe:
        I - auxiliar o Presidente na
implementação das atividades de competência da BN;
        II - supervisionar a
elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da BN;
        III - planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades de informática da
BN; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da BN.
        Art. 18.  Ao Auditor Interno
incumbe:
        I - verificar a conformidade
às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira,
contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas
administrativos e operacionais;
        II - acompanhar a execução
física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos
recursos; e
        III - prestar informações e
acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno
e externo.
        Art. 19.  Aos Diretores, ao
Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
        Art. 20.  Constituem
patrimônio da BN:
        I - o seu acervo; e
        II - os bens e direitos que
adquirir ou os que lhe forem doados.
        Art. 21.  Constituem
recursos financeiros da BN:
        I - dotações orçamentárias
que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
        II - auxílios e subvenções
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de
quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
        III - rendas de qualquer
natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
        IV - outras receitas
eventuais.
        Parágrafo único.  O
patrimônio e os recursos da BN serão utilizados, exclusivamente, na
execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 22.  O regimento
interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
organizacional da BN, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BIBLIOTECA NACIONAL.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Diretor-Executivo
101.5
 
1
Gerente
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
1
Auditor Interno
101.4
 
 
 
 
 
11
 
FG-1
 
14
 
FG-2
 
11
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
 
1
 
Coordenador-Geral
 
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
CENTRO DE PROCESSOS TÉCNICOS
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
CENTRO DE REFERÊNCIA E DIFUSÃO
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E
EDITORAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DO LIVRO E
LEITURA
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA NACIONAL
DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS
 
1
 
Coordenador-Geral
 
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Biblioteca Demonstrativa de
Brasília
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
2
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Biblioteca Euclides da Cunha
1
Coordenador
101.3
 
2
 
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO
BIBLIOTECA NACIONAL.
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
DAS 101.5
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.2
DAS 102.1
6,15
5,16
3,98
1,28
1,14
1,00
1,14
1,00
1
1
8
17
8
2
1
4
6,15
5,16
31,84
21,76
9,12
2,00
1,14
4,00
1
1
9
18
8
2
4
7
6,15
5,16
35,82
23,04
9,12
2,00
4,56
7,00
SUBTOTAL (1)
42
81,17
50
92,85
FG1
FG2
FG3
0,20
0,15
0,12
13
16
17
2,60
2,40
2,04
13
16
17
2,60
2,40
2,04
SUBTOTAL (2)
46
7,04
46
7,04
TOTAL (1+2)
88
88,21
96
99,89
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM
COMISSÃO
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A BN
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,98
1
3,98
DAS 101.3
1,28
1
1,28
DAS 102.2
1,14
3
3,42
DAS 102.1
1,00
3
3,00
TOTAL
8
11,68