5.040, De 7.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.040, DE 7 DE ABRIL DE
2004.
Revogado pelo
Decreto nº 6.844, de 2009
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
IPHAN, um DAS 101.4; treze DAS 101.3; cinqüenta e quatro DAS 101.2;
dez DAS 102.1; duas FG-1; duas FG-2; e uma FG-3; e
        II - do IPHAN para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, quinze DAS 101.1 e um DAS 102.3.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente do IPHAN fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  O regimento interno do IPHAN será
aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Fica revogado o Decreto
no 4.811, de 19 de agosto de
2003.
Brasília, 7 de abril de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
8.4.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
       
Art. 1o  O Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pelo
Decreto no 99.492, de 3 de setembro de 1990, e
pela Lei no 8.113, de 12 de dezembro de 1990, com
base na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990,
vinculado ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília,
Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
       
Art. 2o  O IPHAN tem por finalidade institucional
proteger, fiscalizar, promover, estudar e pesquisar o patrimônio
cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição, e
exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei
no 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei
no 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei
no 3.924, de 26 de julho de 1961, na Lei
no 4.845, de 19 de novembro de 1965, e no Decreto
no 3.551, de 4 de agosto de 2000, e,
especialmente:
        I - coordenar a
execução da política de preservação, promoção e proteção do
patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério
da Cultura;
        II - desenvolver
estudos e pesquisas, visando a geração e incorporação de
metodologias, normas e procedimentos para preservação do patrimônio
cultural; e
        III - promover a
identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão,
a vigilância, o tombamento, a conservação, a preservação, a
devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural,
exercendo o poder de polícia administrativa para a proteção deste
patrimônio.
 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 3o  O IPHAN tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos
colegiados:
        a) Diretoria;
e
        b) Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural;
        II - órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
        III - órgãos
seccionais:
        a) Procuradoria
Federal;
        b) Auditoria
Interna; e
        c) Departamento de
Planejamento e Administração;
        IV - órgãos
específicos singulares:
        a) Departamento do
Patrimônio Material e Fiscalização;
        b) Departamento do
Patrimônio Imaterial;
        c) Departamento de
Museus e Centros Culturais;
        d) Coordenação-Geral
de Promoção do Patrimônio Cultural; e
        e) Coordenação-Geral
de Pesquisa, Documentação e Referência;
        V - órgãos
descentralizados:
        a) Unidades
Especiais: Museus e Centros Culturais; e
        b) Superintendências
Regionais.
CAPÍTULO III
Da Direção e
Nomeação
       
Art. 4o  O IPHAN será dirigido por uma
Diretoria.
        Parágrafo único.  A
nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe será submetida,
previamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da
União, respectivamente.
 
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS
       
Art. 5o  A Diretoria é composta pelo Presidente e
pelos Diretores dos Departamentos de Planejamento e Administração,
do Patrimônio Material e Fiscalização, do Patrimônio Imaterial e de
Museus e Centros Culturais.
       
§ 1o  As reuniões da Diretoria serão ordinárias e
extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois
membros.
       
§ 2o  As reuniões ordinárias serão convocadas
pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela
maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
       
§ 3o  A Diretoria deliberará por maioria de
votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de
qualidade.
       
§ 4o  O Procurador-Chefe e o Coordenador-Geral da
Coordenação-Geral de Promoção do Patrimônio Cultural participarão,
sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.
       
§ 5o  A critério do Presidente, será facultada a
participação, sem direito a voto, do Coordenador-Geral da
Coordenação-Geral de Pesquisa, Documentação e Referência, de um
representante das Superintendências Regionais e das Unidades
Especiais.
       
§ 6o  Das reuniões da Diretoria serão lavradas
atas e será dada publicidade às decisões.
       
Art. 6o  O Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra
como membro nato, e composto pelos seguintes membros:
        I - um representante
e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades:
Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho Internacional de
Monumentos e Sítios - ICOMOS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Museu Nacional, que
serão indicados pelos respectivos dirigentes; e
        II - dezoito
representantes da sociedade civil, com especial conhecimento nos
campos de atuação do IPHAN.
       
§ 1o  Os membros do Conselho serão indicados pelo
Presidente do IPHAN e designados pelo Ministro de Estado da
Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a
recondução.
       
§ 2o  A participação no Conselho, na qualidade de
membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço
público relevante.
       
Art. 7o  O Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural reunir-se-á e deliberará conforme regimento interno
aprovado pela Diretoria.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos
Colegiados
       
Art. 8o  À Diretoria compete:
        I - estabelecer
diretrizes e estratégias do IPHAN;
        II - estabelecer
diretrizes programáticas relativas às atividades das Unidades
Descentralizadas;
        III - examinar,
opinar e decidir sobre questões relacionadas à proteção e à defesa
dos bens culturais;
        IV - deliberar
sobre:
        a) a remuneração
relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões,
operações e ingressos;
        b) questões
propostas pelo Presidente ou pelos membros da
Diretoria;
        c) o plano anual ou
plurianual de ação do IPHAN e a proposta orçamentária;
        d) o relatório anual
e a prestação de contas;
        e) a atualização do
valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao
patrimônio cultural, ouvido o Ministério da Fazenda;
        f) a área de
jurisdição das Superintendências Regionais; e
        g) o programa de
formação, treinamento e capacitação técnica;
        V - aprovar os
critérios e os procedimentos de fiscalização e aplicação de
penalidades; e
        VI - zelar pelo
cumprimento do regimento interno do IPHAN e aprovar o regimento
interno do Conselho Consultivo.
       
Art. 9o  Ao Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural compete examinar, apreciar e decidir sobre questões
relacionadas ao tombamento, ao registro de bens culturais de
natureza imaterial e à saída de bens culturais do País e opinar
acerca de outras questões relevantes propostas pelo
Presidente.
Seção II
Do Órgão de Assistência
Direta e Imediata ao Presidente
        Art. 10.  Ao
Gabinete compete:
        I - assistir ao
Presidente em sua representação social e política;
        II - incumbir-se do
preparo e despacho do expediente institucional bem como da
articulação e interlocução da Presidência com os Departamentos,
Unidades Descentralizadas e público externo; e
        III - prestar apoio
técnico e administrativo ao Conselho Consultivo.
Seção III
Dos Órgãos
Seccionais
        Art. 11.  À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria Geral Federal, compete em âmbito
nacional:
        I - exercer a
representação judicial e extrajudicial do IPHAN;
        II - exercer as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da
estrutura regimental do IPHAN, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de
10 de fevereiro de 1993; e
        III - promover a
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades do IPHAN, encaminhando-os para inscrição em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
        Art. 12.  À
Auditoria Interna compete:
        I - verificar a
conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais
sistemas administrativos e operacionais;
        II - acompanhar a
execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação
dos recursos; e
        III - prestar
informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de
controle interno e externo.
        Art. 13.  Ao
Departamento de Planejamento e Administração compete:
        I - propor
diretrizes e normas administrativas;
        II - gerenciar
programas e projetos na área de sua competência;
        III - executar as
atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação,
contabilidade, de logística, de protocolo-geral, de modernização
administrativa, de informação e informática; e
        IV - administrar e
proporcionar o desenvolvimento dos recursos humanos.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Singulares
        Art. 14.  Ao
Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização
compete:
        I - propor
diretrizes e critérios, gerenciar programas, projetos e ações nas
áreas de identificação, gestão, proteção e conservação de bens
culturais de natureza material;
        II - orientar,
acompanhar e avaliar as intervenções em bens culturais de natureza
material, autorizadas ou executadas por meio das Superintendências
Regionais;
        III - emitir parecer
no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de
acautelamento;
        IV - conceder a
permissão ou autorização necessária ao licenciamento de projetos de
pesquisa arqueológica, com base em parecer emitido pelas
Superintendências Regionais;
        V - acompanhar, por
meio das Superintendências, as pesquisas arqueológicas realizadas
em território nacional;
        VI - tornar
disponíveis as informações produzidas sobre os bens culturais de
natureza material;
        VII - propor normas
de procedimento, responsabilidades e obrigações para a salvaguarda
do patrimônio material;
        VIII - desenvolver,
fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como metodologias de
inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o
patrimônio cultural brasileiro de natureza material;
        IX - propor
procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades, bem como
avaliar as medidas mitigatórias e compensatórias pelo
não-cumprimento das ações necessárias à proteção do patrimônio
material; e
        X - acompanhar e
avaliar as ações de fiscalização, executadas por meio das
Superintendências Regionais.
        Parágrafo único.  O
patrimônio cultural material compreende os bens imóveis, sítios
urbanos, bens móveis e integrados, arqueológicos e paisagísticos,
tombados ou legalmente protegidos.
        Art. 15.  Ao
Departamento do Patrimônio Imaterial compete:
        I - propor
diretrizes e critérios, gerenciar programas, projetos e ações nas
áreas de identificação, de reconhecimento, acompanhamento e
valorização do patrimônio imaterial, na forma da legislação
pertinente;
        II - implementar o
Inventário Nacional de Referências Culturais, tendo em vista o
reconhecimento de novos bens por meio do Registro de Bens Culturais
de Natureza Imaterial;
        III - acompanhar a
instrução técnica e emitir parecer sobre as propostas de registro
de bens culturais de natureza imaterial;
        IV - desenvolver,
fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como metodologias de
inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o
patrimônio cultural de natureza imaterial;
        V - tornar
disponíveis as informações produzidas sobre os bens culturais de
natureza imaterial; e
        VI - gerenciar e
executar o Programa Nacional de Patrimônio Imaterial.
        Parágrafo único.  O
patrimônio cultural de natureza imaterial compreende os saberes, as
celebrações e as formas de expressão e lugares portadores de
referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira.
        Art. 16.  Ao
Departamento de Museus e Centros Culturais compete:
        I - propor
diretrizes para a identificação, preservação e gestão dos museus e
centros culturais do IPHAN;
        II - gerenciar e
implementar ações visando o desenvolvimento das unidades especiais
e museus subordinados às Superintendências Regionais;
        III - integrar as
ações desenvolvidas pelos Museus e Centros Culturais do IPHAN com
as demais unidades componentes da sua estrutura, visando à
cooperação e o aperfeiçoamento técnico;
        IV - gerenciar e
implementar ações voltadas para preservação, aquisição, difusão e
circulação de acervos e dinamização de espaços culturais,
considerando a natureza e finalidade de cada unidade museológica e
centro cultural;
        V - formular
diretrizes para o desenvolvimento de atividades educacionais e
culturais, a serem implementadas pelos museus e centros culturais
do IPHAN;
        VI - acompanhar e
controlar a movimentação de acervos museológicos;
        VII - fomentar e
acompanhar a curadoria e a difusão das coleções de bens
arqueológicos;
        VIII - estabelecer
critérios técnicos museológicos para a guarda de bens
arqueológicos;
        IX - estabelecer
critérios e normas para uso e cessão de uso dos acervos e espaços
culturais;
        X - emitir parecer
em processos de saída de obra de arte do País de bens culturais
integrantes de acervos dos museus; e
        XI - manter o
intercâmbio no País e no exterior visando a difusão dos museus e
centros culturais do IPHAN.
       
Parágrafo único.  Para efeito do estabelecido neste artigo,
incluem-se os museus subordinados às Superintendências
Regionais.
        Art. 17.  À
Coordenação-Geral de Promoção do Patrimônio Cultural
compete:
        I - propor
diretrizes, articular e orientar a execução das ações visando a
promoção do patrimônio cultural;
        II - definir e
gerenciar o uso da aplicação da identidade visual do
IPHAN;
        III - coordenar a
execução das ações visando a organização e a difusão de informações
do patrimônio cultural;
        IV - coordenar o
intercâmbio nacional e internacional para o incremento da gestão e
preservação do patrimônio cultural; e
        V - coordenar a
editoração do IPHAN.
        Art. 18.  À
Coordenação-Geral de Pesquisa, Documentação e Referência
compete:
        I - desenvolver e
fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem
ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro e sua
proteção, conforme diretrizes estabelecidas pela
Diretoria;
        II - promover a
geração, sistematização, integração e disseminação de informações e
conhecimentos relativos ao patrimônio cultural
brasileiro;
        III - manter e
gerenciar os arquivos e bibliotecas da área central e apoiar e
orientar aqueles das unidades descentralizadas;
        IV - propor
diretrizes e estabelecer critérios e padrões técnicos para
preservação de acervos bibliográficos e arquivísticos do
IPHAN;
        V - orientar a
formulação e execução de ações visando à gestão dos acervos
arquivísticos e bibliográficos; e
        VI - manter
atualizados e disponíveis os registros e cadastros nacionais do
IPHAN.
Seção V
Dos Órgãos
Descentralizados
        Art. 19.  Às
Unidades Especiais compete propor e desenvolver as ações voltadas
para preservação e difusão dos respectivos acervos culturais,
desenvolver atividades educacionais e culturais e manter
intercâmbio no País e no exterior, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Departamento de Museus e Centros
Culturais.
        Parágrafo único.  As
ações e projetos do Centro Nacional de Cultura Popular serão
desenvolvidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Departamento de Patrimônio Imaterial.
        Art. 20.  Às
Superintendências Regionais compete executar as ações de
identificação, inventário, proteção, conservação e promoção do
patrimônio cultural, no âmbito da respectiva jurisdição, e,
ainda:
        I - analisar e
aprovar projetos de intervenção em áreas ou bens
protegidos;
        II - exercer a
fiscalização, determinar o embargo de ações que contrariem a
legislação em vigor e aplicar sanções legais, bem como proceder à
liberação de bens culturais, exceto os protegidos;
        III - participar,
com os Departamentos, da elaboração de critérios e padrões técnicos
para conservação e intervenção no patrimônio cultural;
e
        IV - instruir as
propostas de tombamento de bens culturais de natureza material e,
eventualmente, de registro de bens culturais de natureza
imaterial.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 21.  Ao
Presidente incumbe:
        I - representar o
IPHAN em juízo ou fora dele;
        II - planejar,
dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPHAN;
        III - ratificar os
atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das
licitações, nos casos prescritos em lei;
        IV - ordenar
despesas;
        V - baixar atos
normativos;
        VI - convocar e
presidir as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural
e da Diretoria;
        VII - baixar atos ad
referendum da Diretoria nos casos de comprovada
urgência;
        VIII - assinar os
atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Ministro de
Estado da Cultura para homologação;
        IX - determinar o
registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme
deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
e
        X - reexaminar e
decidir, em segunda e última instância, na forma do regimento,
sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens
culturais.
        Parágrafo único.  À
exceção dos incisos VI, VII, VIII, IX e X, as competências
referidas no caput poderão ser delegadas.
        Art. 22.  Aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de
suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
        Art. 23.  Constituem
patrimônio do IPHAN:
        I - os acervos das
extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional 
SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória  PRÓ-MEMÓRIA;
e
        II - os bens e
direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
        Art. 24.  Os
recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:
        I - dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
        II - rendas de
qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
        III - produto da
arrecadação das multas estabelecidas na legislação de proteção ao
patrimônio cultural; e
        IV - outras
receitas, inclusive doações.
        Art. 25.  O
patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente
na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 26.  Às
Superintendências Regionais, em sua área de atuação, cabe a
administração dos bens que estejam sob sua guarda.
        Art. 27.  O
regimento interno do IPHAN definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
        Art. 28.  O IPHAN
atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração
pública federal, direta e indireta, Estados, Municípios, Distrito
Federal e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus
objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da
política cultural emanadas do Ministério da Cultura.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
1
Assistente
102.2
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
44
FG-1
58
FG-2
63
FG-3
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
auditoria
interna
1
Auditor-Chefe
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DO
PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO
1
Diretor
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
5
Gerente
101.3
5
Subgerente
101.2
DEPARTAMENTO DO
PATRIMÔNIO IMATERIAL
1
Diretor 
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
3
Gerente
101.3
2
Subgerente
101.2
DEPARTAMENTO DE
MUSEUS
E CENTROS CULTURAIS
1
Diretor
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
3
Gerente
101.3
2
Subgerente
101.2
COOrdenação-GeRAL de
Promoção do Patrimônio Cultural
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Gerente
101.3
1
Subgerente
101.2
COORDENAÇÃO-GERAL
DE PESQUISA, DOCUMENTAÇÃO E REFERÊNCIA
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Gerente
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
ÓRGÃOS
descentralizadOs
a) Unidades
Especiais
- Museus
(Imperial; Nacional de Belas Artes; Histórico Nacional; da
República; Villa-Lobos; Raymundo Ottoni de Castro Maya; da
Inconfidência; Lasar Segall e de Biologia Professor Mello
Leitão).
9
Diretor
101.3
4
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
18
Chefe
101.2
- Centro
Cultural (Paço Imperial e Sítio Burle Max)
2
Diretor
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
- Centro
Nacional de Cultura Popular
1
Diretor
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
b)
Superintendências Regionais
21
Superintendente
101.3
5
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
42
Chefe
101.2
Sub-Regionais
6
Chefe
101.2
Escritório
Técnico I
8
Chefe
101.2
Escritório
Técnico II
19
Chefe
101.1
Unidades
Museológicas II
5
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.4
3,98
8
31,84
9
35,82
DAS 101.3
1,28
40
51,20
53
67,84
DAS 101.2
1,14
47
53,58
101
115,14
DAS 101.1
1,00
43
43,00
28
28,00
DAS 102.3
1,28
1
1,28
-
-
DAS 102.2
1,14
1
1,14
1
1,14
DAS 102.1
1,00
6
6,00
16
16,00
SUBTOTAL (1)
147
194,19
209
270,09
FG-1
0,20
42
8,40
44
8,80
FG-2
0,15
56
8,40
58
8,70
FG-3
0,12
62
7,44
63
7,56
SUBTOTAL (2)
160
24,24
165
25,06
TOTAL (1+2)
307
218,43
374
295,15
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM
COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
 
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O IPHAN
(a)
DO IPHAN P/ A SEGES/
MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.3
DAS 102.1
3,98
1,28
1,14
1,00
1,28
1,00
1
13
54
-
-
10
3,98
16, 64
61,56
-
-
10,00
-
-
-
15
1
-
-
-
-
15,00
1,28
-
SUBTOTAL (1)
78
92,18
16
16,28
FG-1
FG-2
FG-3
0,20
0,15
0,12
2
2
1
0,40
0,30
0,12
-
-
-
-
-
-
SUBTOTAL (2)
5
0,82
-
-
TOTAL (1+2)
83
93,00
16
16,28
SALDO DO REMANEJAMENTO
(a - b)
67
76,72