5.046, De 12.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.046, DE 12 DE ABRIL DE
2004.
Promulga os Estatutos e Regulamentos
do Centro de Administrações Tributárias - CIAT.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
nº 608, de 11 de setembro de 2003, o texto dos
Estatutos e Regulamentos do Centro de Administração
Tributárias - CIAT, adotados na cidade do Panamá, em julho de
2000;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de novembro de 2003;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os Estatutos e Regulamentos do Centro de
Administrações Tributárias - CIAT, adotados na cidade do Panamá, em
julho de 2000, apensos por cópia ao presente Decreto, serão
executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
ato ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I,
da Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 12 de abril de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.2004
ESTATUTOS E
REGULAMENTOS DO CIAT
ESTATUTO DO
CIAT
 Artigo 1
Nome
Cria-se uma Instituição denominada
"Centro Interamericano de Administrações Tributárias".
Artigo 2
Objetivo
A missão da instituição é propiciar
um ambiente de cooperação mútua e propiciar um foro para o
intercâmbio de experiências entre seus países-membros e
países-membros associados, assistindo-os no aperfeiçoamento de suas
administrações tributárias com base nas necessidades por eles
manifestadas.
Para esta finalidade, o Centro
tratará principalmente de:
a) promover um clima que estimule a assistência entre os
países-membros e países-membros associados;
b) estimular a cooperação entre os
países-membros, principalmente quanto ao esforço na promoção do
cumprimento voluntário e do combate à evasão, á elisão e qualquer
outra forma de descumprimento das obrigações tributárias, assim
como fomentar os estudos dos problemas relativos à dupla tributação
internacional;
c) estimular e conduzir pesquisas
sobre os sistemas tributários e administrações tributárias e
propiciar a difusão oportuna da informação pertinente e o
intercâmbio de idéias e experiências, através de assembléias,
conferências técnicas, seminários, publicações e outros meios
apropriados;
d) desenvolver programas
especializados de assistência técnica relacionados com as
necessidades e interesses particulares formulados pelos
países-membros, através de atividades de cooperação técnica do
Centro, de Intercâmbio temporário de pessoal, de coordenação das
solicitações de peritos técnicos externos e de outros meios que se
considerem apropriados;
e) colaborar com outras organizações
quando for de interesse do CIAT;
f) celebrar convênios, inclusive
acordos de sede, com seus países-membros que confiram ao Centro
Interamericano de Administrações Tributárias o tratamento
correspondente aos organismos internacionais a seus funcionários,
os respectivos privilégios, imunidades e responsabilidade, de
conformidade com as normas do direito internacional.
Artigo 2
Bis
A Instituição somente poderá
formular pronunciamentos, recomendações ou adotar acordos relativos
aos sistemas tributários de seus países-membros ou países-membros
associados quando for por ele solicitados.
Os funcionários do CIAT que, no
exercício de suas atividades, tomem conhecimento de informações de
caráter confidencial, referentes às administrações tributárias de
seus países-membros ou países-membros associados, aos seus
contribuintes ou àquelas fornecidas por terceiros a essas
administrações, estarão obrigados a guardar absoluto sigilo sobre
as mesmas.
Artigo 3
Afiliação
Serão países-membros do Centro, os
Estados americanos que tenham assinado sua incorporação na
Assembléia do Panamá, em 1967, e os que se incorporaram
posteriormente àquela data, assim como aqueles Estados das Américas
que sejam convidados a ingressar ou que solicitem seu ingresso e
cujo pedido de incorporação seja aprovado pela Assembléia
Geral.
A Assembléia Geral poderá aceitar
como países-membros associados os países não americanos que o
solicitem e contém com a aprovação do Conselho Diretor. Os países
Membros Associados farão jus aos benefícios gerais prestados pelo
CIAT a seus países-membros, assim como a participarem da sessão
administrativa da Assembléia Geral, por meio de seus
representantes, com direito a voz mas sem direito a voto. A
Assembléia Geral, por proposta do Conselho Direitor, resolverá a
modalidade de contribuição ou aporte que cada país-membro associado
deverá efetuar.
Os países-membros associados junto
ao CIAT em 30 de junho de 2000 poderão optarem por passar para a
categoria de país-membro, o que estará sujeito à aprovação da
Assembléia Geral nos termos estabelecidos no parágrafo sexto do
artigo 5 destes Estatutos. Os países que, a partir dessa data se
incorporarem como membros-associados, também, poderão formular essa
opção abaixo os mesmos termos, depois de que tenham mantido essa
condição durante dez anos consecutivos, contados desde o dia de sua
incorporação.
Os países-membros associados cuja
opção de passar para a categoria de país-membro tenha sido aprovada
pela Assembléia Geral terá voz e voto nas sessões administrativas e
poderão integrar o Conselho Diretor nos termos contemplados no
artigo 6 destes Estatutos, ficando sujeito às normas que regem para
os demais países-membros em matéria de contribuição anual.
O Ministro da Fazenda ou das
Finanças de cada país-membro ou país-membro associado indicará os
cargos de direção da Administração Tributária, em nível nacional,
cujos titulares representarão o país junto ao Centro. Essa
indicação poderá ser modificada pelo respectivo Ministro da Fazenda
ou Finanças quando julgue conveniente. Perderá a condição de
representante aquele que deixar a titularidade do cargo
mencionado.
Cada país-membro ou país-membro
associado designará um funcionário de alto nível de sua
Administração Tributária para que aja como correspondente do
CIAT.
Artigo 4
Estrutura
Os órgãos do Centro são os
seguintes:
a) Assembléia Geral dos países-membros e países-membros
associados;
b) Conselho Diretor;
c) Secretaria Executiva;
Artigo 5
Da Assembléia Geral
Os países-membros e os
países-membros associados do Centro realizarão uma Assembléia Geral
anual, sem prejuízo das Extraordinárias que forem convocadas pela
maioria dos países-membros ou pelo Conselho Diretor. As datas de
realização e a sede das Assembléias poderão ser fixadas pelo
Conselho Diretor.
As Assembléias serão presididas pelo
Presidente do Conselho Diretor ou, em suas ausências, por quem o
substitua, de conformidade com o regulamento.
A Assembléia será considerada
validamente constituída quando estiverem presentes representantes
de pelo menos a metade dos países-membros.
Todos os representantes dos
países-membros terão direito a um voto, tomado em conjunto. Se não
houver acordo entre os mesmos para a emissão do voto, este não será
computado.
Os representantes de um mesmo
país-membro terão direito a um voto, tomado em conjunto. Se não
houver acordo entre os membros para a emissão do voto, este não
será computado.
Os Acordos da Assembléia serão
adotados por maioria simples dos votos presentes, salvo quando se
trate de modificar o presente Estatuto ou de aceitar países-membros
associados, por proposta do Conselho Diretor, ou para aprovar a
opção a que se refere o parágrafo terceiro do artigo 3 destes
Estatutos, para o que se requererá uma maioria de dois terços dos
países-membros do Centro com direito a voto.
A Assembléia é o órgão máximo do
Centro, correspondendo-lhe privativamente as seguintes
faculdades:
a) Eleger o Presidente e demais
membros do Conselho Diretor.
b) Revisar o Relatório Financeiro do
exercício.
c) Aprovar o Orçamento para o ano
seguinte.
d) Aprovar o Relatório das
Atividades realizadas.
e) Pronunciar-se sobre o Programa de
Trabalho para o ano seguinte.
f) Determinar o montante das
contribuições anuais e/ou outras formas de contribuições dos
países-membros e países-membros associados.
Artigo 6
Do Conselho Diretor
O Conselho Diretor estará
constituído por um Presidente e sete Conselheiros.
Será Presidente o representante do
país-membro americano em que se realize a Assembléia ou se for
realizada num país não-americano, o representante do país americano
que designe a Assembléia Geral.
No caso de ausência temporária ou
afastamento definitivo do Presidente do Conselho, seu substituto
deverá ser escolhido entre os representantes de países-membros que
integrem o Conselho.
Serão Conselheiros natos, o
Presidente cujo mandato se encerra - ou quem o substitua em sua
condição de representante de seu país - e o representante do
país-membro organizador da próxima Assembléia. Os demais
Conselheiros serão eleitos em cada Assembléia, podendo somente um
deles ser representante de um país-membro não americano. Os
Conselheiros podem ser reeleitos, porém nenhum país-membro poderá
participar no Conselho por mais de três períodos consecutivos,
salvo quando, já integrando o Conselho Diretor, venha postular na
condição de sede da Assembléia Geral seguinte para o seu país e
essa postulação seja aprovada. Nesse caso a sua permanência no
Conselho estender-se-á até o ano seguinte ao da realização de tal
Assembléia.
Os integrantes do Conselho Diretor
permanecerão em suas funções até o momento da eleição de um novo
Conselho Diretor pela Assembléia.
São faculdades e obrigações do
Conselho Diretor:
a) Nomear o Secretário Executivo, estabelecer as condições do
cargo e o lugar onde desempenhará suas funções.
b) Quando a Assembléia não tenha
tomado nenhuma decisão, convocar as Assembléias Ordinárias e
Extraordinárias, indicando datas, sede e temário.
c) Aceitar ou não os aportes e
contribuições a que se refere o Artigo 12 deste Estatuto,
diferentes aos determinados pela Assembléia Geral conforme o artigo
5º, parágrafo sétimo, alínea "f" do presente Estatuto.
d) Fazer os acertos necessários e
convenientes para o financiamento da organização e funcionamento do
Centro e submeter à consideração da Assembléia o Relatório
Financeiro do ano anterior.
e) Apresentar à Assembléia Anual um
relatório sobre as atividades realizadas no ano anterior.
f) Apresentar à Assembléia Anual o
Orçamento e Programa de Trabalho para o exercício seguinte.
g) Convidar pessoas para
participarem das atividades do Centro.
No caso de empate no Conselho
Diretor, o Presidente terá voto de qualidade para resolver a
controvérsia.
O Conselho Diretor poderá constituir
um Comitê Técnico Consultivo para assessoria e assistência ao
Conselho e ao Secretário Executivo, no cumprimento dos objetivos do
Centro. Nesse caso, o Comitê será constituído por representantes de
organizações internacionais, regionais ou de outra classe ou por
indivíduos que tenham interesse direto no aperfeiçoamento da
Administração Tributária.
Artigo 7
Do Presidente
São faculdades do Presidente:
a) Representar o Centro.
b) Presidir as Assembléias.
c) Presidir o Conselho Diretor.
d) Realizar as atividades que lhe
sejam estabelecidas pela Assembléia ou pelo Conselho Diretor.
Artigo 8
Do Secretário Executivo
O Secretário Executivo será nomeado
pelo Conselho Diretor e poderá não ser representante de um
país-membro ou país-membro associado do Centro.
Serão obrigações do Secretário
Executivo:
a) Fazer cumprir o Plano Estratégico e o Programa Anual de
Atividades.
b) Realizar a funções técnicas e
administrativas do Centro e aquelas que lhe sejam atribuídas pela
Assembléia, pelo Conselho Diretor ou pelo Presidente.
c) Apresentar ao Conselho Diretor o
Orçamento para o exercício seguinte.
d) Administrar o Orçamento.
e) Apresentar ao Conselho Diretor o
Relatório Financeiro.
f) Apresentar ao Conselho Diretor o
Relatório das Atividades Realizadas.
g) Apresentar ao Conselho Diretor o
Programa para o ano seguinte.
Artigo 9
Idiomas
Os idiomas oficiais do Centro serão
o espanhol, o inglês, o português e o frânces.
Artigo 10
Domicílio Legal
O Centro terá seu domicílio legal no
lugar que a Assembléia determine.
Artigo 11
Duração e Dissolução
O Centro será de duração ilimitada,
mas poderá vir a dissolver-se por resolução adotada em Assembléia,
mediante voto a favor de dois terços dos países-membros, sendo que
a dissolução surtirá efeito de acordo com as disposições que se
acordem nessa oportunidade. No caso de dissolução, todos os seus
bens serão transferidos a alguma organização internacional cujos
esforços estejam voltados à promoção dos objetivos deste organismo
ou algum outro organismo que tenha finalidades similares de
desenvolvimento econômico e social.
Artigo 12
Financiamento
Os fundos para o financiamento da
instalação e para o funcionamento do Centro, além dos previstos no
art. 5º, parágrafo sétimo, alínea "f", do presente Estatuto,
poderão ser oriundos de quaisquer fontes, inclusive aportes e
contribuições de outros países, organizações internacionais ou de
outra classe, fundações privadas e de pessoas físicas.
ANEXO
REGULAMENTOS DO
ESTATUTO DO CIAT
Regulamento de Afiliação ao Centro e
das Delegações às Assembléias Gerais (Aprovada na IV Assembléia
Geral realizada em Montevidéu, Uruguai, em maio de 1970, com
modificações aprovadas pela 31a Assembléia Geral
realizada em Buenos Aires, Argentina, em maio de 1997).
Artigo 1
São membros do Centro os seguintes
países: Antilhas Holandesas, Argentina, Aruba, Barbados, Bermuda,
Bolívia, Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Chile, Equador, El
Salvador, Estados Unidos da América, Guatemala, Haiti, Honduras,
Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República
Dominicana, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai, Venezuela.
São membros associados do Centro os
seguintes países: Espanha, França, Itália, Países Baixos e
Portugal.
Será membro ou membro associado
qualquer outro país que se incorpore no futuro, de acordo com os
Estatutos e seu Regulamento.
Artigo 2
Para efeito de indicação dos cargos
das administrações tributárias nacionais, cujos titulares serão
representantes dos países-membros junto ao Centro, segundo o
disposto no Artigo 3º dos Estatutos, requerer-se-á de uma
comunicação escrita, dirigida à Secretaria Executiva, do Ministro
da Fazenda ou das Finanças.
Artigo 3
Para os efeitos do Artigo 2º,
ter-se-á como designado representante do país-membro o titular do
cargo, mesmo quando a comunicação do Ministro da Fazenda ou das
Finanças se refira pelo seu nome próprio ao funcionário de direção
da administração tributária que esteja ocupando o cargo no momento
da comunicação.
Artigo 4
A condição de representante do
país-membro se perde quando o funcionário titular do cargo indicado
pelo respectivo Ministro deixa tal posição. Nesse caso o novo
titular, sem necessidade de maiores trâmites, será considerado,
imediatamente, como novo representante do país-membro junto ao
Centro.
Artigo 5
A mera ausência a uma Assembléia
Geral não elimina a condição de representante do país-membro do
funcionário titular de um cargo designado.
Entretanto, no caso de o
representante  ou os representantes - do país-membro, designado
conforme o Artigo 2º, não comparecer a uma Assembléia Geral e de
não haver delegado expressamente essa representação a outro
funcionário, será considerado representante do país-membro, para
atuar durante a Assembléia, o funcionário de direção da
Administração Tributária nacional de maior hierarquia que assista à
mesma.
Os demais funcionários designados
pelos Ministros da Fazenda ou das Finanças e pelos representantes
dos países-membros para assistir às Assembléias Gerais do Centro
participarão na condição de delegados, podendo intervir nas sessões
técnicas e participar das sessões administrativas.
REGULAMENTO SOBRE ELEIÇÃO E
FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DIRETOR DO
CIAT
(Aprovado pela XXI Assembléia Geral
em Ottawa, Canadá, em 5 de maio de 1987 com as modificações
aprovadas pela 31ª Assembléia Geral realizada em Buenos Aires,
Argentina, em maio de 1997).
Artigo 1
O presente regulamento determina o
procedimento para a eleição do Conselho Diretor do CIAT e seu
funcionamento, segundo o estabelecido nos artigos 5º e 6º dos
Estatutos.
Artigo 2
A Assembléia Geral proclamará o
Presidente e os dois Conselheiros natos, conforme o disposto no
artigo 6º dos Estatutos.
Os demais cinco Conselheiros serão
eleitos mediante lista completa, na qual constará o nome do país
que representem.
Se houver na Assembléia mais de um
representante de um país-membro, os representantes do país-membro
levarão ao conhecimento do Presidente do Conselho Diretor, antes da
Sessão Administrativa, o nome do representante que formará parte do
Conselho Diretor. Se os representantes do país-membro não levarem
ao conhecimento tal designação, não se preencherá o cargo
correspondente no Conselho Diretor até que se receba uma
comunicação oficial do Ministério da Fazenda ou das Finanças do
respectivo país-membro.
Artigo 3
Para efeitos de eleição, poderão
representar-se uma ou várias listas. O Conselho Diretor poderá
designar um comitê de Eleições encarregado de propor uma lista à
Assembléia.
Artigo 4
Nenhum país terá mais de um
representante no Conselho Diretor, simultaneamente.
Artigo 5
No caso de ocorrer vaga para
Presidência, por ausência ou afastamento temporário de suas funções
do representante do país-membro que a ocupa, esta será exercida,
enquanto dure a mesma, pelo integrante do Conselho Diretor eleito
pela maioria simples dos demais Conselheiros presentes à primeira
reunião que se realize após tal ocorrência.
Se o país-membro cujo representante
ocupa a Presidência nomear provisoriamente outro representante,
este se incorporará ao Conselho Diretor como Conselheiro, enquanto
dure a ausência ou afastamento do titular.
Artigo 6
Salvo disposição expressa em sentido
contrário adotada pela Assembléia, o Conselho Diretor tomará
decisões quando em suas reuniões se encontrem presentes pelo menos
quatro de seus integrantes, incluindo o Presidente, ou cinco de
seus integrantes se o presidente estiver ausente.
Quando houver empate nas votações, o
voto do Presidente será decisivo.
Artigo 7
O Conselho Diretor poderá aceitar a
presença em suas deliberações de outros representantes de
países-membros do CIAT ou convidados, com voz mas sem voto.
Artigo 8
Quando um Conselheiro deixe de ser
funcionário da Administração Tributária de seu país, seu cargo no
Conselho Diretor será ocupado por seu sucessor na Administração
Tributária de seu país, a menos que o Ministro da Fazenda ou das
Finanças nomeie a outro funcionário desse país ou apresente
renúncia expressa ao direito de seu país de ocupar a posição de
Conselheiro.
Quando o Presidente deixe de ser
funcionário da Administração Tributária de seu país ou seja
removido de sua condição de representante designado para participar
no Conselho Diretor, seu cargo neste Conselho será ocupado de
acordo com o disposto no artigo 5 deste Regulamento.
O funcionário que substitua o
Presidente na Administração Tributária de seu país, ou em sua
condição de representante designado para participar do Conselho
Diretor, incorporar-se-á ao Conselho Diretor como Conselheiro.
Artigo 9
Se, no momento da realização da
eleição do Conselho Diretor, não estiver fixado o país-membro em
que se realizará a próxima Assembléia, o cargo de Conselheiro que
corresponda ao representante de tal país não será preenchido e o
Conselheiro se incorporará ao Conselho Diretor quando se aprove a
designação de seu país como sede.
CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA ACEITAR A
INCORPORAÇÃO DE
PAÍSES-MEMBROS ASSOCIADOS
(Aprovado pela XXVII Assembléia
Geral realizada em Santiago do Chile, em 20 de abril de 1993, com
as modificações aprovadas pela 31ª Assembléia Geral realizada em
Buenos Aires, Argentina, em maio de 1997).
I. Critérios para Aceitar a
Incorporação de Países-Membros Associados.
A. Qualquer país não americano terá a oportunidade de que sua
solicitação de incorporação como membro associado ao CIAT seja
considerada pelo Centro.
B. O país que deseje incorporar-se
como Membro Associado deve apresentar antecedentes comprovados de
haver demonstrado interesse e ter participado anteriormente nas
atividades do CIAT  por exemplo, organização de conferências,
seminários, reuniões técnicas, cursos ou programas de treinamento
para funcionários de países-membros do CIAT; participação
habitualmente às reuniões técnicas do CIAT; prestação de serviços
técnicos ou de outra natureza ao CIAT. Além disso, o país deve
dispor de experiências e antecedentes técnicos comprovados, que
assegurem que sua incorporação como Membro Associado resultará,
efetivamente, em benefício aos demais países-membros do CIAT.
C. O Conselho Diretor e o país
interessado acordarão quando à cota anual que pagará o país em sua
condição de Membro Associado. Tal cota poderá ser paga em dinheiro
ou em espécie ou em ambas formas simultaneamente e tal forma de
pagamento deverá constar expressamente na solicitação de
incorporação que formule o país.
D. Não se fará nenhuma referência
explícita no procedimento relativamente às relações diplomáticas
entre os estados Membros. Da mesma forma, nenhum país-membro poderá
exercer o direito de vetar a incorporação de um país-membro
Associado.
E. A admissão de um país-membro
associado ao CIAT não deve implicar que algum país-membro se retire
da organização, como resultado de tal admissão.
II. Procedimento a seguir para a
aceitação de países-membros Associados.
A. Antes de proceder-se o recebimento da solicitação formal de
um país, a Secretaria Executiva deverá: Informar ao Conselho
Diretor sobre o Interesse de tal país e fornecer a informação
exigida na alínea "b" do inciso antecedente.
B. Inquirir o Conselho Diretor sobre
a importância e a modalidade de pagamento da cota anual de
afiliação do país interessado que se formulará à Assembléia Geral
no pedido de incorporação.
C. Uma vez recebida a aprovação
prévia do Conselho Diretor, a Secretaria comunicará tal fato ao
país.
D. O país apresentará, por escrito,
seu pedido de incorporação como Membro Associado dirigido ao
Conselho Diretor, através da Secretaria Executiva. A carta deverá
ser assinada pelo Ministro responsável pela Administração
Tributária nacional do país interessado e nela deverão constar os
seguintes itens: indicação do cargo ou cargos da Administração
Tributária nacional do país cujos titulares serão os representantes
perante o CIAT; declarar seu compromisso de cumprir com os
Estatutos e demais disposições do CIAT aprovados pela Assembléia e
o Conselho Diretor; comprometer-se a efetuar o pagamento da cota
anual de afiliação, nos termos acordados com o Conselho Diretor e
aprovados pela Assembléia; participar das atividades técnicas do
CIAT, para as quais seja designado.
E. O Conselho resolverá sobre a
solicitação e no caso de aceitá-la submeterá tal resolução para
decisão final da próxima Assembléia.
F. A aceitação da incorporação de um
país-membro associado efetuar-se-á mediante votação majoritária dos
dois terços dos países-membros do Centro.
G. A incorporação formal do país
como Membro Associado surtirá efeito na mesma Assembléia na qual
for aprovada tal incorporação. A primeira cota anual de afiliação
será exigida desde o primeiro dia do ano fiscal do CIAT que se
inicie após a realização da Assembléia na qual se aprovou a
incorporação do país como Membro Associado.