5.054, De 23.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.054, DE 23 DE ABRIL DE
2004.
Revogado pelo
Decreto nº 6.590, de 2008
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Dispõe sobre o procedimento
administrativo para aplicação de penalidades por infrações
cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em
outras atividades a elas vinculadas, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos incisos II e IV do art. 7o e nos
arts. 16 e 60 da Medida Provisória no 2.228-1, de
6 de setembro de 2001,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA
FISCALIZAÇÃO
       
Art. 1o  A fiscalização das atividades
cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira e das
demais atividades a elas vinculadas, no território nacional,
inclusive nos diversos segmentos de mercado, será exercida pela
Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na forma deste Decreto,
mediante acompanhamento, controle, orientação, apuração de
irregularidades e infrações, bem como aplicação de
penalidades.
       
Art. 2o  A ação fiscalizadora da ANCINE no
território nacional, com vistas a prevenir condutas ilícitas e
indesejáveis, primará pelo acompanhamento, controle e orientação
dos empresários individuais e sociedades empresariais, cuja atuação
esteja submetida às normas legais que regem a indústria
cinematográfica e videofonográfica e demais atividades a elas
vinculadas.
       
§ 1o  O acompanhamento das atividades
cinematográfica e videofonográfica no Brasil, de que trata o
caput deste artigo, far-se-á mediante o registro obrigatório
das empresas de produção, distribuição, comercialização, exibição e
veiculação de obras audiovisuais nacionais e estrangeiras, bem como
dos títulos dessas obras.
       
§ 2o  Para o controle da indústria
cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a ANCINE contará com
o apoio do Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria
Cinematográfica e Videofonográfica - SIM.
       
Art. 3o  O SIM, de responsabilidade da ANCINE,
será elaborado e executado de acordo com as normas por ela
expedidas.
       
§ 1o  Os agentes da atividade cinematográfica e
videofonográfica deverão fornecer ao SIM os dados referentes à
produção, exibição, distribuição, veiculação e comercialização de
obras cinematográficas e videofonograficas brasileiras e
estrangeiras, em todos os segmentos de mercado, bem como quaisquer
outros dados relativos à atividade.
       
§ 2o  A fiscalização da indústria cinematográfica
e videofonografica poderá ser realizada in loco, por
amostragem, por denúncia, por meio do acompanhamento e controle das
informações fornecidas pelo SIM ou por outras formas definidas em
regulamento pela ANCINE, e consistirá na apuração de
irregularidades e infrações, bem como na aplicação de penalidades e
multas.
       
Art. 4o  A ANCINE poderá exercer sua ação
fiscalizadora diretamente por intermédio de órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal, mediante a celebração de convênios de cooperação
técnica.
       
§ 1o  Os convênios de que trata o caput
deste artigo visarão apenas à cooperação e auxílio da ação
fiscalizadora externa da ANCINE, devendo ser definidas, nos
respectivos instrumentos, as condições de desempenho das funções,
com delegação de poderes específicos para apuração das
infrações.
       
§ 2o  Os convênios de cooperação técnica deverão
prever expressamente a reserva de poderes à ANCINE para empreender,
por si ou por preposto, atividades de fiscalização nas áreas objeto
do convênio, independentemente de qualquer formalidade
prévia.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
       
Art. 5o  As infrações constatadas no exercício
das atividades sujeitas ao controle e fiscalização da ANCINE serão
apuradas em procedimento administrativo, que deverá conter os
elementos suficientes para determinar a natureza da infração e a
individualização da penalidade, assegurado o direito à ampla defesa
e ao contraditório, observado o disposto na Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
       
Art. 6o  Os agentes públicos em exercício na
ANCINE e nos órgãos e entidades públicas conveniados, quando do
exercício do seu poder de polícia, são competentes para lavrar auto
de infração e instaurar procedimento administrativo.
       
Art. 7o  As atribuições do agente de fiscalização
da ANCINE serão exercidas externa e internamente, de acordo com as
normas por ela expedidas.
       
Art. 8o  O agente público, em exercício na
ANCINE, que verificar a ocorrência de infração às normas relativas
às atividades a que se refere este Decreto e não for competente
para proceder à autuação, deverá comunicar o fato à autoridade
encarregada da ação fiscalizadora, em representação
circunstanciada, para a imediata apuração e adoção das providências
cabíveis.
       
Art. 9o  Qualquer pessoa, constatando infração
administrativa, poderá dirigir representação à autoridade
administrativa competente, para efeito do exercício do poder de
polícia.
        Art. 10.  A
autoridade pública que tiver conhecimento de infração
administrativa fica obrigada a promover sua apuração imediata,
mediante procedimento administrativo próprio e dar conhecimento à
ANCINE.
Seção
II
Dos
Prazos
        Art. 11.  O
procedimento administrativo para apuração de infração de que trata
este Decreto deve observar os seguintes prazos
máximos:
        I - vinte dias para
o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
        II - trinta dias
para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da
data da apresentação da defesa ou impugnação;
        III - vinte dias
para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à
instância superior; e
        IV - cinco dias para
o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
        Art. 12.  Os prazos
fixados neste Decreto contam-se na forma dos arts. 66 e 67 da Lei no
9.784, de 1999.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS
        Art. 13.  Toda ação
ou omissão em desconformidade com qualquer disposição legal ou
regulamentar referente ao desempenho de atividade cinematográfica
ou videofonográfica ou exploração de obra audiovisual nacional ou
estrangeira caracteriza infração administrativa, a qual, para fins
de aplicação de penalidades, será classificada segundo a natureza
de sua gravidade.
        Art. 14.  Constituem
infrações administrativas leves:
        I - deixar a empresa
de exibição de emitir e encaminhar à ANCINE relatório enumerando as
obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas no
período pelos cinemas ou salas de exibição de sua rede, número de
dias exibidos, total de expectadores e renda de bilheteria, com
indicação de quantidade, tipo e preço de ingressos, bem como dos
tributos devidos, conforme definido em ato normativo da
ANCINE;
        II - deixarem as
empresas distribuidoras e locadoras de obras cinematográficas e
videofonográficas destinadas ao mercado de vídeo doméstico, por
meio de locação ou venda direta ao consumidor, em qualquer suporte,
de emitir e remeter semestralmente à ANCINE relatório enumerando as
obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras distribuídas no
período, com indicação de título e respectivo número de cópias,
conforme norma expedida pela ANCINE;
        III - exibir ou
comercializar obras cinematográficas e videofonográficas sem a
marca indelével e irremovível no suporte material da cópia,
contendo todas as informações que identifiquem o detentor do
direito autoral no Brasil, conforme modelo aprovado pela ANCINE e
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda;
        IV - deixar a
empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica,
realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal,
de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela
ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz
digital da obra, para sua devida preservação;
        V - exibir ou
comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira
sem o prévio registro do título na ANCINE e a emissão, quando for o
caso, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB;
        VI - apresentar para
fins de registro, versão, adaptação, vinheta ou chamada não
derivada da obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
indicada como original;
        VII - exibir ou
veicular e promover a exibição, veiculação ou transmissão no País,
em qualquer segmento de mercado, de obras cinematográficas ou
videofonográficas publicitárias brasileiras sem recolhimento prévio
e regular da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematofráfica Nacional - CONDECINE; e
        VIII - deixar a
empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação de
canais dos serviços de comunicação eletrônica de massa por
assinatura, gerados no Brasil ou no exterior, de fornecer à ANCINE
sua programação, incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e
obras publicitárias conforme normas por ela expedidas.
        Art. 15.  Constituem
infrações administrativas graves:
        I - deixar a sala ou
espaço de exibição destinado à exploração de obras cinematográficas
em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas de
bilheteria, conforme normas expedidas pela ANCINE;
        II - explorar
comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e
videofonográficas cujos serviços de copiagem ou reprodução das
matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no
País;
        III - exibir,
veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado,
obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias
estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da
CONDECINE;
        IV - exibir,
veicular ou transmitir, em qualquer segmento de mercado, obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira
adaptada em desacordo com as normas expedidas pela
ANCINE;
        V - manter em
exibição, veiculação ou comercialização obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira, após regular notificação
pela ANCINE determinando a suspensão de sua comercialização ou
retirada de sua exibição; e
        VI - promover a
adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira, com inobservância da exigência de sua realização por
empresa produtora brasileira registrada na ANCINE.
        Art. 16.  Constituem
infrações administrativas gravíssimas:
        I - deixar a empresa
proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas,
espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir
anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem
pelo número de dias e na forma fixada em decreto;
        II - comercializar,
exibir ou veicular, em qualquer segmento do mercado brasileiro,
obras cinematográficas e videofonográficas, sem prévia informação à
ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial,
licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição,
comercialização, importação e exportação, bem como do pagamento da
CONDECINE;
        III - veicular cópia
ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número
do respectivo registro do título na ANCINE;
        IV - contratar
programação ou canais de programação internacional sem
intermediação de empresa brasileira, qualificada na forma do §
1o do art. 1o da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
e
        V - deixar a empresa
distribuidora de vídeo doméstico, para locação ou venda em qualquer
suporte, de manter entre seus títulos, e de lançar comercialmente
títulos de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras
no percentual fixado anualmente em decreto.
        Art. 17.  Sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações administrativas serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as seguintes penalidades, independentemente de
sua ordem de enumeração:
       
I - advertência;
        II - multa, simples
ou periódica;
        III - suspensão
temporária, parcial ou total, da comercialização, exibição,
veiculação ou transmissão da obra cinematográfica ou
videofonográfica; e
        IV - proibição da
comercialização, exibição, veiculação ou transmissão da obra
cinematográfica ou videofonográfica.
        Art. 18.  Para a
imposição da pena e a sua gradação, a autoridade administrativa
levará em conta:
        I - as
circunstâncias atenuantes e agravantes;
        II - a gravidade da
infração, tendo em vista a sua motivação e conseqüências para a
indústria cinematográfica e videofonográfica no
Brasil;
        III - os
antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
vigente; e
        IV - a situação
econômica do infrator.
        Art. 19.  A pena de
advertência será aplicada pela prática das infrações
administrativas previstas neste Decreto.
        Art. 20.  A pena de
multa consiste na obrigação de pagar quantia em dinheiro e será
aplicada na ocorrência das infrações e nos limites
seguintes:
        I - de R$ 2.000,00
(dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses de
que trata o art. 14 deste Decreto;
        II - de R$
101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), nas hipóteses de que trata o art. 15 deste
Decreto;
        III - de R$
1.000.001,00 (um milhão e um reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais), nas hipóteses de que tratam os incisos II, IV e V do
art. 16 deste Decreto;
        IV - valor
correspondente a cinco por cento da renda média diária da
bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicada
pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida, na
hipótese de que trata o inciso I do art. 16 deste Decreto;
e,
        V - valor
correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação na
hipótese de que trata o inciso III do art. 16 deste
Decreto.
        Parágrafo
único.  Para os fins do inciso IV deste artigo, entender-se-á por
renda média a obtida após a dedução da arrecadação bruta de
bilheteria, do valor dos impostos municipais, estaduais, federais e
direitos autorais que incidirem sobre o valor do ingresso ao
público.
        Art. 21.  Observado
o disposto no art. 20 deste Decreto, os valores das multas
administrativas limitar-se-ão a:
        I - um décimo por
cento da receita bruta, no tocante às infrações previstas no art.
14, no inciso V do art. 15 e nos incisos II e V do art. 16 deste
Decreto;
        II - três décimos
por cento da receita bruta, no tocante às infrações previstas nos
incisos I a IV e VI do art. 15 e no inciso VI do art. 16 deste
Decreto; e
        III - cinco décimos
por cento da receita bruta, no tocante à infração prevista no
inciso IV do art. 16 deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Para os fins deste artigo, entender-se-á por receita bruta
a arrecadação total de bilheteria, no caso de salas ou espaços de
exibição, ou, nos demais casos, o faturamento total, apurado no
exercício fiscal anterior à infração.
        Art. 22.  A ANCINE
arbitrará o valor da receita bruta referida no art. 21, caso não
seja possível apurá-lo por falta de informações, observados,
isolada ou conjuntamente, dentre outros, os seguintes
critérios:
        I - a receita bruta
referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve
escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado
monetariamente;
        II - a soma dos
valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, e
permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido,
atualizado monetariamente;
        III - o valor do
capital constante do último balanço patrimonial, conhecido ou
registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade,
atualizado monetariamente;
        IV - o valor do
patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial
conhecido, atualizado monetariamente;
        V - o valor das
compras de mercadorias efetuadas no mês;
        VI - a soma, em cada
mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem;
        VII - a soma dos
valores devidos no mês a empregados; e
        VIII - o valor
mensal do aluguel devido.
        Parágrafo
único.  Aplicar-se-á, subsidiariamente ao disposto neste artigo, as
normas de arbitramento de lucro, previstas no âmbito da legislação
tributária federal.
        Art. 23.  A multa
simples será aplicada sempre que o infrator, por culpa ou
dolo:
        I - deixar de
saná-la, no prazo estabelecido pela autoridade administrativa,
quando advertido por irregularidade que tenha sido praticada;
e
        II - opuser embaraço
à fiscalização das autoridades administrativas.
        Art. 24.  A multa
periódica será aplicada, consoante estabelecido em norma da ANCINE,
sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a
efetiva cessação ou regularização da situação.
        Art. 25.  A
reincidência de infração punida com multa implicará o aumento da
penalidade originária em dobro do valor daquela anteriormente
imposta.
        Art. 26.  A pena de
suspensão temporária, total ou parcial, da comercialização,
exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica,
aplicável no caso do inciso VII do art. 14 deste Decreto, será
imposta:
        I - quando a multa,
em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da
infração, à vantagem auferida em decorrência da prática
infracional; e
        II - no caso de
reincidência.
        Art. 27.  A pena de
que trata o inciso IV do art. 17 será aplicada quando o
infrator:
        I - já tiver sido
punido com a pena de suspensão temporária referida no art. 26 deste
Decreto ou a tiver descumprido; e
        II - no caso de
reincidência.
        Art. 28.  Para
efeito do disposto neste Decreto, constitui reincidência a
repetição de prática de infração da mesma natureza pelo mesmo
agente depois da decisão administrativa que o tenha apenado por
qualquer infração.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 29.  Os valores
arrecadados em pagamentos de multas por infração administrativa
constituem receita da ANCINE.
        Art. 30.  A ANCINE
expedirá os atos normativos necessários à execução e cumprimento
deste Decreto.
        Art. 31.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 23 de abril de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
26.4.2004