5.056, De 29.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.056, DE 29 DE ABRIL DE
2004.
Revogado pelo
Decreto nº 6.132, de 2007.
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Aprova o Estatuto da Caixa
Econômica Federal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art.
1o É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica
Federal - CEF.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 3o Revoga-se o Decreto no
4.371, de 11 de setembro de 2002.
        Brasília, 29 de abril de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
30.4.2004
A N E X
O
ESTATUTO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO,
DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
       
Art. 1o  A Caixa Econômica Federal - CEF é uma
instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos
termos do Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de
1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.
       
Art. 2o  A CEF tem sede e foro na capital da
República, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o
território nacional, podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou
agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento
nas demais praças do País e no exterior.
       
Art. 3o  Instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito
do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina
normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do
Brasil.
       
Art. 4o  A administração da CEF respeitará os
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, bem como os seguintes
preceitos:
        I - programação e
coordenação de suas atividades, em todos os níveis
administrativos;
        II - desconcentração
da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e
agilidade às atividades-fim, com descentralização e
desburocratização dos serviços e operações;
        III - racionalização
dos gastos administrativos;
        IV - simplificação
de sua estrutura, evitando o excesso de níveis
hierárquicos;
        V - incentivo ao
aumento de produtividade, da qualidade e da eficiência dos
serviços;
        VI - aplicação de
regras de governança corporativa;
        VII - gestão de
negócios direcionada pelo controle de risco.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
        Art.
5o A CEF tem por objetivos:
        I - receber
depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União,
em especial os de economia popular, tendo como propósito incentivar
e educar a população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar
o crédito em todas as regiões do país;
        II - prestar
serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações
ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e
suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;
        III - administrar,
com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da
legislação específica;
        IV - exercer o
monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e
contínuo;
        V - prestar serviços
delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e
natureza de instituição financeira, ou mediante convênio com outras
entidades ou empresas;
        VI - realizar
quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados
financeiros e de capitais, internos ou externos;
        VII - efetuar
operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações,
obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no
mercado de capitais, para investimento ou revenda;
        VIII - realizar
operações relacionadas com a emissão e a administração de cartões
de crédito;
        IX - realizar
operações nos mercados de câmbio;
        X - realizar
operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários,
arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de
leasing;
        XI - prestar, direta
ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da
cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio
financeiro;
        XII - atuar como
agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento
e como principal órgão de execução da política habitacional e de
saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade
de crédito imobiliário, de forma a promover o acesso à moradia,
especialmente das classes de menor renda da população;
        XIII - atuar como
agente operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
        XIV - administrar
fundos e programas delegados pelo Governo Federal;
        XV - conceder
empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com
a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno,
que, no mínimo, venham a ressarcir os custos operacionais, de
captação e de capital alocado;
        XVI - realizar, na
qualidade de agente do Governo Federal, por conta e ordem deste,
quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiro e de
capitais, que lhe forem delegados;
        XVII - prestar
serviços de custódia de valores mobiliários;
        XVIII - prestar
serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades
econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras
matérias relacionadas com sua área de atuação, diretamente ou
mediante convênio ou consórcio com outras entidades ou
empresas;
        XIX - atuar na
exploração comercial de mercado digital voltada para seus fins
institucionais.
        Parágrafo único.  No
desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento
de:
        I - depósitos
judiciais, na forma da lei;
        II - depósitos de
disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público
e das empresas por ele controladas, observada a legislação
pertinente.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL
       
Art. 6o  O capital da CEF é de R$
3.885.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e oitenta e cinco
milhões de reais), exclusivamente integralizado pela União
Federal.
      
Art. 6o  O capital da CEF é de R$5.083.531.813,90
(cinco bilhões, oitenta e três milhões, quinhentos e trinta e um
mil, oitocentos e treze reais e noventa centavos), exclusivamente
integralizado pela União Federal. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.210, de 2004)
       
Art. 7o  A modificação do capital, por
incorporação de reservas ou por absorção de eventuais prejuízos,
dependerá de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, mediante
proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho
Fiscal.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E
ORGANIZAÇÃO DA CEF
Seção
I
Das Normas
Comuns
       
Órgãos da Administração
        Art.
8o São órgãos de Administração:
        I - o Conselho de
Administração;
        II - o Conselho
Diretor;
        III - a
Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de
terceiros;
        IV - a
Vice-Presidência responsável pela administração e operacionalização
dos fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal,
e;
        V - a Diretoria
Executiva.
        Parágrafo único.  Os
órgãos de Administração deverão, no âmbito das respectivas
atribuições e competências, observar as seguintes regras de
segregação de funções:
        I - as unidades
responsáveis por funções de contadoria, controladoria e controles
internos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente
designado exclusivamente para a função de controle;
        II - o
Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle
responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento,
supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de
contabilidade e do Sistema de Controles Internos;
        III - as unidades
responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de
crédito não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente
a que estiverem vinculadas as atividades de concessão de créditos
ou de análise de garantias;
        IV - é vedado ao
Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos
próprios da CEF intervir na formulação de políticas de
administração de recursos de terceiros e de administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo
Governo Federal;
        V - os membros do
Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de
formulação de políticas de administração de recursos de terceiros e
pela administração de fundos, programas e serviços delegados pelo
Governo Federal;
        VI - um dos
Vice-Presidentes responderá pelo cumprimento das medidas bem como
pelas comunicações relativas à prevenção e combate às atividades
relacionadas com os crimes previstos na Lei no
9.613, de 03 de março de 1998.
        Dos membros e da
investidura
       
Art. 9o  Os órgãos da Administração serão
integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação
ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de
governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível
com o cargo, observados os requisitos específicos dispostos no art.
11 deste Estatuto.
        Parágrafo único.  Os
membros dos órgãos de Administração serão investidos em seus cargos
mediante assinatura de termos de posse.
       
Impedimentos e vedações
        Art. 10. Não podem
participar dos órgãos de Administração, além dos impedidos por
lei:
        I - os condenados,
por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de
sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva,
de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé
pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional
e os condenados a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
        II - os declarados
inabilitados para cargos de administração em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras
instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de
órgãos e entidades da Administração Pública, aí incluídas as
entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras,
as sociedades de capitalização e as companhias
abertas;
        III - ascendente,
descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau,
cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, Conselho
Diretor, Conselho Fiscal e dos Diretores;
        IV - os que
estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo
ainda não ressarcido;
        V - os que detiverem
o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa
jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda
não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham
ocupado cargo de administração em      empresa ou entidade nessa
situação no exercício social imediatamente anterior à
investidura;
        VI - os que
estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou
administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a
protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças
judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos,
inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da
espécie;
        VII - os declarados
falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa
situação;
        VIII - os que
exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência,
ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital
social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam
conflitantes com os da CEF;
        IX - os que
detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa
jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco
anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a
participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou
administrador judicial.
       
Requisitos para o exercício do cargo
        Art. 11.  Além dos
requisitos previstos no caput do art. 9o e das
vedações e impedimentos previstos no art. 10 deste Estatuto, e
devem ser observadas cumulativamente, as seguintes condições para o
exercício do cargo de Presidente, de Vice-Presidente, e de membro
do Conselho de Administração:
        I - ser graduado em
curso superior;
        II - ter exercido,
nos últimos cinco anos:
        a) cargos gerenciais
em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por
pelo menos dois anos; ou
        b) cargos gerenciais
na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio
líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido da CEF, por pelo menos quatro anos;
ou
        c) cargos relevantes
em órgãos ou entidades da Administração Pública, por pelo menos
dois anos.
       
§ 1o  Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos
incisos I e II, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput
do art. 9o, os ex-administradores que tenham
exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro
Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de
crédito.
       
§ 2o  O exercício do cargo de Diretor é privativo
de empregados da ativa do quadro permanente da CEF que detenham
capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, a qual
poderá ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência
profissional ou em outros quesitos julgados relevantes pelo
Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos
contidos nos arts. 9o e 10 deste Estatuto e a
legislação pertinente
       
§ 3o  O exercício de cargo de Presidente, de
Vice-Presidente e de Diretor da CEF requer dedicação integral,
sendo vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do
cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim
lucrativo, salvo:
        I - em sociedades
das quais a CEF participe, direta ou indiretamente;
        II - em outras
sociedades por autorização prévia e expressa do Conselho de
Administração, observada a regulamentação em vigor.
        Art. 12.  Aos
membros integrantes dos órgãos de Administração e do Conselho
Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou
liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente,
sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela
superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse
impedimento, ainda, quando o controle ou a participação no capital
for detido por pessoas de que trata o art. 10, inciso III, e quando
se tratar de empresa na qual ocupem ou tenham ocupado cargo de
gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura na
CEF.
       
Perda do cargo
        Art. 13. Perderá o
cargo:
        I - O membro do
Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem
justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a
quatro reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do
mandato;
        II - o membro do
Conselho Diretor ou o Diretor que se afastar, sem autorização, por
mais de trinta dias.
        Parágrafo único.  A
perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que
estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração da CEF, em
virtude do descumprimento de suas obrigações.
       
Remuneração
        Art. 14.  A
remuneração dos membros dos órgãos de administração da CEF será
fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda mediante
proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições
legais.
        Vacância, substituição
e férias
        Art. 15.  As
licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Ministro de
Estado da Fazenda e as dos Vice-Presidentes e dos Diretores pelo
Conselho de Administração.
        §
1o O Presidente da CEF será
substituído:
        I - nos afastamentos
até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo
Conselho de Administração;
        II - nos
afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na
forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da
República; e
        III - no caso de
vacância, até a posse do novo Presidente, pelo Vice-Presidente
designado pelo Conselho de Administração.
       
§ 2o  Os Vice-Presidentes e os Diretores serão
substituídos em conformidade com as regras estabelecidas nos
respectivos regimentos internos.
       
§ 3o  É assegurado ao Presidente, aos
Vice-Presidentes e aos Diretores o gozo de férias anuais, vedado o
pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no
decorrer do período concessivo.
Seção
II
Do
Conselho de Administração
       
Composição
        Art. 16.  O Conselho
de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF
e será composto por sete conselheiros, como segue:
        I - cinco
conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre
eles o Presidente do Conselho;
        II - o Presidente da
CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;
        III - um conselheiro
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
       
§ 1o  Os conselheiros serão nomeados pelo
Ministro de Estado da Fazenda, para mandato de três anos, contados
a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser
reconduzidos por igual período.
       
§2o  O membro do Conselho de Administração,
nomeado na forma do § 1o deste artigo, que houver
sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do Colegiado
depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último
mandato.
       
§ 3o  A investidura dos membros do Conselho de
Administração far-se-á mediante assinatura em livro de termo de
posse.
       
§ 4o  Na hipótese de recondução, o prazo do novo
mandato contar-se-á a partir da data do término da gestão
anterior.
       
§ 5o  Findo os mandatos, os membros do Conselho
de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos
conselheiros.
       
§ 6o  Em caso de vacância no curso do mandato,
será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão do
substituído.
       
Atribuições e competências
        Art. 17. Ao Conselho
de Administração compete:
        I - aprovar as
políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios,
o plano de trabalho anual, os programas de atuação de longo prazo e
o orçamento geral da CEF, sempre em harmonia com a política
econômico-financeira do Governo Federal;
        II - fiscalizar a
execução da política geral dos negócios e serviços da CEF,
acompanhar e fiscalizar a gestão dos membros do Conselho Diretor,
das Vice-Presidências responsáveis pelas áreas segregadas, da
Diretoria Executiva e dos Diretores;
        III - autorizar a
contratação de auditores independentes e a rescisão dos respectivos
contratos;
        IV - opinar, quando
solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões
relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do país e
relacionadas com as atividades da CEF;
        V - aconselhar o
Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais
orientadoras da atuação da Empresa;
        VI - avaliar e
orientar a atuação da CEF na condução dos principais programas e
projetos por ela apoiados nas áreas econômica e
social;
        VII - deliberar
sobre:
        a) os regimentos
internos da Comissão e dos Comitês Estatutários;
        b) os relatórios das
auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria,
bem como avaliar o nível de atendimento às recomendações neles
contidas;
        c) a proposta
orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela
administrados ou operados e não subordinados a gestores externos,
bem como os respectivos acompanhamentos mensais de
execução;
        d) as propostas do
Conselho Diretor a respeito de dispêndios globais, destinação do
resultado líquido, pagamento de dividendos e de juros sobre o
capital próprio, modificação de capital, constituição de fundos de
reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as
reservas de lucros;
        e) as demonstrações
financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados
ou operados, inclusive seus balancetes;
        VIII - deliberar
sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do
Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do Conselho
Diretor:
        a) prestação de
contas anual;
        b) alienação, no
todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas
controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de
ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas;
venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de
emissão de empresas controladas;
        c) cisão, fusão ou
incorporação de empresas controladas pela CEF;
        d) permuta de ações
ou outros valores mobiliários representativos da participação da
CEF no capital de empresas controladas;
        e) pagamento de
dividendos e juros sobre o capital próprio;
        g) modificação do
capital da CEF;
        h) atos da CEF
consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a
direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer
compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art.
118 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
com relação às empresas nas quais detém participação;
        IX - decidir sobre
vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor e da
Diretoria Executiva;
        X - disciplinar a
concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos
Diretores, inclusive no que se refere à conversão em espécie,
vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não
gozadas;
        XI - nomear e
destituir os Diretores, por proposta do Presidente da
CEF;
        XII - estabelecer as
áreas de atuação dos Vice-Presidentes e Diretores, por proposta do
Presidente da CEF, observados os limites deste
Estatuto;
        XIII - comunicar ao
Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da
CEF;
        XIV - designar o
Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus
impedimentos;
        XV - deliberar sobre
proposta do Presidente da CEF de nomeação e dispensa do responsável
pela auditoria interna, observada a legislação
vigente;
        XVI - deliberar
sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos
Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada
por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da
CEF;
        XVII - avaliar os
relatórios semestrais relacionados com o sistema de controles
internos da CEF;
        XVIII - aprovar
proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais,
representações ou escritórios no exterior;
        XIX - exercer as
demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir
dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto,
observando, subsidiariamente, as disposições da Lei
no 6.404, de 15 de agosto de 1976.
       
§ 1o  A fiscalização de que trata o inciso II
deste artigo poderá ser exercida isoladamente pelos conselheiros,
os quais terão acesso aos livros e papéis da CEF, podendo
requisitar aos membros do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva
as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas
funções.
       
§ 2o  As providências decorrentes da fiscalização
de que trata o § 1o serão submetidas à
deliberação do Conselho de Administração.
       
Funcionamento
        Art. 18.  O Conselho
de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou
pela maioria de seus integrantes.
       
§ 1o  O Conselho somente deliberará com a
presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.
       
§ 2o  As deliberações do Conselho serão tomadas
por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente o
voto de qualidade, além do voto ordinário.
Seção
III
Do
Conselho Diretor
       
Composição
        Art. 19.  O Conselho
Diretor é o órgão colegiado composto pelo Presidente da CEF e por
nove Vice-Presidentes, os quais serão nomeados e demitidos pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da
Fazenda, ouvido o Conselho de Administração.
       
Atribuições e Competências
        Art. 20. Ao Conselho
Diretor compete:
        I - submeter ao
Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF, as
matérias previstas no art. 17;
        II - aprovar e
apresentar ao Conselho de Administração:
        a) as políticas, as
estratégias corporativas, o plano geral de negócios, os programas
de atuação de longo prazo, o plano diretor e o orçamento
global;
        b) as demonstrações
contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou
administrados, inclusive os balancetes mensais;
        c) as propostas
orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de
destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de
juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de
constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de
eventuais prejuízos com as reservas de lucros, da CEF e dos fundos
e programas por ela administrados e não subordinados a gestores
externos;
        d) a prestação de
contas anual;
        e) proposta de
criação, instalação e supressão de agências, filiais,
representações ou escritórios no exterior;
        f) o regulamento de
licitações;
        g) o sistema de
controles internos e suas revisões periódicas, apresentando
semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de
Administração.
        III - aprovar as
diretrizes operacionais, econômicas e financeiras;
        IV - autorizar,
facultada a outorga destes poderes com limitação expressa,
a:
        a) alienação de bens
do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em
empresas controladas, ouvindo o Conselho Fiscal, quando se tratar
de alienação ou oneração de bens imóveis de uso
próprio;
        b) constituição de
ônus reais;
        c) prestação de
garantias a obrigações de terceiros;
        d) renúncia de
direitos;
        e) transação e/ou
redução do valor de créditos em negociação;
        V - decidir
sobre:
        a) planos de cargos,
carreiras, salários, vantagens e benefícios;
        b) regulamento de
pessoal da CEF, no qual constem os direitos e deveres dos
empregados, o regime disciplinar e as normas     sobre a apuração
de responsabilidade funcional;
        c) criação de
empregos, quadro de pessoal e suas alterações;
        VI - distribuir e
aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de
Administração, observada a legislação vigente;
        VII - decidir sobre
a estrutura organizacional da CEF, inclusive da Auditoria Interna e
sobre a criação, instalação e supressão de unidades internas e
agências, escritórios, representações, dependências e outros pontos
de atendimento no País;
        VIII - decidir sobre
a criação e extinção de comitês internos não
estatutários;
        IX - fixar as
alçadas da Diretoria Executiva e as atribuições e alçadas dos
comitês, das unidades administrativas, das unidades regionais, da
rede de distribuição e dos empregados da CEF, facultada a outorga
destes poderes com limitação expressa;
        X - aprovar a
designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais,
Superintendentes de Negócios, mediante proposta do Vice-Presidente
a que estiver subordinado diretamente o indicado;
        XI - aprovar os
critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os
conselhos de empresas e instituições das quais a CEF participe ou
tenha direito de indicar representante;
        XII - aprovar o seu
regimento interno e o regimento da Diretoria
Executiva;
        XIII - deliberar
sobre matérias consideradas estratégicas conforme Regimento
Interno;
        XIV - Comunicar
formalmente ao auditor independente e ao comitê de auditoria, no
prazo máximo de 24 horas da identificação, a existência ou
evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos
órgãos fiscalizadores, na forma do art. 36, § 6o,
inciso IX deste Estatuto.
        XV - ressalvados os
atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a
direitos neles previstos ou ainda, assumir quaisquer compromissos
de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aprovar, em
relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o
controle, os seguintes atos societários:
        a) alienação, no
todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas;
subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou
debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures
conversíveis em ações de titularidade e de emissão das
empresas;
        b) cisão, fusão ou
incorporação das empresas;
        c) permuta de ações
ou outros valores mobiliários representativos da participação da
CEF no capital das sociedades.
        XVI - aprovar a
requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem assim a
contratação de profissionais a termo, na forma da legislação
pertinente.
        Parágrafo único.  Ao
Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos
poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a
obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação e/ou
redução do valor de créditos em negociação.
       
Funcionamento
        Art. 21.  O Conselho
Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana ou
extraordinariamente por convocação de seu presidente, observadas as
condições de funcionamento previstas em seu Regimento
Interno.
       
§ 1o  Das reuniões participarão,
obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de
controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, sendo que o
quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros
titulares ou substitutos no exercício da titularidade.
       
§ 2o  As deliberações do Conselho Diretor serão
tomadas por maioria dos integrantes com direito a voto, titulares
ou substitutos no exercício da titularidade, cabendo ao Presidente,
em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além
do voto ordinário.
       
§ 3o  O Presidente poderá vetar as deliberações
do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas contado do
conhecimento da deliberação, devendo submeter o veto à apreciação
do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado que
se realizar após a decisão.
Seção
IV
Das
Vice-presidências segregadas
        Composição e
Competências
        Art. 22.  Além dos
Vice-Presidentes que integram o Conselho Diretor, serão nomeados e
demissíveis ad nutum pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de
Administração, dois Vice-Presidentes os quais responderão
exclusivamente pela administração de ativos de terceiros e pela
administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços
delegados pelo Governo Federal.
       
§ 1o  Os Vice-Presidentes responsáveis pelas
áreas segregadas não integrarão o Conselho Diretor e não
responderão pelas demais atividades da CEF e deliberações daquele
Colegiado.
       
Funcionamento
       
§ 2o  As atividades das vice-presidências
segregadas serão desenvolvidas em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelos Comitês Estratégicos previstos nos incisos IV e
V do art. 30 deste Estatuto.
Seção
V
Do Cargo
de Diretor e da Diretoria Executiva
       
Do Cargo de Diretor
        Art. 23.  A CEF terá
doze Diretores nomeados pelo Conselho de Administração, por roposta
do Presidente, sendo:
        I - um diretor
vinculado à Vice-presidência responsável pela administração de
ativos de terceiros, nos termos da regulamentação expedida pelo
Conselho Monetário Nacional;
        II - um diretor
vinculado à Vice-presidência responsável pela administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo
Governo Federal;
        III - um diretor
jurídico vinculado à Presidência da CEF, o qual responderá pela
supervisão e coordenação das atividades jurídicas em geral e pela
representação judicial da CEF, na forma deste
Estatuto;
        IV - nove diretores
vinculados a cada um dos Vice-Presidentes que compõem o Conselho
Diretor.
        Parágrafo único.  Os
diretores mencionados nos incisos I, II e III deste artigo não
integrarão a Diretoria Executiva e não responderão pelas
deliberações daquele Colegiado.
       
Da Diretoria Executiva
       
Composição
        Art. 24. A Diretoria
Executiva será composta:
        I - pelo
representante da Presidência da CEF, indicado na forma prevista no
art. 27, inciso I, alínea "p", deste Estatuto, a quem caberá
presidir o Colegiado;
        II - pelos nove
Diretores indicados no inciso IV do art. 23 deste
Estatuto.
       
Atribuições e Competências
        Art. 25. Compete à
Diretoria Executiva:
        I - executar e fazer
executar as deliberações do Conselho de Administração e as decisões
do Conselho Diretor;
        II - fazer executar
as políticas, as estratégias corporativas e as diretrizes
operacionais e financeiras da CEF;
        III - fazer executar
a alocação de recursos para atividades operacionais e para
investimentos;
        IV - autorizar a
transação e/ou redução do valor de créditos em negociação, em
consonância com o regime de alçadas;
        V - deliberar sobre
matérias submetidas à sua aprovação, na forma de seu Regimento
Interno.
       
Funcionamento
        Art. 26.  O
funcionamento da Diretoria Executiva será disciplinado em seu
Regimento Interno, observado o disposto neste artigo.
       
§ 1o  A Diretoria Executiva reunir-se-á
ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre
que convocada pelo Presidente da CEF, ou por seu representante, na
forma do inciso I do art. 24.
       
§ 2o  Das reuniões da Diretoria Executiva
participarão, obrigatoriamente, o Diretor vinculado à
Vice-presidência responsável pelas funções de controle e o Diretor
Jurídico, ou os seus substitutos, sendo o quorum para deliberação
colegiada de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no
exercício da titularidade.
       
§ 3o  O Presidente da CEF poderá vetar as
deliberações da Diretoria Executiva, no prazo de setenta e duas
horas contado do conhecimento da deliberação, devendo submeter o
veto à apreciação do Conselho Diretor na primeira reunião do
Colegiado que se realizar após a decisão.
Seção
VI
Normas
Complementares
       
Atribuições e competências individuais
        Art. 27.  São ainda
atribuições e competências específicas do Presidente,
Vice-Presidentes e Diretores:
        I - do
Presidente:
        a) representar a CEF
em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos e
mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo
disponham a lei e as normas internas;
        b) encaminhar aos
Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais
devam pronunciar-se;
        c) apresentar ao
Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência
ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional;
        d) comunicar ao
Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de
Vice-Presidente, Diretor e de integrante dos Conselhos de
Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria;
        e) admitir,
dispensar, demitir, promover, designar para o exercício de cargo
comissionado, transferir, licenciar, conceder menção honrosa, punir
empregados, facultada a outorga destes poderes com limitação
expressa;
        f) propor ao
Conselho Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a
fixação de salários e vantagens;
        g) convocar e
presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva e
supervisionar a atuação de seus integrantes;
        h) propor ao
Conselho de Administração os nomes de Diretores para aprovação,
nomeação e destituição;
        i) propor ao
Conselho de Administração a área de atuação dos Vice-Presidentes e
dos Diretores, bem como eventual remanejamento;
        j) supervisionar e
coordenar a atuação dos membros do Conselho Diretor, da Diretoria
Executiva e dos responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua
supervisão direta;
        l) presidir o Comitê
Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros e o Comitê
Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços
delegados pelo Governo Federal;
        m) fiscalizar a
execução da política geral dos negócios e serviços da
vice-presidência responsável pela administração de ativos de
terceiros e da vice-presidência responsável pela administração de
fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal, para o
que poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros,
papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e
quaisquer instrumentos ou atos;
        n) nomear e
dispensar o titular da unidade de auditoria interna, após aprovação
do Conselho de Administração, observada a legislação
aplicável;
        o) nomear e
substituir os representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e
Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF,
após aprovação do Conselho de Administração da CEF;
        p) indicar, após
aprovação do Conselho de Administração, o representante da
Presidência da CEF na Diretoria Executiva, podendo outorgar-lhe,
inclusive, poderes de veto;
        q) divulgar, perante
órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados
obtidos pela CEF no cumprimento de seus objetivos e na
administração de programas e serviços delegados pelo Governo
Federal;
        r) exercer os demais
poderes de direção executiva;
        II - dos
Vice-Presidentes:
        a) administrar as
áreas que lhes forem atribuídas pelo decreto de nomeação ou pelo
Conselho de Administração;
        b) traçar
estratégias gerais conjuntas e harmônicas com os outros
Vice-Presidentes;
        c) expedir
orientações gerais e estabelecer metas e objetivos a serem
alcançados pelo Diretor e pelas unidades sob sua subordinação e
supervisão;
        d) integrar o
Conselho Diretor na forma definida neste Estatuto.
        III - dos
Diretores:
        a) administrar,
supervisionar e coordenar as atividades, negócios e serviços das
unidades sob sua responsabilidade;
        b) prestar
assessoria à Presidência e às Vice-presidências no âmbito das
respectivas atribuições;
        c) elaborar proposta
de regime de alçadas no âmbito de sua atuação;
        d) integrar a
Diretoria Executiva na forma definida neste Estatuto.
        Representação
extrajudicial e constituição de mandatários
        Art. 28.  A
representação extrajudicial e a constituição de mandatários da CEF
competem ao Presidente ou aos Vice-Presidentes, estes nos limites
de suas atribuições e poderes.
        Parágrafo único.  Os
instrumentos de mandato serão válidos ainda que seu signatário
deixe de ocupar o cargo, salvo se expressamente
revogados.
       
Representação judicial
        Art. 29.  A
representação judicial compete ao Presidente, aos Vice-Presidentes
ou ao Diretor Jurídico, cabendo a este a outorga de mandato
judicial que poderá ser por prazo indeterminado.
        Parágrafo único.  A
CEF assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e
passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os
interesses da Empresa e na forma definida pelo Conselho Diretor,
por proposta da Diretoria Jurídica, a defesa em processos judiciais
e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no
exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei
no 8.906, de 4 de julho de 1994.
Seção
VII
Dos
Comitês e Comissões
        Dos Comitês e
Comissões
        Art. 30. A CEF
constituirá os seguintes Comitês e Comissões:
        I - Comitê de
crédito e Renegociação;
        II - Comitê de
compras e contratação;
        III - Comitê
Estratégico de Captação e Aplicação;
        IV - Comitê
Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros;
        V - Comitê
Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços
delegados pelo Governo Federal.
        VI - Comitê de
Auditoria;
        VII - Comitê de
Risco;
        VIII - Comissão de
crédito;
        Parágrafo único.  A
composição e o funcionamento dos Comitês e da Comissão de que trata
este artigo serão disciplinados por Regimento Interno editado com
observância às disposições deste Estatuto, no que couber, e
submetidos à aprovação do Conselho de Administração por proposta do
próprio comitê, no caso do Comitê de Auditoria, e por proposta do
Presidente da CEF nos demais casos.
       
Comitê de Crédito e Renegociação
        Art. 31.  Compete ao
Comitê de Crédito e Renegociação, órgão autônomo e de caráter
deliberativo, opinar e decidir, nos limites de sua competência,
sobre as concessões de crédito, renegociações e aquisições em
programa de arrendamento residencial.
       
Comitê de Compras e Contratação
        Art. 32.  Compete ao
Comitê de Compras e Contratação, órgão autônomo e de caráter
deliberativo, opinar e decidir, nos limites de sua competência,
sobre as compras e as contratações com dispensa ou inexigibilidade
de licitação nos termos da legislação específica e opinar sobre a
deflagração de processos licitatórios cuja alçada seja do Conselho
Diretor.
       
Comitê Estratégico de Captação e Aplicação
        Art. 33.  Compete ao
Comitê Estratégico de Captação e Aplicação subsidiar o Conselho
Diretor na formulação das políticas de captação e aplicação da
CAIXA nos seus segmentos de atuação, definir metodologias e
diretrizes para formatação de taxas e parâmetros nas operações de
captação e aplicação, observadas as diretrizes fixadas pelo
Conselho Diretor; avaliar e propor, com base na análise de
cenários, estudos econômicos e análise das carteiras e pesquisas de
mercado, as estratégias de atuação de captação e
aplicação. 
       
Comitê Estratégico de Administração de Ativos de
Terceiros
        Art. 34.  Compete ao
Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros fixar a
orientação superior dos negócios e serviços, inclusive alçada, da
Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de
terceiros.
       
§ 1o  O Comitê Estratégico de Administração de
Ativos de Terceiros terá a seguinte composição:
        I - Presidente da
CEF, que exercerá a presidência do Comitê;
        II - Vice-Presidente
de Ativos de Terceiros, que exercerá a vice-presidência do
Comitê;
        III -
Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;
        IV - Vice-Presidente
responsável pela rede de agências;
        V - Vice-Presidente
responsável pela administração de risco.
       
§ 2o  Poderão participar das reuniões do comitê,
na forma prevista no regimento interno, mas sem direito a voto,
profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, à
exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os
interesses da Vice-presidência de Administração de Ativos de
Terceiros.
       
Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços
Delegados pelo Governo Federal
        Art. 35.  Compete ao
Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços
delegados pelo Governo Federal definir a política geral dos
negócios e serviços, estabelecer diretrizes, fixar alçadas e
acompanhar a atuação da Vice-presidência responsável pela
administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços
delegados pelo Governo Federal.
       
§ 1o  O Comitê Estratégico de Administração de
Fundos, Programas e Serviços Delegados pelo Governo Federal terá a
seguinte composição:
        I - Presidente da
CEF, que exercerá a sua presidência;
        II - Vice-Presidente
responsável pela gestão, administração ou operacionalização de
fundos, programas e serviços delegados pelo Governo
Federal;
       
III - Vice-Presidente responsável pelas funções de
controle;
        IV - Vice-Presidente
responsável pela rede de agências;
        V - Vice-Presidente
responsável pela administração de riscos.
       
§ 2o  Das reuniões do Comitê poderão participar
técnicos para assessoramento, na forma prevista no Regimento
Interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam
conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela
gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e
serviços delegados pelo Governo Federal.
       
Comitê de Auditoria
        Art. 36.  O Comitê
de Auditoria será integrado por três membros, escolhidos e
designados pelo Conselho de Administração entre os ocupantes do
cargo de Vice-Presidente da CEF, observadas as regulamentações
específicas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do
Brasil.
       
§ 1o  A Presidência do Comitê de Auditoria será
exercida pelo Vice-Presidente responsável pela representação junto
ao Banco Central do Brasil.
       
§ 2o  Os membros do Comitê de Auditoria não
perceberão remuneração adicional àquela recebida por suas
atribuições na CEF.
       
§ 3o  O Comitê de Auditoria reunir-se-á, pelo
menos, uma vez a cada mês, com presença de todos os seus membros e
terá o seu funcionamento, composição e atribuições regulados em
Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração da
CEF.
       
§ 4o  O Comitê de Auditoria reportar-se-á
diretamente ao Conselho de Administração da CEF.
       
§ 5o  O Comitê de Auditoria, o auditor
independente e a auditoria interna devem manter, entre si,
comunicação imediata quando da identificação de fraudes, falhas ou
erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a
fidedignidade das demonstrações contábeis, de tudo dando ciência ao
Conselho Fiscal.
       
§ 6o  Compete ao Comitê de
Auditoria:
        I - estabelecer as
regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais
deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração da
CEF,
        II - revisar,
previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais,
inclusive notas explicativas, relatórios da     administração e
parecer do auditor independente;
        III - avaliar a
efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto
à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos
aplicáveis à CEF, além dos regulamentos e regimentos
internos;
        IV - avaliar o
cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas
pelos auditores independentes ou internos;
        V - estabelecer e
divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações
acerca do descumprimento de dispositivos legais, de normativos, de
regulamentos e de normas internas aplicáveis à CEF, inclusive com
previsão de procedimentos      específicos para proteção do
prestador e da confidencialidade da informação;
        VI - recomendar, ao
Conselho Diretor e à Diretoria Executiva, correção ou aprimoramento
de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de
suas atribuições;
        VII - reunir-se, no
mínimo trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a Auditoria
Independente e com a Auditoria Interna para verificar o cumprimento
de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao
planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando,
em atas, os conteúdos de tais encontros;
        VIII - reunir-se com
o Conselho Fiscal e Conselho de Administração, por solicitação
destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos
identificados no âmbito das suas respectivas
competências;
        IX - comunicar ao
Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e
nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou
evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a
continuidade da CEF ou a fidedignidade de suas demonstrações
contábeis;
        X - elaborar, manter
à disposição do Banco Central do Brasil e publicar ao final dos
semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório do
Comitê de Auditoria, contendo as informações exigidas pela
regulamentação aplicável;
        XI - outras
atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno e/ou
determinadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do
Brasil.
       
Comitê de Risco
        Art. 37.  Ao Comitê
de Risco compete propor a política de risco da CEF, decidir sobre a
matriz de riscos globais e cenários econômicos, avaliar os níveis
de exposição a risco da CEF e decidir sobre os modelos para
mensuração de riscos.
        Comissão de
Crédito
        Art. 38.  A Comissão
de crédito será a instância responsável pela proposição da política
de crédito e da estratégia corporativa de crédito da
CEF.
CAPÍTULO
V
DO
CONSELHO FISCAL
       
Composição e funcionamento
        Art. 39.  O Conselho
Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos
suplentes.
       
§ 1o  Os membros efetivos e suplentes serão
escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre
brasileiros com idoneidade moral e de reputação ilibada, diplomados
em curso de nível superior e detentores de capacidade técnica e
experiência em matéria econômico-financeira, jurídica ou de
administração de empresas, observado ainda o disposto no art.
9o e 10 deste Estatuto.
       
§ 2o  Dentre os integrantes do Conselho Fiscal,
pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão
obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como
representantes do Tesouro Nacional.
       
§ 3o  A remuneração mensal dos membros do
Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da
Fazenda, observadas as prescrições legais.
       
§ 4o  Os membros do Conselho Fiscal terão mandato
de um ano, podendo ser reconduzidos.
       
§ 5o  O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos,
uma vez a cada mês.
       
§ 6o  No caso de ausência eventual, renúncia ou
impedimento do conselheiro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal
convocará o respectivo suplente até a posse do novo
titular.
       
§ 7o  Além dos casos de morte, renúncia,
destituição e outros previstos em lei o cargo será considerado vago
quando o conselheiro deixar de comparecer, sem justificativa por
escrito, a mais de três reuniões consecutivas ou
alternadas.
       
§ 8o  Além das pessoas com os impedimentos
indicados no art. 10 deste Estatuto, não podem integrar o Conselho
Fiscal membros dos órgãos de administração, empregados da CEF ou de
empresas das quais a CEF participe e o cônjuge ou parente, até o
terceiro grau, de administrador da CEF.
       
Atribuições e competências
        Art. 40.  Ao
Conselho Fiscal competirá:
        I - fiscalizar os
atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres
legais e estatutários;
        II - opinar sobre a
prestação de contas anual da CEF e dos fundos e programas por ela
operados ou administrados, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou
úteis;
        III - analisar
mensalmente os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF
e dos fundos e programas por ela operados ou
administrados;
        IV - examinar as
demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de
encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela
operados ou administrados, manifestando sua opinião, inclusive
sobre a situação econômico-financeira da empresa;
        V - examinar e
emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso
próprio;
        VI - denunciar aos
órgãos de administração os erros, as fraudes ou outras
irregularidades que tiver conhecimento e sugerir-lhes as
providências cabíveis;
        VII - opinar sobre
as propostas:
        a) orçamentárias da
CEF e dos fundos e programas por ela operados;
        b) de destinação do
resultado líquido;
        c) de pagamento de
dividendos e juros sobre o capital próprio;
        d) de modificação de
capital;
        e) de constituição
de fundos, reservas e provisões;
        f) de absorção de
eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
        g) planos de
investimento ou orçamento de capital.
        VIII - avaliar os
relatórios semestrais relacionados com os sistemas de controles
internos da CEF;
        IX - apreciar os
resultados dos trabalhos produzidos pelas auditorias externa,
interna e integrada, relacionados com a avaliação dos processos de
gestão de crédito, de análise de mercado e de deferimento de
operações da Instituição e respectivos fundos e programas por ela
administrados;
        X - reunir-se, ao
menos trimestralmente, com o Comitê de Auditoria para discutir
sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito
de suas respectivas competências;
        XI - exercer as
demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização,
consoante a legislação vigente.
       
§ 1o  Os órgãos de administração são obrigados a
fornecer ao Conselho Fiscal, cópia das atas de suas reuniões, dos
balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente, bem como dos relatórios de execução de
orçamentos.
       
§ 2o  O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de
seus membros, solicitará aos órgãos de administração
esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de
demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
       
§ 3o  Os membros do Conselho Fiscal assistirão às
reuniões do Conselho de Administração ou do Conselho Diretor em que
se deliberar sobre os assuntos sobre os quais devam
opinar.
CAPITULO
VI
DA
RESPONSABILIDADE
        Art. 41.  O
Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores e os membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal e dos Comitês e Comissão
Estatutários são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou
danos causados no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO
VII
DO
EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS,
DOS LUCROS
E RESERVAS
        Exercício
Social
        Art. 42. O exercício
social da CEF corresponderá ao ano civil.
       
Demonstrações financeiras, lucros e reservas
        Art. 43.  A CEF
levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre,
certificadas por auditores independentes, conforme normas do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do
Brasil.
       
§ 1o  Outras demonstrações financeiras
intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso
necessárias ou exigidas por legislação específica.
       
§ 2o  Após a absorção de eventuais prejuízos
acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e
contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de
Administração fixará a destinação dos resultados, observados os
limites e as condições exigidos por lei, a saber:
        I - cinco por cento
para constituição da Reserva Legal, destinada a assegurar a
integridade do capital, até que ela alcance vinte por cento do
capital social;
        II - Reservas de
Lucros a realizar;
        III - Reservas para
contingências;
        IV - vinte e cinco
por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento
de dividendos e de juros sobre capital próprio;
        V - Reservas
Estatutárias, assim consideradas:
        a) Reserva para
Expansão, destinada a fazer face aos investimentos necessários à
manutenção e modernização das atividades da CEF, não podendo as
parcelas de lucro, destinadas à formação dessa Reserva, exceder ao
valor da dotação orçamentária para investimentos aprovada para o
ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de
loterias;
        b) Reserva de
Loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída
por parte do resultado das loterias, na forma do art.46 deste
Estatuto;
       
§ 3o  As Reservas Estatutárias não poderão
exceder individualmente a vinte por cento e, na sua totalidade, a
cinqüenta por cento do capital da CEF.
       
§ 4o  No período em que as Reservas Estatutárias
excederem o limite fixado no § 3o, a
correspondente diferença deverá ser utilizada na compensação de
eventuais prejuízos acumulados ou para modificação do capital da
CEF.
       
§ 5o  Os montantes referentes às Reservas para
Expansão e às Reservas de Loterias, que tenham sido realizados no
exercício anterior, constituirão, na forma do disposto neste
Estatuto, objeto de proposta de modificação do capital da
CEF.
       
§ 6o  Os prejuízos acumulados devem,
preferencialmente, ser deduzidos do capital, na forma prevista no
art. 173 da Lei no 6.404, de 1976.
       
§ 7o  Os valores dos dividendos e dos juros, a
título de remuneração sobre capital próprio, sofrerão incidência de
encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do encerramento do
exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou
pagamento.
       
§ 8o  Após levantado o balanço relativo ao
primeiro semestre, poderá ser deliberado pelo Conselho de
Administração por proposta do Conselho Diretor o pagamento de
dividendo, a título de adiantamento por conta do dividendo do
exercício, e na forma da lei, no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) do lucro líquido até então apurado
       
§ 9o  A proposta sobre a destinação do lucro do
exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEF, será
submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicada
no Diário Oficial da União, em até trinta dias a contar da data da
aprovação ministerial.
CAPÍTULO
VIII
DO
PESSOAL
        Art. 44.  O pessoal
da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de
provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT e legislação complementar.
       
§ 1o  Poderão ser requisitados pela CEF
servidores dos quadros de pessoal da Administração Pública Federal,
inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista,
para o exercício de função de assessoramento aos integrantes do
Conselho Diretor, do Vice-Presidente responsável pela administração
de ativos de terceiros e do Vice-Presidente responsável pela
administração dos fundos e programas delegados pelo Governo
Federal.
       
§ 2o  Poderão ser contratados, a termo,
profissionais para o exercício de função de assessoramento aos
integrantes do Conselho Diretor, ao Vice-Presidente responsável
pela administração de ativos de terceiros e ao Vice-Presidente
responsável pela administração dos fundos e programas delegados
pelo Governo Federal.
       
§ 3o  A aplicação dos §§ 1o e
2o dar-se-á para, no máximo, doze requisitados e
doze contratados a termo, com remuneração a ser definida em
normatização específica, limitada ao teto e aos critérios previstos
para o quadro permanente de pessoal da CEF.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Auditoria
Interna
        Art. 45.  A
Auditoria Interna da CEF vincula-se ao Conselho de Administração,
sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo e tem como finalidade básica
comprovar a legalidade e legitimidade dos atos e fatos
administrativos e avaliar a eficácia da gestão de risco, do
controle e das práticas de governança corporativa.
       
§ 1o  O titular da unidade de Auditoria Interna
da CEF será designado ou dispensado por proposta do Presidente da
CEF, aprovada pelo Conselho de Administração, observada a
legislação pertinente.
       
§ 2o  A Auditoria Interna, o auditor independente
e o Comitê de Auditoria devem manter, entre si, comunicação
imediata quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que
coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das
demonstrações contábeis.
       
Administração de loterias
        Art. 46.  Os
resultados da administração das loterias federais que couberem à
CEF como executora destes serviços públicos serão incorporados ao
seu patrimônio líquido, após deduzida a parcela apropriada ao Fundo
para Desenvolvimento de Loterias.
       
§ 1o  O Fundo para Desenvolvimento de Loterias
tem por objeto fazer face a investimentos necessários à
modernização das loterias e a dispêndios com sua divulgação e
publicidade, nos termos da legislação específica, vedada sua
aplicação no custeio de despesas correntes.
       
§ 2o  A CEF deverá contabilizar em separado todas
as operações relativas aos serviços de administração de loterias,
não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa
administração, inclusive os referidos neste artigo, ser
considerados, sob forma alguma, para o cálculo de gratificações e
de quaisquer outras vantagens devidas a empregados e
administradores.
       
§ 3o  O limite máximo para as despesas efetivas
de custeio e manutenção dos serviços lotéricos para remuneração da
CEF será estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada
a legislação em vigor.
       
§ 4o  Os prêmios de loterias prescritos,
excetuando-se aqueles que tenham, por disposição legal, destinação
específica, serão contabilizados à renda líquida respectiva, na
forma da legislação em vigor, após deduzidas as quantias pagas em
razão de reclamações administrativas admitidas e julgadas
procedentes.
       
Operações de penhor
        Art. 47.  Nas
operações de penhor a CEF emitirá cautelas simplificadas
correspondentes aos contratos realizados, que conterão todos os
elementos exigidos pela legislação.
       
§ 1o  Os leilões das garantias empenhadas serão
realizados por empregados da CEF especialmente designados, e
deverão ser precedidos de avisos publicados, no prazo legal, em
jornais de grande circulação.
       
§ 2o  Os objetos empenhados resultantes de furto,
roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus
proprietários após sentença transitada em julgado, devendo a
devolução, na hipótese de apropriação indébita, ser precedida do
resgate da dívida.
       
§ 3o  Os objetos sob penhor, não reclamados após
o resgate da dívida correspondente, ficarão sob a custódia da CEF e
serão devolvidos aos respectivos proprietários mediante o pagamento
de tarifa bancária que será cobrada quando a devolução dos objetos
empenhados ocorrer após o quinto dia útil, contado da data da
disponibilização da garantia.
       
§ 4o  Decorrido o prazo de cinco anos a contar da
custódia, os objetos de que trata o § 3o serão
leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da
CEF.
       
§ 5o  Constituirá receita da CEF a quantia
excedente do valor do empréstimo sob penhor, apurada em leilão, que
não for reclamada na forma da legislação pertinente.
       
Publicações oficiais
        Art. 48.  O Conselho
Diretor fará publicar, no Diário Oficial da União, após as
aprovações:
        I - o regulamento de
licitações;
        II - o regulamento
de pessoal;
        III - o quadro de
pessoal, com indicação, em três colunas, do total de empregos e o
número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano;
        IV - o plano de salários, benefícios, vantagens
e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos
empregados.