5.057, De 30.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.057, DE 30 DE ABRIL DE
2004.
Revogado pelo
Decreto nº 5.127, de 2004
Reduz a zero as alíquotas
específicas do PIS/PASEP e da COFINS, dos produtos que
menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
2o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, art. 2o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11
do art. 8º da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a
operação de importação e sobre a receita bruta da venda no mercado
interno, dos seguintes produtos:
        I - químicos e
farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I;
        II - destinados ao uso em
laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e
90.18 da NCM, relacionados no Anexo II; e
        III - sêmens e embriões da
posição 05.11 da NCM.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.
        Brasília, 30 de abril de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2004 -
Edição extra e Republicado no D.O.U. de 19.5.2004
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