5.062, De 30.4.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.062, DE 30 DE ABRIL DE
2004.
Fixa coeficiente para redução das
alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os
arts. 51 e 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
      O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
53 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
26 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
       
DECRETA:
       Art. 1º  Fica fixado em 0,45 o coeficiente de redução
das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas nos
arts. 51 e
52 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de
bebidas e suas embalagens.
       Art. 1o  Fica fixado em quarenta e
cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de
embalagens para bebidas. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.707, de 2008)   (Produção de
efeito)
       Parágrafo único.  Excetua-se do disposto no
caput deste artigo o coeficiente de redução das alíquotas
das pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI,
com faixa de gramatura acima de 42g, referidas no item 3 da alínea
"b" do inciso II do caput do art. 51, que fica fixado em
0,56. (Incluído pelo
Decreto nº 5.062, de 2007)
        Art. 2º  As
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata
o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a
utilização do coeficiente determinados no art. 1º,
no caso:
        I - de lata de alumínio,
classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço,
classificada no código 7310.21.10 da TIPI, ficam reduzidas,
respectivamente, para:
        a) R$ 0,0094 (noventa e
quatro décimos de milésimos de real) e R$ 0,0431 (quatrocentos e
trinta e um décimos de milésimo de real), por litro de capacidade
nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos
22.02 da TIPI; e
        b) R$ 0,0162 (cento e
sessenta e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0748
(setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de real), por
litro de capacidade nominal de envasamento de cervejas
classificadas no código 2203 da TIPI;
        II - de embalagens
destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, quando
se tratar:
        a) de garrafas e garrafões
classificados no código 3923.30.00 da TIPI, ficam reduzidas,
respectivamente, para R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de
milésimo de real) e R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos
de milésimo de real) por litro de capacidade nominal de
envasamento;
        b) de pré-formas
classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, ficam reduzidas,
respectivamente, para:
        1. R$ 0,0056 (cinqüenta e
seis décimos de milésimo de real) e R$ 0,0259 (duzentos e cinqüenta
e nove décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura de até
30g;
        2. R$ 0,014 (quatorze
milésimos de real) e R$ 0,0647 (seiscentos e quarenta e sete
décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 30
até 42g;
        3. R$ 0,0234
(duzentos e trinta e quatro décimos de milésimo de real) e R$
0,1078 (um mil e setenta e oito décimos de milésimo de real), para
faixa de gramatura acima de 42g;
       3. R$
0,0187 (cento e oitenta e sete décimos de milésimo de real) e R$
0,0862 (oitocentos e sessenta e dois décimos de milésimo de real),
para faixa de gramatura acima de 42g; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.062, de 2007)
        III - de embalagens de vidro
não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam
reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois
décimos de milésimo de real) e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e
oito décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal
de envasamento de refrigerantes ou cervejas; e
        IV - de embalagens de vidro
retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam
reduzidas, respectivamente, para R$ 0,1617 (um mil e seiscentos e
dezessete décimos de milésimo de real) e R$ 0,748 (setecentos e
quarenta e oito milésimos de real), por litro de capacidade nominal
de envasamento de refrigerantes ou cervejas.
       Art. 3º  As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, com a
utilização do coeficiente determinados no art. 1º, ficam reduzidas,
respectivamente, para: (Revogado
pelo Decreto nº 6.707, de 2008)    (Produção de
efeito)
        I - R$ 0,0117 (cento e dezessete décimos de
milésimo de real) e R$ 0,0539 (quinhentos e trinta e nove décimos
de milésimo de real), no caso de água e refrigerantes classificados
nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI; (Revogado
pelo Decreto nº 6.707, de 2008)    (Produção de
efeito)
        II - R$ 0,0202 (duzentos e dois décimos de milésimo
de real) e R$ 0,0935 (novecentos e trinta e cinco décimos de
milésimo de real), no caso de bebidas classificadas no código 2203
da TIPI; e (Revogado
pelo Decreto nº 6.707, de 2008)   (Produção de
efeito)
        III - R$ 0,0629 (seiscentos e vinte e nove décimos
de milésimo de real) e R$ 0,2904 (dois mil e novecentos e quatro
décimos de milésimo de real), no caso de preparações compostas
classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI, para elaboração
de bebida refrigerante do Capítulo 22. (Revogado
pelo Decreto nº 6.707, de 2008)   (Produção de
efeito)
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos na mesma data dos dispositivos
que regulamenta.
        Brasília, 30 de abril de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2004 -
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