5.070, De 6.5.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.070, DE 6 DE MAIO DE
2004.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão
de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de
licitação dessas concessões e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão
de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional:
        I - SISTEMA NORDESTE: Linha
de Transmissão Milagres - Coremas, 2o circuito,
em 230 kV, no Estado da Paraíba;
        II - SISTEMA SUDESTE:
        a) Linha de Transmissão
Macaé - Campos, 3o circuito, em 345 kV, no Estado
do Rio de Janeiro;
        b) Linha de Transmissão
Furnas - Pimenta, 2o circuito, em 345 kV, no
Estado de Minas Gerais; e
        c) Linha de Transmissão
Itutinga - Juiz de Fora, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais;
        III - SISTEMA SUL:
        a) Linha de Transmissão
Ivaiporã - Londrina, 2o circuito, em 525 kV, no
Estado do Paraná; e
        b) Linha de Transmissão
Campos Novos - Blumenau, 2o circuito, em 525 kV,
no Estado de Santa Catarina;
        IV - SISTEMA CENTRO-OESTE:
Linha de Transmissão Ribeirãozinho - Barra do Peixe, em 230 kV,
circuito duplo, no Estado de Mato Grosso;
        V - INTERLIGAÇÃO DOS
SISTEMAS SUDESTE E CENTRO-OESTE:
        a) Linha de Transmissão
Porto Primavera - Dourados, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e
Mato Grosso do Sul; e
        b) Linha de Transmissão
Porto Primavera - Imbirussu, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e
Mato Grosso do Sul.
        Parágrafo único.  Os
empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste
artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das
subestações associadas.
       
Art. 2o  Fica a Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos
licitatórios para a contratação dos serviços públicos de
transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de
concessão dos empreendimentos a que se refere o art.
1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o
inciso II do art.
3o da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
        Art. 3o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de maio de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.2004