5.076, De 11.5.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.076, DE 11 DE MAIO DE
2004.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo
Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do
MERCOSUL, e da República do Chile, de 8 de março de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que em 25 de
junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e
da República do Chile assinaram o Acordo de Complementação
Econômica no 35, incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro pelo Decreto no
2.075, de 19 de novembro de 1996;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República
do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
8 de março de 2004, em Montevidéu, o Trigésimo Nono Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do
MERCOSUL, e da República do Chile;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 35, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 11 de maio de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.2004
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35, CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS
DOS ESTADOS-PARTE DO MERCOSUL
E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO CHILE
Trigésimo Nono
Protocolo Adicional
ACORDO ESPECIAL PARA O RECONHECIMENTO
MÚTUO DE LICENÇAS, PERMISSÕES OU AUTORIZAÇÕES DE ESTAÇÕES DE
RADIOCOMUNICAÇÕES PARA USO COMPARTILHADO POR EMPRESAS DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL POR RODOVIA, QUE OPERAM EM HF
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de
Estados-Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e
da República do Chile, por outra, acreditados por seus respectivos
Governos, segundo poderes que foram outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI).
CONSIDERANDO O propósito de
consolidar os vínculos entre os países e promover e intensificar a
cooperação econômica;
A necessidade de fortalecer o
processo de integração da América Latina para alcançar os objetivos
previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de
Acordos de Alcance Parcial com vistas a promover o desenvolvimento
econômico-social harmônico e equilibrado da região;
A importância de facilitar a
prestação de serviços e a coordenação setorial, que resultará na
melhor utilização das vias de comunicação terrestre; e
A eficiência no uso do espectro, a
promoção de facilidades para a comunicação das estações de rádio
pertencentes às empresas de transporte internacional por rodovia e
a agilidade na tramitação do reconhecimento de licenças, permissões
ou autorizações
CONVÊM EM:
Artigo 1°.- As Partes se
comprometem ao reconhecimento mútuo de licenças, permissões ou
autorizações, de conformidade com suas respectivas legislações,
para que as empresas de transporte internacional por rodovia,
habilitadas ou operando conforme os Convênios vigentes, possam
utilizar equipamentos de radiocomunicação no território das Partes,
em freqüências preestabelecidas, usando procedimentos simples, com
o objetivo de permitir o uso temporário das freqüências indicadas
no Artigo seguinte, além das fronteiras do país de origem do
transportador.
Artigo 2°.- Para uso
compartilhado das empresas de transporte internacional por rodovia
do Chile e do MERCOSUL serão destinadas as freqüências HF listadas
a seguir, com suas características técnicas associadas:
Freqüências portadoras:
3.844,5 kHz
5.067,0 kHz
7.841,0 kHz
10.494,0 kHz
13.531,0 kHz
14.978,0 kHz
Tipos de Emissão: 2K80J3EJN
Faixa lateral: Superior
Potência máxima: 100 watts
Zonas de operação reconhecidas:
Território da República do Chile, da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai
As freqüências portadoras, bem como
seu número, poderão ser modificadas de mútuo acordo. Para esses
efeitos, as Partes levarão em conta os parâmetros técnicos
estabelecidos pelo SGT N° 1 "Comunicações" e pelas Resoluções sobre
a matéria adotadas pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
Artigo 3°.- Poderão utilizar
as freqüências indicadas no Artigo 2°, as estações de
radiocomunicação pertencentes a empresas de transporte
internacional por rodovia, que contem com a autorização de uma das
Partes, que será outorgada de acordo com sua legislação, e que
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
A) Razão Social
B) Distintivo de chamada
C) Freqüência de operação
D) Marca, modelo e número de série
ou número de certificação de produtos de telecomunicações
E) Cada autorização outorgada por
alguma das Partes, deverá conter a seguinte frase: "HABILITADO PARA
OPERAR NO TERRITÓRIO DO CHILE E DOS PAÍSES DO MERCOSUL"
Artigo 4°.- Para os efeitos
de controle e fiscalização no uso das freqüências, além das
fronteiras do país de origem, bastará apresentar a autorização
outorgada de conformidade com o Artigo precedente, por alguma das
Partes.
Artigo 5°.- As Partes, por
meio de suas respectivas autoridades competentes na matéria,
implementarão um adequado sistema de informação para garantir o
funcionamento conveniente do presente Acordo. Em um prazo de
noventa dias, as Partes intercambiarão as informações de contato de
suas respectivas autoridades competentes.
Artigo 6°.- As controvérsias
que possam surgir da interpretação, do descumprimento ou da
aplicação deste Acordo, serão resolvidas nos termos dos mecanismos
de solução de controvérsias estabelecidos no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica Nº 35.
Artigo 7°.- O presente Acordo
entrará em vigor 30 dias depois da data em que a Secretaria-Geral
da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da última
notificação do cumprimento das disposições legais respectivas para
sua incorporação ao ordenamento jurídico interno.
Qualquer uma das Partes poderá
denunciá-lo mediante uma notificação escrita à outra Parte,
efetuada por via diplomática, por meio da Secretaria-Geral da
ALADI, que será depositária da mesma. A Secretaria-Geral da ALADI
notificará a denúncia às Partes. Os direitos e as obrigações
contraídos pelo presente Acordo cessarão a partir dos noventa (90)
dias de formalizada a denúncia.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos oito dias do mês de março do ano dois mil e quatro,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do
Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da
República do Chile: Héctor Casanueva.