5.079, De 12.5.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.079, DE 12 DE MAIO DE
2004.
Revogado pelo
Decreto nº 6.272, de 2007.
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Dispõe sobre a composição,
estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de
2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato
ao Presidente da República, tem por finalidade propor a formulação
de políticas públicas e diretrizes para a política nacional de
segurança alimentar e nutricional do Governo Federal.
       
Art. 2o  Ao CONSEA compete:
        I - assessorar o
Presidente da República na formulação de políticas que visam
integrar as ações governamentais para garantir o direito humano à
alimentação;
        II - propor e
pronunciar-se sobre:
        a) as diretrizes da
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem
implementadas pelos Ministérios, Secretarias e demais órgãos e
entidades executores daquela Política;
        b) os projetos e
ações prioritárias da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, incluídos no Plano Plurianual de Governo;
        c) as formas de
articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
estabelecendo indicações de prioridade; e
        d) a realização de
estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar
e nutricional.
        III - propor
estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como
de participação no processo deliberativo de diretrizes e
procedimentos das políticas relacionadas com a segurança alimentar
e nutricional no território nacional;
        IV - estimular a
ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos
colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o
desenvolvimento das atividades de segurança alimentar e
nutricional;
        V - promover e
organizar a realização das conferências nacionais de segurança
alimentar e nutricional;
        VI - propor a
atualização da legislação relacionada com as atividades de
desenvolvimento e fomento da segurança alimentar e
nutricional;
        VII - definir
diretrizes e programas de ação do Colegiado; e
        VIII - elaborar o
seu regimento interno e as propostas de alterações.
        Parágrafo único.  O
CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de
segurança alimentar e nutricional, com os quais manterá estreitas
relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas
como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
       
Art. 3o  O CONSEA será composto por quarenta e
dois conselheiros, designados pelo Presidente da República, que
representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de
Estado, Secretários Especiais e Assessor-Chefe da Asessoria
Especial do Presidente da República:
      
Art. 3o  O CONSEA será composto por quarenta e
dois conselheiros e seus suplentes, designados pelo Presidente da
República, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes
Ministros de Estado, Secretários Especiais e Assessor-Chefe da
Assessoria Especial do Presidente da República: (Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de
2004)
        I - do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
        II - da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
        III - das
Cidades;
        IV - do
Desenvolvimento Agrário;
        V - da
Educação;
        VI - da
Fazenda;
        VII - do Meio
Ambiente;
        VIII - do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        IX - da
Saúde;
        X - do Trabalho e
Emprego;
        XI - da Integração
Nacional;
        XII - Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
        XIII - da Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República;
        XIV - da Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República;
        XV - da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República;
        XVI - da Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República; e
        XVII - do
Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Presidência da
República.
       
§ 1o  O CONSEA será presidido por um dos membros
representantes da sociedade civil, designado pelo Presidente da
República, e secretariado pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
       
§ 2o  Os representantes da sociedade civil, de
que trata o caput, terão mandato de dois anos, permitida a
recondução.
       
§ 3o  Poderão ser convidados a participar das
reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos
ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade
civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação,
ou a juízo de seu Presidente.
       
§ 4o  O CONSEA terá como convidados permanentes,
na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
       § 4o  O CONSEA terá como convidados
permanentes, na condição de observadores, representantes dos
seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de
2004)
        I - Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social;
        II - Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
        III - Comissão
Intersetorial de Alimentação e Nutrição;
        IV - Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD;
        V - Fundo das Nações
Unidas para a Infância - UNICEF;
        VI - Organização das
Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO;
        VII - Organização
das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura -
UNESCO;
        VIII - Organização
Internacional do Trabalho - OIT;
        IX - Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento -
BIRD;
        X - Banco
Interamericano de Desenvolvimento;
        XI - Talher
Nacional;
        XII - Relatoria
Nacional do Direito Humano à Alimentação;
        XIII - Associação
Brasileira de Municípios;
       
XIV - Confederação Nacional dos Municípios;
e
        XV - Frente Nacional
de Prefeitos.
       XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia.(Incluído pelo Decreto nº 5.303, de
2004)
       
§ 5o  A participação no CONSEA será considerada
serviço público relevante, não remunerada.
       
Art. 4o  O CONSEA contará com câmaras temáticas
permanentes, conforme estabelecido no regimento interno, que
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
       
§ 1o  As câmaras temáticas serão compostas por
conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA, observadas as
condições estabelecidas no regimento interno, bem como técnicos
governamentais que atuam nas respectivas áreas em que elas estão
aplicadas.
       
§ 2o  Na fase de elaboração das propostas a serem
submetidas ao plenário do CONSEA, as câmaras temáticas poderão
convidar representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos
e entidades públicas.
       
§ 3o  Cada Câmara Temática deverá ter um
Coordenador escolhido entre os conselheiros da sociedade civil e um
secretário vinculado a órgão do Governo.
       
Art. 5o  O CONSEA poderá instituir grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas
específicas.
       
Art. 6o  O Presidente do CONSEA, as câmaras
temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte
administrativo e técnico do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
       
Art. 7o  O regimento interno do CONSEA será
aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência
da República.
       
Art. 8o  Para o cumprimento de suas funções, o
CONSEA contará com recursos orçamentários e financeiros consignados
no orçamento da Casa Civil da Presidência da
República.
       
Art. 8o-A.  O mandato dos
Conselheiros representantes da sociedade civil, escolhidos de
acordo com os critérios de indicação referidos no art. 11, §
2o,
inciso II, da Lei no
11.346, de 15
de setembro de 2006, terá início
a partir da respectiva designação, encerrando-se os mandatos em
curso. (Incluído pelo
Decreto nº 6.245, de 2007).
       
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 10. Fica revogado o Decreto no
4.582, de 30 de janeiro de 2003.
        Brasília, 12 de maio
de 2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
13.5.2004