5.082, De 17.5.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.082, DE 17 DE MAIO DE
2004.
Dispõe sobre a execução do
Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 39, entre os Governos da República
da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do
Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade
Andina) e da República Federativa do Brasil, de 10 de março de
2004.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da
República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República da Colômbia, da República
Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do
Peru (países-membros da Comunidade Andina) e da República
Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 12 de agosto de 1999, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 39, entre os Governos
da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da
República do Equador e da República do Peru (países-membros da
Comunidade Andina) e da República Federativa do Brasil, incorporado
ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto no 3.138, de
16 de agosto de 1999;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República da Colômbia, da República
Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do
Peru (países-membros da Comunidade Andina) e da República
Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 10 de março de 2004, em Montevidéu, o Décimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República da
Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do
Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade
Andina) e da República Federativa do Brasil;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 39, entre
os Governos da República da Colômbia, da República Bolivariana da
Venezuela, da República do Equador e da República do Peru
(países-membros da Comunidade Andina) e da República Federativa do
Brasil, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.2004
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 39, ASSINADO ENTRE
AS
REPÚBLICAS
DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA
COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Décimo Primeiro Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários
das Repúblicas da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela,
Países-Membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do
Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, de
acordo com os poderes apresentados em boa e devida forma,
oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA a Resolução
No 003/04 da III Reunião da Comissão
Administradora do ACE 39,
CONVÊM EM:
        Artigo
1o - Aumentar a 100 por cento a margem de
preferência que o Brasil outorga ao Peru para o produto NALADI/SH
(96) 7403.11.00 (Cátodos de cobre e seus elementos).
        Artigo
2o - Aumentar a 100 por cento a margem de
preferência que o Peru outorga ao Brasil para o produto NALADI/SH
(96) 3815.90.00 (Outros) (apenas para Catalisadores para
craqueamento de petróleo).
        Artigo
3o - As preferências a que se referem os artigos
precedentes entrarão em vigor bilateralmente e de forma simultânea
na data em que os Governos do Peru e do Brasil as tenham
incorporado a seu direito interno.
        A Secretaria-Geral da
ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias
        EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de março do ano dois mil
e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República
da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do
Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da República do
Peru: William Belevan Mc Bride; Pelo Governo da República
Bolivariana da Venezuela: Nancy Unda; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.