5.085, De 19.5.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.085, DE 19 DE MAIO DE
2004.
Define as ações continuadas de
assistência social.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
6o da Medida Provisória no
2.187, de 24 de agosto de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  São consideradas ações continuadas de
assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de
Assistência Social que visem ao atendimento periódico e sucessivo à
família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à portadora de
deficiência, bem como as relacionadas com os programas de
Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e de Combate à
Violência contra Crianças e Adolescentes.
       Art. 2o  Fica revogado o Decreto
no 3.409, de 10 de abril de 2000.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 19 de maio de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2004