5.092, De 21.5.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.092, DE 21 DE MAIO DE
2004.
Define regras para identificação de
áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e
repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das
atribuições do Ministério do Meio Ambiente.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981 e no Decreto no
4.339, de 22 de agosto de 2002,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  As áreas prioritárias para a
conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da
biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio
Ambiente, serão instituídas por portaria ministerial.
       
Art. 2o  Para fins do disposto no art.
1o, a avaliação e identificação de áreas e ações
prioritárias para a conservação, utilização sustentável e
repartição da biodiversidade far-se-á considerando-se os seguintes
conjuntos de biomas:
        I - Amazônia;
        II - Cerrado e Pantanal;
        III - Caatinga;
        IV - Mata Atlântica e Campos
Sulinos; e
        V - Zona Costeira e
Marinha.
        Art. 3o  A
portaria a que se refere o art. 1o deste Decreto
deverá fundamentar-se nas áreas identificadas no "Projeto de
Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica
Brasileira  PROBIO" e serão discriminadas em mapa das áreas
prioritárias para conservação e utilização sustentável da
diversidade biológica brasileira.
       
Art. 4o  As áreas a serem instituídas pela
portaria ministerial, a que se refere o art. 1o
deste Decreto, serão consideradas para fins de instituição de
unidades de conservação, no âmbito do Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza  SNUC, pesquisa e inventário da
biodiversidade, utilização, recuperação de áreas degradadas e de
espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de extinção e repartição de
benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao
conhecimento tradicional associado.
        Art. 5o  O
disposto neste Decreto não implica restrição adicional à legislação
vigente.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 21 de maio de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.2004