5.095, De 1º.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.095, DE 1º DE JUNHO DE
2004.
Revogado pelo Decreto nº
5.474, de 2005
Regulamenta a Lei
no 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o
Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota
Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do
Profrota Pesqueira e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no
10.849, de 23 de março de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  São beneficiárias do Programa de
Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira
Nacional  Profrota Pesqueira as empresas pesqueiras industriais,
assim definidas como sendo as pessoas jurídicas, as pessoas físicas
equiparadas à pessoa jurídica e as cooperativas que se dediquem à
atividade pesqueira, classificadas por porte conforme abaixo:
        I - microempresa: aquela com
receita bruta anual de até R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e
três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze
centavos);
        II - pequena empresa: aquela
com receita bruta anual acima de R$ 433.755,14 (quatrocentos e
trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze
centavos) até R$ 2.133.222,00 (dois milhões cento e trinta e três
mil, duzentos e vinte e dois reais);
        III - média empresa: aquela
com receita bruta anual acima de R$ 2.133.222,00 (dois milhões
cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais) até R$
35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
        IV - grande empresa: aquela
com receita bruta anual acima de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco
milhões de reais);
        V - cooperativas e
associações de miniprodutores: aquelas com pelo menos setenta por
cento do quadro social ativo constituído de miniprodutores;
        VI - cooperativas e
associações de pequenos produtores: aquelas que, não sendo
cooperativas ou associações de miniprodutores, tenham seu quadro
social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini e
pequenos produtores;
        VII - cooperativas e
associações de médios produtores: aquelas que, não sendo
cooperativas ou associações de mini ou pequenos produtores, tenham
seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por
cento de mini, pequenos e médios produtores; e
        VIII - cooperativas e
associações de grandes produtores: aquelas que, não sendo
cooperativas ou associações de mini, pequenos ou médios produtores,
contem em seu quadro social ativo com a participação de grandes
produtores.
       
Art. 2o  Os financiamentos do Profrota Pesqueira
destinam-se à construção, aquisição e modernização de
embarcações.
        § 1o  A
construção e a simultânea equipagem de embarcações tem por
objetivo:
        I - a ampliação da frota
dedicada à pesca oceânica; e
        II - a substituição das
embarcações da frota costeira ou continental, visando a sua
renovação.
        § 2o  A
aquisição de embarcações construídas há no máximo cinco anos tem
por objetivo exclusivo a ampliação da frota oceânica.
        § 3o  A
modernização de embarcações tem por objetivo:
        I - a conversão para
readequação da embarcação e respectivo método de pesca, com
abdicação da permissão de pesca original;
        II - a adaptação para fins
de reparo ou jumborização (aumento da capacidade de carga); e
        III - a equipagem,
compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos
de pesca.
       
Art. 3o  Os financiamentos concedidos no âmbito
do Profrota Pesqueira para a construção e a simultânea equipagem de
embarcações, conforme previsto nos incisos I e II do
§ 1o do art. 2o, observarão as
seguintes condições:
        I - limite dos
financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do
projeto aprovado;
        II - prazo de amortização: a
ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do
beneficiário, observado o prazo máximo de até vinte anos, além do
prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
        III - prazo de carência: até
quatro anos, incluído o prazo de construção;
        IV - encargos: taxas de
juros de até doze por cento, ao ano, para empresas, cooperativas e
associações de grande porte; de até dez por cento, ao ano, para as
empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de até sete
por cento, ao ano, para as micro e pequenas empresas e para as
cooperativas e associações de mini e pequeno porte;
        V - del credere de
até seis por cento, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à
remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente
financeiro; e
        VI - uma ou mais das
seguintes garantias: alienação fiduciária da embarcação financiada,
arrendamento mercantil da embarcação financiada, hipoteca da
embarcação financiada, hipoteca de outras embarcações e fundo de
aval.
        § 1o  O
fundo de aval a que se refere o inciso VI não poderá receber
recursos públicos, de qualquer espécie, e nem contar com qualquer
tipo de garantia por parte do setor público.
        § 2o  O
risco da operação será integralmente assumido pelo agente
financeiro.
       
Art. 4o  Os financiamentos concedidos no âmbito
do Profrota Pesqueira, para a aquisição de embarcações, construídas
há no máximo cinco anos, destinadas à ampliação da frota pesqueira
oceânica, observarão as mesmas condições oferecidas para a
modalidade de construção de embarcações, exceto quanto a limite e
prazos, que serão os seguintes:
        I - limite dos
financiamentos: até cinqüenta por cento do valor do barco;
        II - prazo de amortização: a
ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do
beneficiário, observado o prazo máximo de até dezoito anos, além do
prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas; e
        III - prazo de carência: até
dois anos.
       
Art. 5o  Os financiamentos concedidos ao amparo
do Profrota Pesqueira para a modernização de embarcações,
compreendendo a conversão, adaptação (reparos ou jumborização) e
equipagem (aquisição de equipamentos ou petrechos de pesca),
observarão as seguintes bases e condições:
        I - limite dos
financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do
projeto aprovado;
        II - prazos de amortização e
carência:
        a) conversão e adaptação de
embarcações para fins de jumborização (aumento da capacidade de
carga) e conversão: de acordo com a capacidade de pagamento do
beneficiário, amortização em até quinze anos, além do prazo de
carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência
de até quatro anos, incluído o prazo de construção;
        b) adaptação de embarcações
para fins de reparo: de acordo com a capacidade de pagamento do
beneficiário, amortização em até três anos, além do prazo de
carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência
de até dois anos, incluído o prazo da obra;
        c) equipagem de embarcações,
compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos
de pesca: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário,
amortização em até cinco anos, além do prazo de carência, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até três
anos, incluído o prazo da equipagem;
        III - encargos: taxas de
juros de até doze por cento, ao ano, para empresas, cooperativas e
associações de grande porte; de até dez por cento, ao ano, para as
empresas, cooperativas e associações de médio porte; e de até sete
por cento, ao ano, para as micro e pequenas empresas e para as
cooperativas e associações de mini e pequeno porte;
        IV - del credere de
até seis por cento, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à
remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente
financeiro;
        V - uma ou mais das
seguintes garantias: alienação fiduciária da embarcação objeto da
modernização, arrendamento mercantil da embarcação objeto da
modernização, hipoteca da embarcação objeto da modernização,
hipoteca de outras embarcações e fundo de aval.
        § 1o  O
fundo de aval a que se refere o inciso V não poderá receber
recursos públicos, de qualquer espécie, e nem contar com qualquer
tipo de garantia por parte do setor público.
        § 2o  O
risco da operação será integralmente assumido pelo agente
financeiro.
       
Art. 6o  Serão concedidos bônus por adimplemento
sobre os encargos fixados nos arts. 3o,
4o e 5o deste Decreto, desde
que as parcelas sejam pagas até o vencimento e sejam obedecidas as
condições enumeradas a seguir, cujo cumprimento será acompanhado,
avaliado, aferido e atestado pela Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e pelo Ministério
do Meio Ambiente:
        I - trinta por cento, nas
operações de modernização da embarcação para conversão e construção
de embarcação para substituição, quando houver deslocamento de
atividade pesqueira sobreexplotada, para a pesca de espécies sob
menor pressão de captura;
        II - vinte por cento, nas
operações de modernização de embarcação para equipagem, que
implique a substituição de equipamentos e petrechos de pesca de
alto impacto ambiental e de grande potencial de risco à saúde dos
trabalhadores;
        III - vinte por cento, nas
operações de financiamento da construção de embarcações destinadas
à captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE 
Zona Econômica Exclusiva e em águas internacionais, de acordo com
recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República; e
        IV - cinco por cento, nas
operações de financiamento da aquisição de embarcações destinadas à
captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE e em
águas internacionais, de acordo com recomendações da Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
        § 1o  O
bônus de adimplemento de que trata o caput deste artigo não
poderá ser cumulativo.
        § 2o  No
caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem
prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza
executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos
ao bônus de adimplência.
       
Art. 7o  Os limites financeiros anuais, no
período de 2004 a 2007, para a concessão de financiamentos ao
amparo do Profrota Pesqueira, por fonte de recursos, são os abaixo
estabelecidos:
        I - até R$ 140.000.000,00
(cento e quarenta milhões de reais), quando os recursos forem
provenientes do Fundo da Marinha Mercante  FMM;
        II - até R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais), quando os recursos forem oriundos do
Fundo de Financiamento do Norte  FNO; e
        III - até R$ 120.000.000,00
(cento e vinte milhões de reais), quando os recursos forem
provenientes do Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE.
        Parágrafo único.  Os limites
acima estabelecidos poderão ser anualmente revistos quando, no ano
anterior, não forem efetivamente alcançados.
       
Art. 8o  As despesas com a equalização das taxas
dos financiamentos do Profrota Pesqueira, efetuadas com base na
Taxa de Juros de Longo Prazo  TJLP ou índice oficial que vier a
substituí-la, correrão à conta de dotações orçamentárias
específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os
limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira anual da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
        § 1o  O
limite financeiro anual para efeito de equalização das taxas de
financiamento do Profrota Pesqueira é de até R$ 32.550.000,00
(trinta e dois milhões e quinhentos e cinqüenta mil reais).
        § 2o  O
limite previsto no § 1o poderá ser anualmente
revisto em ato do Poder Executivo.
        Art. 9o
Além de estarem sujeitos a análise econômico-financeira, os
projetos e as propostas de construção, aquisição e modernização de
embarcações deverão apresentar especificação técnica detalhada e
atender aos seguintes requisitos:
        I - homologação, pela
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da
habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade
pretendida;
        II - concessão de permissão
prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República; e
        III - licença de construção
ou conversão do barco emitidas pelo Comando da Marinha.
        Parágrafo único.  As
especificações técnicas de que trata o caput deste artigo
devem estar em consonância com manual técnico e ambiental, a ser
elaborado conjuntamente pela Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República, Ministério do Meio Ambiente e
Ministério da Defesa, e disponibilizado pela Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
        Art. 10.  Os projetos e as
propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no
âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados,
primeiramente, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República, para a análise do mérito, habilitação e
homologação, e posteriormente ao agente financeiro.
        § 1o  Após
os procedimentos pertinentes no âmbito da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no caso de
financiamentos com recursos do FMM, os projetos e propostas de
construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do
Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor do
Fundo da Marinha Mercante  CDFMM, para análise.
       
§ 2o  Constitui pré-requisito à aprovação dos
financiamentos pelos agentes financeiros:
        I - independentemente da
fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que
deverá se pronunciar no prazo de até quinze dias a contar da data
do protocolo;
        II - em se tratando de
financiamento com recursos do FMM, a submissão e aprovação do
projeto pela CDFMM; e
        III - em se tratando de
financiamento com recursos do FNE e FNO, a análise
econômico-financeira do agente do Fundo.
        Art. 11.  Fica criado o
Grupo Gestor do Profrota Pesqueira, composto por um representante
de cada órgão ou entidade a seguir indicados:
        I - Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o
coordenará;
        II - Ministério do Meio
Ambiente;
        III - Ministério da
Defesa;
        IV - Ministério da
Integração Nacional;
        V - Ministério da
Fazenda;
        VI - Ministério dos
Transportes;
        VII - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        VIII - Banco do Nordeste do
Brasil S.A.  BNB;
        IX - Banco da Amazônia S.A.
 BASA; e
        X - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social  BNDES.
        Parágrafo único.  Os membros
e respectivos suplentes do Grupo Gestor serão indicados pelos
titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo
Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República.
        Art. 12.  Compete ao Grupo
Gestor:
        I - detalhar as metas, para
cada fonte de financiamento, observados os limites financeiros de
que tratam os arts. 7o e
8o;
        II - fixar as especificações
das embarcações, por modalidade de pesca, a ser objeto de
financiamentos, observando as recomendações da Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério
do Meio Ambiente;
        III - distribuir o número de
barcos por modalidade de pesca e região, observado o disposto no
inciso I e as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio
Ambiente;
        IV - propor a redefinição
das metas do Profrota Pesqueira, observados os limites financeiros
de que tratam os arts. 7o e 8o
deste Decreto, com as devidas justificativas, e observados os tetos
fixados na Lei no
10.849, de 23 de março de 2004;
        V - determinar os
procedimentos de controle das operações das embarcações
financiadas; e
        VI - acompanhar, controlar e
avaliar a execução do programa, de modo a assegurar o cumprimento
dos seus objetivos e metas, propondo a reorientação das ações dos
órgãos e entidades envolvidos.
        Parágrafo único.  No prazo
máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data de publicação
deste Decreto, o Grupo Gestor deverá propor portaria
interministerial à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República, para o cumprimento do disposto nos
incisos I a III deste artigo.
        Art. 13.  A Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, o
Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, e o
Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  IBAMA, de
acordo com suas respectivas competências, instituirão procedimentos
específicos de controle e fiscalização das atividades das
embarcações financiadas, com a publicação de relatórios anuais, de
modo a assegurar o cumprimento das finalidades do Profrota
Pesqueira.
        Art. 14.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.2004